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Processo nº 378/05
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A - Relatório
 
  
 
  
 
    1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 
 de 15 de Março de 2005, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto 
 do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 8 de Julho de 2004, acórdão 
 este que, por seu lado, negou provimento ao recurso contencioso interposto pela 
 mesma recorrente do acto tácito de indeferimento, imputado ao Director-Geral dos 
 Impostos, do seu pedido de integração no novo sistema retributivo da função 
 pública (NSR), no índice 200 da categoria de auxiliar administrativo de 1ª 
 classe, tal como os outros funcionários da DGI com a mesma categoria e 
 diuturnidades.
 
  
 
    2 – Após convite do relator, no Tribunal Constitucional, efectuado nos termos 
 do n.º 5 do art. 75º-A da LTC, para que indicasse «a norma ou normas, ou 
 dimensões normativas (ainda que inferidas de vários preceitos legais) cuja 
 inconstitucionalidade pretende ver apreciada”, a recorrente veio dizer que 
 pretendia a apreciação de inconstitucionalidade “das normas dos artigos 3º, n.º 
 
 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º do Decreto-Lei nº 353‑A/89, de 
 
 16 de Outubro, por alegadamente tais preceitos não abrangerem os funcionários 
 que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham iniciado funções na 
 DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da publicação do DL. 
 
 187/90, de 7/6 e muito especialmente, no caso concreto, foram integrados no 
 quadro próprio da DGCI […] antes da publicação deste diploma que regulou o 
 regime de transição […]”, pretextando que as mesmas violam o princípio da 
 igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição da República.
 
  
 
    3 – O acórdão recorrido abonou-se na seguinte fundamentação:
 
  
 
    «[…]
 
    2. FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. I. OS FACTOS:
 O acórdão recorrido deu como provados, com interesse para a decisão do presente 
 recurso jurisdicional, os seguintes factos, que se não mostram controvertidos e 
 se apresentam suficientes para a decisão do presente recurso:
 
  
 
 1. Por despacho publicado no DR, II Série, n.º 264, de 16/11/89, a recorrente, 
 então com a categoria de auxiliar administrativa de 1ª classe e 2 diuturnidades, 
 foi requisitada ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines para exercer 
 funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
 
 2. A recorrente tomou posse na DGCI em 6/1/89, passando a auferir o vencimento 
 correspondente à sua categoria, acrescido das remunerações acessórias previstas 
 para o respectivo lugar, as quais lhe foram processadas até às transição do 
 pessoal da DGCI para o NSR;
 
 3. Conforme despacho publicado no DR, II Série, n.º 76, de 31/3/90, a recorrente 
 foi transferida para o quadro de pessoal da DGCI;
 
 4. Por despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do 
 disposto no n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 187/90, de 7/6, foram fixados 
 os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI, 
 na transição para o NSR;
 
 5. Por requerimento entrado em 13/5/99, a recorrente solicitou ao Director-Geral 
 dos Impostos que a integração no NSR fosse no índice 200 da categoria de 
 auxiliar administrativa de 1ª classe, tal como resultava do despacho do Ministro 
 das Finanças de 19/4/91;
 
 6. Sobre esse requerimento nenhuma decisão foi tomada;
 
 7. Em 7/1 0/99, a recorrente recorreu para o Secretário de Estado dos Assuntos' 
 Fiscais do indeferimento tácito do requerimento de 13/5/99, solicitando a 
 integração no NSR pelo índice 200;
 
 9. Sobre este requerimento nenhuma decisão foi tomada.
 
  
 
 2. 2. O DIREITO:
 O que se discute no presente recurso é se a recorrente, originariamente 
 pertencente ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, com a categoria 
 de auxiliar administrativa de 1ª classe e com duas diuturnidades, ao qual foi 
 requisitada para a DGCI, por despacho publicado em 16/11/89, na qual tomou posse 
 em 6/12/89, tem ou não direito a ser integrada no mesmo escalão e com o mesmo 
 diferencial de integração dos funcionários do quadro da DGCI, com a mesma 
 categoria e as mesmas diuturnidades, que pertencessem a este quadro antes de 
 
 1/10/89.
 Questões relativas à integração no NSR de funcionários requisitados para os 
 serviços da DGCI, que posteriormente, vieram a ser integrados nos seus quadros, 
 já foram colocadas em inúmeros recursos submetidos à apreciação deste ST A, 
 pelas Subsecções da 1ª Secção, tendo-se formado, em relação a ela, três 
 correntes: - i) uma que defende que essa integração, nos moldes defendidos pela 
 recorrente - no mesmo escalão e com o mesmo diferencial de integração dos 
 funcionários da DGCI em serviço anteriormente a 1/10/89 - só é possível no caso 
 da requisição ter ocorrido antes de 1/10/89 e a integração no quadro da DGCI ter 
 ocorrido antes da definição do novo NSR do pessoal da DGCI, operada pelo 
 Decreto-Lei n.º 187/90, de 7/6, e despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, 
 ou seja, 31/5/91, data em que o referenciado despacho foi transmitido aos 
 serviços (cfr. acórdão de 2/10/03, recurso nº 44/02); - ii) outra, para a qual 
 essa pretensão é viável mesmo que a requisição tenha ocorrido depois de 1/10/89, 
 mas desde que a integração no quadro da DGCI tenha ocorrido antes da referida 
 data de 31/5/91 (cfr. acórdãos de 16/10/97, recurso nº 38 430, de 18/10/01, 
 recurso n.º 47 727, de 29/5/02, recurso n.º 48 243, de 15/10/03, recurso nº 
 
 698/03-13 e de 13/11/03, recurso n.º 584/03); - iii) e outra para a qual é 
 possível, independentemente da data da integração no quadro da DGCI, desde que a 
 requisição tenha sido anterior a 31/5/91 (cfr. acórdão de 22/1/04, recurso n.º 
 
 513/03).
 Submetida essa questão ao Pleno da Secção, em recurso por oposição de julgados, 
 veio o mesmo a consagrar, por unanimidade, em acórdão de 27/11/03, proferido no 
 recurso n.º 47 729, a primeira das apontadas correntes. Ou seja, que as 
 remunerações acessórias auferidas pelos funcionários vinculados à Direcção Geral 
 das Contribuições e Impostos antes da referida data de 1 de Outubro de 1989 não 
 deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de Setembro de 1 989 
 para o exercício de funções na DGCI, que por isso, continuaram a pertencer ao 
 quadro de origem, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva 
 transição para o novo sistema retributivo criado pelo Decreto-Lei 184/89 e 
 desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, pois que lhes não 
 
 é aplicável o regime contido no Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que 
 estabelece o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração 
 tributária e aprova a respectiva escala salarial (nºs 5, 6 e 7 do respectivo 
 sumário).
 Nele se escreveu:
 
 '3. A questão jurídica a decidir, e relativamente à qual o acórdão recorrido e o 
 acórdão invocado como fundamento do recurso deram soluções diversas e opostas 
 entre si, consiste em saber se poderiam ser computadas na aplicação do regime de 
 transição para o novo sistema retributivo da função pública estabelecido pelo DL 
 
 353-Al89, de 16.10, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 
 
 1989, por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções 
 na DGCI e posteriormente integrados no respectivo quadro de pessoal.
 O acórdão recorrido deu resposta afirmativa a essa questão, invocando o disposto 
 no art. 30º do DL 353-Al89, de 16.10, segundo o qual a remuneração a considerar 
 para efeitos de integração na nova estrutura salarial 'resulta do valor 
 correspondente à remuneração base decorrente do DL n.º 98/89, de 29/3, 
 actualizada de 12%, acrescida do montante da remuneração acessória a que 
 eventualmente haja direito... '; e, ainda, o disposto no art. 32º do mesmo DL 
 
 353-‑Al89, onde se prevê que o regime de transição do pessoal destacado, 
 requisitado e em comissão de serviço 'obedece ao disposto no artigo 30°, devendo 
 ainda atender-se às seguintes regras: a)...; b) Se o lugar de destino conferir 
 direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no 
 lugar de destino, enquanto se mantiver o destacamento, a requisição e a comissão 
 de serviço, é apurada nos termos do n.º 2 a 5 do art. 30º...'.
 Por seu turno, a entidade recorrente, com apoio no entendimento seguido no 
 acórdão fundamento, sustenta que tais remunerações acessórias, por terem sido 
 atribuídas após ter sido decretada respectiva extinção pelo DL 184/89, de 2.6, 
 não poderiam ser consideradas para efeitos de integração no novo sistema 
 retributivo.
 E, como se verá, é este o entendimento correcto.
 O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, 
 remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o respectivo art. 
 
 43º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação noutros diplomas 
 legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais de 
 desenvolvimento relativo a matéria salarial.
 Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e 
 agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-‑Al89, de 16 de 
 Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, n.º 1, produziu efeitos a 
 partir de 1 de Outubro de 1989.
 Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de 
 remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as 
 remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos 
 nos art.ºs 15 e 19.
 Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo 
 diploma legal, no art. 39º, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo 
 anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos 
 de transição para o novo sistema de retributivo, garantindo, ainda, que desta 
 não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente 
 
 (art. 40º).
 Porém, aquele art. 39º expressamente estabelece que o diferencial de integração, 
 correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já 
 percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a 
 situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (n.º 
 
 6).
 Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as 
 remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em 
 vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989.
 No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na 
 DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham 
 direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor 
 do DL 184/89 (1.10.89).
 Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por 
 consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo 
 sistema retributivo.
 Contra este entendimento não vale, pois, a invocação, feita no acórdão 
 recorrido, da disposição do n.º 2 do art. 30º do DL 353-Al89, conforme a qual a 
 remuneração a considerar para efeitos de transição deverá ser «acrescida do 
 montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com excepção 
 das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 
 
 2 de Junho, e deste diploma».
 No mesmo sentido, ou seja, no de que, para efeitos de transição não são de 
 considerar remunerações acessórias atribuídas após 1.10.89, logo dispõe o n.º 3 
 do mesmo art. 30º que, «para efeitos do número anterior, as remunerações 
 acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações 
 acessórias percebidas nos 12 meses anteriores à data da produção de efeitos do 
 presente diploma».
 Por outro lado, importa recordar que, à data em que produziu efeitos o 
 referenciado DL 353-Al89, a ora recorrida se mantinha, ainda, no serviço de 
 origem, o IROMA, donde só veio a ser autorizada a respectiva requisição para 
 exercer funções na DGCI, por despachos do Presidente daquele IROMA e do Director 
 Geral da Contribuições e Impostos de 6.12.89 e 2.3.90, respectivamente. 
 Pelo que, diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, também não tinha 
 aplicação ao caso da ora recorrida o disposto no art. 32º do citado DL 
 
 353-‑Al89, que dispõe sobre o ‘regime de transição do pessoal destacado, 
 requisitado e em comissão de serviço’.
 Por fim, também não é aceitável o entendimento seguido no acórdão recorrido, ao 
 considerar a situação da ora recorrida abrangida pelas disposições do DL 187/90, 
 de 7.6, para concluir que as remunerações acessórias pela mesma auferidas ao 
 serviço da DGCI deveriam ser consideradas na respectiva transição para o novo 
 sistema retributivo em conformidade com o despacho do Ministro das Finanças 
 previsto no art. 3º, n.º 4, desse diploma, onde se dispõe que «para efeitos de 
 aplicação do n.º 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-Al89, de 16 de Outubro, 
 ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 
 incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, 
 adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da 
 administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, 
 mediante despacho do Ministro das Finanças'.
 Com efeito, a ora recorrida, sendo chefe de secção do quadro do IROMA, iniciou 
 funções na DGCI, em 14 de Maio de 1990, em regime de requisição, ou seja, sem 
 ocupação de lugar do quadro da mesma DGCI (art. 27º, n.º 1, do DL 427/89, de 
 
 7.12).
 Continuou, pois, a integrar o quadro de pessoal do IROMA, até que, 
 posteriormente, tomou posse como funcionária da DGCI, com a categoria chefe de 
 secção [vd. al. c) da matéria de facto].
 Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da 
 respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 
 
 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 
 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45º, n.º 1.Daí 
 também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no 
 citado art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo 'âmbito' de aplicação se 
 limita ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2º (“O 
 presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das 
 Contribuições e Impostos dos seguintes grupos ...”).
 A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o 
 regime do DL 353-Al89, de 16.10 (vd. art. 2, nº 1). E, para efeito desta 
 transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, nºs 2 e 
 
 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara 
 funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de 
 origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações.'
 O acórdão recorrido aderiu a esta doutrina, transcrevendo a parte daquele 
 acórdão supra transcrita. E afastou ainda a inconstitucionalidade dos preceitos 
 legais aplicados, maxime do artigo 30º do DL 353-A/89, conjugado com o artigo 
 
 3º, nº 4, do DL 187/90, por violação do disposto nos artigos 13º e 59º da 
 Constituição, considerando que '(...) para além de ser matéria vinculada e a 
 Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, as condições em 
 que a integração no NSR ocorreu são diferentes: enquanto os já vinculados ao 
 quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 
 
 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após 
 essa data já não beneficiavam delas, por terem sido extintas e não havendo pois 
 direitos adquiridos a salvaguardar.”
 Este STA, após a prolação do referido acórdão do Pleno, cuja doutrina vale, em 
 absoluto, para a situação sub judice, tem decidido, reiterada e uniformemente, 
 no mesmo sentido (cfr. os acórdãos do Pleno de 21/9/2 004 (recurso n.º 2 021/3), 
 
 11/11/04 (recurso n.º 771/04) e de 16/2/05 (recurso n.º 584/03).
 Concorda-se, em absoluto, com a doutrina neles expendida, o que significa que se 
 concorda igualmente com o decidido no acórdão recorrido, quer no que respeita à 
 decisão, quer no que respeita aos seus fundamentos, incluindo a parte relativa à 
 inconstitucionalidade do artigo 30º do DL 353-A/89 e do artigo 3º do DL 187/90, 
 por violação dos artigos 13º e 59º da CRP, o que nos leva a, com esses 
 fundamentos, negar provimento ao recurso (cfr. artigos 713º, n.º 5, e 749º do 
 CPC, ex vi artigo 102º da LPTA), assinalando-se, relativamente à questão da 
 inconstitucionalidade, que os 10 anos de trabalho (2 diuturnidades) da 
 recorrente, prestados em serviço diferente da DGCI, permitiam um diferenciação 
 do trabalho prestado, durante igual período de tempo, na DGCI.
 
  
 
 3. DECISÃO
 
  
 Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a 
 procuradoria em metade”.
 
  
 
  
 
    4 – Alegando sobre o objecto do recurso constitucional, a recorrente concluiu 
 do seguinte modo:
 
  
 
 “a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 2ª Subsecção da Secção 
 do Contencioso Administrativo do STA que considerou que não pertencendo a 
 recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no NSR, não lhe 
 era aplicável o regime estabelecido no art. 3º, nº 4, do DL 187/90 cujo âmbito 
 de aplicação se limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela aludida data.
 b) Assim, a transição da recorrente para o NSR fez-se pois, segundo o regime do 
 DL 353-A/89 de 16-10. E, para efeito dessa transição não haveria que considerar 
 remunerações acessórias (art. 30º, nºs 2 e 3 deste diploma) pois que à data da 
 produção de efeitos desse diploma ainda não iniciara funções como requisitada na 
 DGCI encontrando-se no serviço de origem sem auferir tais remunerações.
 c) Ora, ainda que a recorrente não fosse funcionária do quadro da DGCI à data de 
 
 1-10-89, a recorrente já era funcionária pública, possuindo a mesma categoria e 
 diuturnidades, razão pela qual teria de ser integrada como os restantes 
 funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório 
 e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem 
 devidos desde a sua tomada de posse na DGCI em 06/12/89.
 d) Na verdade, o que sumamente releva 'in casu' é saber se ela já fazia (como 
 fazia) parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura 
 salarial, o que apenas ocorreu após a publicação do DL 187/90 de 7-6, conjugado 
 com o Despacho Ministerial de 19-4-91.
 e) Na verdade, no entender da recorrente (acompanhada de parte de jurisprudência 
 do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação à recorrente do 
 regime de transição do NSR de acordo como art. 30º do DL 353-A/89 quando aquela 
 
 à data da publicação do DL 187/90 de 7-6 já se encontrava ao serviço na DGCI em 
 regime de requisição (desde 16-12-89) e especialmente já no quadro da DGCI 
 
 (desde 31-3-90) a receber como os demais funcionários da DGCI, com a mesma 
 categoria e n.º de diuturnidades as mesmas remunerações acessórias, pelo que uma 
 tal interpretação restritiva da lei (art. 30º do DL 353-A/89 e art. 3º, n.º 4, 
 do DL 187/90) sufragada pelo Acórdão recorrido - segundo a qual aquelas normas 
 só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor do NSR 
 
 (1-10-89) é atentatória do principio da igualdade consagrado nos arts. 13º e 59 
 da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional por esse 
 Meritíssimo Tribunal Constitucional”.
 
  
 
    5 – Por seu lado, a autoridade recorrida contra-alegou, defendendo o julgado 
 e concluindo do seguinte jeito:
 
  
 
 “[…]
 
    
 A)    A questão objecto do presente recurso é a da apreciação da 
 constitucionalidade do art. 30º do DL 353-A/89, conjugado com o art. 3º, n.º 4, 
 do DL 187/90, de 7/06, na interpretação deles feita pelo Acórdão recorrido, 
 Acórdão da 2ª Subsecção, da 1ª Secção, do STA, que considerou que não 
 pertencendo a recorrente ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no 
 NSR, não lhe era aplicável o regime estabelecido no art. 3º, n.º 4, do acima 
 mencionado DL 187/90, cujo âmbito de aplicação se limitaria ao pessoal do quadro 
 da DGCI naquela aludida data. 
 
  
 B)     Defende a recorrente que não há nenhuma razão atendível para se rejeitar 
 a aplicação, ao seu caso, do regime de transição do NSR de acordo com o art. 30º 
 do DL 353-A/89, uma vez que, à data da publicação do DL 187/90, de 7/06, já se 
 encontrava ao serviço na DGCI em regime de requisição (desde 16/12/89) e 
 especialmente já no quadro da DGCI (desde 31/03/90) a receber como os demais 
 funcionários da DGCI, com a mesma categoria e número de diuturnidades as mesmas 
 remunerações acessórias, pelo que o Acórdão recorrido, ao considerar que as 
 normas constantes do art. 30º DL353-A/89 e art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, só se 
 aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor do NSR, fez 
 uma interpretação restritiva da lei violadora do princípio da igualdade 
 consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição. 
 
  
 
  
 C)    Sustenta a recorrente que o que verdadeiramente releva, no seu caso, é que 
 ela já fazia parte do quadro da DGCI aquando da transição para a nova estrutura 
 salarial, o que apenas ocorreu após a publicação do DL 187/90 e que à data de 
 
 1/10/89 ela já era funcionária pública, pelo que teria de ser integrada como os 
 restantes funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice 
 remuneratório e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes 
 apenas lhe fossem devidos desde a sua tomada de posse na DGCI, em 06/12/89. 
 
  
 D)    Ora, como esse Alto Tribunal tem vindo a considerar, o princípio da 
 igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe isso, sim, o 
 arbítrio; ou seja proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material 
 bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo 
 critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proíbe também que 
 se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a 
 discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias 
 meramente subjectivas.
 
  
 E)     Ora, a situação da recorrente não era igual à situação dos funcionários 
 que, à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI.
 
  
 F)     No caso da recorrente só com a respectiva requisição e início de funções 
 na DGCI, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham direito 
 os funcionários que ali prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR 
 
 (1/10/89).
 
  
 G)    Assim, enquanto os funcionários vinculados ao quadro da DGCI, à data da 
 entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses 
 imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa 
 data já não beneficiavam delas por, entretanto, terem sido extintas. Acresce 
 que, tais remunerações acessórias, não faziam parte do estatuto remuneratório 
 dos serviços de onde a recorrente era originária.
 
  
 H)    Daí que a situação da recorrente, que prestou durante 10 anos serviço em 
 organismo diferente da DGCI, por ser materialmente diferente da daqueles que 
 prestaram serviço durante esses mesmos anos na DGCI, constitui fundamento 
 material bastante segundo critérios objectivos relevantes, para que as 
 remunerações acessórias a que tinham direito os funcionários da DGCI que aí 
 prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR, não fossem levadas em conta 
 para efeitos da respectiva transição para o NSR. 
 
  
 Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser negado 
 provimento ao presente recurso e não se declarar a inconstitucionalidade das 
 normas constantes do art. 30º DL 353-A/89 e art. 3º nº 4 do DL 187/90, na 
 interpretação que delas fez o Acórdão recorrido».
 
  
 
  
 
    6 – Entendendo configurar-se uma situação de possível não conhecimento do 
 objecto do recurso, o relator proferiu despacho do seguinte teor:
 
  
 
    “1 – A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas 
 dos artigos 3º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º do 
 Decreto-Lei nº 353‑A/89, de 16 de Outubro, “por alegadamente tais preceitos não 
 abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não 
 tinham iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes 
 da publicação do DL. 187/90, de 7/6 e muito especialmente, no caso concreto, 
 foram integrados no quadro próprio da DGCI […] antes da publicação deste diploma 
 que regulou o regime de transição […]”, pretextando que elas violam o princípio 
 da igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição da República.
 
  
 
    2 – Resulta, todavia, do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal 
 Administrativo, que o sentido ou critério normativos imputados pelo recorrente 
 aos artigos mencionados – e cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada – 
 
 é antes inferido do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (vide, 
 precisamente, o discurso de fls. 119, no parágrafo que começa por “Assim, a 
 recorrente não pertencia…”).
 
    Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, o 
 artigo 2º do Decreto-Lei nº 187/90 de 7 de Julho, ou a dimensão normativa de tal 
 preceito que fundamentou a decisão recorrida.
 
    A recorrente apenas indicou como objecto do recurso as normas que consagram o 
 regime de que pretende beneficiar, atribuindo-lhes uma “interpretação 
 restritiva” (como expressamente refere), que o acórdão recorrido não assumiu em 
 qualquer parte do seu discurso, não referindo a norma que consagra o critério de 
 aplicação que a exclui do âmbito da abrangência desse regime.
 
    Pode, pois, sustentar-se que as normas impugnadas pela recorrente não 
 constituem, na sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, 
 pelo que qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não 
 teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre 
 o seu fundamento normativo, sendo nessa medida inútil. 
 
  
 
    3 – Nesta perspectiva afigura-se estar conformada uma questão prévia 
 obstativa do conhecimento do mérito do recurso, traduzida no facto de a concreta 
 norma que constituiu o fundamento normativo concreto ou a ratio decidendi 
 concreta da decisão proferida não repousar nos preceitos invocados mas em outro 
 cuja conformidade constitucional não se põe em causa (sobre caso em tudo 
 semelhante, cf. o Acórdão 372/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
    4 – Atento o exposto, determina-se a audição da recorrente e do recorrido 
 sobre tal questão, pelo prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 704º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil e 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão”.
 
  
 
    7 – Sobre tal despacho, a recorrente pronunciou-se nos termos seguintes:
 
  
 
    «A., recorrente nos autos, notificada para responder, querendo, à questão 
 prévia suscitada pelo Exmo. Conselheiro Relator no despacho proferido a fls. ... 
 dos autos, vem dizer o seguinte:
 
  
 Segundo o Exmo. Juiz Conselheiro Relator e passamos, com a devida vénia, a 
 citar:
 
 'A recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas dos 
 artigos 3º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho, e 30º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, 'por alegadamente tais preceitos não abrangerem 
 os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não tinham 
 iniciado funções na DGCI, mas que as iniciaram, como requisitados, antes da 
 publicação do DL. 187/90, de 7/6 e muito especialmente, no caso concreto, foram 
 integrados no quadro próprio da DGCI [...] antes da publicação deste diploma que 
 regulou o regime de transição [...]', pretextando que elas violam o princípio da 
 igualdade consagrado nos artigos 13º e 59º da Constituição da República.'
 
  
 E continua o douto despacho:
 
 'Resulta, todavia, do acórdão recorrido, do Supremo Tribunal Administrativo, que 
 o sentido ou critério normativos imputados pelo recorrente aos artigos 
 mencionados – e cuja constitucionalidade pretende ver apreciada - é antes 
 inferido do art. 2º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (...).
 Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, o artigo 
 
 2º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho (...).'
 
  
 Para, finalmente, concluir:
 
 'Nesta perspectiva afigura-se estar conformada uma questão prévia obstativa do 
 conhecimento do mérito do recurso, traduzida no facto de a concreta norma que 
 constitui o fundamento normativo concreto ou a ratio decidendi concreta da 
 decisão proferida não repousar nos preceitos invocados mas em outro cuja 
 conformidade constitucional não se põe em causa (...) '
 
  
 Ora, com todo o devido respeito, entende a recorrente que as normas cuja 
 inconstitucionalidade suscitou na interpretação que deles faz o Meritíssimo 
 Tribunal 'a quo' permitem perfeitamente, ao contrário do douto despacho 
 proferido, tirar efeito útil a um juízo de inconstitucionalidade que o Tribunal 
 Constitucional venha a formular.
 
  
 
 É que o que está verdadeiramente em causa é o regime de transição para o NSR da 
 recorrente, enquanto integrada no pessoal do 'regime geral' da DGCI (art. 3º, 
 n.º 4, do DL 187/90 de 7-6) para efeitos das remunerações acessórias a 
 considerar na sua transição para o NSR de acordo com o nºs 2 e 3 do art. 30º do 
 DL 353-A/89, de 16-10, atento, especialmente, a regra de transição de pessoal 
 requisitado constante do art. 32º /b) do mesmo DL 353-A/89, de 16-1, segundo o 
 qual, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer 
 natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiver a 
 requisição é apurada nos termos dos nºs. 2 a 5 do art. 30º do mesmo diploma.
 
  
 
 É por isso que é a interpretação conjugada destes 2 preceitos feita pelo 
 Tribunal 'a quo' (art. 3º, n.º 4, do DL 187/90, de 7-6, e art. 30º do DL 
 
 353-A/89, de 16-10) cuja inconstitucionalidade está aqui unicamente em causa e 
 não, 'salvo meliore' a norma constante do art. 2º do DL 187/90, de 7-6 que, com 
 o devido respeito, nem ao caso se aplica directamente visto que se refere aos 
 grupos de pessoal do quadro nele elencados, todos relativos a carreiras 
 específicas da Administração Tributária, o que não é o caso da recorrente.
 
  
 Confina-se pois às normas invocadas pela recorrente a saber: art. 3º nº 4 do DL 
 
 187/90 de 7-6 conjugado com o art. 30º (em especial os seus nºs 2, 3 e 5) do DL 
 
 353-A/89 de 16-12 a questão da inconstitucionalidade por violação dos arts. 13º 
 e 59º da Constituição suscitada pela recorrente no Tribunal 'a quo' e objecto de 
 recurso para esse Meritíssimo Tribunal Constitucional, pelo que, deverá ser 
 ordenado o prosseguimento do recurso, como é de inteira justiça”.
 
    
 B – Fundamentação
 
  
 
    8 – Importa, assim, conhecer da questão prévia suscitada pelo relator. A 
 recorrente sustentou, sem êxito, perante a jurisdição administrativa, que o acto 
 silente da administração, de indeferimento do seu pedido de integração no novo 
 sistema retributivo da função pública (NSR), no índice 200 da categoria de 
 auxiliar administrativo de 1ª classe, tal como os outros funcionários da DGI com 
 a mesma categoria e diuturnidades, violava os artigos 30º do Decreto-Lei n.º 
 
 353-A/89, de 16 de Outubro, e 3º, n.º 4, do Decreto-Lei, n.º 187/90, de 7 de 
 Junho.
 
    Como resulta do respectivo discurso, acima transcrito na parte útil, o 
 acórdão recorrido refutou a tese da recorrente, afirmando a não aplicação, ao 
 seu caso, do disposto no art. 3º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de 
 Junho – diploma este que estabeleceu as regras do NSR relativo ao pessoal do 
 quadro da Direcção-geral dos Impostos – não com base em uma qualquer 
 interpretação restritiva deste preceito ou do referido art. 30º do Decreto-Lei 
 n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, mas com fundamento na circunstância de a 
 disposição legal que definiu o âmbito subjectivo da aplicação das regras 
 estabelecidas no DL. nº 187/90 – o artigo 2º deste diploma – apenas abranger os 
 funcionários que à data da sua entrada em vigor pertencessem aos quadros da DGI 
 e que houvessem sido requisitados para os respectivos serviços até 1 de Outubro 
 de 1989 (data da produção dos efeitos das normas relativas ao NSR, relevada pelo 
 art. 45º, n.º 1, do DL. n.º 353-A/89).
 
    Verifica-se, assim, como se diz no despacho do relator, que “o acórdão 
 recorrido não assumiu em qualquer parte do seu discurso” qualquer interpretação 
 restritiva dos artigos 30º do Decreto-Lei n.º 323-A/89 e 3º, n.º 4, do DL. nº 
 
 187/90. O que o acórdão recorrido entendeu foi que o regime do NSR previsto 
 neste último diploma não era aplicável à recorrente em virtude de esta estar 
 fora do critério normativo estabelecido no seu artigo 2º, relativo ao âmbito 
 subjectivo de aplicação do regime do NSR, nele regulado.
 
    Ora, a recorrente não impugnou, na perspectiva da constitucionalidade, este 
 preceito, sendo que foi ele, e não os alegados pela recorrente, que constitui o 
 essencial do critério normativo que levou à exclusão da recorrente da integração 
 no NSR definido em tal diploma.
 
    Sendo assim, e como se diz igualmente no referido despacho do relator, “pode, 
 pois, sustentar-se que as normas impugnadas pela recorrente não constituem, na 
 sua parte fundamental, a ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que qualquer 
 juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade 
 de alterar a decisão recorrida, já que não incidiria sobre o seu fundamento 
 normativo, sendo nessa medida inútil”.
 
    
 
    A circunstância de o direito infraconstitucional, tal como foi definido pela 
 decisão recorrida, constituir um dado ou pressuposto para o Tribunal 
 Constitucional, no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, por 
 consubstanciar o objecto do respectivo recurso, postula que o Tribunal 
 Constitucional apenas possa conhecer da validade perante as normas e princípios 
 constitucionais do concreto critério normativo que constituiu a verdadeira ratio 
 decidendi da decisão recorrida, estando-lhe vedado saber, em contrário do que a 
 recorrente acaba por defender na sua resposta à questão prévia, se, à face do 
 respectivo regime legal, o critério normativo a adoptar na integração da 
 recorrente no novo NSR, relativo ao pessoal da DGI deveria ser outro, e qual, e, 
 nomeadamente, se o referido artigo 2º do DL. nº 187/90 se aplica ou não, 
 directamente, à categoria de funcionários em que a recorrente se integra.
 
    O Tribunal Constitucional não está a decidir a questão de saber se no “regime 
 de transição para o NSR da recorrente, enquanto integrada no pessoal do 'regime 
 geral' da DGCI (art. 3º, n.º 4, do DL 187/90 de 7-6) para efeito das 
 remunerações acessórias a considerar na sua transição para o NSR, de acordo com 
 o nºs 2 e 3 do art. 30º do DL 353-A/89, de 16-10, atenta, especialmente, a regra 
 de transição de pessoal requisitado constante do art. 32º /b) do mesmo DL 
 
 353-A/89, de 16-1, segundo a qual, se o lugar de destino conferir direito a 
 remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de 
 destino, enquanto se mantiver a requisição é apurada nos termos dos nºs. 2 a 5 
 do art. 30º do mesmo diploma”.
 
    A questão de que o Tribunal Constitucional pode conhecer é tão só a questão 
 de saber se as normas de que se lançou mão para decidir a questão de direito 
 infraconstitucional são válidas ou não perante a Lei fundamental.
 
    Conclui-se, portanto, pela procedência da questão prévia suscitada pelo 
 relator e pelo não conhecimento do objecto do recurso (no mesmo sentido, em caso 
 idêntico, vide Acórdão 372/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 C – Decisão
 
  
 
    9 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não 
 conhecer do objecto do recurso.
 
    Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos