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Processo nº 850/2005
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  A. interpôs recurso contencioso do despacho do Instituto Nacional da 
 Propriedade Industrial, de 7 de Novembro 
 de 2002, que considerou provado o uso da marca nacional nº ….. – 
 
 “.. ….”, e que, consequentemente, afirmou a plena vigência da mesma.
 O Tribunal do Comércio de Lisboa, por decisão de 4 de Janeiro de 2005, 
 considerou o seguinte:
 
  
 
 3. Fundamentação. 
 A matéria dos recursos judiciais é regulada no capítulo V, art°s 38° e segs do 
 Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Dec.-Lei 16/95 de 24-01, 
 aplicável no caso, atenta a data do despacho impugnado e o disposto no art. 10° 
 do Dec.-Lei 36/03 de 05.03.
 Refere o artº 38° do diploma referido que têm legitimidade para recorrer das 
 decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os 
 reclamantes e ainda qualquer pessoa que seja prejudicada com a decisão.
 O recurso deverá ser interposto, nos termos do artº 39° do mesmo diploma, no 
 prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da 
 Propriedade Industrial, ou da obtenção do certificado desse despacho, quando 
 esta for anterior.
 O conteúdo do referido Boletim é o previsto no artº 287° do diploma em apreço.
 Prevê por sua vez o artº 195° nºs 1, 3 e 4 no que respeita às marcas 
 relativamente às quais não foi apresentada declaração de intenção de uso da 
 marca, que se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do respectivo 
 registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça 
 prova de uso da marca.
 Trata-se no caso do artigo em apreço, claramente da previsão de reabilitação de 
 pleno vigor de um registo. O registo é reabilitado em pleno, ou seja com a 
 possibilidade de oponibilidade a terceiros, por um novo período temporal, desde 
 de que seja cumprido o requisito de prova de uso da marca e não tenha sido 
 entretanto pedida nem declarada a caducidade do registo.
 A questão que se coloca é a de saber se este despacho poderá ser impugnado.
 
 Prevê o código em análise a possibilidade de recurso das decisões do Instituto 
 Nacional da Propriedade Industrial. Recurso de quê? Conclui‑se da análise do 
 diploma, que do acto administrativo proferido pela autoridade administrativa, ou 
 mais concretamente 'do acto autoritário de um agente de um instituto público 
 manifestado no exercício de poderes de Direito Administrativo que produz efeitos 
 jurídicos externos numa relação individual e concreta' (Direito de Marcas, Luís 
 M. Couto Gonçalves, Almedina, pág. 52).
 Trata-se no caso de um acto dessa natureza, mas será o mesmo passível de 
 recurso.
 Entendemos que não. De facto impõe o diploma em apreço, em nosso entender, uma 
 limitação relativamente aos actos administrativos recorríveis consubstanciados 
 nas decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Apenas poderão ser 
 objecto de recurso os actos publicados no Boletim da Propriedade Industrial. 
 Esta interpretação retira-se claramente do artº 39° supra referido. Apenas estes 
 e só estes serão recorríveis, não sendo feita qualquer menção de prazos 
 relativamente a actos não publicados no referido Boletim, impondo-se dar um 
 sentido útil ao preceito.
 Compreende-se porquê, analisando o conteúdo do art. 287° do Código da 
 Propriedade Industrial. Neste está prevista, entre outros a publicitação de 
 actos que concedem ou recusem registos ou por outra forma afectam, modificam ou 
 extinguem direitos da propriedade industrial. No caso trata-se da reabilitação 
 de um direito já pré existente não se podendo concluir directamente pela 
 existência de afectação, modificação ou extinção de direitos da propriedade 
 industrial, compreendendo-se a ausência de previsão, relativamente a estes 
 actos, da possibilidade de recurso.
 Assim sendo importa concordar com a posição da recorrida quando defende que o 
 despacho em apreço não é recorrível, compreendendo-se a impossibilidade de 
 recurso de um despacho que se limita reabilitar um registo relativamente ao qual 
 não existiu reacção pelos meios próprios de terceiros (designadamente com 
 apresentação em momento anterior de requerimento de caducidade da marca) e cujo 
 instituto tem como objectivo assegurar o uso efectivo das marcas cujo registo é 
 concedido e não directamente a protecção de terceiros.
 Cabe assim não admitir porque irrecorrível, o recurso apresentado do despacho do 
 Sr. Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 
 proferido em 07.11.2002 que decidiu que tendo sido provado o uso da marca 
 nacional nº ……. o registo da mesma fosse novamente considerado em vigor.
 O recorrente deverá suportar as custas devidas pela interposição do recurso, 
 tendo decaído no mesmo, fixando-se ao recurso o valor tributário de 80 Ucs e 
 sendo a taxa de justiça reduzida a metade (art°s 446° nºs 1 e 2 Cód. Proc. 
 Civil, art° 6° nº 1 al. a) e q) e 14° al. j) Cód. Custas Judiciais anterior à 
 revisão).
 
  
 Em consequência, não admitiu o recurso, por irrecorribilidade.
 
  
 
  
 
 2.  A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa sustentando, nas 
 conclusões das alegações, o seguinte:
 
  
 a) O despacho do INPI de 7 de Novembro de 2002, que considerou, face às provas 
 apresentadas pelo titular do registo (a ora Recorrida) como estando a ser usada 
 no comércio, nos últimos 5 anos, a marca nacional ……, nos termos e para os 
 efeitos dos anos 39° e 44°, n° 4, do CPI de 2003 é um acto administrativo 
 definitivo, de carácter inovador.
 b) Tal acto administrativo pode lesar interesses legítimos de terceiros, que 
 ficam sujeitos a tolerar, durante um novo período de tempo, o uso exclusivo de 
 tal marca pela ora Recorrida.
 c) No concreto, tal decisão resulta lesiva do interesse do ora Recorrente, dada 
 a evidente conflitualidade entre a marca em causa e outras de que ele, 
 Recorrente, é titular.
 d) A interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 39° do CPI, no sentido de 
 que tal diploma cria uma limitação quanto aos actos administrativos recorríveis 
 consubstanciados nas decisões do INPI (só seriam recorríveis os despachos 
 objecto de publicação) é inconstitucional, por violação do disposto no ano 268°, 
 n° 4, do CRP.
 e) Pelo que deve ser revogado o decidido, e ordenada a apreciação do mérito da 
 causa.
 
  
 O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Junho de 2005, considerou 
 o seguinte:
 
  
 
 1.  Apresentou o recorrente nos presentes autos recurso do despacho proferido 
 pelo Sr. Director de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 
 
 7 de Novembro de 2002, certificado em 16.05.2003, que considerou, face às provas 
 apresentadas pelo titular do registo, como estando a ser usada no comércio nos 
 
 últimos cinco anos, a marca nacional nº ……. “…….”.
 
 … A matéria dos recursos judiciais é regulada no capítulo V, arts. 38º e segs. 
 do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95 de 
 
 24‑01, aplicável no caso, atenta a data do despacho impugnado e o disposto no 
 art. 10º do Decreto-Lei n.º 36/03 de 05.03.
 Refere o art. 38º do diploma referido que têm legitimidade para recorrer … e 
 ainda qualquer pessoa que seja prejudicada com a decisão.
 O recurso deverá ser interposto nos termos do art. 39º do mesmo diploma, no 
 prazo de três meses a contar da data da publicação do despacho no Boletim da 
 Propriedade Industrial, ou da obtenção do certificado desse despacho, quando 
 esta for anterior.
 O conteúdo do referido Boletim é o previsto no art. 287º do diploma em apreço.
 Prevê por sua vez o art. 195º nºs 1, 3 e 4 no que respeita às marcas 
 relativamente às quais não foi apresentada declaração de intenção de uso de 
 marca, que se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do respectivo 
 registo, este será novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça 
 prova de uso da marca.
 Trata‑se no caso do artigo em apreço, claramente da previsão de reabilitação de 
 pleno vigor de um registo. O registo é reabilitado em pleno, ou seja com a 
 possibilidade de oponibilidade a terceiros, por um novo período temporal, desde 
 que seja cumprido o requisito de prova de uso da marca e não tenha sido 
 entretanto pedida nem declarada a caducidade do registo.
 A questão que se coloca é a de saber se este despacho poderá ser impugnado.
 
 … Entendemos que não. De facto … Apenas poderão ser objecto de recurso os actos 
 publicados no Boletim da Propriedade Industrial. Esta interpretação retira‑se 
 claramente do art. 39º supra referido.
 
 … Compreende‑se porquê, analisando o conteúdo do art. 287º do Código da 
 Propriedade Industrial. Neste está prevista, entre outros a publicação de actos 
 que concedem ou recusem registos ou por outra forma afectam, modificam ou 
 extinguem direitos da propriedade industrial. No caso trata‑se da reabilitação 
 de um direito já preexistente não se podendo concluir directamente pela 
 existência de afectação, modificação ou extinção de direitos de propriedade 
 industrial, compreendendo‑se a ausência de previsão, relativamente a estes 
 actos, da possibilidade de recurso …
 
 … compreendendo‑se a impossibilidade de recurso de um despacho que se limita a 
 reabilitar um registo relativamente ao qual não existiu reacção pelos meios 
 próprios de terceiros …
 Cabe assim não admitir porque irrecorrível, o recurso …”.
 E afigura‑se‑nos correcta a decisão recorrida.
 Na realidade, os trâmites dos recursos de decisões do I.N.P.I. estão fixados nos 
 arts. 38º e 39º do C.P.I. aprovado pelo DL 16/95, de 24/01 (vigente à data dos 
 factos – com a redacção dada pelo DL 141/96, de 23/08 e pelo art. 7º do DL 
 
 375‑A/99, de 20/09).
 Aquele art. 39º esclarece que tais decisões são publicadas no Boletim da 
 Propriedade Industrial – o que não se verifica no caso dos autos.
 Ora, preceitua o nº 1 do art. 46º daquele mesmo Código que “Dos despachos do 
 presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial de que não couber 
 recurso nos termos do artigo 38º caberá recurso para o ministro da tutela”.
 Não tem, pois, razão o Recorrente, quando sugere inconstitucionalidade do art. 
 
 39º CPI, por ofensa ao disposto no “art. 268º, nº 4, do CRP …” (nº 5 das suas 
 alegações – a fls. 90) – pois, como se verifica, de despacho de que não haja 
 recurso para o Tribunal (do Director do INPI), há recurso para o ministro da 
 tutela.
 Esta possibilidade deixou de existir com o disposto no art. 46º do CPI aprovado 
 pelo DL 36/2003, de 05/03 – diminuindo, assim, as possibilidades de defesa dos 
 interesses relacionados com o registo do INPI.
 Carece, assim, de razão o Recorrente.
 
  
 Consequentemente, foi negado provimento ao recurso.
 
  
 
  
 
 3.  A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
 
  
 A., Recorrente no processo acima em que é Recorrida B:, S.A., não se conformando 
 com a sentença que decidiu do mesmo, vem dela interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos seguintes:
 o presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na al. b) do n° 1 do ano 
 
 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro.
 pretende-se ver apreciada a constitucionalidade do art. 39° do CPI , aprovado 
 pelo DL n° 16/95, de 24 de Janeiro, na interpretação que lhe foi dada por este 
 Tribunal de que o mesmo veda o recurso judicial das decisões do Sr. Director do 
 Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que não sejam 
 objecto de publicação no Boletim da Propriedade Industrial.
 tal entendimento viola o disposto no art. 268°, n° 4 da CRP.
 esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente no decurso 
 do processo, nomeadamente no ponto 5 das suas alegações de recurso para este 
 Tribunal (fls. 90) tendo, aliás, sido objecto de expressa apreciação pela 
 sentença ora recorrida.
 A decisão ora recorrida não é possível de recurso ordinário, por a lei o não 
 admitir.
 Termos em que se requer a admissão do presente recurso.
 
  
 Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
 
  
 A) O Tribunal a quo entendeu - ainda que, a nosso ver, mal - que a 
 possibilidade de interpor recurso do despacho do INPI em apreço se devia 
 determinar por aplicação do disposto no art. 39° do CPI de 1995 (muito embora 
 este já estivesse revogado na data em que o processo de recurso judicial foi 
 interposto).
 B) E interpretou tal norma no sentido de que só seriam passíveis de recurso 
 contencioso os despachos do INPI publicados no respectivo Boletim.
 C) Nenhuma dúvida oferecerá o facto de o despacho do INPI em causa ser um acto 
 administrativo que produziu efeitos externos.
 D) Em razão de tal despacho, terminou a possibilidade de a Recorrente pedir e 
 obter a declaração de caducidade, por falta de uso presumido, do registo de tal 
 marca, ou seja, tal despacho lesou interesses da recorrente legalmente 
 protegidos.
 E) A natureza dos efeitos de tal acto (saber se se limitou ou não a reabilitar o 
 direito ao uso exclusivo da marca pelo respectivo titular) é totalmente 
 indiferente para o tema do direito constitucional ao recurso contencioso. Como o 
 
 é o facto de estar ou não em causa um acto da administração sujeito a 
 publicação.
 F) Mesmo a questão da possibilidade de um eventual recurso para o ministro da 
 tutela (que deixou de estar expressamente previsto na lei vigente à data da 
 interposição da acção judicial) é irrelevante, na medida em que a nossa 
 Constituição não mais faz depender a possibilidade de recurso contencioso do 
 facto do acto administrativo em causa dever ser havido como definitivo.
 G) O entendimento de que a lei antiga, eventualmente restritiva do direito 
 constitucional ao recurso contencioso dos actos da administração, se continuaria 
 a aplicar aos processos judiciais interpostos no domínio da lei nova, porque 
 dirigidos contra actos administrativos proferidos ao tempo da vigência dessa lei 
 antiga, resulta, também, inconstitucional, uma vez que significaria manter em 
 vigor restrições ao direito constitucional de recurso judicial que o legislador 
 
 - e bem - decidiu revogar.
 H) A interpretação que o Tribunal a quo fez do art. 39° do CPI de 1995 (que 
 considerou aplicável) traduziu-se numa inadmissível restrição do direito dos 
 interessados ao recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra 
 quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os 
 seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
 I) Tal acto tem que poder ser objecto de recurso contencioso, pela simples razão 
 de que a Constituição e os princípios do Estado de direito democrático não 
 admitem actos administrativos isentos de controlo jurisdicional.
 J) Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação 
 feita pelo Tribunal recorrido do art. 39° do CPI de 1995- no qual, ainda que a 
 nosso ver mal, foi aplicado pela decisão recorrida -, por violação do art. 268°, 
 n° 4, da CRP,
 K) E, em consequência, ordenado pelo Tribunal recorrido o prosseguimento do 
 processo, para apreciação da legalidade do despacho do INPI.
 
  
 A recorrida não contra‑alegou.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 II
 Fundamentação
 
  
 
 4.  A norma recorrida (a do artigo 39º do Código da Propriedade Industrial, 
 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro) determina que os recursos 
 dos actos administrativos praticados pelo Instituto Nacional da Propriedade 
 Industrial devem ser interpostos no prazo de três meses a contar da data da 
 publicação do despacho impugnado no Boletim da Propriedade Industrial (ou da 
 obtenção dos certificados desse despacho, quando esta for anterior).
 Deste preceito, o tribunal recorrido concluiu que só são recorríveis os actos 
 sujeitos a publicação no referido Boletim. Uma vez que o acto impugnado nos 
 presentes autos não se encontra sujeito a publicação, considerou o tribunal que 
 o mesmo era irrecorrível.
 Entende, porém, o recorrente que tal interpretação é inconstitucional, por 
 violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição.
 
  
 
  
 
 5.  O artigo 268º, nº 4, da Constituição, consagra a garantia da tutela 
 jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos administrados, nomeadamente 
 a possibilidade de impugnação judicial dos actos administrativos lesivos. Tal 
 significa que sempre que um acto se repercuta na esfera de um particular 
 causando uma afectação de um direito ou de um interesse, o lesado tem o direito 
 de impugnar judicialmente esse acto.
 No presente caso, o acto em causa considerou em pleno vigor uma marca, vigência 
 essa que afecta o direito do recorrente de utilizar as marcas de cujo registo é 
 titular.
 A afectação desse direito foi, de resto, admitida pelas instâncias, que 
 expressamente abordaram a legitimidade do recorrente em face do artigo 38º do 
 Código da Propriedade Industrial de 1995 (tendo sido referido que o recorrente 
 teria legitimidade por ser prejudicado pela decisão), pelo que não cabe agora ao 
 Tribunal Constitucional apreciar tal questão (já que o fundamento normativo da 
 mesma não vem impugnado na presente recurso).
 Tratando‑se de um acto administrativo que afecta interesses e direitos de um 
 particular, o mesmo tem de ser contenciosamente recorrível, por imposição do 
 artigo 268º, nº 4, da Constituição.
 O tribunal recorrido invoca, no entanto, que o mesmo não se encontra sujeito a 
 publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o que é compreensível, na 
 perspectiva do tribunal, já que não se trata de um acto que modifique, afecte ou 
 extinga direitos de propriedade industrial.
 Ora, a publicidade do acto nenhuma conexão tem, do ponto de vista 
 lógico‑jurídico, com a respectiva recorribilidade. Com efeito, as finalidades da 
 publicação dos actos in casu prendem‑se com o seu conhecimento pelos 
 destinatários e não com a sua eficácia (em momento algum é contestada a eficácia 
 do acto impugnado) e por isso nenhuma relação tem com a possibilidade de 
 impugnação contenciosa.
 Por outro lado, se é verdade que não se trata de um acto que crie, extinga ou 
 modifique direitos de propriedade industrial (nomeadamente, o direito sobre que 
 incide), já que apenas afirma a vigência de uma marca previamente registada, tal 
 acto repercute‑se na esfera do recorrente, uma vez que a afirmação dessa 
 vigência o impede de requerer a caducidade do registo da marca em questão, para 
 além de estar em causa, em termos comerciais, a utilização das marcas de cujo 
 registo é titular.
 Há, portanto, uma afectação do interesse do recorrente pelo acto impugnado, e 
 não existe fundamento legítimo para a sujeição ou não sujeição a publicidade 
 constituir critério de recorribilidade.
 De resto, o artigo 39º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, consagra a recorribilidade dos actos 
 administrativos, independentemente da respectiva publicação.
 
  
 
  
 
 6.  O tribunal recorrido afirma que o recorrente podia ter interposto recurso 
 para o Ministro da tutela.
 No entanto, tal recurso não tem, manifestamente, a natureza de recurso 
 contencioso e não foi assumida pelo tribunal recorrido a possibilidade de 
 impugnação jurisdicional da decisão do Ministro. Aliás, o argumento surge, no 
 contexto da decisão recorrida, como alternativa única e suficiente que o 
 recorrente devia ter utilizado, sendo, por isso, improcedente no plano da 
 constitucionalidade.
 
  
 
  
 
 7.  Conclui‑se, pois, pela inconstitucionalidade da norma do artigo 39º do 
 Código da Propriedade Industrial de 1995 quando interpretado no sentido de serem 
 irrecorríveis os actos lesivos não sujeitos a publicação no Boletim da 
 Propriedade Industrial.
 
  
 
 
 
 
 
  
 III
 Decisão
 
  
 
 8.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar 
 inconstitucional, por violação do artigo 268º, nº 4, da Constituição, a norma do 
 artigo 39º do Código da Propriedade Industrial de 1995 quando interpretado no 
 sentido de serem irrecorríveis os actos lesivos não sujeitos a publicação no 
 Boletim da Propriedade Industrial, concedendo provimento ao recurso e revogando, 
 consequentemente, a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
                           Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 
 
  
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos