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Processo n.º 519/05
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
  
 
 1.         Através do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n. 
 
 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de 
 Novembro), pretende o recorrente A. questionar a conformidade constitucional de 
 normas contidas nos artigos 3º n. 3, 201º ns. 1 e 2, e 681º ns. 1 a 3 e 684º n. 
 
 2 do Código de Processo Civil e nos artigos 18º e 16º do Código das Custas 
 Judiciais. A fls. 171 foi proferida decisão sumária de não conhecimento do 
 recurso, que o recorrente impugna através da presente reclamação. 
 Na sua resposta, o representante do Ministério Público aditou novos obstáculos 
 ao conhecimento do recurso, matéria sobre a qual o reclamante foi ouvido. 
 
  
 
 2.         Importa agora decidir.
 
  
 
 2.1.      Em primeiro lugar: não tem sentido a arguição da nulidade. Na verdade, 
 a reclamação prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, agora em apreço, 
 constitui o meio adequado para dar a conhecer ao Tribunal os elementos que, 
 integrando o ónus de substanciação a cargo do recorrente, a decisão reclamada 
 considerou omissos. É, por isso, descabida a pretensão de, nesta fase, ver 
 cumprido o disposto no n. 5 do artigo 75º-A da LTC, cuja economia se inclui no 
 aludido n.º 3 do artigo 78º-A da LTC; assim como é absurdo querer ver aqui 
 aplicado o artigo 704º do Código de Processo Civil, quando a disciplina legal da 
 matéria não autoriza fazer apelo a esse preceito. 
 Invoca-se, ainda, a 'nulidade', já não da decisão reclamada, mas da resposta do 
 representante do Ministério Público, que – conforme diz o reclamante – 
 enfermaria de 'falta de fundamentação de direito' e de 'omissão de pronúncia'. 
 Mas a circunstância de o próprio reclamante ser incapaz de retirar desta 
 invocação qualquer consequência quanto à decisão reclamada logo denuncia o seu 
 carácter impertinente. 
 
  
 
 2.2.      Deve sublinhar-se – ainda a propósito do problema da definição da 
 norma acusada de desconformidade constitucional – que ao recorrente cabe 
 efectivamente o ónus de delimitar o âmbito do recurso mediante o enunciado 
 preciso da norma que constitui o seu objecto, revelando (conforme se diz na 
 decisão sumária) 'o sentido exacto em que a mesma foi interpretada, assim 
 possibilitando que o Tribunal enuncie essa norma na decisão que proferir, por 
 forma a que se saiba qual o sentido que não pode ser adoptado por ser 
 incompatível com a Constituição.' 
 Acontece que o recorrente não indicou no requerimento de interposição de recurso 
 o sentido normativo das normas que impugna – e, agora, tendo oportunidade de o 
 fazer, também o não faz, pois não cumpre esse ónus a mera indicação de dar por 
 reproduzida a norma que se acha enunciada noutro qualquer local do processo – o 
 que, só por si, determina o não conhecimento dessa matéria. 
 
 É, por outro lado, claramente improcedente a agora suscitada 
 inconstitucionalidade da norma retirada do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, quando 
 interpretada no sentido de obrigar à enunciação da norma acusada de 
 inconstitucional para efeito de interposição do recurso de 
 inconstitucionalidade. A jurisprudência deste Tribunal tem pacificamente seguido 
 o entendimento – ao contrário do que afirma o reclamante – de que, neste tipo de 
 recursos, é essencial que o recorrente defina a dimensão normativa da norma 
 aplicada, pois só assim se cumpre o ónus de delimitação do objecto do recurso. 
 Para além de outras razões, este motivo logo conduz a que se julgue 
 manifestamente improcedente a questão suscitada.
 
  
 
 2.3.      A esta observação escapa, todavia, a invocação da norma constante do 
 n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil cujo sentido o recorrente enuncia 
 como o de ser 'manifesta' a 'desnecessidade de audição prévia das partes para se 
 pronunciarem sobre documentos juntos aos autos e sobre pedidos de condenação de 
 parte como litigante de má fé, e de pedido de procedimento disciplinar à Ordem 
 dos Advogados, contra advogado que exerce patrocínio nos autos.'
 
 É, todavia, patente que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, nesta 
 parte, sem aplicar qualquer dimensão normativa retirada do n.º 3 do artigo 3º do 
 Código de Processo Civil, preceito que, efectivamente, nem invocou.
 Acresce, quanto às normas dos artigos 18º e 16º do Código das Custas Judiciais, 
 que o que verdadeiramente o reclamante questiona é a oportunidade da sua 
 aplicação, pois entende que – em vez delas – deveria ter sido aplicado o regime 
 previsto no artigo 249º n.º 1 do Código aprovado pelo Decreto-Lei 123/93 de 23 
 de Abril. Não está, portanto, delineada qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa.
 
  
 
 2.4.      Conclui-se já do exposto que não pode conhecer-se do recurso, o que 
 prejudica o conhecimento das outras matérias suscitadas a propósito dessa 
 questão.
 
  
 
 2.5.      Pede o reclamante a reforma da 'decisão tributária', 'por violar o 
 princípio da proporcionalidade consignado no artigo 18º n.º 2 da Constituição, 
 implícito no artigo 6º n.s 2 e 3 do Decreto-Lei 303/98 de 7 de Outubro.' Não se 
 vê, no entanto, onde ocorra a violação de tal princípio, nem o reclamante aponta 
 qualquer fundamento que motive a dita acusação; é, também, manifestamente 
 improcedente esta questão.
 
  
 
 3.         Termos em que se indefere a reclamação, mantendo-se a decisão de não 
 conhecimento do objecto do recurso.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos