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Processo n.º 165/06                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         A fls. 747 e seguintes, foi proferida decisão sumária que não tomou 
 conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos 
 seguintes fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a existência de uma norma a apreciar sob o ponto de vista da sua 
 conformidade constitucional.
 No presente recurso, pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie 
 a conformidade constitucional das cláusulas 136ª a 144ª do Acordo Colectivo de 
 Trabalho do Sector Bancário (supra, 1.).
 Todavia, tais cláusulas não contêm normas, para efeitos do recurso de 
 constitucionalidade ora interposto pelo recorrente, como o Tribunal 
 Constitucional tem repetidamente afirmado em jurisprudência constante, embora 
 não unânime.
 Recentemente, no acórdão n.º 224/05, tirado em Plenário, em processo em que 
 estava também em causa uma cláusula do ACTV para o Sector Bancário (processo n.º 
 
 68/05), o Tribunal Constitucional decidiu, por maioria, não conhecer do objecto 
 do recurso, por ele não ser constituído por normas, na acepção da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei do Tribunal Constitucional.
 Lê-se no mencionado acórdão n.º 224/05 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt): 
 
 […]
 
 É esta jurisprudência que agora uma vez mais se reafirma e para a qual se 
 remete.
 Não sendo o objecto do presente recurso constituído por normas, conforme se 
 explicou no acórdão transcrito, conclui-se que um dos seus pressupostos 
 processuais não se encontra preenchido, não podendo, desde logo por este motivo, 
 conhecer-se desse objecto.
 
 […]”.
 
  
 
  
 
 2.         Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, nos 
 termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, através do 
 requerimento de fls. 760 e seguintes, em que “requer que seja conhecido o 
 objecto do presente recurso para o Tribunal Constitucional”, sustentando, em 
 síntese, o seguinte:
 
  
 
             – “as normas referentes a segurança social constantes do ACT são 
 normas de carácter híbrido, público-privado, por serem, concomitantemente, 
 normas de regulação de relações laborais cuja vigência se funda, apenas, em 
 omissão de desenvolvimento de preceito constitucional por parte do legislador”;
 
  
 
             – “o direito à segurança social, previsto ao nível constitucional e 
 de lei de bases, é um direito que está fora do comércio jurídico, não podendo 
 ser alvo de regulação privada”, “o que também implica que as normas que definem 
 o conteúdo do direito são normas imperativas, inderrogáveis, e cujo standard 
 mínimo que estabelecem não pode ser preterido”;
 
  
 
             – “estes regimes, a que alude a lei, são complementares do regime 
 obrigatório, que, por ser isso mesmo (obrigatório), não permite que existam 
 particulares afastados da sua concretização que, como tal, não beneficiem do 
 direito à segurança social”, “para além de serem a situação por excelência em 
 que a lei permite a contratualização incidente sobre o direito à segurança 
 social, mas apenas para além do regime imperativo que decorre da lei, sendo que, 
 no caso dos regimes complementares, já não estamos no âmbito do direito 
 fundamental à segurança social”;
 
  
 
             – “as cláusulas do ACTV para o sector bancário, nomeadamente as 
 clªs. 136ª a 144ª, que regulam a matéria respeitante à segurança social, são 
 normas, na verdadeira acepção da palavra e nos termos do disposto no art. 280º 
 da CRP, porquanto as mesmas resultam e decorrem de normas transitórias das Leis 
 de Bases da Segurança Social”;
 
  
 
             – “as cláusulas do ACTV, objecto do presente recurso, são normas 
 impostas por entidade[s] investidas em poderes de autoridade, ou seja, através 
 das Leis de Bases da Segurança Social”;
 
  
 
             – “assim sendo, e conforme decorre da interpretação deste Tribunal 
 quanto às portarias de extensão, as Cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o sector 
 bancário são normas emanadas do imperium estadual porquanto decorrem das Leis de 
 Bases da Segurança Social, através das normas transitórias” e “contrariamente ao 
 decidido por este Tribunal, estas cláusulas, objecto de fiscalização 
 constitucional, não são provenientes da autonomia privada”, “são provenientes, 
 não só de entidades investidas em poderes de autoridade, bem como de poderes 
 públicos”;
 
  
 
             – consequentemente, “as cláusulas 136ª a 144ª do ACTV para o sector 
 bancário, enquanto normas decorrentes do poder público, estão sujeitas à 
 fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que integram o conceito de 
 norma utilizado na alínea b) do nº 1 do art. 280º da CRP e na alínea b) do nº 1 
 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso 
 deverá ser objecto de conhecimento por parte deste Tribunal”.
 
  
 
  
 
 3.         O recorrido Banco B., S.A. (anteriormente, C., S.A.) não respondeu à 
 reclamação apresentada (cota de fls. 831).
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 4.         A decisão sumária reclamada, que não tomou conhecimento do objecto do 
 recurso, invocou como fundamento o não preenchimento de um pressuposto 
 processual do recurso interposto.
 
  
 
             Entendeu-se, de acordo com a orientação maioritária perfilhada pela 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as cláusulas das convenções 
 colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da 
 constitucionalidade a cargo deste Tribunal, por não integrarem o conceito de 
 norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição (e, 
 consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional). 
 
  
 
             Proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional, a decisão sumária reclamada assentou na fundamentação 
 utilizada em acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional – e, por último, 
 no acórdão n.º 224/05, de 27 de Abril (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), que parcialmente se transcreveu.
 
  
 
  
 
 5.         Na reclamação agora deduzida, o reclamante procura sustentar que a 
 competência do Tribunal Constitucional deve abranger a apreciação da 
 conformidade constitucional das cláusulas constantes das convenções colectivas 
 de trabalho.
 
  
 
             Os argumentos aduzidos nada trazem, porém, de inovatório 
 relativamente aos que foram considerados no acórdão n.º 224/05, acima mencionado 
 
 (e nos anteriores acórdãos do Tribunal Constitucional para os quais aquele 
 acórdão remeteu) e não são, por isso, susceptíveis de alterar o entendimento 
 deste Tribunal segundo o qual as cláusulas das convenções colectivas de trabalho 
 não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal 
 Constitucional. 
 
  
 
             Conclui-se, assim, que o Tribunal Constitucional não pode conhecer 
 do objecto do presente recurso, por ele não ser constituído por normas, na 
 acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 III
 
  
 
 6.         Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão 
 reclamada que não tomou conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
             Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) 
 unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 3 de Maio de 2006
 Maria Helena Brito
 
                                                   Maria João Antunes (em 
 aplicação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 224/05.)
 Carlos Pamplona de Oliveira
 
                                            Rui Manuel Moura Ramos. Vencido. 
 Pelas razões        constantes da declaração de voto aposta no acórdão n.º 
 
 224/05.
 Artur Maurício