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Processo n.º 484/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
             1. A. intentou contra o Instituto de Solidariedade e Segurança 
 Social / Centro Nacional de Pensões (ISSS/CNP) uma acção ordinária pedindo que 
 fosse declarado que a autora é titular das prestações por morte de um 
 beneficiário do ISSS/CNP com quem vivia em união de facto.
 
  
 
             A acção foi julgada improcedente por sentença da 13ª Vara Cível da 
 Comarca de Lisboa, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa., com 
 fundamento em que não ficou provada a necessidade de alimentos por parte da 
 autora, nem a impossibilidade de os obter dos seus descendentes ou da herança 
 aberta por óbito do beneficiário com quem vivia em união de facto.
 
  
 
             Por acórdão de 17 de Março de 2005, o Supremo Tribunal de Justiça 
 decidiu:
 
  
 
 “Quanto ao mérito da decisão, tem que se tomar em conta o acórdão n.º 88/2004, 
 de 10/02/2004, do Tribunal Constitucional, publicado no D.R. II S., n.º 90, de 
 
 16/04/04, onde se julgou que os fundamentos e a natureza dos direitos a 
 alimentos e à pensão de sobrevivência são diversos, resultando o primeiro de 
 relações familiares ou parafamiliares, visando uma situação de necessidade do 
 alimentado, enquanto a pensão de sobrevivência tem por base descontos realizados 
 ao longo da vida profissional pelo beneficiário do regime público de segurança 
 social, entretanto falecido.
 Aí se decidiu serem inconstitucionais as normas dos artºs. 40.º n.º 1 e 41.º n.º 
 
 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no funcionalismo público, que aqui 
 são as do artigo 3.º do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18.01, e a do art.º 8.º n.º 1 do 
 D.L. n.º 322/90, de 18.10, quando interpretadas no sentido de que o direito à 
 atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário a quem com ele 
 convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro 
 sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, o qual terá de 
 ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da 
 impossibilidade da sua obtenção nos termos das als. a) a d) do art.º 2009.º do 
 Código Civil, por violação dos princípios da proporcionalidade, ínsito no art.º 
 
 18.º n.º 2 e do do Estado de Direito consagrado nos artºs. 36.º, n.º 1 e 61.º 
 n.ºs 1 e 3, todos da C.R.P.
 Embora este acórdão não seja vinculativo, o entendimento nele fixado já seguido, 
 pelos menos, nos acs. Deste S.T.J. proferidos em 15/06/04, 21/09/04 e 30/09/04, 
 respectivamente, nos processos n.ºs 1.200/04-6ª S, n.º 1783/04 – 1ª S. e 1416/04 
 
 – 2ª S.
 E a inconstitucionalidade dos preceitos legais supra mencionados, e nos termos 
 acima descritos, leva a que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união 
 de facto para que possa beneficiar das prestações sociais decorrentes do óbito 
 de um beneficiário de regime público de segurança social reconduzem-se à prova 
 do estado civil do beneficiário e da vivência do companheiro sobrevivo, em união 
 de facto, há mais de dois anos com o falecido. Ora, in casu, não só está provado 
 que a autora viveu, por um período de tempo superior a dois anos, com o 
 companheiro, B., em condições análogas às dos cônjuges, como o estado civil do 
 
 último era o de viúvo.
 Assim, procede o recurso e, em consequência, a acção.
 Termos em que se revoga o acórdão recorrido e se julga a acção procedente e se 
 declara a autora como titular da prestação por morte de que era beneficiário o 
 B., esta a determinar pelo réu.”
 
  
 
  
 
             2. O ISSS/CNP interpôs recurso deste acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC) visando a apreciação da 
 constitucionalidade das normas que o Supremo Tribunal de Justiça desaplicou.  
 
  
 
 3. Prosseguindo o recurso, ambas as partes alegaram.
 
  
 O recorrente conclui as suas alegações nos termos seguintes:
 
 “1ª
 O art. 8° do Dec. Lei 322/90 ao remeter para a situação prevista no art. 2020 
 nº1 do Código Civil está a equiparar a situação de quem tem direito à pensão de 
 sobrevivência à situação de quem tem direito a alimentos da herança.
 
 2ª
 Isto é, a situação que se exige no art. 8°, para ser reconhecido o direito às 
 prestações de Segurança Social, é a mesma daquele que tem direito a exigir 
 alimentos da herança, nos termos do art. 2020° n°1 do C.C.
 
 3ª
 Na sequência do disposto no art. 8° nº2 do DL 322/90 foi publicado o Dec. 
 Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro que nos seus art. 3° e 5° estabeleceu as 
 condições e processo de prova de atribuição das prestações às pessoas que se 
 encontram na situação prevista no n° 1 do art° do D. L. 322/90 (o mesmo é dizer 
 situação prevista o n° 1 do artº 2020° do C.C.).
 
 4ª
 Daqui resultando que a atribuição das prestações por morte depende: de sentença 
 judicial que reconheça o direito a alimentos da herança à requerente (n° 1 do 
 ano 3° do Dec. Reg. 1/94 de 18/01), desde que na acção intervenha a Segurança 
 Social (ano 6° da Lei 7/2001), ou do reconhecimento judicial da qualidade de 
 titular das prestações por morte no caso de não ter sentença que lhe reconheça o 
 direito a alimentos por falta ou insuficiência de bens da herança (art.º 3 n° 2 
 do Dec. Reg. 1/94 e artº 6° da Lei 7/2001).
 
 5ª
 Isto é, tanto na situação prevista no n° 1 do art. 3°, como na prevista no n° 2 
 do mesmo artigo do Dec. Regulamentar 1/94 será necessário alegar e provar: a) 
 que o “de cujus” era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e 
 bens; b) factos demonstrativos ou integrados do conceito união de facto há mais 
 de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (art. 2020° C.C.); c) factos 
 demonstrativos da inexistência ou insuficiência de bens da herança (nº 2 do art. 
 
 3° do Dec. Reg. 1/94); d) factos demonstrativos de não obter alimentos nos 
 termos das alíneas a) a d) do art. 2009° C.C.; e) factos demonstrativos da 
 necessidade de alimentos e da impossibilidade de ela própria prover à sua 
 subsistência.
 
 6ª
 Donde para atribuição da pensão de sobrevivência é condição essencial e 
 necessária a obtenção da sentença judicial onde se reconheçam e verifiquem todos 
 aqueles pressupostos.
 
 7ª
 Ora, conforme se pode ler na douta fundamentação do Acórdão recorrido do STJ “a 
 inconstitucionalidade dos preceitos legais supra mencionados e nos termos acima 
 descritos, leva a que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de 
 facto para que possa beneficiar das prestações sociais decorrentes do óbito de 
 um beneficiário do regime público da Segurança Social reconduzem-se à prova do 
 estado civil do beneficiário sobrevivo, em união de facto, há mais de anos dois 
 anos com o falecido... Assim, procede o recurso... Termos em que se revoga o 
 acórdão recorrido e se julga a acção procedente e se declara a autora como 
 titular da prestação por morte de que era beneficiário o B.”.
 
 8ª
 O que na prática se reconduz apenas a dois requisitos, a saber: o estado civil 
 de não casado do membro falecido da união de facto e a vivência dos dois 
 companheiros em união de facto nos dois anteriores ao óbito.
 
 9ª
 Acontece que na matéria de facto alegada e dada como provada, nada se diz quanto 
 aos requisitos relativos à carência de alimentos da Autora, à impossibilidade 
 dos familiares do art.º 2009° C.Civil em prestarem ou não alimentos e não se 
 fala da inexistência ou insuficiência da herança (al.s a), c) e d) do art.º 
 
 2009° do C. Civil - ex- cônjuge, descendentes e irmãos.
 
 10ª
 Ou seja, não foram alegados nem provados factos que preencham os vários 
 requisitos que na nossa modesta opinião são essenciais para o bom êxito da 
 acção.
 
 11ª
 Ora, como resulta do disposto no art.º 342° n.º 1 do C.Civil «aquele que invoca 
 um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado».
 
 12ª
 No caso sub judice, face ao quadro factual, não tendo ficado provada a carência 
 de alimentos da Autora, a impossibilidade dos familiares obrigados a alimentos 
 nos termos a) e d) do art.º 2009° do C. Civil de suprirem a necessidade de 
 alimentos da Autora, caso existam, nomeadamente, ex-cônjuge, descendentes, 
 irmãos, inexistência de insuficiência de bens na herança, mal decidiu o Supremo 
 Tribunal de Justiça ao concluir da forma como o fez, pela revogação do Acórdão e 
 pela procedência da acção, tendo sido violados, o art.º 8° do DL n.º 322/90, de 
 
 18/10, art.º 3° do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18/10, art.º 1° e 6° da Lei n.º 
 
 7/2001, de 11/05, art.º 2009° e 2020° do C. Civil.
 
 13ª
 No que tange às razões de inconstitucionalidade alegados pelo douto Acórdão do 
 S.T.J. avocando para o efeito o douto Acórdão nº 88/2004 do T.C. que considerou 
 inconstitucionais os art.s 8° do DL n° 322/90, de 18/10 e art.º 3° do DL n° 
 
 1/94, de 18/01 por violação do princípio da proporcionalidade.
 
 14ª
 Dir-se-á que, posteriormente de modo diverso, se decidiu no douto Acórdão n° 
 
 159/2005, 2° secção (Proc. 697/04, 2ª secção do STJ) do Tribunal Constitucional, 
 ao não julgar inconstitucional a norma do artº 41º nº 2, 1ª parte, do Estatuto 
 das Pensões de Sobrevivência, donde se conclue serem constitucionais as normas 
 que exigem o preenchimento dos diversos requisitos, já atrás explicitados.
 
 15ª
 E podemos acrescentar nós que o Acórdão n.º 159/2005 da 2ª secção do Tribunal 
 Constitucional que regulou uma situação jurídica de um beneficiário do regime 
 público de pensões (enquadrado no âmbito da competência e atribuições da Caixa 
 Geral de Aposentações), nada impede que tal jurisprudência se não aplique à 
 presente situação jurídica (enquadrada no âmbito da competência e atribuições do 
 Centro Nacional de Pensões), tendo presente que os dois regimes jurídicos são 
 semelhantes.
 
 16ª
 E também o Acórdão n.º 233/2005 do T.C. que trata de uma situação jurídica no 
 
 âmbito da competência e atribuições do ISSS/CNP, veio esclarecer e confirmar 
 esta orientação jurisprudencial (do Acórdão n.º 159/2005, da 2ª secção do T.C.) 
 ao afirmar que não é excessivo exigir da companheira sobreviva o reconhecimento 
 judicial do direito a alimentos da herança, nos termos do n.º 1 do art.º 2020° 
 do C. Civil, art.º 8° do D.L. n.º 322/90 e art.º 3° do Dec. Reg. n.º 1/94, ou 
 seja, o preenchimento dos vários requisitos: vivência de ambos em união de facto 
 por mais de dois anos; carência de alimentos da Autora; impossibilidade de 
 obtenção de alimentos dos familiares das alíneas a) a d) do art.º 2009° do C. 
 Civil e por fim a inexistência ou a insuficiência de bens na herança do “de 
 cujus”.
 
 17ª
 Este Acórdão (Ac. n.º 233/2005, 3ª secção do T.C) decidiu julgar conforme à 
 Constituição os preceitos que exijam o preenchimento de tais pressupostos.
 
 18ª
 Ora se o Acórdão n.º 88/2004 do T.C., que regulou uma situação jurídica de um 
 beneficiário do regime público de pensões (CGA), serve para o S.T.J. fundamentar 
 a decisão desfavorável contra o ISSS/CNP, também, em nosso modesto entendimento, 
 as ulteriores decisões (Acórdão n.º 159/2005, da 2ª Secção e Acórdão n.º 
 
 233/2005, de 3.8 Secção do nosso T.C.) e o sentido jurisprudencial delas 
 decorrente, deve ser relevado e tido em conta, pois sendo posteriores, decidiu 
 de forma diversa – considerando constitucionais os preceitos em análise.
 
 19ª
 Pelo que foram violados, o artº 8° do DL n.º 322/90 de 18/10, o art.º 3° do Dec. 
 Reg. n.º 1/94, de 18/10, art.º 1° e 6° da Lei n.º 7/2001, a 11/05, art.º 2009° e 
 
 2020° do C. Civil.”
 
  
 
  
 A recorrida sustenta, por seu turno, que não deve conhecer-se do recurso 
 porquanto aquilo que recorrente pretende é “…um reexame do mérito do julgado, 
 i.e., que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a questão de fundo 
 decidida pelo Supremo e, em consequência, se substitua a este na decisão, aqui 
 funcionando como instância, decidindo-se pela improcedência da acção, o que, 
 
 é-lhe vedado pela regra contida no art.º 71.º, n.º 1, da LOFTC, pelo que não 
 deverá esse Tribunal conhecer do objecto do presente recurso.”
 
  
 
             Notificado para responder à questão suscitada pela recorrida, o 
 recorrente pugna pelo conhecimento do objecto do recurso, alegando que as 
 referências que faz à interpretação e interpretação do direito ordinário resulta 
 de estarmos perante um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 de uma decisão que não aplicou as normas referidas por julgá-las 
 inconstitucionais. 
 
  
 
  
 
             4. É inquestionável que, adoptando e transpondo para o domínio das 
 prestações por morte no regime geral de previdência a doutrina traçada pelo 
 Tribunal Constitucional no acórdão n.º 88/04 a propósito de preceitos com 
 idêntico teor normativo do regime de previdência do funcionalismo público, o 
 acórdão recorrido recusou aplicação às normas do artigo 3.º do Dec. Reg. n.º 
 
 1/94, de 18 de Janeiro e do art.º 8.º n.º 1 do D.L. n.º 322/90, de 18 de Outubro 
 quando interpretadas no sentido de que o direito à atribuição da pensão de 
 sobrevivência por morte do beneficiário a quem com ele convivia em união de 
 facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber 
 alimentos da herança do falecido, por ter necessidade deles e não os poder obter 
 das pessoas referidas nas als. a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil.
 O recorrente interpôs recurso desta decisão, tendo por objecto a apreciação da 
 constitucionalidade dessas mesmas normas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da LTC (No requerimento de interposição do recurso indicou também os 
 artigos 2009.º e 2020.º, n.º 1 do Código Civil, que abandonou na resposta ao 
 convite a que se refere o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC). 
 
 É certo que, logo quando convidado a precisar o objecto do recurso ao abrigo do 
 n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente prestou os esclarecimentos de fls. 
 
 329/330, também referiu que “o sentido interpretativo seguido pelo STJ – será o 
 de que o artigo 3º do Dec. Reg. n.º 1/94 e  artigo 8.º do DL n.º 322/90, ao 
 reclamarem mais requisitos, do que o estado civil do companheiro falecido 
 
 (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e a 
 vivência em união de facto de ambos os companheiros pelo período de dois anos 
 anteriormente à data  do óbito do companheiro falecido, são inconstitucionais 
 porque violam os artigos 18.º n.º 2, 36.º n.º 1 e 61.º n.ºs 1 e 3 da CRP, que 
 contemplam a proibição da violação dos princípios da Proporcionalidade e do 
 Estado de Direito”. Ora este – o de que o reconhecimento do direito às 
 prestações ao companheiro sobrevivo não depende de outros requisitos senão os 
 relativos ao estado civil do subscritor falecido e à vivência em união de facto 
 pelo período de 2 anos à data do óbito – corresponde ao regime que o Supremo 
 Tribunal considera aplicável, após a eliminação das exigências constantes do 
 segmento normativo tido por inconstitucional ( “ … E a inconstitucionalidade dos 
 preceitos legais supra mencionados, e nos termos acima descritos, leva a que os 
 requisitos exigíveis …” ). Mas, no que estritamente consiste em juízo de 
 inconstitucionalidade, o acórdão recorrido ateve-se mutatis mutandis (“ …que 
 aqui são as do artigo 3.º do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18.01, e a do art.º 8.º n.º 
 
 1 do D.L. n.º 322/90, de 18.10 …”) ao julgamento constante do acórdão n.º 
 
 88/2004 deste Tribunal, que transpôs para o domínio em causa.
 Todavia, esta imprecisão do recorrente ao confundir o que é o juízo de 
 inconstitucionalidade e aquilo que já consiste em extrair os seus efeitos – a 
 definição do ordenamento jurídico após tal juízo –, não impede que se tenha por 
 suficientemente definido o objecto do recurso como dirigido à apreciação da 
 norma desaplicada pelo acórdão recorrido. Com efeito, esse menor rigor do 
 recorrente não obsta a que se identifique o objecto do recurso com a norma 
 desaplicada pela decisão recorrida, sobretudo atendendo, por um lado, a que se 
 trata de um recurso da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, em que o alcance da 
 desaplicação normativa surge explícita e claramente definida e, por outro, a que 
 o requerimento de interposição do recurso e o esclarecimento não deixam, apesar 
 de uma enunciação mais extensa na conclusão deste, de conter a indicação da 
 norma desaplicada.
 
             Efectivamente, no requerimento em que respondeu ao convite a 
 precisar o objecto do recurso, o recorrente também esclareceu o seguinte:
 
  
 
 “(…)
 
 5º
 As quais no regime público de segurança social (EPSFP) correspondem às 
 constantes no artigo 3.º do Dec. Reg. n.º 1/94, de 18/01 e a do artigo 8.º do DL 
 n.º 322/90, de 18/10.
 
 6º
 E tais normas são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que o 
 direito à atribuição da pensão de sobrevivência por morte de um beneficiário com 
 o qual se conviveu em união de facto.
 
 7º
 Depender também da prova do direito do companheiro a receber alimentos da 
 herança do companheiro falecido.
 
 8º
 O qual terá de ser invocado e reclamado na herança do falecido, com prévio 
 reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos previstos nas 
 alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil.
 
 9º
 O que viola o princípio da Proporcionalidade contemplado no artigo 18.º n.º 2, 
 bem como o do Estado de Direito, consagrado nos artigos 36.º n.º 1 e 61,º n.ºs 1 
 e 3 todos da CRP.
 
 (…).”
 
  
 
  
 
             De modo que, tendo o recorrente produzido alegações e não ocorrendo 
 qualquer outra causa extintiva ou impeditiva do conhecimento do objecto do 
 recurso, só poderia deixar de conhecer-se deste se devessem interpretar-se as 
 alegações como ineptas ou afectadas de vício formal insanável ou como tendo 
 nelas sido abandonada a referida questão de constitucionalidade. Se o 
 recorrente, sem abandonar a questão de constitucionalidade, formular pretensões 
 que não caibam no poder de cognição ou de decisão do Tribunal, isso não conduz a 
 que se deixe de conhecer do recurso, mas apenas a que se decline o conhecimento 
 dessas outras questões e se limite a pronúncia ao âmbito admissível do recurso 
 interposto.
 
             Posto isto, tem de reconhecer-se que, embora o recorrente, 
 designadamente no que se condensa na conclusão 19.ª acima transcrita, não 
 contenha as suas alegações nos limites do que cabe ao Tribunal conhecer e 
 decidir em recurso de fiscalização concreta – em que lhe não compete aferir da 
 violação do direito ordinário ou fixar o sentido da decisão da causa, mas apenas 
 julgar definitivamente a questão de constitucionalidade (n.º 1 do artigo 71.º e 
 n.º 1 do artigo 80.º da LTC) e, em caso de provimento, determinar a reforma da 
 decisão em conformidade com esse julgamento (n.º 2 do artigo 80.º da LTC) –, não 
 abandonou a questão de constitucionalidade. Antes argumenta e conclui pela não 
 inconstitucionalidade, sobretudo através do confronto  da jurisprudência 
 divergente do Tribunal.
 
  
 
             Tanto basta para julgar improcedente a questão obstativa suscitada 
 pela recorrida, passando-se ao conhecimento da referida questão de 
 constitucionalidade e só dela.
 
  
 
             5. A questão mais uma vez colocada à apreciação do Tribunal 
 Constitucional é, reduzida à sua essência, a de saber se é materialmente 
 inconstitucional a interpretação normativa segundo a qual o direito à pensão de 
 sobrevivência nos sistemas ou subsistemas públicos de previdência depende, em 
 caso de união de facto, de o companheiro do beneficiário falecido demonstrar que 
 tem direito de obter alimentos da herança deste, por ter necessidade deles e não 
 os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) do 
 Código Civil. 
 
             É questão relativamente à qual, à data da decisão recorrida, como as 
 alegações destacam, havia jurisprudência divergente, não só nos tribunais 
 comuns, mas também no Tribunal Constitucional. O acórdão recorrido recusou 
 aplicação às normas em causa, transpondo para este domínio, a doutrina do 
 acórdão n.º 88/2004, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril 
 de 2004).
 
    
 Sucede que pelo acórdão n.º 614/2005, de 9 de Novembro de 2005, proferido no 
 processo n.º 697/2004, em recurso interposto para o Plenário, ao abrigo do 
 artigo 79.º-D da LTC, do acórdão n.º 159/2005, por divergência com o acórdão n.º 
 
 88/2004, o Tribunal considerou não ser inconstitucional a interpretação 
 normativa segundo a qual a titularidade de pensão de sobrevivência em caso de 
 união de facto “depende de o companheiro do falecido estar nas condições do 
 artigo 2020.º do Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da 
 herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, 
 alíneas a) a d) do mesmo Código”. Fez, portanto, vencimento em Plenário o 
 entendimento contrário ao que o acórdão recorrido seguiu quanto à questão de 
 constitucionalidade.
 
  
 
  Assim, seguindo a doutrina do referido acórdão do Plenário (disponível em 
 http:/www.tribunalconstitucional.pt), tem de julgar-se procedentes as razões do 
 recorrente quanto à questão de constitucionalidade que é objecto do presente 
 recurso. Efectivamente, embora respeitando a diferentes subsistemas públicos de 
 previdência, o teor normativo dos preceitos em causa é idêntico ao que foi 
 objecto de apreciação pelo Plenário e a questão de constitucionalidade é a mesma 
 
 (Cf. no mesmo sentido, acórdão n.º 640/2005).
 
  
 
  
 
 6. Pelo exposto, decide-se:
 
  
 a) Não julgar inconstitucional as normas do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 
 n.º 322/90, de 18 de Outubro e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, 
 de 18 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de que o direito à atribuição 
 da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário, a quem com ele convivia em 
 união de facto, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do 
 Código Civil, isto é, de ter direito a obter alimentos da herança, por não os 
 poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) do 
 mesmo Código;
 b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida 
 ser reformada ou mandada reformar em conformidade com o julgamento agora 
 proferido quanto à questão de constitucionalidade;
 c) Sem custas.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 
  
 Vítor Gomes
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício