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Processo n.º 835/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
             1. A. reclama, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, do despacho de 12 de Julho de 2005, proferido pelo do relator do Proc. 
 n.º 1255/05-5 do Supremo Tribunal de Justiça, que não admitiu, por considerá-lo 
 extemporâneo, um recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional de um 
 acórdão daquele Supremo Tribunal.
 
             Alega que à contagem do prazo desencadeado por notificações 
 efectuadas pela secretaria se aplica a regra do n.º 4 do artigo 260.º-A do CPC, 
 de modo que o prazo decorrente de uma notificação por carta registada que se 
 presuma feita a uma sexta‑feira só começa a correr na segunda-feira seguinte. 
 Assim, o recurso foi interposto no 3.º dia após o termo do prazo, pelo que deve 
 ser liquidada a multa a que se refere o n.º 6 do artigo 145.º do CPC e o recurso 
 admitido.
 
  
 
             O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos termos 
 seguintes:
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente. Na verdade, ocorrendo uma 
 notificação feita pela secretaria ao mandatário, é evidentemente aplicável o 
 regime prescrito no art.º 254.º do CPC para as notificações por via postal 
 registada. Deste modo, não é naturalmente convocável o regime prescrito no art.º 
 
 260.º-A, nºs. 3 e 4, já que o mesmo se reporta apenas às notificações entre 
 mandatários e – a nosso ver – supõe que as mesmas terão ocorrido através de 
 meios não previstos como idóneos para a realização de notificações pela 
 secretaria.
 Acresce que o reclamante não requer sequer, perante o Tribunal “a quo”, o 
 pagamento da multa que sempre seria devida pela prática do acto para além do 
 prazo peremptório – o que só por si, segundo entendimento jurisprudencial 
 reiterado – condenaria a sua pretensão.”
 
  
 
  
 
 2. Dos autos resulta, com interesse para a decisão da reclamação, o seguinte:
 
  
 a)      O reclamante foi notificado de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 
 que rejeitou um recurso em processo penal em que era recorrente ( Autos de 
 Recurso Penal  n.º 1255/05; Recurso Penal nº 3740/04.4 da 4ª Secção do Tribunal 
 da Relação de Coimbra / Processo Comum – Tribunal Colectivo - n.º 202/97.57AGRD, 
 do 3.º Juízo da Comarca da Guarda), por carta registada de 14 de Junho de 2005;
 b)      Interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, mediante 
 requerimento enviado por telecópia para a secretaria daquele Supremo Tribunal, 
 em 4 de Julho, com o seguinte teor:
 
  
 
 “A., não se conformando com a decisão do douto acórdão que rejeitou o recurso, 
 vem interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional da referida decisão 
 invocando a inconstitucionalidade da mesma bem como a inconstitucionalidade do 
 art.º 400º F) do Código de Processo Penal.”
 
  
 
  
 c)      Sobre esse requerimento recaiu o despacho reclamado, de 12 de Julho de 
 
 2005, com o seguinte teor:
 
  
 
 “O recurso entrou fora de prazo, visto que, sendo tal prazo de dez dias e 
 presumindo‑se o requerente notificado no dia 17/6 (Cf. fs. 3966), o termo de tal 
 prazo ocorreu no passado dia 27/6. O terceiro dia útil depois desse termo, 
 ocorreria a 30/6.
 Ora, o requerimento deu entrada, por faz, no dia 4/7. Logo, está completamente 
 fora de prazo.
 Assim, não admito o recurso interposto.”
 
  
 
  
 
             3. A notificação do acórdão de que se pretende recorrer foi expedida 
 pela secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, para o escritório do mandatário 
 do reclamante, por carta registada de 14 de Junho de 2005, pelo que se presume 
 feita no terceiro dia posterior, ou seja a 17 de Junho de 2005, que recaiu numa 
 Sexta-feira (artigo 254.º, n.ºs 3 e 4 do CPC). Sobre este aspecto não há 
 controvérsia. Assim, supondo a aplicação da regra geral (artigos 279.º, alínea 
 b) e 296.º do Código Civil) iniciando-se a respectiva contagem no dia seguinte 
 
 àquele em que a notificação se considera efectuada, o prazo de 10 dias para a 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º da LTC) 
 teria início no dia seguinte (Sábado) e terminaria em 27 de Junho 
 
 (Segunda-feira). Com a multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do CPC, 
 poderia o acto ser praticado até ao dia 30 de Junho de 2005. Em 4 de Julho, data 
 em que o recurso se considera interposto [artigo 150.º, n.º 2, alínea c) do 
 CPC], o direito de praticar o acto estava extinto (n.º 3 do artigo 145.º do 
 CPC).
 
  
 
  
 
             4. Pretende, porém, o recorrente que se aplique à contagem deste 
 prazo a regra do n.º 4 do artigo 260.º-A do CPC, que dispõe:
 
  
 
 “(…)
 
 4. Se a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias 
 judiciais, o prazo para a resposta a tal notificação inicia-se no primeiro dia 
 
 útil seguinte ou no primeiro dia posterior ao termo das férias judiciais, 
 respectivamente, salvo nos processos judiciais que correm termos durante as 
 férias judiciais.”
 
  
 
             Nessa hipótese, o início da contagem do prazo ocorreria na 
 Segunda-feira, dia 20 de Junho, pelo que o acto poderia ser praticado com multa 
 até ao dia 4 de Julho de 2005, dia em que apresentou o requerimento.
 
             Sucede que o n.º 4 do artigo 260.º do CPC contém uma regra especial 
 para a contagem do prazo decorrente de notificação entre mandatários nos termos 
 do artigo 229.º-A do CPC, como resulta da epígrafe do preceito. A consagração de 
 um regime especial de início da contagem do prazo nesta situação explica-se pelo 
 facto de, podendo a notificação entre mandatários fazer-se por qualquer dos 
 meios previstos no artigo 150.º do CPC, incluindo através de telecópia e de 
 correio electrónico e depois da hora normal de funcionamento do escritório do 
 destinatário – meios que, ao tempo da introdução deste regime de notificação 
 entre mandatários pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não estavam 
 previstos para as notificações efectuadas pela secretaria (cfr. actualmente o 
 n.º 2 do artigo 254.º CPC, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro) – o legislador ter pretendido preservar a 
 disponibilidade efectiva do prazo integral, sem obrigar os profissionais do foro 
 
 à desproporcionada cautela de verificar a existência de eventuais notificações 
 até ao fim do dia anterior a feriado, sábado (domingo é redundante) e férias 
 judiciais.
 
             Esta regra aplica-se, apenas, nesse domínio específico da 
 notificação entre mandatários como resulta da inserção sistemática, da história 
 e da teleologia do preceito. Aliás, há quem defenda, ancorado na razão que 
 inspirou este regime (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo 
 Civil, vol. I, pág. 249), uma interpretação restritiva mesmo neste domínio, 
 excluindo a aplicação da regra especial quando a notificação entre mandatários 
 se faça por carta registada.  
 
             Fora dele, designadamente quanto ao início de contagem de prazos 
 desencadeados por notificações efectuadas pela secretaria – ao menos quando a 
 notificação se faça por carta registada como foi o caso, deixando-se de remissa 
 a hipótese de a notificação ter lugar pelo meio previsto no n.º 2 do artigo 
 
 260.º do CPC, sendo contudo de assinalar que o uso dessa via é condicionado à 
 actuação anterior do notificando, o que pode justificar que este deva tomar 
 cautelas especiais – aplica-se a regra geral de que o prazo começa a correr 
 automaticamente (independentemente de assinação ou de qualquer outra 
 formalidade, como anteriormente se dizia) pelo simples facto de ter chegado o 
 dies a quo ou de ter sido praticado o acto que o determina (Cf. no sentido de 
 que este modo de determinação do termo inicial do prazo constitui a regra geral, 
 embora anteriormente à introdução da regra especial em análise, Lebre de 
 Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, anot. ao artigo 144.º, 
 págs. 248-249).
 
  
 
  
 
             5. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto decide-se indeferir a reclamação e condenar o 
 reclamante nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro beleza
 Artur Maurício