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Processo nº 186/02
 
 1ª Secção
 Relatora: Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Central Administrativo, em 
 que é recorrente A., foi proferido despacho pelo relator, pelo qual se 
 determinou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, constituir 
 advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (fl. 336). Foi invocado o 
 disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional (LTC) e no nº 1 do artigo 33º do Código de Processo 
 Civil (CPC).
 
  
 
 2. Após mudança de relator, e solicitadas informações actualizadas à Ordem dos 
 Advogados acerca da situação profissional do recorrente, foi renovado o anterior 
 despacho (fl. 356). Desta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação para 
 a conferência, ao abrigo do disposto nº 2 do artigo 78º-B da LTC.
 
  
 
 3. Em 2 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não conhecer do 
 requerido, nos seguintes termos:
 
  
 
 «A., notificado do teor do despacho de fl. 356, pelo qual se determinou a sua 
 notificação para, em dez dias, constituir advogado, vem reclamar para a 
 conferência, nos termos previstos no artigo 78º-B, nº 2, da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
 Verifica-se que a sua reclamação também não se mostra subscrita por advogado 
 constituído. 
 Assim, considerando o disposto no nº 1 do artigo 83º da LTC, não se conhece do 
 requerido».
 
  
 
 4. Notificado de tal decisão, vem o recorrente, por requerimento também não 
 assinado por advogado, requerer a respectiva aclaração.
 
  
 
 5. Estão juntos aos autos os ofícios do Conselho Geral da Ordem dos Advogados 
 nºs 414/05 e 2967/05, respectivamente de 28 de Janeiro e de 16 de Maio de 2005 
 que atestam a situação de suspensão da inscrição do recorrente na referida 
 Ordem.
 
  
 
 6. Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por 
 incompatibilidade”.
 Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à 
 tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, 
 consequentemente, à baixa do processo.
 Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
 
  
 
 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o 
 preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
 
  
 a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser 
 apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado 
 em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as 
 custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
 
  
 b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
 
  
 
             – do acórdão de fls. 87 e segs.;
 
 - do requerimento de fls. 115 e segs.; 
 
 - do acórdão de fls. 215 e segs.; 
 
 - do acórdão de fls. 243 e segs.;
 
 - do requerimento de fls. 298 e segs.;
 
             – dos despachos do relator do presente processo, de fl. 332, 336, 
 
 351 e 356;
 
             – do requerimento de fls. 369 e segs.;
 
             – do acórdão de fl. 376;
 
             – do requerimento de fl. 381;
 
             – do presente acórdão.
 
  
 c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos sejam imediatamente remetidos ao 
 Tribunal Central Administrativo.
 
  
 
  
 Lisboa, 14  de Dezembro de 2005
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício