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Processo n.º 1039/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. No 4º Juízo dos Juízos Criminais de Lisboa, foi o ora recorrente, A. 
 condenado, como autor material de um crime de contrabando qualificado, na pena 
 de 180 dias de multa, à razão diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120 
 dias de prisão e a recorrente B., Lda, na pena de multa de 180 dias à razão de 
 
 10 Euros, por dia, por cujo pagamento o arguido é subsidiariamente responsável. 
 O recorrente foi ainda condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância 
 igual ao valor das mercadorias apreendidas.
 
  
 
 2. Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da 
 Relação de Lisboa, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes 
 conclusões:
 
 “A - Os arguidos foram condenados ao abrigo da Lei 15/2001 de 5 de Junho, 
 legislação que não era aplicável ao caso sub judice por ter entrado em vigor em 
 
 15 de Julho de 2001. Entendendo que a legislação anterior -DL 316/A/89 de 25 de 
 Outubro - é mais favorável que a legislação em vigor deveria ter-se aplicado 
 esta e não aquela.
 B - O acto de exportação caracteriza-se pela saída definitiva de uma mercadoria 
 de um espaço fiscal para um outro espaço fiscal.
 A mercadoria que fundamenta a acusação foi encontrada em espaço territorial 
 português.
 C - Estamos perante uma mercadoria em trânsito comunitário prevista no artigo 
 
 163° do Código Aduaneiro Comunitário e 312° das Disposições gerais de Aplicação.
 D - Conforme consta a fls. 12 e 13 dos autos as mercadorias viajaram sempre 
 acompanhadas de uma guia de mostruário que se encontra carimbada pela Alfândega 
 no dia 26 de Julho de 2001.
 E - Ainda que se considerasse que tinha havido exportação, a apresentação da 
 guia na estância aduaneira no acto de entrada no território aduaneiro 
 nacional/comunitário sanaria qualquer irregularidade porquanto, da conjugação da 
 citada guia carimbada pela Alfândega com o disposto no artigo 317°-A, 230° e 
 
 795° das Disposições gerais de Aplicação tornaria a posição processual dos 
 arguidos em estrito cumprimento do legislado em vigor no que à exportação diz 
 respeito e afastaria a existência de crime de contrabando de exportação.
 F - Todas as peças encontradas com o arguido Paulo Jorge eram mercadoria 
 comunitária e nacional com excepção de dois relógios suíços que foram 
 regularizados no seguimento deste processo (cfr. pág. 238 e 245).
 G - Não se encontra fundamentada e viola o princípio da proporcionalidade a 
 aplicação da pena acessória.
 Os arguidos não cometeram o crime de que vêm condenados pelo que com a revogação 
 da sentença se fará a costumada
 JUSTIÇA!”.
 
  
 
 3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Outubro de 2005, negou 
 provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
 
  
 
 4. Desta decisão - após terem tentado interpor recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça, o qual não foi recebido por inadmissibilidade - foi interposto 
 recurso para este Tribunal, através de um requerimento com o seguinte teor. 
 
 “[...], ambos Arguidos e Recorrentes nos autos à margem identificados, não se 
 podendo conformar com o douto Acórdão proferido por essa Relação, vem dele 
 apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes 
 termos:
 
 1 - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 700 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 
 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
 
 2 - Pretende-se ver apreciadas as inconstitucionalidades contidas na douta 
 decisão manifestada no Acórdão da Relação de Lisboa produzido no presente 
 processo, no tocante à aplicação da pena acessória determinada em 1ª Instância, 
 e mantida no mesmo;
 
 3 - Tal Acórdão, naquela matéria, viola o princípio constitucionalmente 
 consagrado no n.º 4 do Art.º 30° e ainda o dever constitucional de fundamentar a 
 pena aplicada, estabelecido no n.º 1 do Art.º 205°, ambos da Constituição a 
 República Portuguesa (CRP);
 
 4 - Estas inconstitucionalidades, praticadas no douto Acórdão da Relação, foram 
 levantadas no recurso oportunamente interposto para o Supremo Tribunal de 
 Justiça, e que V. Ex.a. não admitiu por despacho a fls. 532 e 532 v.o;
 
 5 - O presente recurso tem subida imediata e o efeito de suspenderem a aplicação 
 das penas do douto Acórdão;
 
  6- Na verdade, por sentença de 1ª Instância proferida em 28 de Janeiro de 2005 
 no processo, foi o 1° Recorrente condenado na PENA de 180 dias de multa, à razão 
 diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120 dias de prisão...
 
 7 - E ainda a, nos termos do estabelecido pelo art.º 18°, da Lei 15/01, de 5/6, 
 a . . .pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mesmas, 
 referindo-se às mercadorias apreendidas nos autos e que era propriedade de um 
 terceiro - a quem foram devolvidas,
 
 8 - No recurso oportunamente interposto desta sentença, os Recorrentes alegaram 
 diversos motivos para o sustentarem, nomeadamente “não se encontra fundamentada 
 e viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da pena acessória” - 
 conforme resumo criterioso da Relação de Lisboa, na alínea G) da sua 2ª página;
 
 9 - De tal omissão de fundamentação, que se manteve no Acórdão em crise, resulta 
 uma primeira inconstitucionalidade - por violação directa ao disposto no n.º 1 
 do Artigo 205°, e indirectamente, do n.° 1 do Artº 32°, ambos da CRP.
 
 10 - Na verdade, o douto Acórdão refere-se particularmente à alegada omissão de 
 fundamento em 1ª Instância, mas nada refere quanto a matéria de facto e de 
 direito que recaem e sustentavam a aplicação da referida pena acessória;
 
 11 - Desta forma, a inconstitucionalidade de falta de fundamentação mantém-se no 
 Acórdão da Relação de Lisboa, violando efectivamente o n.º 1 do Art.º 205°, e o 
 n° 1 do Art.º 32°, da CRP.
 
 12 - Ainda sobre a falta de fundamentação, pronuncia-se em concreto mais à 
 frente o Acórdão em crise, no ponto 2.4.4- Pena acessória imposta de páginas 22 
 a 26, onde justifica a manutenção da pena tal como decidido em 1a Instância, 
 embora sem fundamentação;
 
 13 - Sobre o apreciável rol de legislação ali invocado, conclui a Meritíssima 
 Relatora que, quanto à alegada falta de fundamentação, decorrente de não ter 
 sido explicados os motivos, de facto e de direito, pelos quais foi aplicada a 
 pena acessória, ESTA FUNDAMENTAÇÃO NÃO É NECESSÁRIA!
 
 14 - Para o douto Acórdão, tal omissão não existe na sentença recorrida pela 
 mais simples de todas as razões:'... pois essa imposição resulta da própria 
 lei...'- conforme Art°s 178°, n.º 1, do CPP e 18°, nos 1,2 e 5, do RGIT, 
 aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (ver fls. 24 do Acórdão).
 
  15- E conclui à frente que “...devido à imperatividade de perdimento a favor do 
 estado, em caso de decisão condenatória pelo crime de contrabando...” (a fls. 25 
 e 26 do douto Acórdão); e
 
 16- Em suma: para o Acórdão em causa, o perdimento da mercadoria dos autos a 
 favor da Fazenda Nacional:
 a) '...resulta da própria lei...”, e
 b) é '...devido à imperatividade do perdimento a favor do estado...”.
 
 17 - Ou seja: para a Relação de Lisboa, a aplicação de uma pena acessória no 
 montante superior a 70.000,00 Euros, fica assim decidida: a referida pena 
 acessória é AUTOMATICA !
 
 18 - Ora, humilde e respeitosamente, estamos em crer que tal aplicação 
 automática violou o disposto no n.º 4 do Artigo 30° da CRP , onde se estabelece 
 que ... “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer 
 direitos civis, profissionais ou políticos”.
 
 19- Elucidam-nos Gomes Canotilho e Vital Moreira, que ...' o que se pretende é 
 proibir que à condenação em certas penas se acrescente de fom1a automática, 
 mecanicamente, independentemente da decisão judicial, por efeito directo da lei 
 
 (ope legis), uma outra pena daquela natureza. A teleologia intrínseca da norma 
 consiste em retirar às penas efeitos estigmatizantes, impossibilitadores......
 
 20 - O preceito constitucional deixa claro que não há aplicação automática de 
 sanção; porquanto a pena deverá ser entendida de intuitos persona [sic], 
 adaptada ao caso em concreto e sem outro objectivo que não seja a reacção do 
 ordenamento jurídico à violação em concreto.
 
 21 - Ao não estabelecer diferença e ao considerar que a perda da mercadoria ou o 
 pagamento do seu valor é uma consequência automática, ope legis, da condenação 
 produzida, o Acórdão violou o disposto no n.º 4 do Art.º 30º da CRP e, por essa 
 via, ofende de forma grave o ordenamento constitucional.
 
 22 - Caso assim não entenda o Colendo Tribunal, e julgue as normas dos Art°s 
 
 178º, n.º 1, do CPP e 18º, n.ºs 1,2 e 5, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, 
 de 5 de Junho, de aplicação, efectivamente, imediata e automática, então que as 
 mesmas sejam declaradas inconstitucionais à luz do mesmo princípio. [...]”
 
  
 
 5. Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao 
 abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “O recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional visa submeter à apreciação deste Tribunal a questão da 
 constitucionalidade de norma(s) aplicada(s), como ratio decidendi, pela decisão 
 recorrida e pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a 
 inconstitucionalidade dessa(s) norma(s) jurídica(s) – ou, se for o caso, de uma 
 sua dimensão normativa.
 Ora, como muito sumariamente se verá, é, contudo, manifesto que nenhuma destas 
 situações se verifica nos presentes autos.
 De facto, por um lado, basta ler o requerimento de interposição do recurso para 
 verificar que o que os recorrentes questionam é uma alegada 
 inconstitucionalidade do acórdão recorrido. É, contudo, jurisprudência pacífica 
 e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma 
 considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 
 
 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado 
 pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao contrário dos 
 sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na modalidade de 
 amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, violam 
 directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão 
 judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se 
 dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de 
 constitucionalidade da norma aplicada.
 Tanto basta para que do presente recurso se não possa conhecer.
 Por outro lado, é ainda patente que, nas dez folhas de alegações apresentadas 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, única peça para o efeito 
 relevante, não só não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade, como 
 não é, sequer, mencionado qualquer preceito da Constituição alegadamente 
 violado, nela não se encontrando tão pouco, uma só vez que fosse, as palavras 
 inconstitucionalidade ou inconstitucional.
 Ora, não tendo os recorrentes suscitado, de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 
 
 72º da Lei do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade, 
 também por esse motivo não lhes está aberta a via de recurso para este Tribunal.
 Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se 
 evidente que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, já que não 
 estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade”.
 
  
 
 6. Inconformados com esta decisão, vieram os recorrentes, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, nos seguintes 
 termos:
 
 “[...] 1. O Douto despacho que recusa o conhecimento do recurso fá-lo assente em 
 dois pressupostos:
 a. O recurso questiona a constitucionalidade do Acórdão Recorrido 
 b. As alegações perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida não suscita 
 nenhuma questão de inconstitucionalidade.
 
 2. Elencadas as questões, Doutamente suscitadas no despacho de não admissão pelo 
 Douto Juiz Conselheiro, vejamos em que medida é que se aplicam ao caso em 
 análise.
 a. Quanto à inconstitucionalidade do Acórdão da Relação, alegadamente feita 
 pelos recorrentes.
 Nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes 
 fizeram uma arguição de inconstitucionalidade de preceitos do RGIT.
 Nas conclusões 18 a 22 são clara e inequivocamente mencionados preceitos 
 inconstitucionais com indicação expressa dos preceitos legais e dos artigos da 
 Constituição violados. Isto é particularmente verdadeiro nos números 21 e 22 das 
 conclusões que delimitam o objecto do recurso.
 Aquilo que se solicitou foi a inconstitucionalidade dos preceitos que são a 
 ratio decidendi da decisão recorrida. A interpretação feita pelo Tribunal a quo 
 
 é inconstitucional, viola a norma constitucional. Na medida. em que aplica 
 preceitos inconstitucionais com a interpretação que adopta, o Acórdão da Relação 
 
 é inconstitucional No sentido do aqui alegado vide, Acs. do TC 178/95, 366196, 
 
 507/99, 116/02, 170/02.232/02.
 b. Quanto à não arguição da inconstitucionalidade nas alegações de recurso da 
 primeira instância.
 A decisão de primeira instância foi não fundamentada. Quando o recorrente argúi 
 a não fundamentação, o Tribunal recorrido adoptou a tese do Ministério Público e 
 justificou a decisão por a norma ser de aplicação automática e não precisar de 
 justificação ou fundamentação.
 Assim:
 a. O Tribunal de primeira instância não fundamenta; 
 b. O Tribunal da Relação faz interpretação e aplicação inconstitucional da 
 norma;
 c. O resultado é o de que: nada pode ser feito!
 Está descoberta a possibilidade de aplicar preceitos inconstitucionais de forma 
 reiterada e continuada, bastando para isso que o Tribunal de Primeira instância 
 não fundamente a decisão e o de Recurso seja fundamentado com o argumento de que 
 
 é de aplicação automática. Estão assim em causa os direitos, liberdades e 
 garantias que. estão consagrados na Constituição através de uso abusivo, pelos 
 Tribunais, de meio processual aparentemente correcto,
 A isto conduz; o douto despacho ora reclamado.
 O particular vê posto em causa o seu direito à não aplicação de pena automática 
 com consagração constitucional porque o Tribunal de Primeira instância não 
 fundamentou (logo não podia arguir inconstitucionalidade) e o da Relação aceitou 
 o argumento do MP de que era de aplicação automática. Como do Acórdão da Relação 
 já não cabe recurso fica-nos a possibilidade de aplicação sistemática de 
 preceitos constitucionais naquele que é, teoricamente, considerado como um 
 Estado de Direito.
 Qual o recurso que cabe ao cidadão? A acção directa? O direito de resistência? 
 Fortes meios para uma questão de comodismo processual.
 Por tudo isto, e o que mais resultar do douto suprimento de V. Ex.as, se reclama 
 para a conferência da decisão de não aceitação do recurso, a fim de evitar mal 
 grave ao sistema jurídico-constitucional e para que possa ser apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma do RGIT, à luz da interpretação feita pelo MP e 
 sufragada pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa.”
 
  
 
 7. Notificado para responder, querendo, à reclamação do recorrente, o Ministério 
 Público pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência.
 
  
 Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 8. Na decisão sumária reclamada concluiu-se não ser possível conhecer do objecto 
 do recurso que os recorrentes pretenderam interpor para este Tribunal, ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do nº 1, do art. 70º da LTC, por não estarem presentes 
 os pressupostos da sua admissibilidade. Para assim concluir, considerou-se que, 
 por um lado, no requerimento de interposição do recurso não era colocada 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa, mas, quando muito, uma 
 questão de constitucionalidade da própria decisão judicial recorrida; por outro, 
 que nunca teriam os mesmos suscitado, de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade susceptível 
 de integrar o citado recurso. Sendo certo que qualquer destas razões era, por si 
 só, suficiente para daquele modo se concluir.
 
  
 
 9. Com a presente reclamação, pretendem os ora reclamantes contestar que assim 
 seja. Fazem-no, porém, em termos que não só em nada abalam a fundamentação que 
 sustenta a decisão sumária reclamada, como revelam, porventura, alguma 
 incompreensão não só do conteúdo dessa decisão, mas também do sentido das 
 exigências constantes das disposições da Lei do Tribunal Constitucional nela 
 citadas. Vejamos.
 
  
 
 9.1. Para refutar a conclusão da decisão reclamada de que não teriam, no 
 requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, colocado 
 qualquer questão de constitucionalidade normativa, procuram os reclamantes 
 demonstrar que o terão feito nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça. Mas, como é evidente, e independentemente de saber se assim foi, a 
 demonstração de que teria sido suscitada uma questão de constitucionalidade 
 normativa numa peça inteiramente irrelevante no presente contexto - a alegação 
 de um recurso que não foi sequer admitido e cuja decisão não está em causa 
 perante este Tribunal -, não permite afastar a conclusão, em que se fundou a 
 decisão reclamada, de que o não foi, como devia ter sido, no requerimento de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
 9.2. Por sua vez, no que se refere à conclusão da decisão reclamada de que os 
 recorrentes não haviam suscitado de modo processualmente adequado e perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida, como exige o n.º 2 do art. 72º da Lei 
 do Tribunal Constitucional, qualquer questão de constitucionalidade, os ora 
 reclamantes, não negando verdadeiramente que assim seja, ensaiam um esforço 
 argumentativo para tentar demonstrar que aquela exigência abriria a porta para 
 
 “aplicar preceitos inconstitucionais de forma reiterada e continuada” sem que 
 fosse possível reagir a essa aplicação. Mas uma vez, porém, sem razão. Com 
 efeito, para que tal não aconteça, basta que se não ignore a exigência constante 
 do preceito legal citado e que, cumprindo o ónus nele previsto, se confronte o 
 tribunal que irá proferir a decisão com a questão de inconstitucionalidade da 
 norma – ou da interpretação normativa – que se entende não poder ser aplicada 
 por ser incompatível com a Constituição.
 
  
 
 9.3. Assim sendo, apenas resta, reiterando as razões constantes da decisão 
 reclamada, que em nada são abaladas pela reclamação apresentada, confirmar o 
 julgamento que ali se formulou no sentido da impossibilidade de conhecer do 
 objecto do recurso.
 
  
 
  
 III - Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, por cada um.
 
  
 
                                 Lisboa, 25 de Janeiro de 2006
 
                                                 Gil Galvão
 
                                                Bravo Serra
 
                                                Artur Maurício