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Processo n.º 269/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.A., melhor identificada nos autos, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 
 
 669.º, n.º 1, alínea b), e 716.º do Código de Processo Civil e no artigo 69.º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do 
 Tribunal Constitucional), requerer a reforma da condenação em custas constante 
 da decisão sumária proferida pelo relator em 3 de Abril de 2006, com fundamento 
 em que:
 
 “Por decisão, transitada, proferida a fls. 127 do processo de execução a que 
 estes embargos se reportam, foi concedido à ora requerente o benefício do apoio 
 judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e preparos e do 
 pagamento de custas.”
 Por sua vez, o Ministério Público, notificado para se pronunciar, disse o 
 seguinte:
 
 “O invocado benefício do apoio judiciário apenas contende com a exigibilidade 
 das custas em dívida, não obstando a que o Tribunal profira a condenação em 
 custas que tiver por legal e adequada – não havendo, deste modo, fundamento para 
 a reforma da decisão reclamada. ”
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 2.A presente reclamação (pedido de reforma da decisão) quanto a custas 
 reporta-se a uma decisão sumária do relator, proferida nos termos do artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo, porém, o meio próprio 
 para a impugnação dessas decisões a sua reclamação para a conferência, prevista 
 no n.º 3 do citado preceito, submete-se a apreciação da presente reclamação à 
 decisão da conferência.
 
 3.Como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal e se 
 escreveu no Acórdão n.º 230/2001 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
 
 “(...) o facto de o requerente continuar a gozar de apoio judiciário nos autos, 
 não pode obstar a que continue a ser responsável pelo pagamento das custas a que 
 der causa nos autos como consequência da actividade processual que desenvolver.
 Com efeito, não sendo a actividade judiciária gratuita, as custas correspondem 
 
 às despesas ou encargos judiciais causados com a obtenção em juízo, seja qual 
 for o processo, da declaração de um direito ou da verificação de determinada 
 situação fáctica.
 A concessão do apoio judiciário, na modalidade mais favorável ao requerente, 
 prevê a mera dispensa (e nunca, a isenção), total ou parcial, de taxa de justiça 
 e demais encargos com o processo (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 30‑E/2000, de 
 
 20 de Dezembro). Assim sendo, o apoio judiciário apenas opera ou releva no 
 momento do pagamento das quantias que vierem a ser fixadas nos autos.
 O que significa que o facto de uma das partes (ou ambas) gozarem de apoio 
 judiciário não pode impedir ou sequer influenciar decisivamente a condenação em 
 custas da parte que for responsável por elas (artigo 446.º do CPC). (...)
 Por último, a concessão e manutenção do apoio judiciário tem como consequência 
 que a exigência do pagamento das custas em dívida passa pela aplicação do artigo 
 
 54.º do Decreto-Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, isto é, pela aquisição de 
 meios de fortuna suficientes para pagamento e de subsequente instauração de 
 acção executiva. Como se referiu, o apoio judiciário envolve, portanto, uma 
 simples dispensa de pagamento, de acordo com o regime daquele diploma, mas a 
 fixação das custas, quando devidas, tem de constar da decisão.”
 A invocação do benefício do apoio judiciário concedido à reclamante não 
 justifica, pois, a alteração da sua condenação em custas.
 Conclui-se, assim, que não pode atender-se o pedido de reforma do decidido 
 quanto a custas.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender o pedido de reforma da 
 condenação em custas constante da decisão sumária de 3 de Abril de 2006, e, em 
 consequência, nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, condenar a 
 reclamante nas custas do incidente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 10 de Maio de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos