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Processo Civil o 
 disposto no artigo 145º n.ºs 4 e 5, afasta a possibilidade de invocação de justo 
 impedimento.
 
  
 Acresce, ainda, a circunstância de o candidato não demonstrar que as intimações 
 judiciais a que lançou mão, para efeito de obter, de diversas comissões 
 recenseadoras, as certidões requeridas, tivessem sido pedidas com antecedência 
 razoável relativamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas ou 
 mesmo do prazo para suprimento de irregularidades, sendo certo que bastaria o 
 decurso do prazo de três dias sobre o requerimento das certidões sem que estas 
 tivessem sido emitidas para serem pedidas as intimações judiciais (cfr., sobre 
 esta matéria, o citado Acórdão n.º 598/2000).
 
    Ora, o que, a este propósito, resulta do processo é que as intimações 
 judiciais foram apenas requeridas, por via postal, em 23 de Dezembro último, ou 
 seja no último dia do prazo para apresentação das candidaturas.
 
    Neste contexto, deve salientar-se que, para perfazer o número mínimo de 
 propostas válidas, faltavam, como decorre do Acórdão n.º 722/2005, 699 certidões 
 de eleitor.
 
  
 
    Tal significa que, ainda a admitir-se como válidas as certidões vindas por 
 fax, entradas (4) até às 16 horas do dia de ontem, ou mesmo as posteriormente 
 entradas (15) embora no mesmo dia - o que por mera hipótese de raciocínio se 
 admite - número a que acresceriam as 648 propostas de candidatura instruídas com 
 certidões de eleitor dos subscritores, sempre ficariam a faltar 32 propostas de 
 candidatura válidas.
 
  
 
    E daqui resulta que o número mínimo de proponentes (7.500) só poderia ser 
 alcançado, admitindo como certidões de inscrição no recenseamento eleitoral 
 válidas as impressões (450) a que o candidato alegadamente procedeu do site do 
 STAPE.
 
    Ora, desde logo, cumpre realçar que essas impressões (ou melhor, fotocópias 
 de impressões) não oferecem quaisquer garantias de autenticidade.
 
    Por outro lado, mesmo admitindo como 'certidões' as referidas impressões, 
 deve assinalar-se, tal como se fez no citado Acórdão n.º 598/2000, 'que tal vai 
 para além do previsto na lei eleitoral do Presidente da República, que (...) 
 manda fazer a prova da qualidade de eleitor dos proponentes através de tais 
 certidões [certidões das comissões recenseadoras]'; e é às comissões de 
 recenseamento que o artigo 68º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março atribui a 
 competência para passar certidões relativas ao recenseamento eleitoral (cfr., 
 também, Acórdão n.º 438/05, de 12 de Setembro).
 
  
 
    Mas, decisivamente, tal forma de comprovar a inscrição do proponente no 
 recenseamento eleitoral não previne o que o n.º 7 do Decreto-Lei n.º 319-A/76 
 visa garantir: que um mesmo eleitor não proponha mais do que uma candidatura.  
 
  
 Resta acrescentar que o invocado Acórdão n.º 254/85, deste Tribunal, tratou de 
 questão diversa e num quadro normativo também diferente, pelo que nele se não vê 
 qualquer respaldo à tese defendida pelo candidato.
 
  
 
    5 - Veio finalmente o mandatário do candidato, em requerimento hoje entrado 
 neste Tribunal, arguir a nulidade da sua notificação.
 
  
 
    Mas sem qualquer razão.
 
  
 
    É certo que, nos termos do artigo 93º n.º 3 da LTC, deve ser notificado o 
 mandatário do candidato para suprir as irregularidades verificadas.
 
  
 
    Ora, de acordo com a informação prestada no termo de conclusão que antecede, 
 porque não vinha indicado no processo um número de fax do mandatário - e tendo 
 que se proceder a notificação por essa via, dada a celeridade do processo - o 
 senhor escrivão da 4ª Secção entrou em contacto directo com o candidato, 
 pedindo-lhe que indicasse o número de fax para onde deveria remeter a dita 
 notificação. E foi para o preciso número indicado pelo candidato que ela, de 
 facto, foi enviada, número esse que se diz agora pertencer ao próprio candidato.
 
    A verdade é que se evidencia que de tal não ocorreu qualquer afectação do 
 prazo de suprimento de irregularidades, sendo certo que ao próprio candidato se 
 pode imputar o facto de a notificação ter seguido para o número de fax por ele 
 indicado. E não deixará, ainda, de se salientar que a reclamação agora em 
 apreço, subscrita pelo mandatário do candidato, veio a ser remetida a este 
 Tribunal pelo mesmo número de fax.
 
    Por outro lado, dada a celeridade do processo e a exigência de um cumprimento 
 rigoroso dos prazos do processo eleitoral, impunha-se que, logo que verificada a 
 suposta nulidade, ela viesse a ser arguida, o que no caso se não verificou, pois 
 só hoje - depois de expirado o prazo de suprimento das irregularidades - deu 
 entrada neste Tribunal a pertinente reclamação.
 
     
 
    6 - Decisão: 
 
  
 
  
 
  
 Pelo exposto e em conclusão, o Tribunal Constitucional, pela sua 1ª Secção, 
 decide:
 
  
 a) Admitir as candidaturas à eleição do Presidente da República, a realizar em 
 
 22 de Janeiro de 2006, dos cidadãos António Pestana Garcia Pereira, Aníbal 
 António Cavaco Silva, Francisco Anacleto Louçã, Manuel Alegre de Melo Duarte, 
 Jerónimo Carvalho de Sousa e Mário Alberto Nobre Lopes Soares;
 
  
 b) Não admitir as candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício 
 da Silva, Josué Rodrigues Gonçalves Pedro, Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria 
 Manuela de Sousa Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito 
 da Silva Guerra e Luís Filipe Botelho Ribeiro.
 
  
 Lisboa, 29 de Dezembro de 2005
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Artur Maurício