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Processo nº 590/05
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, em que é reclamante A., foi proferido 
 despacho, pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, no prazo de 
 dez dias, constituir mandatário. Foi invocado o disposto no nº 1 do artigo 83º 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC).
 
  
 
 2. Notificado de tal despacho, veio o reclamante juntar aos autos o requerimento 
 de fls. 143 e segs.
 
  
 
 3. Em 16 de Novembro de 2005, o Tribunal acordou, em conferência, não tomar 
 conhecimento do objecto da reclamação, nos seguintes termos:
 
  
 
 «1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do 
 Castelo, em que é reclamante A., recebidos os autos neste Tribunal foi proferido 
 despacho pela relatora pelo qual se determinou a notificação do reclamante para, 
 no prazo de dez dias, constituir advogado. Foi invocado o disposto no nº 1 do 
 artigo 83º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC).
 
 2. O despacho transitou em julgado (não sendo o trânsito prejudicado pelo 
 requerimento de fls. 143 e seg., o qual não consubstancia qualquer dos meios 
 típicos de impugnação de despachos) e o reclamante não juntou aos autos 
 procuração no prazo que para tal lhe foi concedido.
 
 3. Assim, e nos termos conjugados dos artigos 33º do Código de Processo Civil e 
 
 83º da LTC, importa concluir que não pode ter seguimento a reclamação».
 
  
 
 4. Vem agora o reclamante, por requerimento também não subscrito por advogado, 
 apresentar reclamação daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 668º, nº 
 
 3, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
 
  
 
 «(…) B. Como é de meridiana evidência, com efeito, o aresto sub judicio omitiu 
 completamente pronúncia a respeito da dupla questão essencial da (i) suspen-são 
 judicial da eficácia jurídica e (ii) da nulidade ipso iure da deliberação do 
 Conselho Geral da Ordem dos Advogados que aprovou a suspensão da inscrição do 
 advogado signatário que este, todavia, aduziu expressamente no seu requerimento 
 autuado em 10 daquele mês.
 C. porque – conforme se alcança do teor do escrito que vai junto por cópia – 
 nesta mesma data o signatário requereu no Proc. nº 77/03, da 3ª Secção, a 
 suspensão da instância com esteio, nomeadamente, na jurisprudência do Despacho 
 de 26-III-1999 lavrado no Proc. nº 163/99, em que é a sua pessoa também o 
 próprio autor do requerimento ali então deferido, pelas mesmas razões de direito 
 naqueles autos aduzidas (…)».
 
  
 
  
 
 5. Notificado o representante do Ministério Público neste Tribunal, veio dizer 
 
 “que se lhe afigura carecer de fundamento o requerido a fls. 154 e 155 como 
 forma de impugnar o já decidido por acórdão a fls. 149 e 150”.
 
  
 
 6. Encontra-se junto aos autos ofício do Conselho Geral da Ordem dos Advogados 
 nº 2967/05, de 16 de Maio de 2005, que atesta a situação de suspensão da 
 inscrição do reclamante na referida Ordem.
 
  Resulta dos autos que o Dr. A. “mantém a situação de suspenso por 
 incompatibilidade”.
 Apesar disso, o reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à 
 tomada de decisão por parte deste Tribunal e, consequentemente, à baixa do 
 processo.
 Impõe-se pôr termo a esta actuação processual.
 
  
 
 7. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da LTC, conjugado com o 
 preceituado no artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:
 
  
 a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser 
 apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado 
 em separado, devendo os autos ser conclusos à relatora apenas depois de pagas as 
 custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
 
  
 b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:
 
  
 
             – do requerimento de fls. 64 e segs.;
 
             – do despacho de fls. 110 e segs.;
 
             – do requerimento de fls. 128 e segs.;
 
             – de fls. 139 a 141;
 
             – do requerimento de fls. 143 e segs.;
 
             – do acórdão de fl. 149 e seg.;
 
             – do requerimento de fl. 158;
 
             – do presente acórdão.
 
  
 
             c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de reclamação sejam 
 imediatamente remetidos ao Tribunal da Comarca de Viana do Castelo.
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício