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Processo nº 787-A/2001
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Bravo Serra
 
  
 
  
 
                1. Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, determinou este 
 Tribunal só proferir decisão sobre a «reclamação» deduzida pelo impugnante Licº 
 A. quanto ao Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, decidir quaisquer outros 
 incidentes eventualmente suscitados pelo mesmo impugnante, desde que se 
 mostrassem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como 
 litigante de má fé, mais se determinando que os presentes autos não 
 prosseguissem e não fossem feitos «conclusos» ao relator enquanto se não 
 efectivasse aquele pagamento. 
 
  
 
                Notificado do indicado Acórdão nº 627/2005, o Licº A. veio, por 
 um lado, apresentar «reclamação» do mesmo e, por outro, juntar requerimento com 
 o seguinte teor: –
 
  
 
 “A., reclamante nos autos acima identificados, observa que o aviso inserido na 
 nota de 23 de Novembro de 2005 pela qual se notificou o douto acórdão n.º 
 
 627/2005 informa que a notificação é feita ‘para efeitos de pagamento e/ou 
 reclamação’.
 Porém, o douto acórdão n.º 627/2005 concluiu no sentido de que ‘o Tribunal só 
 decidirá … quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, 
 desde que se mostrem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de 
 multa como litigante de má fé’.
 Por isso, o reclamante requer que, em vez do pagamento do[ ] quantitativo 
 indicado na conta n.º 1186/2005, seja admitido a constituir caução em valor a 
 fixar equitativamente pelo órgão de administração de justiça”.
 
  
 
  
 
                2. Pronunciar-se-á este Tribunal, no momento, tão só sobre a 
 pretensão consubstanciada no requerimento imediatamente acima transcrito, já que 
 se entende que ela representa uma «forma» por via da qual o impugnante intenta 
 
 «cumprir» o pagamento dos quantitativos em dívida nestes autos como «condição» 
 de prosseguimento do processado.
 
  
 
                Pelo que concerne à «reclamação» deduzida do Acórdão nº 627/2005, 
 
 é de atender àquilo que no mesmo foi determinado e, por isso, na sua esteira, 
 não proferirá este órgão de administração de justiça qualquer decisão atinente a 
 tal «incidente».
 
  
 
                Neste contexto, apreciando a aludida pretensão, é de referir, 
 desde logo, que se não vislumbra qualquer suporte legal que permita o seu 
 deferimento.
 
  
 
                Na verdade, o nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, tem por desiderato prevenir, no processo constitucional, as situações 
 de inadmissível litigância dilatória utilizada pelas «partes» com vista a 
 impedir o cumprimento da decisão proferida por este Tribunal nos recursos ou nas 
 reclamações, ou a «baixa» do processo aos tribunais a quo.
 
  
 
                Daí que a lei, naquele normativo, tivesse instituído o sistema de 
 obrigatoriedade do pagamento dos montantes em dívida a título de custas e multa 
 
 – decorrentes do inusitado e abusivo comportamento processual das «partes» – 
 como condição sine qua non do proferimento da decisão a tomar sobre o mérito dos 
 
 «incidentes» suscitados no traslado.
 
  
 
                Consequentemente, o intento do preceito em causa não é o de obter 
 qualquer «garantia», obviamente com reflexos futuros, do pagamento das custas e 
 multa em dívida.
 
  
 
                Assim sendo, a manifestação de vontade no sentido de a «parte» 
 
 «garantir» tal pagamento não poderá bastar para que se entenda estar cumprida a 
 supra referida condição.
 
  
 
                Neste contexto, indefere-se o pretendido, condenando-se o 
 impugnante, pelo decaimento no «incidente» que suscitou, nas custas processuais, 
 fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
 
  
 
                Anota-se, finalmente, que, pelo que tange ao «incidente» agora 
 decidido, na eventualidade de, sobre a determinação ínsita no presente aresto, 
 virem a recair novos «incidentes» suscitados pelo impugnante, dos mesmos não 
 curará o Tribunal de harmonia com o que foi determinado no Acórdão nº 627/2005. 
 
  
 Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
 Bravo Serra
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos