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Processo n.º 62/05
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
                                                
 
  
 
             1. A. instaurou contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA) uma acção 
 visando o reconhecimento a seu favor da qualidade de titular do direito às 
 prestações por morte de um beneficiário dessa Caixa, com quem vivera em união de 
 facto duradoura (13 anos), ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 40.º, 
 n.º 1 e 41.º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo 
 Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que 
 lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho e do artigo 6.º da 
 Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
 
  
 
             A acção foi julgada improcedente, com fundamento em que a autora não 
 alegara factos que servissem de suporte ao reconhecimento do seu direito a 
 alimentos da herança, nomeadamente a sua necessidade de alimentos e a 
 impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) a d) do artigo 
 
 2009.º do Código Civil. Esta decisão veio a ser confirmada pela Relação e, 
 finalmente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 2 de Dezembro de 
 
 2004.
 
  
 
             A autora interpôs recurso deste acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 1º da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro (LTC).
 
  
 
             2. Notificadas as partes para alegações, a recorrente conclui 
 pedindo que o Tribunal julgue inconstitucional “a norma que se extrai dos 
 artigos 40.º, n.º 1, alínea a) e 41.º n.º 2 do Estatuto das Pensões de 
 Sobrevivência, bem como dos artigos 1.º, 3.º alínea e) e 6.º da Lei n.º 7/2001, 
 quando interpretada, como na decisão recorrida, no sentido de a atribuição da 
 pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações 
 em 7/1/2002, a quem em tal data convivia com ele em união de facto há mais de 12 
 anos, depender também da prova de factos que sirvam de suporte ao reconhecimento 
 do seu direito a alimentos da herança do companheiro falecido, com a prévia 
 verificação da impossibilidade de os obter das pessoas referidas nas alíneas a) 
 e d) do artigo 2009.º do Código Civil”.
 
  
 
             Por sua vez, a Caixa Geral de Aposentações sustenta que deve 
 negar-se provimento ao recurso.
 
  
 
  
 
             3. A questão mais uma vez colocada à apreciação do Tribunal 
 Constitucional é, reduzida à sua essência, a de saber se é materialmente 
 constitucional a interpretação normativa segundo a qual o direito à pensão de 
 sobrevivência, em caso de união de facto, depende de o companheiro do falecido 
 demonstrar que tem direito de obter alimentos da herança por não os poder obter 
 das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) do Código Civil. 
 
 É questão relativamente à qual havia jurisprudência divergente, como o acórdão 
 recorrido dá nota.    
 
  
 Sucede que pelo acórdão n.º 614/2005, de 9 de Novembro de 2005, proferido no 
 processo n.º 697/2004, em recurso interposto para o Plenário, ao abrigo do 
 artigo 79.º-D da LTC, do acórdão n.º 159/2005 (disponível em 
 http:/www.tribunalconstitucional.pt) por divergência com o decidido no acórdão 
 n.º 88/2004 (publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 
 
 2004), o Tribunal considerou não ser inconstitucional a norma do citado artigo 
 
 41.º, n.º 2, 1ª parte daquele Estatuto, “na interpretação normativa segundo a 
 qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de união de facto depende 
 de o companheiro do falecido estar nas condições do artigo 2020.º do Código 
 Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder 
 obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) do mesmo 
 Código”. Fez, portanto, vencimento em Plenário o entendimento que o acórdão 
 recorrido seguiu quanto à questão de constitucionalidade, em prejuízo daquele 
 outro que a recorrente defende e que tinha sido adoptado no acórdão n.º 88/2004.
 
  
 Assim, aplicando a doutrina do referido acórdão do Plenário, tem de julgar-se 
 improcedentes as razões da recorrente quanto à questão de constitucionalidade 
 que é objecto do presente recurso. Efectivamente, embora no caso seja reportada 
 a um bloco normativo composto por outros preceitos para além daquele que é 
 directamente referido no acórdão n.º 614/2005, a questão de constitucionalidade 
 
 é a mesma.
 
  
 
  
 
             4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e condenar a 
 recorrente nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício