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Processo n.º 176/06
 Plenário
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária que, “por manifesta falta 
 dos seus pressupostos legais de admissibilidade”, não conheceu do objecto do 
 recurso que A., ora reclamante, pretendera interpor de uma decisão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa. Entendendo que tais pressupostos se encontravam presentes, 
 reclamou o mesmo para a conferência, a qual, pelo Acórdão n.º 210/2006, decidiu 
 indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
 
  
 
 2. Notificado deste Acórdão, o ora reclamante apresentou um requerimento de 
 interposição de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Proferiu, 
 então, o relator um despacho a não admitir o recurso, do seguintes teor:
 
 “Pelo acórdão n.º 210/2006 (fls. 4523 a 4547), foi decidido indeferir a 
 reclamação que o recorrente interpusera da decisão sumária de não conhecimento 
 do objecto do recurso pretendido interpor para este Tribunal e confirmar essa 
 mesma decisão. Vem agora o recorrente, inconformado com a decisão e citando o 
 artigo 79º-D da LTC, procurar, através do requerimento de fls. 4554 a 4583, 
 
 “apresentar Re[c]urso para o Plenário”. Ora, não tendo sido, naquele acórdão, 
 julgada qualquer “questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido 
 divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma”, uma vez que o 
 Tribunal não tomou, sequer, conhecimento do recurso, por manifesta falta dos 
 seus pressupostos legais de admissibilidade, não está, portanto, em causa a 
 situação prevista no n.º 1 do artigo 79º da LTC. 
 Nestes termos, por não ser admissível, não se admite o recurso.”
 
  
 
 3. Deste despacho foi interposta a presente reclamação para o Plenário, 
 constante de trinta e quatro folhas, incluindo dez que contêm cinquenta e sete 
 conclusões. No essencial, para o que ora releva, vem o reclamante, além de 
 reiterar as afirmações anteriormente produzidas e já refutadas de que estariam 
 presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade 
 que o Tribunal entendeu não poder conhecer, dizer que: i) - “do simples facto de 
 o Tribunal não se ter pronunciado quanto a uma questão de constitucionalidade 
 previamente colocada não decorre, por si só, a circunstância de não haver um 
 juízo de constitucionalidade implícito nesta recusa susceptível de constituir, 
 por si mesmo, objecto de comparação com juízos de constitucionalidade anteriores 
 em termos que o tornem sindicável pelo plenário do Tribunal Constitucional”; ii) 
 
 - “por força do disposto no art.º 18° da CRP, não pode o direito ao recurso, 
 previsto na CRP, sofrer limitações, em particular de natureza formal, que 
 condicionem de forma desproporcionada o direito ao recurso do arguido”, sendo 
 que, “entendimento diverso constitui igualmente uma violação do princípio da 
 tutela jurisdicional efectiva ínsito no disposto nos números 4 e 5 do artigo 20º 
 da Constituição”.
 
  
 
 4. O Ministério Público, ora reclamado, respondeu dizendo que “a reclamação – 
 consubstanciada no desproporcionado arrazoado apresentado pelo recorrente – 
 carece obviamente de fundamento”, “pretendendo sustentar-se o insustentável - 
 qualificando como “decisão de mérito” a decisão do Tribunal Constitucional que, 
 por falta de pressupostos processuais não conhece da questão de 
 constitucionalidade”.
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.
 
  
 II – Fundamentação.
 
  
 
 5. É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não se 
 verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o 
 Plenário deste Tribunal, a que se refere o artigo 79º-D da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pela razão constante do despacho reclamado, a saber: o acórdão 
 n.º 210/2006 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido 
 divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, pois nem sequer 
 conheceu do mérito do recurso.
 
  
 Na realidade, por um lado, ao contrário do que, sem qualquer fundamento, 
 sustenta o reclamante, é evidente que a mera consideração de que não estão 
 presentes os pressupostos de admissibilidade de um recurso interposto para o 
 Tribunal Constitucional não implica qualquer juízo, implícito ou explícito, de 
 inconstitucionalidade sobre qualquer norma, cuja constitucionalidade nunca 
 chega, sequer, a ser apreciada. Por outro lado, o facto de o Tribunal 
 Constitucional não tomar conhecimento do objecto de um recurso por não estarem, 
 de todo em todo, preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, em nada 
 viola, em si mesmo, qualquer norma ou princípio constitucional, seja ele o da 
 proporcionalidade, o da tutela jurisdicional efectiva ou o do direito ao 
 recurso. E isto, não só porque é perfeitamente legítimo ao legislador configurar 
 um sistema de recurso de constitucionalidade em que só sejam sindicáveis as 
 normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida e desde que tenha sido 
 cumprido o ónus de suscitar, de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 que proferir a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade que se 
 pretende ver apreciada, como, aliás, decorre da própria Constituição, mas também 
 porque, como se afirmou no Acórdão n.º 210/2006, “estando o arguido representado 
 por profissional do foro, constituído mandatário, não podem as consequências 
 decorrentes do deficiente cumprimento dos ónus que sobre si incidem ser 
 imputadas a uma hipotética «rigidez formal» ou a uma suposta violação de 
 qualquer preceito constitucional”. Finalmente, é também legítimo ao legislador 
 restringir o recurso para o Plenário deste Tribunal aos casos previstos no 
 artigo 79º-D da LTC, cujos pressupostos não estão, como se viu, preenchidos, sem 
 que com isso se viole qualquer norma ou princípio constitucional.
 
  
 Assim sendo, apenas cabe agora, tal como este Tribunal tem repetidamente 
 afirmado (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 10/2005, disponível na página 
 Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), 
 confirmar o despacho reclamado, remetendo-se para a respectiva fundamentação e 
 não se admitindo o recurso para o Plenário deste Tribunal.
 
  
 III - Decisão
 
  
 Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 27 de Abril de 2006
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Bravo Serra
 Benjamim Rodrigues
 Artur Maurício