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Processo nº 107/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Notificado do teor do Acórdão nº 257/2006, vem o recorrente A. requerer a 
 respectiva aclaração, por nele detectar obscuridade e ambiguidade, através do 
 seguinte requerimento:
 
  
 
 «1 – Como consta dos autos, ao ora recorrente foi concedida, atempadamente, a 
 solicitada PROTECÇÃO JURÍDICA.
 
 2 – Esta foi deferida pelos serviços competentes do I.S.S.S. de Lisboa 
 
 (Instituto de Solidariedade e Segurança Social), conforme doc. 1 que se anexa.
 
 3 – Tendo a protecção jurídica sido concedida, não tem, efectivamente, o 
 recorrente (mesmo em caso de condenação, nos termos do que dispõe o Código das 
 Custas Judiciais) que pagar quaisquer custas processuais, sejam estas de 
 natureza final, ou devidas por interposição ou elaboração de requerimentos em 
 que o arguido haja soçobrado no seu pedido.
 
 4 – Nesta conformidade, não se entende (salvo melhor opinião) a razão de constar 
 no douto acórdão, “in fine”, a condenação do recorrente ao pagamento em 15 
 
 (quinze) UC's.
 
 5 – As quais, pelas razões atrás elencadas, não são devidas pelo arguido.
 
 6 – De acordo com a Lei em vigor, não desconhece o recorrente que, em caso de 
 indeferimento de reclamação, a decisão que assim indefira o pedido, pode 
 tributar o recorrente, por este haver decaído, considerando-se o mesmo incidente 
 anómalo e, por tal razão, tributável: entre outros, cf. douto Ac. da Relação de 
 
 18.03.2003 JTRL00048395 (http://www.dgsi.pt).
 
 7 – Todavia, no concreto caso dos autos, o arguido encontra-se isento do 
 pagamento de custas judiciais (nelas se incluindo as importâncias devidas por 
 indeferimento do pedido de reclamação, o qual se não desconhece ser tributável 
 nos termos da Lei).
 
 8 – Deste modo, dada a invocada isenção (e comprovada nos autos), não deveria, 
 em nosso entendimento, o recorrente ter sido condenado ao pagamento de quaisquer 
 UC's».
 
  
 Conclui pedindo seja dado provimento à reclamação, procedendo à necessária 
 rectificação ou esclarecimento, tendo em conta que ao recorrente já havia sido 
 concedida, atempadamente, protecção jurídica, ou, se assim se não entender, que 
 seja proferida correcção do lapso material de escrita. 
 
  
 
 2. O Ministério Público pronunciou-se nos termos seguintes:
 
  
 
 «1 – O pedido deduzido carece manifestamente de fundamento.
 
 2 – Na verdade – e como o reclamante bem devia saber – a circunstância de 
 algumas das partes beneficiar de possível apoio judiciário não preclude a 
 condenação nas custas que sejam devidas, já que tal beneficio apenas contende 
 com a imediata exigibilidade do débito de custas».
 
  
 
 3. Sustenta o recorrente que, estando isento do pagamento de custas, por força 
 da concessão de protecção jurídica, não devia ter sido condenado no pagamento de 
 quaisquer custas. Sucede, porém, que, uma vez que o benefício invocado 
 determina, não a isenção, mas a dispensa do pagamento de custas, importa 
 reafirmar, como no Acórdão nº 485/2004 (não publicado), que a «invocação do 
 benefício do apoio judiciário (…) não obsta, como se sabe e tem sido afirmado na 
 jurisprudência reiterada deste Tribunal, à condenação da recorrente em custas, 
 sendo apenas de tomar em conta para a (in)exigência do pagamento destas. Como se 
 escreveu no acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, 
 não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que 
 der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
 Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem 
 
 às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual 
 for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada 
 situação fáctica.
 A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, 
 prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça 
 e demais encargos com o processo (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de 20 
 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no momento 
 do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
 O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio 
 judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em 
 custas da parte que for responsável por elas (artigo 446º do CPC). (...)
 Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência 
 que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 
 
 54º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de 
 meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de 
 acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma 
 simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a 
 fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão”».
 
  
 No caso presente, para além de se afirmar, face ao próprio teor do requerimento 
 do recorrente, não estar em causa qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão 
 
 (artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil), importa concluir, 
 acompanhando a decisão transcrita, que a concessão de protecção jurídica “não 
 justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas”.
 
  
 
 4. Por outro lado, do documento agora junto pelo requerente, por si referido no 
 ponto 2. do requerimento e constante de fl. 6815 e segs. dos autos, resulta que 
 a concessão do benefício de protecção jurídica, na modalidade de apoio 
 judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e 
 nomeação e pagamento de honorários de patrono, tem como finalidade «Propor acção 
 judicial – tipo de acção: “Queixa-Crime”». Sendo certo que, nos autos nos quais 
 se integra o presente recurso de constitucionalidade, o requerente tem a posição 
 processual de arguido, tal documento não comprova, por conseguinte, a alegada 
 
 “protecção jurídica”.
 
  
 Impõe-se, assim, o indeferimento do requerido a fl. 6812 e segs.
 
  
 
 5. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido.
 
  
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 9 de Maio de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício