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Processo n.º 642/01
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 
 
 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do 
 relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
 “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a conferência 
 deduzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determinara a sua 
 notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o 
 recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do 
 artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desatendida arguição 
 de nulidade do anterior acórdão.
 
    Este último acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada 
 expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera 
 efectivada no subsequente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo 
 Civil), tendo o dito Acórdão n.º 678/2005 – e, com ele, o Acórdão n.º 509/2005 – 
 transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apresentação, 
 nesta data, de requerimento de suspensão da instância não tem qualquer eficácia 
 suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de 
 correr depois de decretada a suspensão – artigo 283.º, n.º 2, do Código de 
 Processo Civil).
 
    Resulta do exposto que o prazo para o recorrente constituir mandatário 
 expirou em 19 de Janeiro de 2006.
 
    Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga-se 
 extinto o presente recurso (artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional), ficando consequentemente prejudicada a apreciação do 
 requerimento de fls. 367.”
 
  
 
                2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se 
 recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o 
 recorrente pretende tão-só obstar à baixa do processo, justifica-se o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 
 
 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da 
 suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá 
 prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da 
 decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se 
 procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras 
 abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida 
 e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando-se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
  
 
                3. Em face do exposto, determina-se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 
 
 329-330, 335-338, 361-362, 367, 370 e 374-375 e do presente acórdão e contado o 
 processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Porto;
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 374-375 e de outros requerimentos que o recorrente venha a 
 apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 
  
 Lisboa, 29 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos