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Processo n.º 936/05
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
 
 
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 
  
 
  
 
 1. A., notificado da decisão sumária de fls. 729/732, veio deduzir reclamação 
 para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC).
 
  
 
  
 
 É o seguinte o teor da decisão sumária impugnada:
 
  
 
  
 
  “[...]
 
 1. A. pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento de 
 fls. 714/722) do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de fls. 665/671vº, 
 que, concedendo parcialmente revista relativamente ao Acórdão do Tribunal da 
 Relação de Évora de fls. 561/571, condenou o ora recorrente no pagamento da 
 quantia de € 29. 354,30, à aqui recorrida B..                
 No referido requerimento de interposição indica o recorrente:
 
 “[...] interpor recurso para o Tribunal Constitucional pois entende que o douto 
 Acórdão [refere-se à decisão do STJ] ofende preceitos constitucionais, 
 nomeadamente o fixado pelo artigo 205º, nº1 da Constituição da República 
 Portuguesa [...], uma vez que a douta decisão proferida viola o disposto na lei 
 substantiva, nomeadamente [artigos] 473º e 474º do [Código Civil] e Lei 7/2001 
 de 11 de Maio.
 De facto a douta decisão proferida não apreciou devidamente as questões de facto 
 e de direito existentes nos autos.
 Ora vejamos: [...]”
 
       E, seguidamente, fez o recorrente constar deste requerimento – que, 
 sublinha-se, visa apenas a interposição do recurso de constitucionalidade – um 
 extenso conjunto de considerações (oito folhas), das quais, aliás, não consta 
 qualquer referência a normas ou princípios constitucionais, descrevendo, 
 exaustivamente, a sua particular versão quanto ao entendimento divergente do 
 Tribunal da Relação de Évora e do STJ relativamente às questões em causa no 
 processo, considerações estas que, por manifesta inutilidade para o presente 
 recurso de constitucionalidade, se não transcrevem nesta decisão. Porém, 
 concluindo o requerimento em referência, consignou o recorrente o seguinte:
 
       “[...]
 
       Assim, todos estes normativos legais foram violados, e expressa e 
 nomeadamente o artigo 205, nº1, da Constituição da República.
 
       Nos termos do artigo 75º-A da Lei 28/82 se consigna que o presente recurso 
 
 é interposto ao abrigo do [...] artigo 70º, nº1 da mesma Lei, alíneas b),  f) e 
 i); e as normas em causa são as referidas da CRP; tendo tais questões sido 
 suscitadas na motivação do recurso para o Tribunal da Relação e para o STJ, 
 nomeadamente no pedido de aclaração. [...]”
 
       1.1. Emerge este recurso de uma acção declarativa com processo ordinário 
 que a aqui recorrida intentou contra o ora recorrente formulando, entre outros 
 pedidos (que para o presente recurso não apresentam relevância), um pedido de 
 indemnização, ao qual atribuiu natureza subsidiária, fundado em “enriquecimento 
 sem causa” e  decorrente da cessação da união de facto entre os dois (cfr. fls. 
 
 2/11). Esta acção viria a ser julgada parcialmente procedente na primeira 
 instância (cfr. fls. 425/434 vº). O Tribunal da Relação de Évora, porém, 
 revogaria tal decisão absolvendo o ora recorrente do pedido (cfr. o já referido 
 Acórdão de fls. 561/571). Assim se alcançou o recurso (interposto pela aqui 
 recorrida) de revista para o STJ, cujo desfecho desfavorável ao recorrente foi o 
 indicado no item 1. desta decisão e que originou o presente recurso.
 
       De toda esta tramitação, a qual sumariamente acabou de se descrever, 
 importa reter a ausência, isto até ao requerimento de interposição do recurso de 
 constitucionalidade, de qualquer alusão ou discussão, por parte do recorrente, 
 reportada a normas ou princípios constitucionais [cfr. as peças processuais 
 indicadas pelo recorrente a fls. 722, respectivamente a fls. 466/479 (alegações 
 do recurso para o Tribunal da Relação), fls. 639/643 (contra-alegações da 
 revista para o STJ) e fls. 688/689 (requerimento de aclaração)].
 
 1.2. Tratando-se, como decorre do anterior relato, de uma evidente situação de 
 ausência dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, importa proferir 
 decisão sumária, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro (LTC).
 
       2. Refere o recorrente, como já se indicou, interpor o recurso ao abrigo 
 das alíneas b),  f) e i) do artigo 70º, nº1 da LTC. No caso destas últimas duas 
 alíneas, a evidência de não se estar perante qualquer “lei com valor reforçado”, 
 
 “diploma regional” ou “estatuto de região autónoma” (alínea f), ex vi das 
 alíneas c), d) e e) do nº1 do artigo 70º da LTC) ou, ainda, perante qualquer 
 
 “convenção internacional” (alínea i) da mesma disposição), tal evidência, 
 dizíamos, dispensa-nos de tecer quaisquer considerações, para além da simples 
 constatação do absurdo de se pretender fundar um recurso de constitucionalidade 
 neste caso na invocação destas alíneas.
 
       2.1. No caso da alínea b) do nº1 do artigo 70º da LTC, também indicada 
 pelo recorrente, embora se não possa descrever como menos evidente a ausência 
 dos pressupostos do recurso, sempre se dirá que a apreciação da própria decisão 
 recorrida, como pretende o recorrente, mesmo que efectuada à luz do texto 
 constitucional, não constitui objecto idóneo de um recurso de 
 constitucionalidade no nosso sistema de fiscalização (v. J. J. Gomes Canotilho, 
 Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra, 2003, p. 943). 
 Além disso, o recorrente não suscitou em momento algum do processo – nem sequer 
 
 (o que, aliás, já seria inadequado) após a decisão recorrida – uma questão de 
 inconstitucionalidade de normas, directamente ou por referência a alguma 
 interpretação normativa, que pudesse legitimar um recurso ao abrigo do disposto 
 no artigo 70º, nº1, alínea b) da LTC.
 
       3. Nesta conformidade, nos termos do artigo 78º-A, nº1 da LTC, decide-se 
 não tomar conhecimento do recurso pretendido interpor.
 
 [...]”
 
  
 
  
 
 2. Na reclamação, para além de requerer a submissão da decisão sumária à 
 conferência, não discute o recorrente (cfr. fls. 739) os fundamentos que nesta 
 determinaram o não conhecimento do recurso. Com efeito, limita-se a remeter para 
 
 “[…] os fundamentos já expostos na interposição do recurso […]”, sendo que 
 estes, como resulta da decisão reclamada, já foram devidamente ponderados.
 
  
 Assim, inexistindo quaisquer novos argumentos a discutir, resta à conferência 
 confirmar o teor da decisão sumária objecto da presente reclamação.
 
  
 
 3. Pelo exposto, indefere-se a reclamação de fls. 739.
 
  
 Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 Maria João Antunes
 
  
 Artur Maurício