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Processo n.º 65/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do 
 artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o 
 despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro 
 de 2005, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ela interposto 
 contra o despacho do Presidente do mesmo Tribunal, de 14 de Abril de 2005, que 
 indeferira reclamação contra não admissão, por extemporaneidade, de recurso de 
 agravo da decisão que julgara improcedente providência cautelar de suspensão de 
 despedimento individual.
 
                Notificada deste último despacho por carta registada expedida em 
 
 15 de Abril de 2005, a reclamante remeteu por fax, expedido às 23h16 de 3 de 
 Maio de 2005, dois requerimentos: no primeiro, limitava-se a afirmar que vinha 
 interpor recurso do dito despacho para o Tribunal Constitucional, que para tal 
 tinha legitimidade e que estava em tempo, “ainda que nas especiais condições de 
 tempestividade permitidas pelo artigo 145.º do Código de Processo Civil”; no 
 segundo, requeria dispensa de pagamento ou redução da multa devida por 
 apresentação tardia do primeiro requerimento. Em 11 de Maio de 2005 deram 
 entrada no Tribunal da Relação de Lisboa os originais desses requerimentos.
 
                Esse pedido de dispensa ou redução foi indeferido por despacho de 
 
 11 de Julho de 2005, a que se seguiu a liquidação da multa e notificação da 
 reclamante, por carta registada expedida em 12 de Julho de 2005, para proceder 
 ao seu pagamento, com envio das respectivas guias.
 
                A reclamante remeteu, por fax expedido às 23h25 de 26 de Julho de 
 
 2005, dois requerimentos: no primeiro, reclamava da liquidação da multa 
 efectuada; no segundo, requeria dispensa de pagamento ou redução da multa 
 devida por apresentação tardia do primeiro requerimento.
 
                Por despacho de 27 de Setembro de 2005, foi decidido não conhecer 
 do “requerimento‑reclamação” enviado por telecópia em 26 de Julho de 2005, por 
 falta de remessa do respectivo original no prazo de dez dias, conforme determina 
 o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Esse 
 despacho foi notificado à reclamante por carta registada expedida em 28 de 
 Setembro de 2005, e contra ele não foi deduzida qualquer reclamação ou 
 impugnação.
 
                Por despacho de 19 de Outubro de 2005 foi decidido não admitir o 
 recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:
 
  
 
    “Considerando que:
 
    – A reclamante interpôs recurso do despacho que desatendeu a reclamação, no 
 
 3.º dia útil posterior ao termo final do respectivo prazo;
 
    – Foi‑lhe indeferido o pedido de dispensa ou redução do pagamento da multa a 
 que alude o n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil;
 
    – Notificada para efectuar o pagamento das respectivas guias, veio arguir a 
 nulidade destas, em requerimento que, por ter sido expedido por telecópia, sem 
 a oportuna apresentação do original, não foi considerado;
 
    Mostra‑se extinto, por extemporaneidade, o direito ao recurso, pelo que, 
 tendo em atenção o disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, não se admite o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional.”
 
  
 
                É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, 
 aduzindo a reclamante:
 
  
 
    “1.º – De acordo com o exposto no artigo 75.º‑A da Lei do Tribunal 
 Constitucional o recurso para o Tribunal Constitucional interpõe‑se por meio de 
 requerimento,
 
    2.º – o que significa que as respectivas alegações são apresentadas após o 
 seu deferimento;
 
    3.º – não se tratando assim de um recurso dito motivado, em que as alegações 
 seguem no mesmo requerimento;
 
    4.º – posto o que não deve (e não pode) a autora e ora recorrente apresentar 
 as suas alegações no próprio e de seguida ao requerimento de recurso para o 
 Tribunal Constitucional;
 
    5.º – assim, nada lhe cabia alegar ao momento do requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
 
    6.º – Porém, e ao abrigo do disposto no artigo 75.º, n.º 5, da supra citada 
 Lei, o Juiz deverá convidar o requerente a prestar tais indicações no prazo de 
 cinco dias.
 
    7.º – Não tendo sido a autora e reclamante notificada para aperfeiçoar o seu 
 requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, conforme impõe tal 
 disposição legal, 
 
    8.º – Mas somente da sua não admissão ao abrigo do disposto no artigo 76.º, 
 n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional;
 
    9.º – norma esta que estatui a atendibilidade ao suprimento previsto no n.º 5 
 do artigo 75.º‑A;
 
    10.º – só devendo e podendo o requerimento de recurso para o Tribunal 
 Constitucional ser indeferido «(...) quando não satisfaça os requisitos do 
 artigo 75.º‑A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5 (...)»;
 
    11.º – assim, o douto despacho ora reclamado viola directamente o estatuído 
 no artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro);
 
    12.º – sendo por conseguinte ilegal.
 
    Pelo que em conclusão:
 
    A. tendo uma das partes interposto requerimento de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, conforme estatui o n.º 1 do artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, não cabe à parte alegar no mesmo requerimento;
 
    B. devendo ela apresentar tais alegações após a admissão de tal requerimento 
 de recurso;
 
    C. assim, o douto despacho impõe uma obrigação à autora e ora reclamante 
 arbitrariamente, sem qualquer fundamento legal, indo pelo contrário contra o 
 disposto no n.º 1 do supra citado artigo;
 
    D. mais, não admite o mesmo requerimento de recurso para o Tribunal 
 Constitucional com base no disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, quando o mesmo estatui que tal requerimento só pode ser 
 indeferido «(...) quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º‑A, mesmo 
 após o suprimento previsto no seu n.º 5 (...)»;
 
    E. disposição essa que não foi respeitada pelo douto despacho reclamado, 
 visto que o mesmo se limita a indeferir o dito requerimento de recurso, sem 
 primeiro ter convidado a autora e reclamante a suprir e/ou aperfeiçoar o 
 requerimento de recurso em questão.
 
    F. Assim, é o douto despacho em causa ilegal por violação do estatuído no 
 artigo 75.º‑A, n.ºs 1 e 5, e no disposto no n.º 2 do artigo 76.º, ambos da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro.”
 
  
 
                No Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público 
 emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
    “A presente reclamação – de, aliás, difícil inteligibilidade – é 
 manifestamente infundada: na realidade, a ratio determinante da rejeição do 
 recurso de constitucionalidade que se pretendeu interpor não foi a falta de 
 apresentação de alegações (?) nem a existência de deficiências formais do 
 requerimento, mas apenas a respectiva intempestividade, decorrente do não 
 pagamento da multa devida, nos termos do artigo 145.º, n.º 6, do Código de 
 Processo Civil (e sendo óbvio que o despacho que impôs tal condição à prática do 
 acto transitou em julgado, atenta a rejeição da subsequente arguição de 
 nulidade).
 
    Por outro lado – e como é evidente – não se mostra suscitada qualquer questão 
 de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar o objecto daquele 
 recurso, cujos pressupostos manifestamente se não verificam.”
 
  
 
                Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                2. Tendo a reclamante apresentado o requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional no terceiro dia útil posterior ao 
 termo do prazo legal, a validade desse acto dependia do pagamento da multa 
 devida, pagamento a que a reclamante não procedeu, após ver sucessivamente 
 indeferido pedido de dispensa do pagamento ou redução da multa e rejeitada 
 reclamação contra a liquidação da multa.
 
                Neste contexto, nenhuma censura merece o despacho ora reclamado, 
 que não admitiu o recurso de constitucionalidade por extemporaneidade na sua 
 interposição, o que constitui um dos fundamentos de não admissão do recurso 
 expressamente previstos no n.º 2 do artigo 76.º da LTC (“O requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido ... 
 quando o recurso haja sido interposto fora do prazo”).
 
                O despacho ora reclamado não se fundou em pretensa exigência de o 
 requerimento de interposição de recurso integrar a respectiva motivação ou na 
 falta das menções elencadas no artigo 75.º‑A da LTC, pelo que são descabidas as 
 considerações a esse respeito desenvolvidas pela reclamante.
 
  
 
                3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação, confirmando o despacho reclamado.
 
                Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos