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Processo n.º 81‑A/01
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. O recorrente A., notificado do despacho da Relatora, 
 Conselheira Maria Fernanda Palma, de 13 de Abril de 2005, que determinou a sua 
 notificação para se pronunciar sobre questões prévias suscitadas nesse despacho 
 e para produzir alegações (fls. 1566 e 1567 do processo principal), veio, “ao 
 abrigo das disposições conjugadas dos artigos 29.°, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, 127.°, n.ºs 1 alínea c), e 2, e 128.°, n.° 1, do Código de 
 Processo Civil e 43.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, requerer (...) a 
 recusa da intervenção no presente processo daquela Juíza”, com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 
             “1. Em 27 de Abril de 2001, no Processo de Reclamação n.° 561/00, 
 que corria termos pela 2.ª Secção desse Tribunal Constitucional, o recorrente 
 apresentou o requerimento (...) que faz as folhas 62 a 66 do referido Processo 
 n.° 561/00, no qual pedia a aclaração do Acórdão n.° 144/2001, de 28 de Março de 
 
 2001 (...), que fora proferido e assinado pela Senhora Conselheira Maria 
 Fernanda Palma (relatora) e outros.
 
             2. No posterior Acórdão n.° 273/2001, de 26 de Junho de 2001 (...), 
 subscrito pela Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma (relatora) e outros, que 
 conheceu daquele requerimento, foi decidido a final:
 
  
 
 «8. Considerando o teor do requerimento de fls. 62  a 66, determina‑se que se 
 extraia cópia do mesmo e se remeta ao Conselho Superior da Magistratura.»
 
  
 
 3. O Conselho Superior da Magistratura, com base nessa participação, instaurou 
 ao recorrente, em 2 de Outubro de 2001, o Processo Disciplinar n.° 138/01 (...), 
 no âmbito do qual deliberou, por Acórdão do Plenário de 17 de Fevereiro de 2004 
 
 (...), aplicar-lhe a pena de 45 dias de multa.
 
 4. Dos pontos 6.°, 7.° e 8.° do referido Acórdão do Plenário, de 17 de Fevereiro 
 de 2004, resulta que a referida punição teve por base as expressões constantes 
 daquele ponto 6.°, transcritas do referido requerimento do recorrente, de fls. 
 
 62  a 66 do Processo n.° 561/00, que foram consideradas ofensivas da honra e da 
 consideração devida aos Juízes do Tribunal Constitucional, ou seja, desde logo e 
 directamente, aos juízes do Tribunal Constitucional que proferiram e assinaram o 
 Acórdão n.° 144/2001 – Conselheira Maria Fernanda Palma e outros.
 
 5. Em 19 de Novembro de 2001, no mesmo Processo de Reclamação n.º 561/00, da 2.ª 
 Secção desse Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou o requerimento 
 
 (...) que faz as folhas 90 e 91 do referido Processo n.º 561/00, no qual pedia a 
 junção aos autos da cópia do seu requerimento à Segurança Social de pedido de 
 apoio judiciário e criticava a decisão ilegal da relatora Senhora Conselheira 
 Maria Fernanda Palma (...), que fora proferida e assinada pela própria.
 
 6. No posterior despacho de 4 de Dezembro de 2001 (...), subscrito pela Senhora 
 Conselheira Maria Fernanda Palma (relatora), que conheceu daquele requerimento, 
 foi decidido no ponto 2.:
 
  
 
 «2. Extraia‑se cópia do requerimento de fls. 90 e 91 e envie‑se ao Conselho 
 Superior da Magistratura, sublinhando‑se a utilização de termos e expressões 
 inadmissíveis em que o requerente é reincidente.»
 
  
 
 7. O Conselho Superior da Magistratura, com base nessa participação, instaurou 
 ao recorrente o Processo Disciplinar n.º 110/02, no âmbito do qual deliberou, 
 por Acórdão do Plenário, de 11 de Março de 2003 (...), aplicar‑lhe a pena de 60 
 dias de suspensão.
 
 8. Do referido Acórdão do Plenário, de 11 de Março de 2003, resulta que a 
 referida punição teve por base as expressões constantes dos pontos 3.° e 4.° de 
 fls. 2, transcritas do referido requerimento do recorrente, de fls. 90 e 91 do 
 Processo n.º 561/00, que foram consideradas ofensivas da honra e da 
 consideração devida à Senhora Juíza do Tribunal Constitucional Maria Fernanda 
 Palma.
 
 9. Dos teores daqueles requerimentos, contendo as referidas expressões, das 
 participações disciplinares ao Conselho Superior da Magistratura determinadas 
 no Acórdão n.º 273/01 e no despacho de 4 de Dezembro de 2001, acima transcritas 
 nos pontos 2. e 6. do presente requerimento, da existência dos processos 
 disciplinares em causa e da mencionada aplicação das penas disciplinares ao 
 recorrente, tem conhecimento a Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma.
 
 10. Seja como for, o certo é que, nos referidos Processos Disciplinares n.ºs 
 
 138/2001 e 110/2002, pendentes no Conselho Superior da Magistratura, a Senhora 
 Conselheira Maria Fernanda Palma figura como ofendida e o recorrente como 
 arguido.
 
 11. Ora, esta situação integra perfeitamente a previsão das disposições 
 conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 127.° do Código de 
 Processo Civil, que prevê os casos em que as partes podem opor suspeição ao 
 juiz.
 
 12. E como é consabido «... as causas criminais...», referidas no n.º 2 do 
 referido artigo 127.° do Código de Processo Civil, abrangem todas as causas 
 reguladas pelo chamado Direito Sancionatório, ou seja, todas as causas em que 
 estejam em causa não só crimes mas também contra‑ordenações, transgressões e 
 infracções disciplinares, como no presente caso.
 
 13. No processo penal, o legislador em vez de definir através de uma enumeração 
 casuística os fundamentos da recusa, como faz no mencionado artigo 127.° do 
 Código de Processo Civil para o processo civil, preferiu utilizar a técnica da 
 cláusula geral, dispondo no artigo 43.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, 
 que «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o 
 risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a 
 gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».
 
 14. No presente caso, o recorrente, subjectivamente, teme seriamente que a 
 intervenção da Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma seja parcial.
 
 15. Sendo certo constituir já um mau prenúncio o facto de a  Senhora Conselheira 
 Maria Fernanda Palma, conhecedora dos factos descritos, não ter motu proprio 
 pedido escusa no presente processo.
 
 16. Objectivamente, os factos descritos constituem motivo sério e grave, 
 adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da recusada, correndo a 
 sua intervenção no processo o risco de ser considerada suspeita.
 
 17. Assim, deverá ser deferido o pedido de recusa no presente caso, em tudo 
 semelhante ao decidido no douto Acórdão proferido, em 6 de Maio de 2004, no 
 Processo n.º 1413/04 (Incidente de recusa) da 5.ª Secção do Supremo Tribunal de 
 Justiça (...).
 
 18. Por todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 29.º, 
 n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 127.º, n.ºs 1, alínea c), e 2, e 
 
 128.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 43.º, n.º 1, do Código de Processo 
 Penal, requer‑se que o presente requerimento de recusa seja julgado procedente 
 e que, em consequência, a Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma seja impedida 
 de intervir no presente processo.”
 
  
 
                         2. Dos elementos juntos aos autos resulta que:
 
                         1) Por acórdão proferido pelo Plenário do Conselho 
 Superior da Magistratura, em 17 de Fevereiro de 2004, no processo disciplinar 
 n.º 138/2001, foi confirmado o acórdão do Conselho Permanente do mesmo órgão, de 
 
 19 de Novembro de 2002, que aplicou ao ora recorrente a pena de 45 dias de 
 multa, por prática de infracção disciplinar, prevista e punida pelos artigos 
 
 82.º e 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, consistente na utilização, em 
 requerimento de aclaração do Acórdão n.º 144/2001, proc. n.º 561/2000, do 
 Tribunal Constitucional – subscrito pelos Ex.mos Conselheiros Maria Fernanda 
 Palma (Relatora), Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida – de expressões 
 
 “objectivamente ofensivas da honra e consideração devida aos Juízes do Tribunal 
 Constitucional, o que o Sr. Juiz Bravo Belo bem sabiam e ultrapassaram tudo o 
 que se tornava necessário para a sua defesa da causa e de crítica objectiva”;
 
                         2) O referido processo disciplinar n.º 138/2001 foi 
 originado pela comunicação ao Conselho Superior da Magistratura do teor do 
 requerimento do recorrente de fls. 62 a 66 do referido proc. n.º 561/2000 (em 
 que era solicitada a aclaração do Acórdão n.º 144/2001), determinada na parte 
 final do Acórdão n.º 273/2001 do Tribunal Constitucional – subscrito pelos 
 Ex.mos Conselheiros Maria Fernanda Palma (Relatora), Bravo Serra e José Manuel 
 Cardoso da Costa –, que desatendeu aquele pedido de aclaração;
 
                         3) Por acórdão proferido pelo Plenário do Conselho 
 Superior da Magistratura, em 11 de Março de 2003, no processo disciplinar n.º 
 
 110/2002, foi confirmado o acórdão do Conselho Permanente do mesmo órgão, de 19 
 de Novembro de 2002, que aplicou ao ora recorrente a pena disciplinar de 60 
 dias de suspensão, por prática de infracção disciplinar, prevista e punida 
 pelos artigos 82.º e 85.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, consistente na 
 utilização, em requerimento (de fls. 90 e 91) de junção de documento destinado 
 ao referido proc. n.º 561/2000, reportando‑se a anterior despacho da Relatora, 
 Conselheira Maria Fernanda Palma, de expressões ofensivas da honra e 
 consideração devida a esta Juíza do Tribunal Constitucional, expressões que “em 
 termos de direito penal, fariam o Sr. A. incorrer num crime de injúrias, por 
 estarem verificados todos os elementos constitutivos deste ilícito penal”;
 
                         4) O referido processo disciplinar n.º 110/2002 foi 
 originado pela comunicação ao Conselho Superior da Magistratura do teor do dito 
 requerimento do recorrente de fls. 90 e 91 do proc. n.º 561/2000, determinada no 
 despacho de 4 de Dezembro de 2001 da Conselheira Relatora, do seguinte teor: “2. 
 Extraia‑se cópia do requerimento de fls. 90 e 91 e envie‑se ao Conselho Superior 
 da Magistratura, sublinhando‑se a utilização de termos e expressões 
 inadmissíveis em que o requerente é reincidente”;
 
                         5) Das deliberações do Plenário do Conselho Superior da 
 Magistratura referidas em 1) e 3) foram interpostos recursos para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, respectivamente, em 21 de Abril de 2004 e em 6 de Maio de 
 
 2003, recursos que ainda se encontram pendentes.
 
  
 
                         3. Como se assinalou no Acórdão n.º 279/2003 deste 
 Tribunal:
 
  
 
             “10. Ao contrário da situação de impedimento, em que o juiz se deve 
 declarar impedido, este não se pode declarar suspeito. As partes podem, 
 contudo, opor a suspeição do juiz nos casos enunciados no artigo 127.º do 
 Código de Processo Civil e este pode, nesses casos, mas sem que a lei a isso o 
 obrigue, pedir escusa de intervir na causa.
 
             Se, contudo, ocorrer alguma das situações previstas no termos do 
 artigo 127.º do Código de Processo Civil e a parte que tenha legitimidade para o 
 efeito opuser a suspeição, não há que avaliar se tal situação é ou não apta a 
 fazer perigar a imparcialidade do juiz; a oposição de suspeição ou o pedido de 
 escusa devem, salvo os casos previstos no n.º 3 do citado artigo 127.º, ser 
 deferidos, evitando‑se, assim, que o juiz seja colocado numa situação em que se 
 possa duvidar da sua imparcialidade, mas não se formulando, de modo algum, 
 qualquer juízo de censura ou suspeita em concreto.”
 
  
 
                         No caso destes autos, como se referiu, está apurado que, 
 nos três anos antecedentes à presente oposição de suspeição, existiram causas, 
 de natureza sancionatória, entre o recorrente e a Juíza Conselheira questionada, 
 em que esta figurou como ofendida e participante.
 
                         Verifica‑se, assim, o fundamento de suspeição previsto 
 na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, 
 sem que se mostre preenchida a previsão do n.º 3 do mesmo artigo, pelo que não 
 pode o Tribunal deixar de julgar procedente o incidente de suspeição.
 
  
 
                         4. Em face do exposto, acordam em deferir o presente 
 incidente de suspeição.
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005.
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos