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Processo n.º 783/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), da decisão sumária do relator, de 7 de Novembro de 2005, que decidiu, 
 no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do 
 objecto do presente recurso.
 
  
 
                         1.1. A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
             “1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), do despacho do Vice‑Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 4 de 
 Julho de 2005, que indeferiu reclamação por ela deduzida contra o despacho do 
 Juiz da 3.ª Vara Cível do Porto, de 10 de Março de 2005, que determinara que o 
 recurso de agravo interposto de despacho que anulara todo o processado 
 posterior à realização do arrolamento só subiria quando o procedimento cautelar 
 estivesse findo e tivesse efeito meramente devolutivo (artigos 738.º, n.º 1, 
 alínea c), parte final, e 740.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo 
 Civil (CPC)).
 
             Nos termos do requerimento de interposição de recurso, a recorrente 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade «das normas 
 dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, que, salvo o devido respeito, 
 no entendimento do despacho recorrido e da decisão da 1.ª instância, que 
 manteve, é violador das garantias de autodefesa e de recurso, tuteladas pelo 
 artigo 20.º, n.º 1, da CRP», questão de inconstitucionalidade que teria sido 
 suscitada na reclamação que originou a decisão ora recorrida.
 
             O recurso foi admitido por despacho do Desembargador Vice‑Presidente 
 do Tribunal da Relação do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o 
 Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC), e, de facto, entende‑se 
 que, no caso, o recurso é inadmissível, o que permite a prolação de decisão 
 sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC.
 
  
 
             2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a 
 competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, 
 hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o 
 sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões 
 de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a 
 inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é 
 imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é 
 discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual 
 depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, 
 por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda 
 hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por 
 relevantes às particularidades do caso concreto.
 
             Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão 
 de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 
 
 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 
             Acresce que, quando o recorrente questiona a conformidade 
 constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar essa 
 interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, o 
 uso de fórmulas como «na interpretação dada pela decisão recorrida» ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) «ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no 
 caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.»
 
  
 
             3. Recordados estes critérios, torna‑se patente que o presente 
 recurso é inadmissível.
 
             Na verdade, na peça indicada como sendo o local onde a questão de 
 inconstitucionalidade foi suscitada (a reclamação para o Presidente do 
 Tribunal da Relação do Porto contra o despacho de retenção do agravo), a 
 recorrente aduziu:
 
  
 
             «Tendo sido notificada do douto despacho de fl. 592, que determinou 
 que o recurso subisse apenas quando o procedimento cautelar estivesse findo e 
 com efeito meramente devolutivo, e com ele não se conformando, apresenta 
 reclamação, nos termos do artigo 688.° do CPC, nos seguintes termos:
 
 1.° – Como resulta do douto despacho recorrido de fls. 533 a 535, a citação foi 
 anulada porque o senhor juiz a quo teve dúvidas de que a reclamante tivesse 
 entendido o significado da citação.
 
 2.° – Os relatórios dos exames médicos revelam que a reclamante sofre de 
 demência senil na forma simples e que se trata de todo um processo de declínio 
 gradual das capacidades.
 
 3.º – A dúvida do senhor juiz a quo nunca mais será eliminada, por não haver 
 melhores elementos para apreciar a situação e porque o estado de saúde tende a 
 agravar‑se.
 
 4.° – Ou seja: é inevitável que, a haver lugar a nova citação, se o despacho 
 recorrido se mantiver, terá de ser feita em curador especial, ad litem, nos 
 termos dos artigos 10.° e 11.º do CPC.
 
 5.° – O recurso de agravo é pois a última oportunidade que a reclamante tem de 
 se defender a si própria, sem o suprimento da curadoria.
 
 6.º – Não se trata, pois, de uma mera situação de anulação de actos inúteis sem 
 perda de eficácia do recurso, como pondera o douto despacho reclamado: O 
 próprio agravo perde a razão de ser, pois a reclamante deixará de ter a 
 possibilidade de se autodefender, dada a perda progressiva das suas faculdades. 
 Será totalmente inútil e ineficaz, na prática, em caso de procedência.
 
 7.° – O entendimento adoptado, pelo douto despacho reclamado, das normas dos 
 artigos 734.°, n.° 2, e 740.°, n.° 3, do CPC, é, salvo melhor opinião, violador 
 das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.°, n.º 1, da 
 CRP.
 
 8.º – Por isso, o recurso de agravo deve subir imediatamente, nos próprios 
 autos e com efeito suspensivo, sob pena de ser absolutamente inútil.
 Nestes termos,
 Deve a reclamação ser atendida e o agravo admitido com subida imediata nos 
 próprios autos e com efeito suspensivo.»
 
  
 
             Como é patente, esta não é uma forma adequada de suscitar uma 
 questão de inconstitucionalidade normativa, pois a recorrente não identifica, 
 em termos minimamente precisos e claros, a interpretação normativa que reputa 
 inconstitucional, de modo a habilitar o Tribunal Constitucional, na hipótese de 
 o recurso lograr obter provimento, a apresentar a sua decisão em termos de 
 
 «tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem 
 a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não 
 deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição».
 
             Por outro lado, os termos em que a questão de constitucionalidade é 
 suscitada ligam‑na indissociavelmente às especificidades (irrepetíveis) do caso 
 concreto em análise, pelo que, em rigor, o que a recorrente questiona é a 
 eventual violação das «garantias de autodefesa e de recurso» decorrente 
 directamente da operação de subsunção jurídica efectuada pelo despacho 
 impugnado. Isto é: o que se questiona é a constitucionalidade da decisão 
 judicial (de não considerar que, no caso sujeito, a retenção do agravo o torna 
 absolutamente inútil), em si mesma considerada, e não a de um critério 
 normativo, dotado de generalidade e abstracção. Ora – repete‑se –, só as 
 questões de inconstitucionalidade normativa, e já não as questões de 
 inconstitucionalidade de decisões judiciais, constituem objecto idóneo de 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
             4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 
 
 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do recurso.”
 
  
 
                         1.2. A reclamação da recorrente apresenta a seguinte 
 fundamentação: 
 
  
 
             “A decisão sumária considerou que não devia conhecer do recurso por 
 entender não estar em causa uma inconstitucionalidade normativa, que a 
 recorrente não teria enquadrado, mas a inconstitucionalidade da decisão 
 concreta, de recurso inadmissível.
 
             Salvo o devido respeito, consideramos que a decisão não é correcta.
 
             Não existe uma fórmula sacramental para suscitar as questões de 
 inconstitucionalidade normativa nem o Tribunal Constitucional pode agarrar‑se a 
 construções herméticas para declinar o conhecimento de recursos.
 
             Salvo melhor opinião, parece‑nos que o problema foi devidamente 
 enquadrado nas várias peças em que se suscitou a questão trazida a este 
 tribunal.
 
             A 1.ª instância, ao reter o agravo, num caso de interdição com perda 
 progressiva das capacidades da recorrente, com apelo às normas dos artigos 
 
 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, adoptou uma concepção destas normas que se 
 advoga ser violadora das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo 
 artigo 20.º, n.º 1, da CRP, porquanto, em caso de procedência, o recurso será 
 totalmente inútil e ineficaz, porque a recorrente deixa de ter a possibilidade 
 de se autodefender (passa a haver o suprimento da curadoria).
 
             A tese da 1.ª instância não foi expressa, mas resulta implícita da 
 posição assumida.
 
             Mais do que uma posição concreta e individual, dirigida ao caso 
 concreto, traduz uma tese susceptível de se voltar a repetir (e deverá ser a 
 maioria dos casos de processos do mesmo género), pelo que deve ser fixada 
 jurisprudência no sentido de se dissiparem as dúvidas quanto à aplicação das 
 normas em causa.
 
             Efectivamente, consideramos que a retenção do recurso com base 
 naquelas disposições, em situações deste género, traduz uma violação das 
 garantias constitucionais de autodefesa e do próprio recurso.
 
             Termos em que deve a reclamação ser atendida e ser proferido acórdão 
 que admita o recurso e mandar prosseguir o processo para decisão de fundo.” 
 
  
 
                         1.3. Notificada desta reclamação, a recorrida apresentou 
 a seguinte resposta:
 
  
 
 “Segundo a recorrente/reclamante, o recurso/reclamação em apreço visa a 
 apreciação das normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 740.º, n.º 3, do CPC, que, no 
 entendimento, v. g., do despacho ora reclamado, «é violador das garantias de 
 autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.º da CRP».
 Antes de mais, dir‑se‑á que, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2, 6 e 7 do 
 artigo 75.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a recorrente não identifica 
 inequivocamente qual a interpretação normativa que, em seu entender, a decisão 
 recorrida deu às normas em apreço – o que se invoca para todos os efeitos 
 legais.
 
             Por outro lado,
 
             O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o 
 fundamento invocado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da supracitada lei, 
 tem por objecto a apreciação da constitucionalidade de normas jurídicas – 
 tomadas estas no seu todo, em dado segmento ou segundo uma certa dimensão 
 interpretativa – mas não de decisões propriamente ditas.
 
             Ora, a discordância manifestada pela recorrente/recorrida é 
 claramente orientada para a decisão em si, como bem observa o Ex.mo Conselheiro 
 Relator, na aliás douta decisão sumária, que sabiamente proferiu e com a qual 
 totalmente se sufraga e adere.
 
             Acresce que,
 
             O recurso ali previsto (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do 
 Tribunal Constitucional) pressupõe, além do mais, que a recorrente tenha 
 suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma 
 jurídica, ou de uma interpretação normativa, e que, não obstante, a decisão 
 recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
 
             Ora, constitui jurisprudência maioritária desse Venerando Tribunal – 
 cf. Acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 e 450/87 – in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 5.º vol., págs. 497 e 663, e 10.º vol., pág. 573, 
 respectivamente – que «a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se 
 suscita durante o processo quando tal se faz em tempo de o tribunal recorrido a 
 poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – 
 o que se exige que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder 
 jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma inconstitucionalidade 
 respeita – ou seja, antes da prolação da sentença».
 
             Destarte, como também é entendimento desse Venerando Tribunal, não 
 constitui meio idóneo para suscitar a questão de inconstitucionalidade o 
 requerimento de arguição de nulidades da decisão, o pedido de aclaração ou a 
 reclamação.
 
             Assim,
 
             De acordo com a jurisprudência atrás citada, tal «reclamação» não 
 constituiria já um meio idóneo e tempestivo para suscitar a questão da 
 inconstitucionalidade!
 
             Pelo que, não tendo sido suscitada a questão da 
 inconstitucionalidade durante o processo – nos moldes em que se tem vindo a 
 defender –, conforme exige o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), tal obstará, por si 
 só, à possibilidade de conhecer do seu objecto, nos termos do n.º 1 do artigo 
 
 78.º‑A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – o que se requer seja decidido!
 
             Por outro lado, defende a recorrente/reclamante que «a 1.ª 
 instância, ao reter o agravo, num caso de interdição com perda progressiva das 
 capacidades da recorrente, com apelo às normas dos artigos 734.º, n.º 2, e 
 
 740.º, n.º 3, do CPC, adoptou uma concepção destas normas que se advoga ser 
 violadora das garantias de autodefesa e de recurso tuteladas pelo artigo 20.º, 
 n.º 1, da CRP, porquanto a recorrente deixa de ter a possibilidade de se 
 autodefender (passa a haver o suprimento da curadoria )» – sic.
 
             Ora, salvo o devido respeito – que é muito -, nada mais errado!
 
             Porquanto, por um lado, as suas garantias de defesa encontrar‑se‑ão 
 sempre acauteladas e asseguradas, v. g., por força do disposto no artigo 11.º, 
 n.º 4, e 14.º, ambos do CPC;
 
             Por outro, não se mostra tão‑pouco demonstrada a necessidade de 
 fixação de jurisprudência sobre a questão suscitada, na medida em que, v. g., 
 nenhuma «jurisprudência» é citada pela recorrente/reclamante;
 
             Nem, ademais, a questão  revela uma complexidade que o justifique – 
 o que se alega para todos os efeitos legais.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         2. A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer 
 de recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, por a 
 recorrente não ter suscitado, perante o tribunal recorrido, em termos 
 processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, por 
 uma dupla ordem de razões: (i) falta de identificação, em termos minimamente 
 precisos e claros, da interpretação normativa que reputava inconstitucional, de 
 modo a habilitar o Tribunal Constitucional, na hipótese de o recurso lograr 
 obter provimento, a apresentar a sua decisão em termos de «tanto os 
 destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, 
 sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser 
 aplicado, por, deste modo, violar a Constituição»; e (ii) imputação da violação 
 da Constituição directamente à decisão judicial recorrida, em si mesma 
 considerada, indissociavelmente ligada às especificidades irrepetíveis do caso 
 concreto em análise, o que não constitui objecto idóneo de recurso de 
 constitucionalidade.
 
                         A ora reclamante nada argumenta contra o referido 
 primeiro fundamento e continua, mesmo na presente reclamação, a não identificar, 
 com um mínimo de clareza, qual a interpretação normativa que teria sido 
 adoptada, como critério decisório, pela decisão recorrida e que pretende venha 
 a ser objecto de um juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal 
 Constitucional.
 
                         Quanto ao segundo fundamento, aduz que não existem 
 fórmulas sacramentais para suscitar a questão de constitucionalidade e que a 
 situação em causa é susceptível de se repetir. No entanto, o que se entende 
 necessário é que, atentas as apontadas características do sistema português de 
 fiscalização da constitucionalidade (que incide sobre normas e não sobre 
 decisões judiciais, em si mesmas consideradas), os recorrentes imputem a normas 
 ou a interpretações normativas a violação da Constituição, sem se exigir o uso 
 de fórmulas sacramentais, e não que questionem a conformidade constitucional da 
 operação judicial de subsunção jurídica da situação concreta. A eventualidade de 
 no futuro virem a surgir situações similares à da reclamante é, de todo, 
 irrelevante, quer pela inoperância, em Portugal, da regra do precedente, quer 
 porque a mera repetição de casos similares objecto de decisões com o mesmo 
 sentido não transforma as decisões concretas que os decidiram, ainda que de modo 
 coincidente, em critério normativo vinculativo, dotado de abstracção e de 
 generalidade.
 
                         Impõe‑se, assim, a confirmação da decisão sumária 
 impugnada.
 
  
 
                         3. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005.
 Mário José de Araújo Torres 
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos