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Processo n.º 235/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 A senhora Advogada A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 
 
 15 de Novembro (LTC), da decisão que na Relação de Lisboa lhe não admitiu o 
 recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional nos termos que 
 seguidamente se indicam:
 
  
 A, outrora Advogada constituída nos autos em referência, tendo sido notificada, 
 por carta registada de 16.12.05, da decisão proferida em 15.12.05, não se 
 conforma, de todo em todo, com a mesma, porque dá uma interpretação 
 inconstitucional às normas dos arts. 68º/1/c/ e 520º/b/ do CPPenal, ao 
 responsabilizar-se a ex-mandatária.
 Consequentemente, vem recorrer do referido Acórdão para o Venerando Tribunal 
 Constitucional de Lisboa, informando ainda V. Exas que vai dar conhecimento do 
 caso ao Ex.mo Senhor Conselheiro-Presidente do Conselho Superior da 
 Magistratura, para os fins que tiver por convenientes.
 O recurso sobe imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.
 
  
 Este requerimento foi, no entanto, indeferido por despacho do seguinte teor:
 
  
 
  
 Relativamente ao recurso respeitante à norma do art. 68ºdo CPP não se admite o 
 mesmo por duas razões:
 A primeira prende-se com a sua inadmissibilidade legal, por não preencher 
 nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o 
 que resolve definitivamente a questão. A segunda prende-se com o facto do 
 requerimento em causa não satisfazer os requisitos a que alude o art. 75º-A da 
 citada Lei, “ex vi” art. 76º.
 Relativamente ao recurso para o T.C. respeitante à norma do art. 520º al. e) do 
 CPP, igualmente não se admite o recurso, por não terem sido esgotados os meios 
 ordinários de recurso – art. 400º e 407º al. d) do CPP.
 
  
 
 É este despacho que a recorrente impugna através da seguinte reclamação:
 
  
 
 (…)
 
 2. A reclamante não se conforma com a referida Decisão, porque ao abrigo do n.º 
 
 5 do art. 75-A da Lei 28/82, de 15/11, ao Ex.mo Relator competia 
 vinculativamente convidar a recorrente a, no prazo de 10 dias, prestar as 
 necessárias indicações, designadamente indicar as especificações que devem 
 constar do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 Tais especificações passarão a ser feitas logo que seja efectuado o convite 
 imperativamente determinado pela Lei, no que diz respeito às normas do art. 68º 
 e 520º do CPP.
 
 (...)
 
 3. A interpretação dada pelo TR Lx é de tal forma inconstitucional que ninguém 
 de boa fé concebe que a Advogada Constituída seja transformada em parte 
 exactamente quando já faleceu a sua constituinte!
 Isto é uma posição judicial inesperada e só pode surgir como surgiu num ambiente 
 de pura vindicta do Tribunal para com a Advogada reclamante.
 A Advogada ex-mandatária não pode ser responsabilizada pelo falecimento da sua 
 constituinte, nem pela atitude omissiva de não se constituírem Assistentes os 
 seus herdeiros!
 A Advogada não é parte e enquanto ex-mandatária deixa de ter quaisquer 
 obrigações ou ónus quer em relação ao Tribunal, quer em relação aos herdeiros, 
 os quais escolherão como advogado quem entenderem, estando no seu pleno direito 
 de não quererem Advogado e de não se constituírem Assistentes e, nessa medida, 
 de não prosseguirem a tramitação subsequente dos autos.
 Neste enquadramento o ex-mandatário está fora e além de qualquer compromisso 
 processual e não pode ser obrigado pelo Tribunal a fazer seja o que for para 
 prosseguimento do processo.
 A ex-mandatária não pode ser responsabilizada ao nível das normas dos art. 
 
 68º/1/c e 520º/b do CPPenal.
 E quando o TRLx avança nesse sentido completamente absurdo torna-se imponderado, 
 em termos que qualquer cidadão, minimamente lúcido, fica surpreso e 
 escandalizado!
 O TRLx está a fugir à questão e a emaranhar-se num corporativo exótico e 
 bolorento – os juízes são criticáveis como as demais pessoas – e, por isso 
 mesmo, estamos perante Deliberações e Decisões totalmente inesperadas e até 
 inacreditáveis, relativamente às quais não era possível qualquer prognose, isto 
 
 é, não é possível “adivinhar” que o TRLx chegasse a essa encruzilhada vingativa: 
 o poder independente dos juízes não está nas UC’s, mas sim na pedagogia 
 persuasiva!
 Por isso, é que nem todos os juízes são iguais, porque há juízes persuasivos e 
 juízes aplicadores de UC’s vingativas!
 
 4. Donde, dado o inesperado e surpresa do caso insólito a que estamos a 
 assistir, a ora reclamante só podia suscitar a questão da ilegalidade/ 
 inconstitucionalidade no requerimento de interposição de recurso de 4.01.06 de 
 fls. 870.
 Não havia lugar à prognose!
 A única oportunidade processual era e foi incontestavelmente aquela.
 
 5. Após convite imperativo a que deve proceder-se nos termos do n.º 5 do Art. 
 
 75º-A da Lei 28/82 de 15/11, ver-se-á que o recurso respeitante à norma do art. 
 
 68º do CPP tem base legal e jurisprudencial.
 
 6. E relativamente ao recurso para o Tribunal Constitucional respeitante à norma 
 do art. 520º do CPP é manifesto, para quem não tenha uma visão vingativa, e 
 considere os Advogados com a imunidade necessária ao exercício do mandato e o 
 patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça (art. 208º 
 da Constituição), que o pensamento punitivo baseado nas UC’s dos Ex.mos Srs. 
 Juízes Desembargadores é um autêntico desastre processual!
 A razão é sempre a mesma: A advogada ex-mandatária não é parte, não pode ser 
 corporativamente envolvida no processo para satisfazer os caprichos vingativos 
 dos Ex.mos Senhores Desembargadores!
 A ex-mandatária poderá colaborar com TRLx, mas não tem que prestar contas e ser 
 responsabilizada pelo facto de ter falecido a sua constituinte!
 Com o óbito da sua constituinte esgotaram-se quaisquer meios ordinários de 
 recurso: não há recursos para além da morte, a não ser para os herdeiros, mas 
 nunca para a ex-mandatária!
 Há um atrevimento e uma perversidade processual inadmissível e inaceitável, que 
 ronda as raias do ridículo e do escândalo, de forma que convocar as normas dos 
 art. 400º e 407º/d/ do CPP, relativamente a uma ex-mandatária e para além do 
 processo ser um círculo vicioso terrível a nível doutrinário e jurisprudencial!
 
 5. Quanto ao Documento junto a fls. 872 e 875, uma vez que não ocorreu o 
 trânsito em julgado e o recurso está dirigido ao Tribunal Constitucional, 
 regressa de novo ao processo e fica aí inserido, como é de Lei.
 O referido documento é muito elucidativo e clarividente relativamente ao caso em 
 apreço e a sua devolução ao processo é relevante.
 
 6. Mantém-se o recurso já interposto em 4.01.06, a fls.
 As interpretações dadas às normas dos art. 68º e 520º do CPC são decisões 
 surpresa, face ao art. 208º da Constituição, porque a ex-mandatária não poder 
 ser responsabilizada.
 Donde requer a admissão do referido recurso.
 Pedido
 a. É competente para apreciar a reclamação o TR Lisboa, de harmonia com o 
 preceituado no art. 688º/3 do CPC, a incidir sobre o deferimento;
 b. Mas, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, o julgamento de 
 reclamação do despacho que indefira o requerimento de recurso (art. 76º e 77º/1 
 da Lei 28/82 de 15 de Novembro).
 Nestes termos requer a V. Exas – Exmos Doutores Juízes Desembargadores que seja 
 alterado o despacho reclamado, mandando admitir o recurso em causa, seguindo 
 imediatamente o recurso para o Tribunal Constitucional, nos próprios autos, com 
 efeito suspensivo, ex vi do preceituado nos art. 69º e ss. da Lei 28/82 de 15 de 
 Novembro, incorporando-se o presente apenso no processo principal (primeira 
 parte do n.º 4 do art. 688º do Cód. Proc. Civil).
 E requer a V. Exas – Exmos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em 
 Secção, de harmonia com os art. 76º e 77º /1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, 
 que julguem procedente por provada a presente reclamação.
 
  
 O representante do Ministério Público neste Tribunal entende que a reclamação é 
 manifestamente improcedente.
 
  
 Vejamos:
 Compete desde logo ao recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 75º-A da LTC, 
 indicar no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional a alínea do n.º 1 do artigo 70º da mesma LTC ao abrigo da qual o 
 recurso é interposto e, de seguida, enunciar determinados elementos que, 
 conforme o tipo de recurso interposto, constituem seus requisitos. Dispõe-se, 
 todavia, no n.º 5 do mesmo preceito que se do requerimento de interposição de 
 recurso não constarem estas menções, o tribunal convidará o recorrente a prestar 
 o necessário esclarecimento no prazo de 10 dias.
 Sem que a recorrente tivesse sido previamente notificada para suprir qualquer 
 deficiência do seu requerimento, o pedido foi imediatamente indeferido, com um 
 duplo fundamento: quanto à norma constante do artigo 520º alínea b) do Código de 
 Processo Penal, em virtude de a decisão recorrida ainda admitir recurso 
 ordinário; quanto à norma constante do artigo 68º do mesmo Código, por não estar 
 previsto em 'nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro', além de o requerimento 'não satisfazer os requisitos a que alude o 
 artigo 75º-A da citada Lei, ex vi artigo 76º', ambos da LTC.
 Ora, quando o recorrente, inconformado com o despacho de não recebimento do seu 
 recurso, dele pretende reclamar directamente para o Tribunal Constitucional, nos 
 termos do n.º 4 do artigo 76º da LTC, impõe-se que indique, na sua reclamação, 
 todos os elementos que devem obrigatoriamente constar do requerimento de 
 interposição do recurso, pois só assim pode o Tribunal Constitucional apurar da 
 verificação cumulativa de todos os requisitos do pretendido recurso. 
 
  
 Na verdade, e ao contrário do que parece pensar a reclamante, a decisão a 
 proferir pelo Tribunal Constitucional, no caso de revogar o despacho de 
 indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso, razão pela 
 qual se impõe que a pretensão se mostre instruída com os elementos de onde possa 
 resultar a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. 
 
  
 Todavia, conforme a reclamante, aliás, reconhece, do requerimento de 
 interposição de recurso não constam todos os elementos que possibilitem uma 
 decisão definitiva quanto ao recebimento do recurso, pois nada se diz, por 
 exemplo, sobre a alínea do n.º 1 do artigo 70º da LTC ao abrigo da qual o 
 recurso seria interposto, indicação essencial e indispensável a essa decisão, 
 deficiência que, na reclamação apresentada, a reclamante deliberadamente não 
 supre, o que desde logo inviabilizaria a possibilidade de deferir a reclamação, 
 por não se saber, sequer, a que específicos pressupostos deve obedecer a 
 interposição deste recurso.
 
  
 Assim, e por não haver necessidade de outras considerações, decide-se indeferir 
 a reclamação, confirmando o despacho de não admissão do recurso.
 
  
 Custas pela reclamante, fixando-se em 20 UCs a taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 3 de Maio de 2006
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos