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Processo n.º 304/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.      O relator proferiu a seguinte decisão sumária:
 
  
 
 “1. Por acórdão de 15 de Fevereiro de 2005, o Supremo Tribunal Administrativo 
 negou provimento a recurso que A. interpusera de acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo que julgara improcedente recurso contencioso de indeferimento 
 tácito imputado ao Ministro das Finanças de requerimento que lhe dirigira em 2 
 de Abril de 2001, respeitante ao seu posicionamento na escala salarial do novo 
 estatuto e regime de carreiras do pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, 
 aprovado pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
 A recorrente interpôs recurso daquele acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por considerar que a interpretação que nele 
 se fez dos artigos 45.º, 67.º e 69.ºdo Decreto-Lei n.º 557/99 viola os artigos 
 
 13.º e 59.º da Constituição.
 Convidada, já neste Tribunal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 
 
 75.º‑A da LTC, a indicar, enunciando-o com precisão, a interpretação ou sentido 
 normativo dos preceitos legais que refere no requerimento de interposição cuja 
 inconstitucionalidade quer ver apreciada, a recorrente veio fazê-lo nos termos 
 seguintes:
 
 “m) Assim, o Acórdão “a quo” ao considerar inaplicável à recorrente, na sua 
 transição para o regime do DL 557/99, o disposto no art.º 45.º n° 1 desse 
 diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 
 
 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, 
 adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 
 inconstitucional porque violadora dos artsº 13 e 59 n° 1 alínea a) da 
 Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na 
 mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia 
 tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo 
 porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.(...)'
 Assim sendo, em bom rigor, é a interpretação restritiva que o douto Acórdão 
 recorrido faz do art. 45 n° 1do DL 557/99 ao considerá-lo inaplicável na 
 transição dos chefes e adjuntos de chefes de finanças para o novo regime de 
 carreiras aprovado por aquele diploma (quando é certo que o regime legal 
 anterior , constante do art. 4 n° 1 do DL 187/90 de 7 - 6, já continha uma regra 
 idêntica à do art. 45 n° 1 do DL 557/99 que não é, portanto, inovadora) situação 
 
 à qual o Acórdão recorrido considera ser aplicável, unicamente, o art. 69 do 
 diploma em  causa que, por sua vez, remete literalmente, apenas, para o disposto 
 no art. 67 do mesmo diploma, cuja inconstitucionalidade se põe em questão e que 
 se pretende seja apreciada por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional, face à 
 situação de manifesta desigualdade, sem justificação admissível, em que uma tal 
 interpretação-(restritiva do preceito contido no art. 45 n° 1 do DL 557/99) 
 aplicável, como se disse acima, no entender do Acórdão recorrido somente aos 
 chefes e adjuntos de chefes da repartição de finanças nomeados nos cargos após a 
 entrada em vigor daquele diploma - coloca os chefes e adjuntos de chefes de 
 repartição de finanças já nomeados nesses cargos, àquela data, ou seja, com 
 maior antiguidade no cargo, conforme, aliás, já foi doutamente decidido por 
 Acórdão recente do ST A (Secção do Contencioso Administrativo 2° Subsecção 
 proc.º 846 ‑ 04 de 19-04-2005) .
 Na verdade, segundo o art.º 45 nº 1 do DL 557/99 de 17/12 como já no regime 
 anterior do art.º 4 do DL 187/90 de 7-6 : “Os funcionários que sejam nomeados 
 para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos 
 referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da 
 categoria de origem”
 Ora, segundo o Acórdão “a quo” numa interpretação (inconstitucional) dos arts 
 
 69, 67 e 45 do mesmo DL 557/99 os funcionários já então nomeados em cargos de 
 chefia são apenas integrados no novo regime consagrado no DL 557/99 atendendo ao 
 escalão da nova categoria a que corresponde o índice salarial igual ao que 
 detinham na categoria de origem sem atentar, portanto, à regra da equiparação ou 
 transposição do escalão da categoria de origem para o escalão do respectivo 
 cargo exercido, tal como resulta do art. 45 do DL 557/99 (e já anteriormente 
 resultava do art. 4 do DL 187/90 de 7-6).
 Assim, se em bom rigor, 'prima facie' se suscitava no caso 'sub judice' a 
 inconstitucionalidade da interpretação restritiva do art. 45 n° 1 do DL 557/99 
 de 17-12 adoptada pelo Acórdão recorrido, essa interpretação não deixa de ser 
 indissociável da interpretação que o mesmo Acórdão faz do art. 69 na sua 
 remissão, apenas, para o regime do art. 67 do mesmo diploma, pelo que no 
 requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal Superior se tenha 
 igualmente referenciado a interpretação dos arts 67 e 69 assumida pelo Acórdão 
 
 “a quo” a qual no parecer da recorrente é ela própria, “salvo meliore” também 
 passível de um juízo de inconstitucionalidade por ofensa dos citados arts. 13 e 
 
 59 da Constituição.”
 
 2. Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, complementado pelo n.º 2 do 
 artigo 72.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 restantes tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido, 
 perante eles, questionada em termos processualmente adequados. 
 A questão de constitucionalidade, em recurso de fiscalização concreta, pode 
 respeitar a um segmento da norma ou a uma sua particular dimensão ou sentido com 
 que foi aplicada na decisão recorrida e pode emergir de um bloco normativo do 
 qual se extraia um critério jurídico de decisão susceptível de enunciação 
 abstracta. 
 Nesta perspectiva, a recorrente enuncia a questão de constitucionalidade como 
 consistindo na violação dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da 
 Constituição (princípio a trabalho igual, salário igual) pela interpretação dos 
 artigos 67.º, 69.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, adoptada pelo acórdão 
 recorrido, “enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na 
 mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia 
 tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo 
 porque nele investidos apenas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 
 
 557/99”.
 Ora, os preceitos legais em causa não foram interpretados como conduzindo a este 
 resultado, que o mesmo é dizer que a norma não foi aplicada com o sentido cuja 
 constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada no presente recurso.
 Efectivamente, quando confrontado com esta imputação, disse o Supremo Tribunal 
 Administrativo o seguinte:
 
 “Finalmente, não se descortina que a interpretação que se acolhe dê azo a 
 desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser 
 nomeados após o diploma.
 Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, 
 transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só 
 ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia 
 tributária estabelecidos nos artigos 15º e 16º.
 Ora a recorrente já está em exercício do cargo. Na verdade, já está nomeada e 
 provida no lugar, em situação de vantagem sobre os seus colegas e com índice 
 superior ao deles. Além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada 
 em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira 
 
 (art. 74.º). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de 
 permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, indice 640. Ou 
 seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação 
 dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos artigos 
 
 13º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República.
 Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve 
 manter-se.”
 
 É manifesto que segundo o acórdão recorrido as normas em causa não produzem o 
 efeito jurídico – a inversão de posições remuneratórias – que a recorrente quer 
 ver apreciado sub specie constitutionis. A preservação da posição relativa entre 
 os funcionários que são providos em cargo de chefia antes e depois do 
 Decreto-Lei n.º 557/99 está, segundo o acórdão recorrido, assegurada. Que essa 
 conclusão possa resultar de uma errada interpretação ou articulação dos 
 preceitos legais em causa ou de uma deficiente projecção das suas consequências 
 em hipóteses representáveis é matéria que escapa à competência cognitiva do 
 Tribunal Constitucional em recurso de fiscalização concreta. Decidido que os 
 preceitos em causa não conduzem, no plano do direito ordinário e da sua 
 aplicação aos factos da causa em que este Tribunal não pode imiscuir-se, à 
 consequência jurídica que a recorrente apresenta como desconforme à 
 Constituição, resta concluir que a norma ou o bloco normativo indicado no 
 requerimento de interposição de recurso, completado pelos esclarecimentos 
 prestados nos termos do artigo 75.º-A da LTC, não foi aplicado com o sentido que 
 a recorrente sujeita a fiscalização concreta.
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar 
 a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de 
 conta.”
 
  
 
  
 
 2. A recorrente reclamou para a conferência ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A 
 da LTC, sustentando que deve ordenar-se o prosseguimento do recurso, em síntese, 
 pelo seguinte:
 O conjunto de normas em causa foi interpretado pelo acórdão recorrido nos termos 
 referidos pela recorrente, não sendo a questão de constitucionalidade 
 manifestamente infundada. Tanto que num caso exactamente igual, que se encontra 
 pendente no Tribunal (proc. n.º 125/05 da 2ª Secção), o recurso de 
 constitucionalidade prosseguiu, tendo sido ordenada a notificação para 
 alegações, que já tiveram lugar.
 
  
 E não pode afastar-se a questão suscitada pela recorrente perante o Tribunal 
 Constitucional com a referência feita no acórdão recorrido a que a nomeação dos 
 colegas da recorrente em cargo de chefia idêntico só ocorrerá se e quando se 
 verificarem os pressupostos de nomeação para a chefia tributária estabelecidos 
 nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Junho. O acórdão 
 recorrido não atendeu, ao apreciar a questão da violação do princípio da 
 igualdade, a que os métodos de selecção, a duração, o conteúdo e a avaliação dos 
 formandos no curso de chefia tributária a que se refere o artigo 15.º do diploma 
 são definidos pelo Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do art.º 38.º e 
 que o nº 9 do art.º 58.º dispõe que “Os funcionários abrangidos pelo presente 
 artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização 
 tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”, o que 
 retira qualquer relevância à alegada “diferença” quanto à posse ou não do curso 
 de chefia tributária.
 
  
 
             O recorrido, além de argumentar contra as razões que a recorrente 
 invoca para demonstrar a viabilidade da questão de constitucionalidade, 
 considera que a decisão sumária deve manter-se, por se encontrar fundamentada 
 num motivo que impede a apreciação do recurso.
 
  
 
             3. A argumentação da reclamante vai toda ela dirigida a demonstrar 
 que a questão de constitucionalidade que pretende submeter ao Tribunal não é 
 manifestamente infundada. 
 
  
 Sucede que não foi esse o fundamento da decisão sumária, mas um outro também 
 previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. O que o relator decidiu foi que não 
 podia tomar-se conhecimento do recurso por falta de um pressuposto relativo ao 
 recurso de fiscalização concreta interposto: que a norma sujeita a apreciação de 
 constitucionalidade tenha sido aplicada pela decisão recorrida (artigo 70.º, nº 
 
 1, alínea b) da LTC). 
 
  
 Efectivamente, como se demonstrou na decisão reclamada, o acórdão recorrido 
 considerou que o bloco normativo em causa não produz o efeito jurídico de que a 
 recorrente se queixa: permitir que funcionários com a mesma antiguidade na mesma 
 categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária 
 aufiram remuneração inferior à daqueles que nele venham a ser investidos 
 posteriormente. Mais, bem ou mal, o acórdão recorrido afastou expressamente essa 
 possibilidade, o que equivale a dizer que o acórdão recorrido não fez aplicação 
 da norma (do sentido normativo) indicada pela recorrente. É um domínio em que o 
 entendimento do tribunal da causa não está sujeito a censura pelo Tribunal 
 Constitucional.
 Ora, quanto a este aspecto a reclamante nada diz, pelo que, merecendo a decisão 
 sumária concordância, só resta indeferir a reclamação. 
 
  
 
  
 
             4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação e condenara a 
 recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício