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Processo n.º 183/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
             
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A., SGPS, S. A. deduziu impugnação judicial de um acto de 
 liquidação da “taxa de operações fora de bolsa” a que se referia o n.º 1 do 
 artigo 408.º do Código dos Valores Mobiliários (CódMVM), aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, no montante de 29.976.800$00, 
 respeitante à venda a B., SGPS, S.A. de um lote de acções representativas do 
 capital social de C., SGPS, S.A., pelo preço global de 7.494.200.000$00.
 
  
 
             A impugnação foi julgada improcedente por sentença do Tribunal 
 Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que veio a ser revogada por acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo. Por último este acórdão foi revogado pelo 
 acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Outubro de 2004, que julgou a 
 impugnação improcedente.
 
  
 
             Além do mais, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedentes 
 as questões de inconstitucionalidade das normas do n.º 1 do artigo 408.º do 
 CódMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril (na redacção 
 vigente em Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996 e não a posteriormente aprovada 
 pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), e dos n.ºs 1 e 2 da Portaria 
 n.º 904/95, de 18 de Julho, que a recorrente suscitara, por violação dos 
 princípios da legalidade fiscal, da igualdade, da proporcionalidade e da 
 proibição do excesso
 
  
 
             2. Deste acórdão vem o presente recurso, visando a apreciação da 
 constitucionalidade das referidas normas. A impugnante alegou, sustentando as 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 “1ª- A caracterização da denominada “taxa sobre operações fora de bolsa” como 
 uma taxa verdadeira e própria supõe que se possa individualizar uma actividade 
 desenvolvida pela CMVM em benefício específico dos sujeitos passivos daquele 
 tributo de todas as vezes que a transmissão de valores mobiliários se realiza 
 fora de bolsa e com intervenção de um intermediário financeiro ou de um 
 notário, e apenas quando esses pressupostos se verificam;
 
 2ª- A contrapartida da “taxa” não pode ser a utilização do sistema de registo e 
 depósito de valores mobiliários, já que ela nem sempre pressupõe essa 
 utilização, e nem é devida sempre que tal utilização se verifica;
 
 3ª- O serviço de supervisão prestado pela CMVM tão pouco pode constituir a 
 contraprestação recebida pelo sujeito passivo, porque não constitui uma 
 actividade desenvolvida especificamente em seu benefício;
 
 4ª- Além disso, tal pretensa “taxa” não pode ligar-se às utilidades geradas, 
 genericamente, pela regulação e supervisão dos mercados de valores mobiliários 
 levadas a cabo pela CMVM, visto que, por um lado, não é devida quanto a 
 transmissões realizadas em bolsa nem naquelas em que não intervenha um notário 
 ou um intermediário financeiro, mau grado não se poder dizer que o 
 aproveitamento de tais utilidades se verifica nessas transmissões em moldes 
 diversos, e que, por outro, no seu âmbito de incidência entram hipóteses em que 
 as partes não beneficiam minimamente do aludido serviço;
 
 5ª- Ao que acresce que, recentemente, a Portaria 913-I/2003, de 30 de Agosto, 
 veio, na sequência da revogação da taxa sobre operações fora do mercado 
 regulamentado prevista no art. 211 ° do Código dos Valores Mobiliários, 
 instituir um sistema de taxas de supervisão que incide apenas sobre “os 
 destinatários directos desses serviços (...) deixando de onerar as transacções” 
 
 (cfr. preâmbulo), com o que se reconhece que os sujeitos passivos da extinta 
 taxa sobre operações fora de bolsa não eram efectivos destinatários, ao menos 
 directos, do aludido serviço de supervisão;
 
 6ª- À denominada “taxa sobre operações fora de bolsa” não corresponde, afinal, 
 contrapartida alguma, constituindo, pois, um imposto criado pelo Governo sem 
 autorização legislativa e, portanto, em violação do princípio da legalidade 
 fiscal (art. 103°, n.º 2, da Constituição);
 
 7ª- Admitindo – mas sem de forma alguma conceder – que a dita “taxa sobre 
 operações fora de bolsa” constitua efectivamente contrapartida de utilidades 
 divisíveis, decorrentes da actividade da CMVM em benefício de um grupo certo e 
 determinado de sujeitos passivos, a mesma viola então, de forma patente, o 
 princípio da igualdade consagrado no art. 13° da Constituição;
 
 8ª- Com efeito, fosse a contrapartida em causa a utilização do sistema de 
 registo e controlo de valores mobiliários fosse ela o serviço de supervisão da 
 CMVM, jamais teriam fundamento material bastante as discriminações resultantes 
 das hipóteses mencionadas sob as conclusões 2ª e 4ª supra em que se verifica, ou 
 a sujeição à taxa de quem não usufrui do “serviço”, ou o inverso;
 
 9ª- Sempre na hipótese de existir efectivamente uma contraprestação de natureza 
 pública, terá então de reconhecer-se também que o modo como os n.ºs 1 e 2 da 
 Portaria 904/85 fixam o respectivo montante leva a que não exista uma justa 
 proporção ou justo equilíbrio entre a mesma e a suposta contraprestação de 
 natureza pública, com ofensa dos princípios da proibição do excesso, enquanto 
 sub-princípio caracterizador do princípio do Estado de Direito, e da 
 proporcionalidade (arts. 2°, 18°, n.º 2, e 266°, n.º 2 da CRP);
 
 10ª- Essa violação resulta, nas palavras do douto Acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo proferido nos autos, de que, sendo a taxa em análise 
 
 “directamente proporcional, e sem limite, ao valor da transacção de valores 
 mobiliários, não se pode já considerar estarmos perante uma daquelas situações, 
 que se admitem como legítimas, de correcção do montante da taxa em função da 
 capacidade contributiva do sujeito passivo, pois que lhe falta um elemento 
 lógico necessariamente prévio que é um montante determinado em função do valor 
 ou custo da contraprestação recebida que será alvo dessa correcção em função da 
 capacidade contributiva”; 
 
 11ª- Isso mesmo é comprovado, entre o mais, não só pelo facto de a “taxa” 
 equivalente introduzida pelo Código dos Valores Mobiliários ser de apenas 
 
 0,50/00 do valor de transacção (8 vezes inferior à que era fixada pela citada 
 Portaria), e de não poder nunca exceder 200.000 € (cfr. a Portaria n.º 323/2002, 
 de 27 de Março ), como o de esta última ter sido suprimida posteriormente e em 
 seu lugar introduzida uma “taxa pelos serviços de supervisão contínua de 
 intermediários financeiros” que onera apenas estes últimos e que resultou do 
 propósito de tomar o sistema “mais conforme aos princípios do 
 
 «utilizador‑pagador» e da equidade” (cfr. preâmbulo e art. 3° da Portaria n.º 
 
 913-1/2003, de 30 de Agosto, e art. 3° do Decreto-Lei n.º 183/2003, de 19 de 
 Agosto);
 
 12ª- Nenhum objectivo extra-financeiro pode, por outra via, ser chamado à 
 colação para legitimar a desproporção em causa, designadamente o de assegurar 
 uma “igualização dos custos de transacção em bolsa e fora de bolsa”, e, por essa 
 forma, a neutralidade da negociação dos valores mobiliários em bolsa ou fora de 
 bolsa, pois a prossecução de finalidades extra-financeiras só é possível com 
 apoio constitucional ou legal, na espécie completamente ausente;
 
 13ª- A própria ideia de uma taxa sobre operações fora de bolsa com o objectivo 
 de igualizar os custos entre as operações em bolsa e fora de bolsa (alegadamente 
 decorrentes de as comissões cobradas pelos intermediários serem, quanto às 
 
 últimas, de menor monta que quanto às primeiras) é, em si mesma, algo de 
 completamente bizarro: é que, sendo função das bolsas diminuir os custos de 
 transacção, é justamente suposto que a negociação em bolsa seja menos 
 dispendiosa do que a negociação fora de bolsa!;
 
 14ª- De resto, o próprio estudo elaborado pela CMVM mostra que, em 1995, quando 
 sai a Portaria em apreço, as comissões cobradas pelos intermediários 
 financeiros fora de bolsa eram muito superiores às cobradas em bolsa (o que de 
 resto se mantinha em 1996, data da transacção que deu azo à liquidação em crise, 
 conquanto de modo algo atenuado), não sendo assim respeitado o limite de que a 
 taxa sobre operações fora de bolsa “não penalize” estas operações por comparação 
 com as operações em bolsa.
 Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se 
 inconstitucionais os preceitos supra identificados que criam a designada 'taxa 
 sobre operações fora de bolsa', e, em consequência, ordenar-se a reforma do 
 Acórdão recorrido de acordo com esse julgamento de inconstitucionalidade.”
 
  
 
             O representante da Fazenda Pública, assumindo o entendimento 
 expresso pela CMVM, contra-alegou concluindo pela não violação dos princípios 
 constitucionais invocados pela recorrente.
 
  
 
             3. A operação sobre valores mobiliários de que deu origem ao litígio 
 fiscal de que emerge o presente recurso de constitucionalidade tem, segundo o 
 acórdão recorrido, os seguintes contornos factuais:
 
  
 
 “(…)
 
 2. E a seguinte a matéria de facto fixada nas instâncias:
 A. Por contrato particular, escrito, de compra e venda, datado de 29/12/95, de 
 fls. 38 a 41, que se dá por reproduzido, celebrado entre A., SGPS, S.A., e a B., 
 SGPS, S.A., a primeira vendeu à segunda, livre de quaisquer ónus ou encargos, 
 
 1.414.000 (um milhão quatrocentas e catorze mil) acções representativas de parte 
 do capital social da C., S.A., de cujo capital a primeira, aqui impugnante, era 
 detentora, na totalidade, de 14.000.000 acções.
 B. O preço total da compra e venda foi de 7.494.200.000$00, cuja importância a 
 compradora deveria pagar até ao dia 30/03/1996;
 C. Na cláusula 4° do mesmo contrato, lê-se “Atendendo a que os títulos, objecto 
 da presente transmissão, se encontram desmaterializados, a primeira contraente 
 obriga-se a dar instruções a um intermediário financeiro para que este proceda 
 ao lançamento na conta da segunda contraente, das acções transmitidas por via 
 deste contrato, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 65°, n. 1 do 
 Código do Mercado de Valores Mobiliários.”
 D. Com data de 18 de Janeiro de 1996, o D., S.A. emitiu declaração em que 
 
 “Declara-se, para os devidos efeitos, que a B. S.G.P.S., S.A. tinha depositadas 
 junto desta Instituição de Crédito no seu dossier de títulos 25.400.531 acções 
 A., S.G.P.S., SA., à data de 29.12.95.”, conforme documento de fls. 42, que se 
 dá por reproduzido;
 E. Por carta de 29/12/95 enviada ao D., a impugnante deu ordem para que o mesmo 
 procedesse ao lançamento na conta da B. SGPS, S.A. as 1.414.000 acções referidas 
 nas alíneas anteriores, conforme documento de fls. 2, que se dá por reproduzido;
 F. O Banco referido na alínea anterior, com data de 02.01.96, enviou à A., por 
 telecópia, ao cuidado de Dra. E.., o documento de fls. 43 a 44 e onde se lê: “Na 
 sequência da comunicação efectuada por V.Exas. relativamente à transacção de 
 
 1.414.000 acções C., S.A., efectuada entre a A. - SGPS, S.A. e B., S.A., 
 informa-se que, segundo a interpretação corrente do art. 408 do CMVM, a que o 
 D. se sujeita, o lançamento destas acções na conta do comprador (B. ) implica o 
 pagamento da taxa de Bolsa -4%0 sobre o valor da transacção (o valor desta taxa 
 corresponde ao fixado para operações com títulos cotados, transaccionados em 
 mercado de balcão). A remuneração do serviço do D. pela transferência é de 
 
 0,02%0 sobre o valor da transacção, a qual está sujeita a Imposto de Selo – 7 %. 
 Estes custos serão suportados quer pelo comprador quer pelo vendedor, pelo que o 
 D. debitará a conta da A. e da B. pelos montantes discriminados no mapa anexo. 
 Solicita-se com a brevidade possível, o Vosso acordo a estas condições.
 G. O D. lançou a débito da conta da impugnante, com data de 96.01.04, a quantia 
 total de 30.137.176$00, sendo 29.976.800$00 respeitante a Taxa de Bolsa 
 
 0,400%-; 149.884$00 relativa a Comissão de 0,002%; e 10.492$00 de Imposto de 
 Selo (7%), conforme documento de fls. 46, que se dá por reproduzido;
 H. A transmissão das acções a que se referem as alíneas anteriores foi 
 publicitada no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa de 10.01.96, a 
 pag. 16, conforme documento de fls. 5, que se dá por reproduzido;
 
 (…).”
 
  
 
  
 
             4. O artigo 408º, n.º 1, do CódMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 142-A/91, de 10 de Abril, determinava:
 
  
 
 “1 – Em todas as transmissões fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de 
 quaisquer valores mobiliários, realizadas com a intervenção, seja para que 
 efeito for, de intermediário financeiro ou de notário, serão devidas taxas não 
 inferiores às estabelecidas nos termos do artigo precedente [este artigo 
 regulava a taxa de realização de operações de bolsa], e cujo montante, valor 
 sobre que incidem e processo de liquidação e cobrança serão fixados, mediante 
 portaria, pelo Ministro das Finanças, sob proposta da C.M.V.M.”.
 
  
 
  
 
             Por seu lado, a Portaria n.º 904/95, de 18 de Julho, estabelecia o 
 seguinte nos seus n.ºs 1 e 2:
 
 “1.º Em todas as transmissões fora de bolsa, a título gratuito ou oneroso, de 
 quaisquer valores mobiliários, realizadas nos termos do n.º 1 do artigo 408º do 
 Código do Mercado de Valores Mobiliários, são devidas as seguintes taxas, a 
 pagar pelo transmitente e pelo transmissário:
 a) Valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa de valores – 4‰;
 b) Valores mobiliários não admitidos à negociação em bolsa de – 0,5‰;
 
 2.º As taxas são liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada que é 
 determinado:
 a) No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores 
 seguintes: valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na 
 bolsa;
 b) No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor da operação à última 
 cotação na bolsa.”.
 
  
 
             Estas são as normas que constituem o objecto do presente recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
             5. Segundo a recorrente, as normas contidas nos preceitos 
 transcritos seriam inconstitucionais essencialmente pelos seguintes motivos:
 
  
 i) A taxa sobre operações fora de bolsa não pressupõe qualquer contrapartida de 
 serviços prestados pela CMVM em benefício de um grupo certo e determinado de 
 sujeitos passivos – não é contrapartida a utilização do sistema de registo e 
 controlo dos valores mobiliários escriturais; também não é contrapartida o 
 serviço de supervisão prestado pela CMVM –, pelo que constitui um imposto criado 
 pelo Governo sem autorização legislativa, em violação do princípio da legalidade 
 fiscal consagrado no artigo 103º, n.º 2, da Constituição;
 ii) Mesmo que exista tal contrapartida, verifica-se uma violação do princípio da 
 igualdade consagrado no artigo 13º da Constituição, pois que não só existem 
 operações que usufruem da utilização do sistema de registo e controlo de valores 
 mobiliários escriturais e não são tributadas e operações que dele não usufruem e 
 são tributadas, como também existem operações que usufruem do serviço de 
 supervisão da CMVM e não são tributadas;
 iii)        Mesmo que exista tal contrapartida, inexiste qualquer correlação 
 entre a receita e o custo ou valor do serviço – não existem custos acrescidos da 
 actividade de supervisão da CMVM relativamente às transacções de montante mais 
 elevado; não existe igualização dos custos de transacção em bolsa e fora de 
 bolsa –, pelo que resultam violados os princípios da proibição do excesso e da 
 proporcionalidade, consagrados nos artigos 2º, 18º, n.º 2, e 266º, n.º 2, da 
 Constituição.
 
  
 
             Em síntese, importa analisar, no presente recurso de 
 constitucionalidade, as normas constantes dos preceitos transcritos, à luz dos 
 princípios da legalidade fiscal, igualdade e proporcionalidade. 
 
  
 
  
 
             Questão de constitucionalidade em tudo semelhante à presente, 
 suscitada num processo em que se discutia a liquidação que incidiu sobre a mesma 
 operação, mas tendo a adquirente como sujeito passivo – estavam sujeitos ao 
 tributo em causa tanto o transmitente como o transmissário dos valores 
 mobiliários –, foi objecto de apreciação no acórdão n.º 256/2005, disponível em 
 
 www.tribconstitucional.pt).
 
  
 
             Nesse acórdão, após referir a evolução legislativa quanto às taxas 
 sobre operações fora de bolsa, disse o Tribunal, embora de modo não unânime:
 
  
 
 “8. Analisemos, então, o artigo 408º, n.º 1, do CódMVM, aprovado pelo 
 Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, e os n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 
 
 904/95, de 18 de Julho.
 Começa a recorrente por sustentar que a taxa sobre operações fora de bolsa não 
 pressupõe qualquer contrapartida de serviços prestados pela CMVM em benefício de 
 um grupo certo e determinado de sujeitos passivos, pelo que constituiria um 
 imposto criado pelo Governo sem autorização legislativa, em violação do 
 princípio da legalidade fiscal consagrado no artigo 103º, n.º 2, da 
 Constituição.
 Tal argumento pressupõe que, antes de mais, se tenha presente a distinção entre 
 taxa e imposto.
 
 8.1. Sobre a distinção entre taxa e imposto pronunciou-se em diversas ocasiões o 
 Tribunal Constitucional, nomeadamente no seu acórdão n.º 115/2002, de 12 de 
 Março (publicado no Diário da República, II Série, n.º 123, de 28 de Maio de 
 
 2002, p. 10068). 
 Nesse acórdão – amplamente citado no acórdão ora recorrido – em que estava em 
 causa a apreciação da norma constante do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do 
 Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, o Tribunal 
 procedeu a uma vasta evocação da jurisprudência anterior sobre a distinção entre 
 taxa e imposto, tendo concluído no sentido da não inconstitucionalidade da norma 
 em análise.
 
 8.2. Da jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se, em síntese, o 
 seguinte: 
 
 1 – O critério básico de diferenciação entre imposto e taxa consiste na 
 unilateralidade ou bilateralidade dos tributos; enquanto o imposto tem estrutura 
 unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático, 
 pressupondo a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a 
 pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública em 
 benefício da pessoa adstrita ao pagamento do tributo; de um ponto de vista 
 jurídico, o pagamento do tributo há-de, portanto, ter a sua causa e justificação 
 material, e não meramente formal, na percepção de um dado serviço pelo Estado ou 
 por outra entidade pública;
 
 2 – A qualificação como taxa de um dado tributo não depende da verificação de 
 uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da 
 quantia a prestar pelo utente desse serviço. Não basta uma qualquer desproporção 
 entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado para que ao tributo falte 
 o carácter  sinalagmático, pois que é necessário que essa desproporção seja 
 manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspectividade  pressuposta na 
 relação sinalagmática; 
 
 3 – A clara desproporção que afecta o carácter sinalagmático de um tributo não 
 pode relacionar-se apenas com o carácter fortemente excessivo da quantia a pagar 
 relativamente ao custo do serviço, devendo igualmente ser aferida em função da 
 utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo.
 
 8.3.             Tendo presente esta distinção entre taxa e imposto, vejamos 
 então, em primeiro lugar, se é possível identificar alguma contrapartida de 
 serviços prestados pela CMVM em benefício dos devedores da taxa sobre operações 
 fora de bolsa, que são o transmitente e o transmissário dos valores mobiliários.
 Nas contra-alegações sustenta a Fazenda Pública, em síntese, que à taxa sobre 
 operações fora de bolsa subjaz a contrapartida materializada na utilização do 
 sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais previsto no 
 artigo 58º do CódMVM, pois que as transacções realizadas fora de bolsa 
 beneficiam directamente da utilização desse sistema, imprescindível para a 
 concretização das transmissões em si mesmas (cfr. conclusões 4ª a 6ª, 18ª e 24ª  
 das contra-alegações). 
 Alude ainda a Fazenda Pública ao benefício das “utilidades decorrentes da 
 actividade de regulação e supervisão desenvolvida pela CMVM” (conclusão 18ª), ao 
 benefício decorrente dos “efeitos que a supervisão da CMVM tem sobre o regular e 
 eficiente funcionamento geral do mercado de valores mobiliários e, em 
 particular, do funcionamento dos intermediários financeiros” (conclusão 20ª), ao 
 benefício decorrente da supervisão dos notários levada a cabo pela CMVM 
 
 (conclusões 22ª e 23ª). 
 Em suma: a argumentação da Fazenda Pública assenta na ideia de que, ao 
 realizarem operações fora de bolsa, os transmitentes e os transmissários de 
 valores mobiliários beneficiariam, não só da utilização do sistema de registo e 
 controlo de valores mobiliários escriturais previsto no artigo 58º do CódMVM, 
 como também (embora este aspecto apareça referido com menos nitidez) da própria 
 actividade geral de supervisão da CMVM (que incide, nomeadamente, sobre os 
 intermediários financeiros e os notários). 
 O tribunal recorrido aceitou igualmente a existência de uma contrapartida, que 
 fez coincidir com a utilização do sistema de registo e controlo dos valores 
 mobiliários escriturais (supra, 3.). Na verdade, no correspondente acórdão 
 afirma-se o seguinte, a este respeito (cfr. fls. 552 v.º e 554): 
 
 “[...] todas as transmissões de valores mobiliários escriturais realizadas fora 
 de bolsa implicam a utilização deste sistema de registo e controlo dos valores 
 mobiliários escriturais pelas partes envolvidas nessas transmissões. [...] esta 
 utilização pela impugnante do sistema de registo e controlo dos valores 
 mobiliários escriturais com o complexo de operações que essa utilização envolve 
 e desencadeia constitui a contrapartida da taxa sobre a operação fora de bolsa 
 realizada pela impugnante [...]. [...] Não pode, por isso, deixar de se concluir 
 que as partes envolvidas numa transacção realizada fora dos mercados legalmente 
 organizados auferem de uma utilidade prestada pela CMVM e de uma contrapartida 
 específica e individualizada e que foi proporcionada à impugnante, enquanto 
 sujeito passivo da taxa sobre operações fora de bolsa e que consistiu na 
 utilização do sistema de registo e controlo dos valores mobiliários 
 escriturais”. 
 
  
 A recorrente, diversamente, sustenta que não é possível identificar qualquer 
 contrapartida de serviços prestados pela CMVM: não o seria a utilização do 
 sistema de registo e controlo dos valores mobiliários escriturais nem tão-pouco 
 o serviço de supervisão prestado pela CMVM. No primeiro caso, porque tal taxa 
 nem sempre pressupõe a utilização desse sistema (como sucede nas hipóteses de 
 transmissão de valores mobiliários titulados não integrados nesse sistema) nem é 
 devida sempre que tal utilização se verifica (como sucede nas hipóteses de 
 transmissão de valores em bolsa); no segundo caso, porque o serviço de 
 supervisão prestado pela CMVM não constitui uma actividade desenvolvida 
 especificamente em benefício do sujeito passivo da taxa.
 
 9. Identificados os principais argumentos favoráveis e contrários à existência 
 de contrapartida, cumpre tomar posição. 
 
 9.1. O primeiro aspecto que ressalta da leitura dos preceitos em apreciação no 
 presente recurso é que neles não se refere qualquer serviço prestado pela CMVM 
 em benefício do adquirente ou do alienante de valores mobiliários. 
 A taxa sobre operações fora de bolsa parece ser devida em virtude da realização 
 das próprias operações, pois que a lei é totalmente omissa acerca da simultânea 
 utilização do sistema de registo e controlo dos valores mobiliários escriturais 
 ou de qualquer outro serviço prestado pela CMVM.
 Dir-se-ia que o alienante e o adquirente pagam a taxa, não porque beneficiam de 
 um específico serviço, mas porque contactaram com o mercado dos valores 
 mobiliários, acedendo simultaneamente à utilidade decorrente da actividade de 
 supervisão e regulação desse mercado por parte da CMVM, ou que estão adstritos a 
 tal pagamento porque beneficiam de uma utilidade genérica, materializada quer na 
 própria existência de um mercado de valores mobiliários, quer na existência de 
 uma actividade de supervisão e regulação desse mercado, que o tornam regular e 
 transparente. 
 
 9.2. Ora, independentemente da questão de saber se essa utilidade aparentemente 
 genérica é ou não suficiente para afirmar a contrapartida subjacente à figura da 
 taxa, a verdade é que, para além dessa utilidade, o adquirente e o alienante dos 
 valores mobiliários beneficiam directamente do serviço de registo e controlo de 
 valores mobiliários escriturais consagrado no artigo 58º, nos moldes que se 
 encontram exaustivamente descritos no acórdão ora recorrido (supra, 3.).
 Sendo os valores mobiliários escriturais representados por meras inscrições, a 
 lei tinha de estabelecer mecanismos que garantissem a segurança jurídica dessas 
 inscrições e das transacções que tenham por objecto tais valores. Esse objectivo 
 foi concretizado através da instituição do sistema de registo e controlo de 
 valores mobiliários escriturais, assegurado pela participação integrada das 
 entidades emitentes, da Central de Valores Mobiliários e dos intermediários 
 financeiros, conforme resulta do artigo 58°, n.º 1, do Código do Mercado de 
 Valores Mobiliários.
 Descrito nas decisões proferidas nestes autos, o sistema existente ao tempo da 
 prática da operação impugnada no processo encontrava-se organizado “desde um 
 nível inferior onde se situam as contas de valores mobiliários escriturais dos 
 investidores em geral e que se encontram abertas junto dos intermediários 
 financeiros autorizados pela CMVM (artigos 58°, n.º 3, alínea a), e 59°, n.º 1, 
 do Código do Mercado de Valores Mobiliários), passando por um nível intermédio 
 no qual cada um desses intermediários financeiros abre, junto de uma entidade 
 central – designada Central de Valores Mobiliários – uma conta, por cada emissão 
 de valores mobiliários escriturais, na qual são representados todos os valores 
 dessa emissão que, em cada momento, se encontram registados nas diversas contas 
 de investidores que cada um daqueles intermediários tem a seu cargo (artigo 58°, 
 n.º 3, alínea b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários) até um nível 
 superior onde se encontra a Central de Valores Mobiliários, junto da qual cada 
 entidade emitente é obrigada a abrir, por cada emissão de valores mobiliários 
 escriturais que realize, uma conta autónoma que represente a totalidade dos 
 valores integrantes da emissão, cabendo, ainda, à Central de Valores Mobiliários 
 manter abertas as contas em nome dos intermediários financeiros e assegurar a 
 respectiva movimentação (artigo 58°, n.ºs 1, alínea a), e 4, alínea b), do 
 Código do Mercado de Valores Mobiliários)”.
 De acordo com o regime instituído pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, 
 
 à Central de Valores Mobiliários competia “assegurar a adequada estruturação e 
 gestão geral do sistema”, através da fixação de normas e orientações necessárias 
 
 à organização e disciplina do sistema e do controlo do funcionamento do mesmo 
 sistema (artigo 58°, n.º 4, alíneas a) e b)).
 A CMVM tinha “jurisdição” sobre a Central de Valores Mobiliários (artigo 13°, 
 n.º 1, alínea c), do CódMVM), aprovava o seu regulamento geral (artigos 15°, 
 alínea i), 58°, n.º 4, alínea a), e 188°, nº 7, alínea b), do mesmo Código), 
 autorizava e registava os intermediários financeiros que podiam operar no 
 sistema (artigo 59°, n.º 1, do mesmo Código) e fiscalizava o funcionamento do 
 sistema, nos termos do artigo 75° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
 Todas as transmissões de valores mobiliários escriturais realizadas fora de 
 bolsa implicavam, portanto, a utilização deste sistema de registo e controlo dos 
 valores mobiliários escriturais pelas partes envolvidas nessas transmissões.
 Foi o que sucedeu no caso a que se referem os presentes autos: para concretizar 
 a operação de compra à A. SGPS SA de 1.414.000 acções da C., SGPS, SA, a 
 impugnante B. SGPS SA teve de recorrer ao referido sistema de registo e 
 controlo, dirigindo-se, para tanto, ao Banco D. para que esse procedesse aos 
 competentes lançamentos e inscrições nesse sistema. 
 Na verdade, a lei determinava que só os intermediários financeiros podiam operar 
 em tal sistema (artigo 59°, n.º 1, do CódMVM); os lançamentos e inscrições 
 efectuados pelo intermediário financeiro tinham sempre como contrapartida 
 movimentos de sentido inverso nas contas do mesmo intermediário junto da Central 
 de Valores Mobiliários (artigo 65°, n.º 5, do CódMVM); e todos estes movimentos 
 e  inscrições eram objecto de fiscalização pela Comissão do Mercado de Valores 
 Mobiliários (artigo 75° do CódMVM).
 
        Sem o registo efectuado pelos intermediários financeiros, a transmissão 
 de valores mobiliários escriturais ou a constituição de direitos sobre eles é 
 ineficaz em relação a terceiros. Este aspecto – e seja qual for a natureza 
 
 (constitutiva ou meramente declarativa) que se reconheça ao registo – seria, só 
 por si, suficiente para preencher o requisito de intervenção de intermediário 
 financeiro, a que alude o artigo 408°, n.º 1, do CódMVM e para justificar a 
 
 “utilidade do serviço” para quem deve pagar o tributo.
 Pode assim concluir-se, que, no caso dos autos, em que está em causa a 
 transmissão fora de bolsa de valores mobiliários escriturais, o sujeito passivo 
 da relação jurídica beneficia da utilização do sistema de registo e controlo de 
 valores mobiliários escriturais, previsto no artigo 58° do Código do Mercado de 
 Valores Mobiliários; a utilização do sistema de registo e controlo dos valores 
 mobiliários escriturais com o complexo de operações que essa utilização envolve 
 e desencadeia constitui, pois, a contrapartida da taxa sobre a operação fora de 
 bolsa realizada pela impugnante.
 
 9.3. À utilização do sistema de registo e controlo de valores mobiliários 
 escriturais não faz referência o artigo 408º, n.º 1, do CódMVM, como se disse. 
 No entanto, tal omissão afigura-se irrelevante, pois que a contrapartida não tem 
 necessariamente de estar identificada no próprio preceito que estatui a taxa, 
 podendo encontrar-se consagrada, explícita ou implicitamente, em preceitos com 
 ele conexionados.
 A circunstância, invocada pela recorrente, de a taxa sobre operações fora de 
 bolsa nem sempre pressupor a utilização do sistema de registo e controlo de 
 valores mobiliários escriturais (como sucederia nas hipóteses de transmissão de 
 valores mobiliários titulados não integrados no sistema) afigura-se irrelevante 
 para afastar a existência da contrapartida que ficou assinalada.
 
 É que, constituindo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, está o Tribunal Constitucional adstrito a apreciar a norma, 
 tal como foi aplicada pelo tribunal recorrido à situação sub judice. 
 Ora, uma vez que a operação realizada pela recorrente teve como objecto valores 
 mobiliários escriturais e não titulados – como aliás se refere no acórdão 
 recorrido –, interessa apurar, para efeitos de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade, se à taxa aplicável a operações com objecto dessa natureza 
 está ou não subjacente uma contrapartida. 
 Dito de outro modo: o argumento segundo o qual não é possível configurar a 
 utilização do sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais 
 como a contrapartida das taxas sobre operações fora de bolsa, quando tais 
 operações configurem transmissões de valores mobiliários titulados não 
 integrados nesse sistema, é um argumento que no âmbito de um recurso de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade das normas ora em apreciação só 
 poderia relevar se estivessem em causa operações fora de bolsa respeitantes a 
 valores mobiliários titulados não integrados no sistema de registo e controlo de 
 valores mobiliários.
 O segundo aspecto da argumentação da recorrente para sustentar a inexistência de 
 contrapartida – o de que a taxa não seria devida sempre que se verifica a 
 utilização do sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais 
 
 (como sucede nas hipóteses de transmissão de valores mobiliários em bolsa) – 
 também não procede. Não só por razão semelhante à já invocada – a de que não 
 está em causa uma operação em bolsa –, como também porque nada impediria o 
 legislador de consagrar uma isenção de taxa, nos termos que foram sustentados 
 nas alegações da recorrida. 
 
 10. Tendo presente que, no presente caso, é possível vislumbrar a contrapartida 
 essencial à afirmação da existência de taxa – materializada na utilização do 
 sistema de registo e controlo de valores mobiliários escriturais –, vejamos 
 agora o segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado pela recorrente: a 
 violação do princípio da igualdade.
 Segundo a recorrente, a violação do princípio da igualdade decorreria da 
 circunstância de “a taxa não incidir sobre transmissões só porque realizadas em 
 bolsa, ainda que coenvolvendo igualmente a utilização daquele sistema [de 
 registo e controlo de valores mobiliários escriturais]” (cfr. conclusão 6ª). 
 Não obstante esta argumentação não relevar a propósito da questão de saber se é 
 possível, no caso sub judice, visualizar uma contrapartida, nos termos que 
 ficaram expostos (supra, 9.3.), a verdade é que ela terá de ser agora analisada, 
 pois que está em causa a possibilidade de violação do princípio da igualdade 
 
 (que necessariamente pressupõe a comparação com uma situação hipotética).
 Mas mais uma vez não tem a recorrente razão. A tributação mais pesada das 
 operações fora de bolsa face à das operações de bolsa não é arbitrária, 
 justificando-se perfeitamente pelos motivos assinalados no parecer jurídico de 
 fls. 339 e seguintes. Como aí se diz: “As taxas sobre operações fora de bolsa, 
 criadas em 1977 com a instituição de um sistema de registo ou depósito 
 obrigatório de acções, para além de terem uma finalidade financeira [...], têm 
 subjacente uma ideia de igualização dos custos de transacção em bolsa e fora de 
 bolsa: visam direccionar a negociação e transmissão de valores mobiliários para 
 o mercado organizado, atentas as vantagens de uma tal situação em termos de 
 liquidez, profundidade e equidade para todos quantos negoceiam em bolsa e para a 
 segurança do tráfego jurídico em geral, que é matéria de interesse público 
 evidente” (cfr. conclusão 25ª).
 A recorrida também alude a tais motivos: “[...] no Cód.MVM prevalece a intenção 
 de canalizar as operações sobre valores mobiliários para a bolsa, quer como 
 forma de protecção dos investidores (já que o mercado de bolsa é um mercado e, 
 portanto, é mais transparente e mais seguro), quer como meio de permitir que 
 este mercado público se afirmasse e alcançasse um considerável desenvolvimento” 
 
 (cfr. contra-alegações, fls. 678).
 Radicando a tributação mais pesada das operações fora de bolsa face à das 
 operações em bolsa nas particulares características de cada uma dessas operações 
 
 (só as segundas se realizam num verdadeiro mercado) e havendo motivos para 
 tratar diferentemente cada uma dessas diferentes situações, não pode afirmar-se 
 a violação do princípio da igualdade.
 
 11. Considera ainda a recorrente que as normas ora em apreciação não estabelecem 
 uma justa proporção entre a taxa e a contraprestação de natureza pública: não só 
 o montante a pagar seria extremamente elevado, como inexistiriam custos 
 acrescidos da actividade de supervisão da CMVM relativamente às transacções de 
 montante mais elevado, sendo ainda o objectivo de igualização dos custos de 
 transacção em bolsa e fora de bolsa inidóneo para legitimar a desproporção em 
 causa.
 Também quanto a este aspecto não tem a recorrente razão, sendo perfeitamente 
 transponíveis, para o caso em apreço, as considerações constantes do acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 115/2002, acima transcrito e para as quais se 
 remete: 
 
 “O Tribunal Constitucional não pode [...] censurar um critério de determinação 
 das quantias emolumentares em que o legislador teve em conta não só o valor de 
 custo do serviço em causa mas, determinantemente, o valor resultante da 
 utilidade obtida através da prestação do serviço, em si considerada – utilidade 
 que, em princípio, é tanto maior quanto maior for o valor do acto que lhe dá 
 origem.”.
 E, mais adiante:
 
 “[...] a lógica da fixação da taxa – correspondendo à contraprestação de um 
 serviço, moldada como preço monopolisticamente fixado em função de uma 
 utilização obrigatória desse serviço – é ditada através da utilidade que do 
 mesmo se retira, para além de, na cobertura dos custos serem incluídas ainda as 
 despesas atinentes à manutenção e gestão da estrutura que presta o serviço, como 
 caracteristicamente ocorre no direito registral, particularmente no domínio dos 
 actos obrigatórios. Ou seja, não se está perante uma concepção parametrizada 
 apenas pela equivalência ao valor de custo do serviço prestado, mesmo que 
 flexivelmente entendida.”.
 No presente caso, a utilidade obtida através da utilização do sistema de registo 
 e controlo de valores mobiliários escriturais é, em princípio, tanto maior 
 quanto maior for o montante da transacção concretamente efectuada – tal como 
 sucedia em relação aos actos sujeitos ao pagamento de emolumentos –, pelo que, 
 seguindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional citada, é igualmente de 
 rejeitar a violação do princípio da proporcionalidade.”
 
  
 
  
 
             6. Acompanhando-se este entendimento, e não tendo a ora recorrente 
 ou a recorrida trazido à discussão algo de substancialmente novo que cumpra 
 apreciar ou que justifique suplemento de fundamentação, também agora se decide:
 
  
 
             a) Não julgar inconstitucionais as normas do artigo 408º, n.º 1, do 
 Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 
 
 142-A/91, de 10 de Abril, e dos n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 904/95, de 18 de 
 Julho;
 
  
 
             b) Consequentemente, negar provimento ao presente recurso, 
 confirmando o acórdão recorrido no que se refere à questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 
             Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em vinte e cinco 
 unidades de conta.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Bravo Serra
 
                                   Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Vencida 
 pelas razões
 
             constantes da declaração de voto que juntei ao acórdão n.º 115/02, 
 com
 
                      devidas adaptações).
 Artur Maurício