 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo nº 64/05
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes 
 
  
 
  
 
  
 
                                    Acordam na 1ª secção do Tribunal 
 Constitucional
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério 
 Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do 
 Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Novembro de 2004. 
 O recorrente pretende a apreciação da norma contida no artigo 150º, nº 1, alínea 
 b), do Código de Processo Civil (por lapso, revelado pelo próprio teor da norma 
 reproduzida, é referido pelo recorrente o nº 2), interpretada e aplicada pela 
 decisão recorrida no sentido de que só seria permitida a prova [da apresentação 
 a juízo de acto processual, mediante remessa pelo correio, sob registo] através 
 da exibição do talão do registo postal.
 
  
 
 2. Em 15 de Outubro de 2003, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão 
 que, por maioria, confirmou decisão do 1º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra 
 que, em 24 de Abril de 2003, condenou o arguido e ora recorrente, pela prática 
 de um crime de coacção grave, previsto e punido pelos artigos 154º, nº 1 e 155º, 
 nº 1, alínea a), do Código Penal.
 O arguido requereu a aclaração deste acórdão, tendo sido indeferido o pedido por 
 decisão de 10 de Dezembro de 2003 (fl. 202). Não se verificando actividade 
 processual posterior, baixaram os autos à primeira instância e foi elaborada a 
 conta final. Notificado para pagamento de custas da sua responsabilidade, veio 
 então o arguido arguir a invalidade da remessa do processo à conta, uma vez que 
 tinha sido por si interposto recurso do acórdão de 15 de Outubro de 2003 para o 
 Tribunal Constitucional. Juntou cópias de talão de registo de correio, de 
 relatório de envio de telecópia e do requerimento (fls. 216 e 219 e segs.).
 
  
 
 3. Para apreciação da questão, os autos regressaram ao Tribunal da Relação de 
 Coimbra, onde foi proferido despacho, convidando o arguido a comprovar, em dez 
 dias, a entrega do requerimento de interposição de recurso naquele tribunal. É o 
 seguinte, para o que ora releva, o respectivo teor:
 
  
 
 “(…) Como se verifica da recensão dos autos não deu entrada neste Tribunal, pelo 
 menos não está junto aos autos por ter entrado, qualquer requerimento de 
 interposição de recurso.
 Para comprovar as suas afirmações, designadamente a de que entrou em 7/1/04, 
 neste Tribunal o recurso para o TC, juntou as fotocópias acima indicadas, porém,
 a de fls. 223, dito relatório de envio, que para além de ser em grande parte 
 ilegível, em nada estabelece uma relação com este processo, e, muito menos que 
 comprove o envio do referenciado requerimento de interposição de recurso, pois 
 não se consegue ler donde veio, nem consta uma folha-face de telecópia, e, o 
 mesmo se diga da fotocópia de fls. 224, que não contém qualquer elemento 
 identificador do processo, da carta a que se refere ou do requerimento de 
 interposição de recurso.
 Tudo se resume, afinal, em comprovar a entrada do dito requerimento de 
 interposição de recurso neste Tribunal.
 Ora,
 a certificação da entrega de peças processuais em juízo, vem regulada no artigo 
 
 150º do Código de Processo Civil.
 Os documentos entregues para certificação não são originais e para além disso, 
 como se disse, não permitem estabelecer uma relação com a entrega alegada, 
 designadamente não obedecem aos requisitos do preceituado.
 Nestes termos, notifique o requerente para em 10 dias comprovar a entrega do 
 requerimento de recurso neste Tribunal”.
 
  
 
 4. O arguido requereu então que fosse ordenada a “pertinente, e subsequente, 
 tramitação processual”, tendo juntado documento comprovativo do registo postal e 
 organizado rol de testemunhas.
 
  
 
 5. Proferido despacho pelo relator, indeferindo o requerido, o ora recorrente 
 requereu que sobre a questão recaísse acórdão, mediante requerimento no qual foi 
 suscitada a questão de constitucionalidade ora em apreço, nos seguintes termos:
 
  
 
 “(…) Ora, ainda que nenhuma força probatória fosse de admitir a “tal talão”, 
 como refere o M.mo Juiz Desembargador Relator, isso, em homenagem ao velho 
 princípio ainda hoje dominante em matéria recursal, segundo o qual favorablia 
 amplianda, odiosa restringenda, deveria ter conduzido a que se ordenasse a 
 produção de prova testemunhal, como foi oportunamente requerido.
 E ainda: o facto de o art. 150°/b) referir expressamente o talão do aviso 
 postal, não significa ex adverso do que se refere no (douto) despacho que isso 
 queira significar, contra todos os princípios vigentes no processo penal, em 
 sede de direito probatório e designadamente, o decorrente do art. 125° do CPP, 
 que só esse meio de prova possa ser admitido. Uma tal concepção, a prevalecer, 
 feriria de, morte não só o disposto no art. 32°, n° 1. como o art. 205°, ambos 
 da CRP e no art. 6° da Lei Orgânica, dos Tribunais, entre outros, da mesma, 
 densificações, ao nível do direito legislado, deste último comando do direito 
 supra legal (…)”.
 
  
 
 6. O Tribunal da Relação de Coimbra, em conferência, confirmou a decisão do 
 relator, por acórdão datado de 15 de Novembro de 2004. Deste, importa reter o 
 seguinte:
 
  
 
 “(…) Quanto ao envio por registo postal
 O original, agora apresentado, do talão de registo não permite também fazer a 
 comprovação a que se refere 150º/l/b) do Código de Processo Civil.
 Com efeito, se não se pode exigir que do talão conste o número do processo, o 
 certo é que dele tem de constar o nome do remetente, que tem de ser o de quem 
 remete a carta.
 Se para identificação, no escritório de advogado, a empregada põe no remetente o 
 nome do cliente e não o nome de quem efectivamente remete, fica-se sem a 
 possibilidade de comprovar a afirmação do requerente de que por aquela carta se 
 remeteu do escritório de advogado a peça processual referida.
 O sistema pode ser bondoso para a organização administrativa do escritório de 
 advogado, mas torna impossível comprovar a remessa porque a indicação do 
 remetente não é verdadeira.
 Aliás no presente caso não vem somente a indicação do nome do cliente, mas a de 
 um Dr. … (do que se pode ler) que não corresponde ao nome do ilustre advogado 
 que assina a peça processual.
 E o artigo 150º/b), citado, só permite o talão do registo postal, para prova da 
 expedição da carta, não se prevendo a prova testemunhal. O original do talão 
 agora junto, permitiria, se correctamente preenchido, reclamar junto dos 
 serviços dos correios, de modo a saber da entrega; porém, o que se poderia 
 apurar com este talão seria que um Dr. … (B.) remeteu para a 5ª secção Relação 
 Cª. R …, Palácio justiça, uma carta registada, e nunca, como se alega, que essa 
 carta fosse remetida do escritório do ilustre advogado signatário do 
 requerimento, como se alega”.
 
  
 
 7. Interposto recurso para este Tribunal, foram produzidas alegações pelo 
 recorrente, que conclui pela seguinte forma:
 
  
 
 “B1: A questão dos autos configura um ‘incidente’ no âmbito de um processo 
 penal, pelo que deve submeter-se às regras e aos princípios gerais deste ramo de 
 direito. Por conseguinte,
 B2: devem V.as Ex.as, atentas as circunstâncias do caso concreto, declarar 
 materialmente inconstitucional a norma da alínea b) do n° 2 do artigo 150º do 
 Código de Processo Civil, aplicada, na hipótese, ao abrigo do disposto no art. 
 
 4°, do Código de Processo Penal
 B3: quando interpretada e aplicada no sentido de que a prova da remessa de um 
 determinado ‘papel’, materializador da prática de um acto processual, num 
 processo penal, só poderia fazer-se mediante documento
 B4: uma vez que uma tal interpretação viola ostensivamente o disposto nos 
 artigos 32°, n° 1, norma esta directamente aplicável, como decorre do artigo 18°
 B5: e 208°, todos da Constituição da República,
 B6: mas ainda os artigos 6° e 114°, da Lei Orgânica dos Tribunais, como 
 concretizadores que são do disposto no referido artigo 208° da Constituição
 B7: o artigo 125°, do Código de Processo Penal, norma de natureza análoga 
 
 àquelas formalmente de matriz constitucional (art. 16°, n° 1, da Constituição)
 B8: e ainda o disposto nos números 1 e 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, 
 aprovado pela Lei n° 15/2005, de 16 de Janeiro
 B9: normas estas também concretizadoras e densificadoras das imunidades e 
 prerrogativas constitucionalmente conferidas aos advogados”.
 
  
 
 8. O Ministério Público contra-alegou, sustentando a inconstitucionalidade da 
 norma, nos seguintes termos:
 
  
 
 “No caso dos autos, parece-nos evidente que o recorrente actuou com a diligência 
 devida, nomeadamente ao praticar o acto em causa, quer mediante o envio de 
 telecópia, quer através do recurso à via postal registada, não perecendo 
 admissível que – por razões puramente formais – se considerem precludidas ambas 
 as formas de praticar o acto.
 Não abrangendo o presente recurso a apreciação da constitucionalidade das normas 
 que actualmente regem a prática de actos por fax, importa apenas verificar se a 
 interpretação normativa, atinente aos requisitos essenciais para o uso da via 
 postal registada, se conformam com as exigências, nomeadamente, do processo 
 equitativo.
 E a resposta é, a nosso ver, claramente negativa. Desde logo, não resulta de 
 qualquer preceito legal ou regulamentar a exigência, formulada pelo tribunal ‘a 
 quo’, de expressa identificação, no talão de registo, do próprio mandatário que 
 precede à expedição, não se vendo minimamente por que razão a referenciação 
 nesse talão, não do advogado, mas da própria parte, dificultaria 
 substancialmente a identificação do processo a que o expediente se destinava, ou 
 impedia que – através de presunção natural – se concluísse que uma peça 
 processual enviada para o Tribunal para o provavelmente único – processo em que 
 era ‘parte’ o arguido teria sido proveniente do escritório do respectivo 
 defensor.
 Não nos parece, por outro lado, compatível com a referida exigência do processo 
 equitativo a absoluta proscrição de quaisquer diligências probatórias, que visem 
 certificar – primeiro, perante os CTT – o destino e entrega do expediente postal 
 registado; e, em segundo lugar, apurar perante os próprios funcionários da 
 secretaria qual o destino que lhe teria – se objecto de efectiva entrega em 
 juízo – sido dado.
 
 É que – perante a interpretação normativa realizada na Relação – os riscos da 
 remessa do expediente por via postal registada passariam, na prática, a recair 
 inteiramente sobre a parte ou sujeito processual que legitimamente se serve de 
 tal forma para praticar em juízo um acto processual – ficando sujeito a que o 
 Tribunal lhe impusesse, quanto ao preenchimento do talão de registo, ónus ou 
 exigências que não decorrem directa e expressamente da lei de processo e 
 vedando-lhe, na prática, o direito a produzir a demonstração de que ocorreu 
 efectivo extravio do expediente registado por razões que lhe não são 
 imputáveis”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II. Fundamentação
 
 1. O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, como o 
 presente, tem uma feição sui generis, uma vez que é restrito à questão da 
 inconstitucionalidade suscitada, tal como dispõem os artigos 280º, nº 6, da 
 Constituição da República Portuguesa (CRP) e 71º, nº 1, da LTC. Esta 
 característica impõe que o Tribunal aceite a decisão sob recurso, enquanto tal, 
 cabendo-lhe tão-somente averiguar da conformidade constitucional da norma 
 aplicada. É, por isso, agora indiferente saber se a norma foi correctamente 
 aplicada pelo Tribunal recorrido.
 Nos presentes autos de recurso, conforme decorre do relatório que antecede e 
 assinala o Ministério Público nas suas alegações, está apenas em causa a questão 
 de constitucionalidade relativa à apresentação a juízo, por correio registado, 
 de uma peça processual. Na verdade, embora o arguido haja alegado também a 
 apresentação da mesma peça por telecópia, tal matéria não integra o âmbito do 
 recurso, uma vez que, quanto à mesma, não foi, tal como exigido pelo artigo 72º, 
 nº 2, da LTC, suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, 
 durante o processo. 
 O presente recurso visa, pois, a apreciação da conformidade constitucional da 
 interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez do artigo 150º, nº 1, 
 alínea b), do Código de Processo Civil. Considerou a decisão recorrida, quanto a 
 esta norma, que o artigo 150º, nº 1, alínea b), só permite o talão do registo 
 postal, para prova da expedição da carta, não se prevendo a prova testemunhal; e 
 que, para tal prova, o original do talão tem de estar correctamente preenchido, 
 ou seja, dele deve constar o nome de quem efectivamente remete a carta, isto é, 
 o do ilustre advogado que assina a peça processual, e não o nome do cliente. 
 Caso contrário, fica-se sem a possibilidade de comprovar a afirmação do 
 requerente de que por aquela carta se remeteu do escritório de advogado a peça 
 processual referida.
 Porém, no que respeita a esta dimensão interpretativa (quanto ao modo de 
 preenchimento do talão de registo postal), verifica-se que a mesma não integra o 
 objecto do presente recurso. Constitui pressuposto do recurso previsto na alínea 
 b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação, de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de 
 inconstitucionalidade cuja apreciação é pedida ao Tribunal Constitucional (cf., 
 ainda, artigos 72º, nº 2, e 75º-A, nº 2, da LTC) e da análise dos autos decorre 
 que, quanto a esta dimensão interpretativa, não foi suscitada qualquer questão 
 de constitucionalidade pelo recorrente, tão-pouco sendo referida no requerimento 
 de interposição de recurso para este Tribunal e nas alegações aqui produzidas.
 No caso presente, sendo embora identificáveis aquelas duas dimensões 
 interpretativas, é de concluir, pois, diferentemente do que resulta das 
 alegações do Ministério Público, que apenas a primeira pode ser apreciada no 
 
 âmbito do presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
 2. O preceito em causa dispõe, na redacção em vigor à data da respectiva 
 aplicação (introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, diploma 
 que entrou em vigor, no que agora releva, em 1 de Janeiro de 2004, conforme 
 disposto no seu artigo 16º), pela forma seguinte:
 
  
 
 “Artigo 150º
 
 (Apresentação a juízo dos actos processuais)
 
  
 
 1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são 
 apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
 a) (…)
 b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto 
 processual a da efectivação do respectivo registo postal;
 
 (…)”.
 
  
 Interpretando esta disposição, que aplicou num processo penal, o Tribunal 
 recorrido entendeu que a apresentação a juízo de actos processuais que devam ser 
 praticados por escrito, mediante remessa pelo correio, sob registo, só pode ser 
 comprovada através do talão do registo postal. Atendendo à pretensão do 
 recorrente, está, pois, em causa a questão de saber se a alínea b) do nº 1 do 
 artigo 150º do Código de Processo Civil assim interpretada viola o disposto nos 
 artigos 32º, nº 1, e 208º da CRP.
 
  
 
 3. Dispõe o artigo 32º, nº 1, da CRP que o processo criminal assegura todas as 
 garantias de defesa, incluindo o recurso, o que “engloba indubitavelmente todos 
 os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua 
 posição e contrariar a acusação” (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, anotação ao artigo 32º, 
 ponto II.). Por outras palavras, nas do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 
 
 445/97 (Diário da República, I Série, de 5 de Agosto de 1997), “naquelas 
 garantias, indubitavelmente, compreende-se um direito do arguido a poder 
 pronunciar-se sobre as questões que, directa ou indirectamente, se repercutem na 
 pretensão punitiva do Estado e da qual ele é alvo”.
 Ora, como a norma cuja apreciação é pedida a este Tribunal tem a ver com a prova 
 da apresentação a juízo de determinado acto processual e não propriamente com a 
 prova relativa aos factos que integram o objecto do processo, não se pode 
 concluir pela violação do disposto no artigo 32º, nº 1, da CRP. Na verdade, em 
 causa está apenas a forma como pode ser comprovada aquela apresentação e, 
 consequentemente, a prática do acto processual correspondente, como pode ser 
 comprovada, pois, a apresentação a juízo de requerimento de interposição de 
 recurso, mediante remessa pelo correio, sob registo. 
 Atendendo ao objecto da prova – a apresentação a juízo de requerimento de 
 interposição de recurso, mediante remessa pelo correio, sob registo – e ao meio 
 de prova admitido – prova documental, já que se trata de talão de registo postal 
 
 – há que concluir, ainda, que a interpretação do tribunal recorrido não comporta 
 uma limitação arbitrária ou desproporcionada em matéria de produção de prova, 
 não havendo, consequentemente, violação da exigência constitucional de processo 
 equitativo (artigo 20º, nº 4, da CRP). 
 
  
 
 4. Atendendo ao teor do artigo 208º da CRP (Patrocínio forense) – a lei assegura 
 aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o 
 patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça – impõe-se 
 a conclusão de que o artigo 150º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, 
 quando interpretado no sentido de que a apresentação a juízo de actos 
 processuais que devam ser praticados por escrito, mediante remessa pelo correio, 
 sob registo, só pode ser comprovada através do talão do registo postal, não 
 contende, de todo em todo, com esta norma constitucional. 
 
  
 Resta, assim, concluir que a norma em causa não viola o disposto nos artigos 
 
 32º, nº 1, e 208º da CRP.
 
  
 III. Decisão
 Pelo exposto, decide-se:
 a)      Não julgar inconstitucional a alínea b) do nº 1 do artigo 150º do Código 
 de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a apresentação a juízo 
 de actos processuais que devam ser praticados por escrito, mediante remessa pelo 
 correio, sob registo, só pode ser comprovada através do talão do registo postal; 
 e, em consequência,
 b)      Negar provimento ao recurso.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se em 20 (vinte) unidades de conta a taxa de 
 justiça.
 Lisboa,  14 de Dezembro de 2005
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Artur Maurício