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Processo nº 92/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                         1. Vem o presente recurso interposto pelo Representante 
 do Ministério Público junto do 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de 
 Gaia do despacho proferido em 8 de Novembro de 2005 pelo Juiz daquele Juízo, 
 despacho esse que – tendo em conta que o sinistrado A. se opôs à remição da 
 pensão anual e vitalícia por acidente de trabalho que sofreu e que implicou uma 
 incapacidade permanente para o trabalho de 30%, (pensão essa que, com as 
 actualizações, estava actualmente fixada em € 1.386,8) – não autorizou tal 
 remição, para tanto tendo recusado, por violação dos artigos 13º, números 1 e 2, 
 e 59º, nº 1, alínea f), ambos da Constituição, a aplicação do disposto no artº 
 
 33º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e no artº 56º, nº 1, alínea a), 
 do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de 
 deles resultar a imposição da remição obrigatória de pensões vitalícias 
 atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedem 
 
 30%, mesmo contra a vontade do beneficiário dessas pensões que, assim, não podem 
 optar pela recepção da pensão fixada na forma de renda mensal.
 
  
 
  
 
                         2. Notificadas as «partes» para a apresentação de 
 alegações, rematou a entidade recorrente a por si produzida com as seguintes 
 
 «conclusões»: –
 
  
 
 “1 – Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira do decidido no 
 acórdão nº 56/05, não se conforma com o princípio constitucional da justa 
 reparação dos danos emergentes de acidentes laborais, estabelecido no artigo 
 
 59°, nº 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa o regime que se 
 traduz em impor ao trabalhador/sinistrado – contra a sua vontade expressa no 
 processo – a obrigatória remição das pensões vitalícias que – independentemente 
 do seu montante pecuniário – visam compensar graus elevados – superiores a 30% – 
 de incapacidade laboral.
 
 2 – Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadas anteriormente 
 
 à vigência do Decreto-Lei nº 143/99 (previstas no artigo 74°), como às pensões 
 decorrentes de acidentes já ocorridos após vigorar este diploma legal, cuja 
 remição obrigatória está prevista e regulada no artigo 56°.
 
 3 – Não viola o princípio da igualdade, ao contrário do sustentado na decisão 
 recorrida, a circunstância de – em consequência da remição da pensão – certos 
 trabalhadores receberem um capital indemnizatório, que passam a administrar 
 livremente, enquanto os restantes continuam a receber uma indemnização expressa 
 em pensão ou renda vitalícia, não objecto de remição.
 
 4 – Porém, a norma resultante do artigo 56°, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 
 
 143/99, conjugada com o artigo 33°, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, 
 ao impor, independentemente da vontade do trabalhador, a remição obrigatória 
 total de pensões atribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 
 
 30%, ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causados por 
 acidentes laborais.
 
 5 – Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante 
 da decisão recorrida, em função deste parâmetro constitucional.” 
 
  
 
  
 
                         Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                         3. Dispõem os preceitos constantes dos artigos 33º da 
 Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de 
 Abril, cuja recusa de aplicação foi operada no despacho ora impugnado: –
 
  
 Lei nº 100/97
 
  
 Artigo 33.º
 
  
 Remição de pensões
 
  
 
             1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, 
 são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos 
 termos que vierem a ser regulamentados.
 
             2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias 
 correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a 
 regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor 
 da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
 
  
 Decreto-Lei nº 143/99
 
  
 Artigo 56.º 
 
  
 Condições de remição
 
  
 
             1 – São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
 a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não 
 sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada 
 
 à data da fixação da pensão;
 b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por 
 incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
 
   2 – Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das 
 entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões 
 anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as 
 pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que 
 cumulativamente respeitem os seguintes limites:
 a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima 
 mensal garantida mais elevada;
 b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão 
 calculada com base numa incapacidade de 30%.
 
  
 
                         O despacho recorrido perfilhou a óptica de harmonia com 
 a qual, as transcritas disposições, quando comportassem uma interpretação de 
 onde resultasse a imposição à “vontade do beneficiário, não permitindo a este 
 optar pela recepção da sua pensão na forma de renda mensal – duodécimos da 
 pensão anual devida, tal como estabelecem e resulta dos artigos 17, 20, da L. 
 
 100/97 de 13/9 e 51 do D.L. 143/99 de 30/4, actualizáveis nos termos do artigo 6 
 do D.L. 141/99 de 30/4”, violavam o princípio da igualdade (discreteando com 
 certa abundância sobre este tipo de violação) e o que se consagra no artigo 59º, 
 nº 1, alínea f), da Lei Fundamental (realçando, neste particular, que o direito 
 do trabalhador a ser justamente indemnizado em virtude de um infortúnio de 
 natureza laboral se apresentar, com tal interpretação, como infringido de forma 
 infundada e desrazoável).
 
  
 
                         Deverá, desde logo, anotar-se, que, tendo a incapacidade 
 parcial permanente do trabalhador em causa sido fixada em 30%, o despacho 
 recorrido só poderá ser entendido (não obstante nele se mencionar, por mais de 
 uma vez, que em causa estaria uma pensão por incapacidade superior a 30%) como 
 se reportado a uma pensão cujo valor, à data da atribuição, não era superior a 
 seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada. E, sendo assim, o 
 despacho em apreço só é compreensível se, independentemente da percentagem da 
 incapacidade parcial permanente, o valor da pensão se postasse como não superior 
 
 àquele limite e à remição se opusesse o trabalhador beneficiário da pensão.
 
  
 
  
 
                         4. Este Tribunal, relativamente ao preceito sub iudicio, 
 teve já ocasião de se pronunciar.
 
                         
 
                         Assim, no seu Acórdão nº 379/2002 (publicado na II Série 
 do Diário da República de 16 de Dezembro de 2002) concluiu no sentido de não 
 julgar desarmónico com a Lei Fundamental o preceito agora em apreço.
 
  
 
                         Fê-lo, todavia, “na precisa dimensão que deu lugar” à 
 recusa de aplicação operada na decisão judicial então impugnada perante o 
 Tribunal Constitucional, isto é, face a um caso em que o beneficiário da pensão 
 não era o trabalhador, que tinha falecido e, em consequência, num caso em que se 
 não haveria de “salvaguardar a liberdade de o beneficiário correr os riscos do 
 capital e remição”.
 
  
 
                         Também no seu Acórdão nº 21/2003 (publicado nos aludidos 
 jornal oficial e Série, de 19 de Abril de 2003), julgou o indicado preceito não 
 desconforme com a Constituição “quanto a pensões resultantes de acidente dos 
 quais resultou a morte do trabalhador”.
 
  
 
                         Por outro lado, no Acórdão nº 60/2003 (indicados jornal 
 oficial e Série, de 19 de Abril de 2003) também não foi julgado inconstitucional 
 o preceito ínsito na alínea a) do nº 2 do mesmo artº 56º.. Porém, neste último 
 aresto foi efectuada uma remissão para a fundamentação do já citado Acórdão nº 
 
 379/2002 em que, como se assinala no segundo parágrafo do seu ponto 6., se 
 postava em causa uma situação de remição de pensão por morte do trabalhador, ou 
 seja, discutia-se “uma interpretação normativa que impõe, obrigatoriamente, a 
 remição de pensões por morte dos trabalhadores acidentados, independentemente 
 das bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição e das tabelas 
 práticas desses capitais de remição.
 
  
 
                         Por isso, não obstante o juízo de não 
 inconstitucionalidade formulado a final nesse Acórdão nº 60/2003 se reportar, 
 sem mais, à citada alínea a) do nº 2 do artº 56º, haverá que ter em conta que o 
 sentido normativo (ou seja, a norma alcançada por via de um processo 
 interpretativo) então em análise se não pode considerar como sendo aquele que 
 agora se analisa.
 
  
 
                          Efectivamente, está aqui em causa uma remição de pensão 
 de pequeno montante, fixada por um acidente de trabalho que consequenciou uma 
 incapacidade parcial permanente de 30%, remição essa relativamente à qual o 
 trabalhador, certamente ponderando o que, para si, representava como mais 
 favorável, se opôs.
 
  
 
                         É certo que, bem ou mal – e sobre esse juízo os poderes 
 deste Tribunal não lhe permitem qualquer juízo de sindicação –, o despacho 
 recorrido julgou aplicável à situação trazida ao seu veredicto, directamente a 
 norma precipitada na alínea a) do nº 1 do artº 56º do Decreto-Lei nº 143/99, e 
 não a que consta do regime transitório estabelecido no seu artº 74º. E, 
 justamente por não ter poderes sindicativos sobre esse particular, impõe-se a 
 este órgão de justiça saber se a norma inserta naquela primeira disposição, ao 
 impor obrigatoriamente a remição de pensões de pequeno montante (como serão 
 aquelas a que a mesma se reporta) – ou seja, no sentido de tal imposição se 
 operar nas situações em que o trabalhador acidentado se opõe à remição – é 
 conflituante com a Constituição.
 
  
 
  
 
                         5. Recentemente, o Tribunal Constitucional, no seu 
 Acórdão nº 34/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) declarou a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea f) do 
 nº 1 do artigo 59º da Constituição, a norma constante do artº 74º do Decreto-Lei 
 nº 143/99, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total 
 de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do 
 trabalhador/sinistrado, nos casos em que elas excedam 30%.
 
  
 
                         Sendo evidente que uma tal declaração de 
 inconstitucionalidade teve por alvo um normativo que não é o aqui em questão 
 
 (tratava-se, pois do artº 74º e de incapacidades parciais permanentes superiores 
 a 30%), o problema que se põe é o de saber – sendo certo que aquele artigo não 
 deixa de ter como referente o regime estabelecido para a remição de pensões 
 prescrito no artº 56º – se o fundamental da argumentação que conduziu a essa 
 declaração poderá cobrar plena aplicação na análise da norma que agora se 
 aprecia, e numa hipótese em que a incapacidade parcial permanente foi fixada em 
 
 30%, a pensão é de reduzido montante (recte, não é superior a seis vezes a 
 remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação) e o 
 trabalhador manifestou oposição à remição.
 
  
 
                         Neste particular, não se vá sem dizer que, não obstante 
 o que se surpreende na alegação produzida pelo Ex.mo Representante do Ministério 
 Público em funções junto deste Tribunal, a verdade é que o caso de onde emergiu 
 a presente recurso não se reporta a uma situação em que a incapacidade parcial 
 permanente do sinistrado foi fixada em medida superior a 30% (40%, como se 
 refere naquela alegação) mas, sim em, exactamente, 30%.
 
  
 
  
 
                         5.1. Da jurisprudência tirada pelo Tribunal 
 Constitucional em matéria de apreciação da conformidade ou desconformidade com a 
 Constituição relativamente à remição de pensões devidas por infortúnios laborais 
 retira-se que tem, numa primeira linha, sido dado relevo à tutela da autonomia 
 da vontade do trabalhador vítima de acidente laboral ou de doença profissional 
 que lhe impôs uma diminuição acentuada da sua capacidade para o trabalho, pois 
 somente ele poderá ponderar se é do seu interesse continuar a perceber 
 determinado quantitativo vitalício representativo daquela pensão ou se, pelo 
 contrário, a perda da sua capacidade de ganho pode ser compensada com um capital 
 ou um eventual rendimento do capital decorrente da remição. E isto desde que a 
 pensão que tenha sido atribuída seja representativa do asseguramento de um 
 rendimento susceptível de garantir uma existência minimamente condigna.
 
  
 
                         Outrotanto, e ainda segundo aquela jurisprudência, não 
 sucede se em causa se colocarem situações de acidentes de trabalho ou doenças 
 profissionais que não demandaram acentuada perda de capacidade de trabalho.
 
  
 
                         É que, em tais situações, o lesado pode ainda 
 desempenhar o seu labor e a compensação pelo infortúnio que sofreu – ponderando 
 os consabidamente diminutos montantes das pensões atribuídas nesses casos, a 
 natural degradação valorativa da moeda e a sempre tendencial elevação dos custos 
 
 – facilmente poderá, ao ser a pensão vitalícia «transformada», pela remição num 
 dado capital, ser considerável como uma «justa reparação» ancorada no direito 
 que é conferido pela alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição.
 
  
 
                         Neste ponto, tem cabimento a citação do que se escreveu 
 no Acórdão deste Tribunal nº 302/99 (in Diário da República, II Série, de 16 de 
 Julho de 1999), quando aí se considerou que a consagração da remição 
 impositivamente decretada tem a ver com a circunstância de a perda da capacidade 
 de trabalho não ter sido “por demais acentuada, o que o mesmo é dizer que o 
 acidente de trabalho não implicou a futura continuação do desempenho do labor 
 por parte do trabalhador”, permitindo que “a compensação correspondente à pensão 
 que lhe foi fixada – e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é 
 de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar 
 do tempo – possa ser ‘transformada’ em capital, a fim de ser aplicada em 
 finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis que a mera percepção de 
 uma ‘renda’ anual cujo quantitativo não pode permitir a subsistência condigna a 
 quem quer que seja”. 
 
  
 
                         E, por isso, se escreveu no Acórdão nº 468/02, 
 
 (publicado no indicado jornal oficial, II Série, de 4 de Janeiro de 2003), que 
 nas situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais que implicaram 
 uma incapacidade permanente para o trabalho inferior a 30%, o que se prescreve 
 no acima transcrito artº 33º da Lei nº 100/97 traduz uma forma como o legislador 
 desejou que, “atentas as circunstâncias, se efectivasse o direito dos 
 trabalhadores a serem justamente reparados do infortúnio laboral que sofreram, o 
 que significa que veio consagrar um direito que, na sua óptica, para as ditas 
 circunstâncias, concretizava a justa reparação” a que alude a alínea f), do nº 1 
 do artigo 59º da Lei Fundamental.
 
  
 
                         Daí que se tenha entendido – considerando que, 
 teleologicamente, a imposição da remição das pensões nessas circunstâncias, se 
 justifica com base no raciocínio segundo o qual a privação de futuras e 
 eventuais actualizações dos respectivos quantitativos (que, como é facto notório 
 incarecido de demonstração, a experiência revela serem de mui pequena monta) – a 
 remição obrigatoriamente imposta ainda se inclui (como «contrapartida» da perda 
 da capacidade de trabalho e, logo, de ganho do trabalhador) no conceito de 
 
 «justa reparação».
 
  
 
                         Também o Tribunal Constitucional tem trilhado a senda 
 de, como «excepção» ao relevo da tutela da autonomia da vontade do trabalhador, 
 a par das situações de menos acentuada incapacidade permanente para o trabalho, 
 ter como não conflituante com a Lei Fundamental, os casos em que, 
 independentemente dessa incapacidade, o montante da pensão é de tal sorte 
 diminuto que não pode ser tido como apto para, de um modo mínimo, assegurar uma 
 condigna subsistência do lesado.
 
  
 
                         Porém, quanto a este último particular, como já se 
 disse, colocavam-se situações em que o trabalhador era já falecido e, por 
 conseguinte, nem sequer era equacionável a ponderação da sua vontade.
 
                         
 
  
 
                         6. Como se viu, a situação sub iudicio cura da pretensão 
 de remição de uma pensão atribuída por um acidente de trabalho do qual resultou 
 para o trabalhador uma incapacidade permanente para o trabalho de 30%.
 
  
 
                         Neste conspecto, a corte argumentativa que conduziu à 
 declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral vertida no 
 Acórdão nº 34/2006, poderia não ser globalmente transponível para o caso em 
 apreço, já que se não trata de uma incapacidade parcial permanente superior a 
 
 30%.
 
  
 
                         Ainda assim, mesmo nesta perspectiva, não se vá sem 
 dizer que o raciocínio que formou o «fio condutor» daquele aresto foi o de, 
 porque a pensão, nas situações de “acidentes de trabalho ou doenças 
 profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente diminuir a 
 capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de auferir um 
 salário condigno com ao menos, a sua digna subsistência” [constituindo, pois, a 
 pensão um “complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em 
 consequência da reduzida capacidade de trabalho”) e porque “a aplicação de um 
 capital – ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apresente 
 como um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais 
 satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual – é sempre 
 alguma coisa que, em virtude de ser aleatória, comporta riscos”, haveria que se 
 atender, por forma a ser respeitado direito consagrado na alínea f) do nº 1 do 
 artigo 59º da Constituição, à vontade expressa pelo trabalhador e não a uma 
 
 “imposição do risco do capital a receber”, a qual “limitaria o direito dos 
 trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou 
 doença profissional”.
 
  
 
                         Ora, reportando-se a situação em espécie a um acidente 
 de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30%, não se 
 poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das 
 disposições combinadas dos artigos 33º da Lei nº 100/97 e 56º, nº 1, alínea b), 
 do Decreto-Lei nº 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não 
 muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%.
 
  
 
                         E, nesse contexto, poder-se-ia enveredar por um 
 raciocínio semelhante ao que foi prosseguido no Acórdão 34/2006.
 
  
 
  
 
                         6.1. No entanto, como acima se viu, o despacho ora 
 impugnada só pode ser entendido como tendo considerado a situação que tinha que 
 decidir como se ela se reportasse a um acidente de trabalho ocorrido já na 
 vigência daqueles diplomas (e não a pensão fixada no domínio de lei anterior, 
 caso em que cobrava aplicação a norma do artº 74º do Decreto-Lei nº 143/99) e 
 estando em questão uma pensão cujo valor, à data da atribuição, não era superior 
 a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, opondo-se o 
 trabalhador à remição.
 
  
 
                         De onde dever concluir-se que, para o caso em 
 apreciação, em que se depara uma oposição do trabalhador, não servirá a 
 jurisprudência deste Tribunal tirada a propósito da não insolvência 
 constitucional das dimensões normativas reportadas à alínea a) do nº 1 do artº 
 
 56º do Decreto-Lei nº 143/99 (cfr. Acórdãos acima citados).
 
                         
 
                         Assim sendo, o problema que cumpre equacionar não se 
 coloca tanto ao nível de uma confrontação com o princípio da igualdade (cujo 
 parâmetro foi o utilizado nos citados acórdãos), mas sim, mais acentuadamente, 
 com o direito à justa reparação consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º do 
 Diploma Básico.
 
  
 
                         Vale isto por dizer que a pergunta cabida para a solução 
 da questão é a de saber se ofende aquele normativo a remição imposta pela alínea 
 a) do nº 1 do artº 56º do Decreto-Lei nº 143/99, se em causa estiver uma pensão 
 de valor não superior a seis vezes a remuneração mínima mensal mais elevada à 
 data da sua fixação, atribuída por um acidente de trabalho ou doença 
 profissional que acarretou uma incapacidade parcial permanente não inferior a 
 
 30%, opondo-se a tanto o trabalhador. 
 
  
 
                         Ora, estando em causa um direito constitucionalmente 
 conferido aos trabalhadores, e porque se não trata de um infortúnio laboral de 
 que redundou uma perda de capacidade laboral inferior a 30%, não obstante o 
 montante da pensão (tido por reduzido pelo legislador ordinário), entende-se, 
 com a entidade recorrente, que a dimensão normativa daquele preceito que agora 
 se analisa, ao não devolver ao trabalhador “a sua livre opção sobre o modo como 
 pretende ser ressarcido” das consequências da incapacidade que o afecta (que o 
 próprio legislador ordinário considera não serem de pequena monta, justamente 
 por não ser inferior a 30%) deixa de privilegiar “em última análise, o valor 
 
 ‘autonomia’ da vontade que, em regra, deverá funcionar como parâmetro 
 fundamental nesta sede”.
 
  
 
                         E, assim sendo, são, para a situação em presença, 
 transponíveis, quanto ao ponto conexionado com a relevância da autonomia da 
 vontade do trabalhador, as considerações que têm sido utilizadas pela 
 jurisprudência deste Tribunal para alcançar juízos de inconstitucionalidade 
 quanto à remição de pensões e a que acima se aludiu.
 
  
 
  
 
                         7. Em face do exposto, decide-se: –
 
  
 
                         a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na 
 alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, o conjunto normativo constante 
 do nº 1 do artº 33º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e da alínea a) do nº 1 
 do artº 56º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no 
 sentido de imporem, independentemente da vontade do trabalhador, a remição total 
 de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima 
 mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência 
 de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente de 
 
 30% e ocorridos anteriormente à data da entrada em vigor daquela Lei;
 
  
 
                         b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
 Lisboa, 4 de Maio de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício