 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 491/05
 
 3ª Secção
 Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
    1. A., que exerceu funções como Técnica de Justiça Adjunta nos serviços do 
 Ministério Público, em último lugar, na 5ª Secção do DIAP – Lisboa, interpôs 
 recurso contencioso de anulação do acórdão do Conselho Superior do Ministério 
 Público, de 27 de Novembro de 2002, que negara provimento ao recurso da 
 deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, de 10 de Julho de 2002, que lhe 
 aplicara a pena de disciplinar de demissão.
 
    Na petição de recurso, e apenas para o que agora interessa, a recorrente 
 suscitou a inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 118º do Decreto-Lei 
 n.º 343/99, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de 
 Abril, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 218º da Constituição. 
 
    Pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Março de 2005, de 
 fls. 85, foi negado provimento ao recurso.
 
    Para o efeito, e após análise do acórdão n.º 73/2002 do Tribunal 
 Constitucional (Diário da República, I Série A, de  16 de Março de 2002), 
 indicado aliás pela recorrente para sustentar a inconstitucionalidade que 
 alegou, o Supremo Tribunal Administrativo  afirmou o seguinte:
 
  
 
 “Como se escreve no (...) acórdão [do Supremo Tribunal Administrativo] de 
 
 26.05.2004, versando situação idêntica à dos presentes autos, «A leitura das 
 novas redacções destas normas evidencia que o legislador do DL 96/02 considerou 
 que a razão que tinha motivado o juízo de inconstitucionalidade das suas 
 primitivas redacções fora a atribuição de competência exclusiva ao COJ para 
 decidir sobre o  mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos 
 funcionários de justiça e, nesse convencimento, retirou-lhe essa competência e 
 atribuiu-a, consoante os casos, ao Conselho Superior da Magistratura, ao 
 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para quem cabe 
 recurso hierárquico necessário das deliberações daquele Conselho.
 E esta interpretação é inteiramente correcta porquanto, por um lado, o citado 
 preceito constitucional não impõe que do Conselho Superior da Magistratura façam 
 parte funcionários judiciais quando nele se apreciem as referidas matérias, 
 prevendo apenas essa possibilidade, e, por outro, porque o Conselho Superior da 
 Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público são órgãos com assento 
 constitucional e com igual dignidade que, em boa parte, têm atribuições e 
 competências semelhantes, pelo que a referência feita no artigo 218º, n.º 3, da 
 CRP ao Conselho Superior da Magistratura não significa que este seja o único a 
 quem possa ser atribuída a competência para decidir as supra referidas matérias. 
 
 (...)»
 
 (...)
 Alega, de seguida, a recorrente que a atribuição de competência para conhecer de 
 tais matérias, em sede de recurso hierárquico, ao CSMP, pelo artigo 118º do EFJ 
 
 (redacção introduzida pelo DL n.º 96/2002) disposição em que se apoia a 
 deliberação recorrida, é inconstitucional, por violação do princípio da 
 igualdade consagrado nos artigos 13º e 18º da CRP.
 Sustenta que aquela disposição estatutária ao prever, no seu n.º 2, a impugnação 
 hierárquica das deliberações do COJ para o CSM, o CSTAF ou CSMP, consoante os 
 casos, criou «uma perfeita desigualdade de critérios na apreciação das mesmas 
 questões de classificação e disciplinares», desigualdade que se manifesta «no 
 facto de serem diferentes órgãos, com composições diferentes e critérios 
 diferentes a apreciar questões de igual teor».
 Não lhe assiste, porém, razão.
 Na verdade, como se escreve no acórdão de 2-12-2004, Proc. n.º 718/04, em que 
 foi tratada idêntica situação, «(....)a circunstância de o artigo 118º, n.º 2, 
 do EFJ prever o recurso hierárquico das deliberações do COJ, relativas à 
 classificação de serviço ou à acção disciplinar, para o CSM, o CSTAF ou CSMP, 
 consoante os casos, ou seja, consoante o tipo de funções a que o funcionário se 
 encontra adstrito, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação 
 ilegítima, pois que a diversidade do órgão competente para a apreciação daquele 
 recurso decorre justamente da diversidade da situação fáctica subjacente, ou 
 seja, de o funcionário prestar serviço nas secretarias judiciais, nas 
 secretarias dos tribunais administrativos e fiscais, ou nos serviços do 
 Ministério Público, implicando naturalmente uma específica e adequada capacidade 
 dos serviços inspectivos de cada um dos referidos Conselhos ara uma correcta 
 apreciação de tais matérias.
 E tão pouco incorre em qualquer restrição ilegal de direitos, que, aliás, o 
 recorrente não concretiza.
 
 É o que se passa, aliás, com a classificação de serviço e a acção disciplinar 
 relativa aos magistrados judiciais e do Ministério Público, igualmente levada a 
 cabo pelos referidos Conselhos Superiores, consoante as funções e tribunais em 
 que prestam serviço, nos termos dos respectivos Estatutos orgânicos.
 A solução legislativa adoptada pela norma em causa tem, pois, adequado suporte 
 material, não implicando qualquer violação dos limites externos da 
 
 «discricionariedade legislativa», pelo que não afronta os invocados preceitos 
 constitucionais.”
 
  
 
 2. A. veio então recorrer deste acórdão para o Tribunal Constitucional, 
 
 “indicando que o recurso tem como objecto unicamente a questão de 
 inconstitucionalidade e como fundamento legal a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mais concretamente, a norma jurídica em 
 apreciação é o n.º 2 do artigo 118º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, 
 por violação do n.º 3 do artigo 218º da CRP” (requerimentos de fls. 102 e 108).
 
    O recurso foi admitido, por decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do 
 artigo 76º da Lei nº 28/82). 
 
  
 
    3. Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações.
 
    Quanto à recorrente, e em síntese, sustentou a inconstitucionalidade que 
 suscitou, invocando para tanto: que se mantém a razão que levou à declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida no acórdão n.º 
 
 73/2002 deste Tribunal, a violação do n.º 3 do artigo 218º da Constituição; e 
 que a norma impugnada viola o princípio da igualdade (artigos 13 º e 18º da 
 Constituição), por implicar procedimentos e instâncias de recurso diversas 
 consoante os serviços em que os oficiais de justiça estão colocados.
 
    Referiu ainda outras questões de constitucionalidade que não colocou no 
 requerimento de interposição de recurso, e concluiu afirmando (ponto 85 das 
 alegações) que “pretende que sejam declaradas inconstitucionais as normas 
 constantes do EFJ que foram alteradas pelo DL n.º 96/2002 por se encontrarem em 
 manifesta oposição com os artºs 218º, n.º 3, 13º e 18º da CRP'.
 
    O Conselho Superior do Ministério Público sustentou a não 
 inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 118º do já citado Estatuto, 
 nos termos constantes, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 299/2005 (Diário da República, II série, de 28 de Julho de 
 
 2005).
 
  
 
    4. Cumpre começar por definir o objecto do recurso. 
 
    Como se referiu, a recorrente, nas alegações, suscita a inconstitucionalidade 
 de normas que não podem ser conhecidas neste recurso, quer porque não foram 
 oportunamente incluídas no respectivo objecto pelo requerimento de interposição, 
 quer por não terem sido aplicadas na decisão recorrida.
 
    Para além disso, o n.º 2 do artigo 118º do Estatuto apenas pode ser apreciado 
 na parte aplicada pela decisão recorrida.
 
    Assim, o objecto do presente recurso restringe-se à norma constante do n.º 2 
 do artigo 118º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção 
 resultante do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, na parte em que prevê que 
 das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do 
 poder disciplinar que lhe é atribuído pela alínea a) do n.º 1 do artigo 111º do 
 mesmo diploma cabe recurso para o Conselho Superior do Ministério Público, 
 quando se trate de oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos 
 serviços do Ministério Público.
 
    
 
    4. O n.º 2 do artigo 118º do Estatuto, na versão também aqui relevante, já 
 foi efectivamente apreciado pelo Tribunal Constitucional, no citado acórdão n.º 
 
 299/2005, embora na parte relativa à competência para julgar recursos 
 interpostos de deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça sobre o mérito 
 profissional dos oficiais de justiça pertencentes aos quadros dos serviços do 
 Ministério Público.
 
    Neste acórdão, após a análise, quer da evolução legislativa, quer da 
 jurisprudência constitucional relevante, o Tribunal Constitucional decidiu “Não 
 julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 111.º, n.º 1, alínea 
 a), e 118.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo 
 Decreto‑Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelo 
 Decreto‑Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, enquanto conferem competência ao 
 Conselho Superior do Ministério Público para conhecer dos recursos interpostos 
 de deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça que apreciaram o mérito 
 profissional de oficiais de justiça pertencentes aos quadros de pessoal dos 
 serviços do Ministério Público”.
 
    Entendeu então o Tribunal  que o juízo de inconstitucionalidade formulado, 
 embora com votos de vencido, no acórdão n.º 73/2002 – acórdão que declarou a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 3 do 
 artigo 218º da Constituição, “das normas constantes dos artigos 98º e 111º, 
 alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95º e 107º, alínea 
 a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta 
 a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o 
 mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça” –  
 não implica o mesmo juízo de inconstitucionalidade quanto à norma então em 
 apreciação.
 
    Para o efeito, disse-se no acórdão n.º 299/2005: 
 
   «Para quem (...) adira à posição expressa nos aludidos votos de vencido 
 apostos aos Acórdãos n.º 145/2000, 159/2001, 244/2001, 285/2001 e 73/2002, 
 entendendo que a definição constitucionalmente impostergável da competência do 
 CSM é apenas a que consta do n.º 1 do artigo 217.º da CRP (“a nomeação, a 
 colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o 
 exercício da acção disciplinar” sobre esses mesmos juízes) e que o artigo 218.º, 
 n.º 3, visou tão‑só legitimar a integração de funcionários de justiça naquele 
 
 órgão se e quando a lei ordinária alargasse a competência do CSM à apreciação 
 do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os funcionários 
 de justiça, é óbvio que nenhuma inconstitucionalidade por violação deste última 
 norma existe com a atribuição ao CSMP de competência para conhecer dos recursos 
 interpostos de deliberações do COJ que apreciem o mérito profissional e exerçam 
 a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça pertencentes aos 
 quadros de pessoal dos serviços do Ministério Público.
 
    Mas mesmo quem adira à corrente jurisprudencial maioritária do Tribunal 
 Constitucional, que culminou no Acórdão n.º 73/2002, chegará à mesma conclusão, 
 atendendo a que esses juízos de inconstitucionalidade tiveram por justificação 
 a necessidade de assegurar a independência dos tribunais – naturalmente, dos 
 tribunais judiciais, únicos sob a égide do CSM. Recuperando formulações do 
 Acórdão n.º 145/2000, foi para colocar “os juízes dos tribunais judiciais 
 
 [sublinhado acrescentado] (...) a coberto de ingerências do Governo e da 
 Administração” que “a Constituição criou um órgão próprio de governo da 
 magistratura judicial [sublinhado acrescentado] – o Conselho Superior da 
 Magistratura –, que passou a ter como função essencial a gestão e a disciplina” 
 daqueles magistrados, ficando “proibida toda a intervenção externa directa na 
 nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, bem como na 
 respectiva disciplina” e que “é ainda esta necessidade e finalidade de 
 garantir a independência dos tribunais da forma mais completa possível que 
 vem justificar que ao Conselho Superior da Magistratura seja também atribuída 
 a competência para decidir as matérias relativas à apreciação do mérito 
 profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de 
 justiça”, pois “não pode deixar de se considerar que os funcionários de 
 justiça também fazem parte da estrutura dos tribunais; e, por isso, são 
 elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional da 
 respectiva independência”. Esta justificação vale de pleno para os funcionários 
 de justiça que coadjuvam os magistrados judiciais, mas já não para os 
 funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério Público, actualmente 
 integrados em quadro distinto do daqueles.»
 
    E, apreciando a norma então em causa, escreveu-se ainda que «Importa recordar 
 que a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público) – à 
 semelhança do que então ocorria com o CSM relativamente aos funcionários dos 
 tribunais judiciais –, previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os 
 funcionários de justiça do Ministério Público (artigo 14.º, n.º 2), 
 conferindo‑lhe competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção 
 disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público 
 
 (artigo 24.º, alínea b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a estas 
 matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares (artigo 14.º, 
 n.º 4).
 
    Essa competência do CSMP foi extinta com a criação do COJ e a atribuição a 
 este órgão de competência exclusiva para apreciar o mérito profissional e 
 exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, quer estivessem 
 integrados nas secretarias dos tribunais judiciais, quer nos serviços do 
 Ministério Público. Com a declaração de inconstitucionalidade das normas que 
 procediam a essa atribuição, feita pelo Acórdão n.º 73/2002, e com a subsequente 
 publicação do Decreto‑Lei n.º 96/2002, foi assegurada a intervenção do órgão 
 superior do Ministério Público sempre que estejam em causa funcionários afectos 
 aos serviços do Ministério Público (tal como foi assegurada a intervenção do 
 CSTAF quando estiverem em causa funcionários dos tribunais administrativos e 
 fiscais).
 
    Trata‑se de solução que, não sendo constitucionalmente imposta, também não é 
 constitucionalmente proibida.
 
    A este último respeito, importa recordar que no preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 
 
 926/76, de 31 de Dezembro (Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura), 
 que pela primeira vez atribuiu ao órgão de gestão da magistratura judicial 
 competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar 
 sobre os funcionários de justiça, se manifestaram dúvidas sobre a 
 constitucionalidade desta solução, por eventual invasão da competência do 
 Governo, ao afirmar‑se: “... em obediência ao facto de o Governo ser o órgão 
 superior da Administração Pública (artigo 185.º da Constituição) e de, nessa 
 qualidade, lhe competir a prática de todos os actos exigidos pela lei 
 respeitantes aos funcionários e agentes do Estado (alínea e) do artigo 202.º), 
 manteve‑se na órbita do Executivo a gestão dos funcionários de justiça. Abriu‑se 
 tão‑só uma excepção para a respectiva acção disciplinar [e apreciação do mérito 
 profissional] por óbvias razões de eficiência e por se ter entendido que não 
 contraria frontalmente a letra do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição. Não 
 deixa a excepção, no entanto, de justificar algumas dúvidas”.
 
    Entende‑se, no entanto, que dos actuais artigos 182.º e 199.º, alínea e), da 
 CRP não resulta a impossibilidade de, relativamente a certas categorias de 
 funcionários (como os funcionários que coadjuvam os magistrados do Ministério 
 Público), alguns actos administrativos a eles respeitantes serem retirados da 
 competência directa do Governo, quer por razões de eficiência, quer por se 
 entender que assim melhor se tutelam valores constitucionalmente relevantes, 
 como a autonomia do Ministério Público. E igualmente os artigos 219.º, n.ºs 2 e 
 
 5, e 220.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não impõem, mas também não proíbem o legislador 
 ordinário de prever alguma intervenção do CSMP em actos relativos a funcionários 
 que coadjuvam os respectivos magistrados. E, por último, também o artigo 218.º, 
 n.º 3, da CRP, atenta a justificação subjacente à jurisprudência que culminou 
 no Acórdão n.º 73/2002, não impõe a intervenção do CSM na apreciação do mérito 
 profissional e no exercício da acção disciplinar relativamente aos funcionários 
 dos serviços do Ministério Público. Em suma: cabendo ao CSM a função de 
 assegurar a independência de funcionamento dos tribunais judiciais, mas já não 
 a dos tribunais administrativos e fiscais, nem a autonomia do Ministério 
 Público, compreende‑se que se sustente, como o fez a apontada jurisprudência 
 maioritária do Tribunal Constitucional, que não seja irrelevante a exclusão 
 total da intervenção do CSM na avaliação profissional e disciplinar dos 
 funcionários de justiça que coadjuvam os juízes dos tribunais judiciais no 
 exercício das respectivas funções jurisdicionais, funcionários que se encontram 
 na dependência funcional desses juízes. Mas resultando do quadro constitucional 
 vigente que a independência dos tribunais judiciais não exige a colocação dos 
 magistrados do Ministério Público sob a égide do CSM, solução afastada pelo 
 artigo 219.º, n.º 5, da CRP, não pode considerar‑se constitucionalmente 
 imposta, em nome do asseguramento da independência dos tribunais, a intervenção 
 do CSM na avaliação profissional e disciplinar de funcionários de justiça 
 colocados na dependência funcional de magistrados (os magistrados do Ministério 
 Público) absolutamente imunes à intervenção daquele Conselho.
 
    Trata‑se, pois, de campo em que, quanto aos funcionários dos serviços do 
 Ministério Público, ao legislador ordinário era consentida a opção entre várias 
 soluções, constitucionalmente admissíveis, uma das quais foi a consagrada nas 
 normas ora questionadas.»
 
    Acompanha-se esta fundamentação, que vale inteiramente para a norma em 
 apreciação neste recurso, e assim se afasta a alegada violação do n.º 3 do 
 artigo 218º da Constituição.
 
  
 
    5. Mas a recorrente aponta ainda a violação do princípio da igualdade, 
 referido, simultaneamente, aos artigos 13º e 18º da Constituição. 
 Como se escreveu já na decisão sumária  n.º 222/03, relativamente a esta mesma 
 questão, “poder-se-ia desde logo observar que carece, manifestamente, de 
 fundamento. Com efeito, não é arbitrário, pois não é materialmente infundado, 
 distinguir, consoante os serviços em que os funcionários de justiça estejam 
 colocados, as entidades competentes (e os correspondentes processos) para a 
 apreciação dos recursos de decisões proferidas pelo Conselho dos Oficiais de 
 Justiça em matéria disciplinar, desde logo por estar essencialmente em causa o 
 cumprimento dos deveres profissionais do funcionário (cfr. artigo 90º do 
 Estatuto e, por exemplo, o acórdão n.º 200/2001, Diário da República, II série, 
 de 27 de Junho de 2001)”.
 Como igualmente se escreveu no já citado acórdão n.º 299/2005, desde o 
 Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, que o legislador pretendeu «criar um 
 quadro próprio de funcionários do Ministério Público visando dar resposta às 
 novas tarefas que lhe são cometidas pelo novo Código de Processo Penal», como se 
 escreve no respectivo preâmbulo; essa diferenciação, aliás analisada no referido 
 acórdão, manteve-se com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 343/99, com 
 reflexos, nomeadamente, no conteúdo funcional das respectivas carreiras (cfr. 
 artigo 6º e mapa I anexo).
 Tanto basta para justificar, do ponto de vista da garantia constitucional da 
 igualdade, a distinção de regimes.
 
  
 
 6. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs. 
 
  
 Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  
 Bravo Serra
 
  
 Gil Galvão
 
  
 Vítor Gomes
 
  
 Artur Maurício