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Processo n.º 440/05                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         A fls. 577 e seguintes, foi proferida decisão sumária no sentido do 
 não conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A. e 
 mulher, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 “[...]
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 8.), constitui seu 
 pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou 
 interpretação normativa) cuja conformidade constitucional se pretende que o 
 Tribunal Constitucional aprecie.
 Sucede, porém, que na decisão recorrida, que é o acórdão da conferência (supra, 
 
 7.), não foram aplicadas as normas dos artigos 678º, n.º 4, do Código de 
 Processo Civil, e 61º, n.º 1, alínea d), do RAU (aquelas que os recorrentes 
 indicaram no requerimento de interposição do recurso).
 Quanto à norma do artigo 61º, n.º 1, alínea d), do RAU, esta conclusão é, aliás, 
 evidente: não só não se faz qualquer referência a este preceito na decisão 
 recorrida, como também não teria sentido que ela o tivesse aplicado, atendendo a 
 que se limitou a decidir uma questão de admissibilidade de um recurso.
 Relativamente à norma do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é 
 também de considerar que, não obstante a referência que a ela é feita na decisão 
 recorrida, não se procedeu à sua aplicação.
 Na verdade, a decisão recorrida (supra, 7.; cfr., ainda, o despacho do relator 
 no Supremo Tribunal de Justiça: supra, 5.), limitou-se a aplicar a norma do 
 artigo 678º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Como nela se diz: «[...] sendo o 
 valor da causa de 391 contos (agora 1.950 Euros), não há recurso do acórdão da 
 Relação para o STJ, nos termos gerais do art. 678, n.º 1 do CPC».
 Ou seja, embora a decisão recorrida tenha tecido algumas considerações sobre a 
 norma do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão, a que 
 nela se chegou, acerca da inadmissibilidade do recurso para o Supremo, fundou-se 
 no disposto no artigo 678º, n.º 1, daquele Código e não no n.º 4 deste preceito.
 O fundamento da decisão recorrida foi, assim, o disposto no artigo 678º, n.º 1, 
 do Código de Processo Civil. Só esta norma foi aplicada.
 Não tendo a decisão recorrida aplicado as normas cuja conformidade 
 constitucional os recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie, 
 verifica-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do 
 presente recurso, não sendo, como tal, possível conhecer do respectivo objecto.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
 2.         Notificados dessa decisão, e “não concordando” com a mesma, vieram A. 
 e mulher reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei 
 deste Tribunal (requerimento de fls. 590 e seguinte), pedindo a revogação da 
 decisão sumária reclamada, nos seguintes termos:
 
             
 
 “[...]
 
 […] o recurso de revista que os recorrentes interpuseram do acórdão do Tribunal 
 da Relação de Guimarães, de fls. 450 e segt.s foi admitido pelo despacho de fls. 
 
 476 e seguinte.
 
 3°. Mas, no Supremo Tribunal de Justiça, consoante despacho de fls. 525 e 
 seguinte, decidiu-se pela não tomada de conhecimento do recurso, do que os 
 recorrentes reclamaram para a conferência, que decidiu pela não admissibilidade 
 do predito recurso de revista.
 
 4°. Quer no requerimento de interposição desse mesmo recurso de revista, quer na 
 falada reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram as 
 inconstitucionalidades a que aludem no seu requerimento de interposição de 
 recurso para este Tribunal Constitucional (do n.º 4 do art° 678° do Cód. Proc. 
 Civil, quanto à parte dele em que se estatui «não caiba recurso ordinário por 
 motivo estranho à alçada do tribunal» e do art° 61º 1 d) do R.A.U., com a 
 interpretação que não seja a de que só é de considerar que alteram as estruturas 
 do prédio as obras que impliquem «uma modificação irreparável ou irremediável, 
 com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a 
 normal reposição do prédio no seu estado anterior»).
 
 5°. Ora, seja no despacho por que se decidiu não tomar conhecimento do predito 
 recurso de revista, seja no acórdão por que se decidiu considerar esse recurso 
 inadmissível, o não serem, como não foram, consideradas as faladas 
 inconstitucionalidades, redundou na aplicação, na íntegra, do disposto no n.° 4 
 do art° 678° do Cód. Proc. Civil, e bem assim do preceituado no art° 61º 1 d), 
 do R.A.U., sem se levar em conta a dele supra apontada interpretação.
 
 6°. Assim, salvo o devido respeito, que muito é, contrariamente ao aliás mui 
 douto entendimento vertido na redita decisão sumária, crê-se ser de conhecer do 
 objecto do recurso.
 
 [...].”.
 
  
 
 3.         Os recorridos B. e C. e outros responderam (fls. 595):
 
             
 
 “[...]
 
 1. A questão a apreciar é, tão só, a da aplicação, ou não, dos arts. 678°-4 CC e 
 
 61º-1 d) RAU – art. 70º-1 b) LTC.
 
 2. Lendo bem a, aliás douta, reclamação dos recorrentes, aplicação e não 
 aplicação dos referidos preceitos, seriam, para eles, uma e a mesma coisa.
 
 3. Quer o douto despacho do Exmo. Relator, no STJ, quer a douta decisão 
 recorrida, que manteve aquele na íntegra:
 
 - aplicaram, ao decidir, o comando do art. 678°-1 CPC, fundando a decisão no 
 facto da alçada; e, consequentemente,
 
 - não aplicaram, por consideraram inaplicáveis, como explicaram, os comandos dos 
 arts. 678º-4 CPC e 61°-1 d) RAU.
 
 4. O resto, mais não é que jogo de palavras.
 Termos em que, aplicando o art. 78°-A-1 LTC, não deve tomar-se conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
 [...].”.
 
  
 
 4.         A fls. 597 e seguintes, foi proferido despacho pela relatora, 
 determinando, em cumprimento do princípio do contraditório, a notificação dos 
 recorrentes para se pronunciarem sobre a seguinte questão:
 
  
 
 “[…]
 No quadro das soluções plausíveis de direito, pode admitir-se que a conferência, 
 no âmbito dos seus poderes cognitivos e independentemente do que vier a decidir 
 sobre a decisão sumária reclamada, venha a julgar que o presente recurso não 
 merece provimento, designadamente tendo em conta a abundante jurisprudência 
 deste Tribunal que se pronunciou no sentido de que a Constituição não impõe um 
 ilimitado direito ao recurso (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 163/90 e 
 
 95/95, publicados no Diário da República, II Série, n.º 240, de 18 de Outubro de 
 
 1991, p. 10430 ss, e n.º 93, de 20 de Abril de 1995, p. 4318 ss, 
 respectivamente, bem como os acórdãos n.ºs 116/95, 673/95, 431/02, disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt)) e, mais concretamente, tendo em conta as 
 decisões proferidas quer a propósito do artigo 678º, n.º 4, do Código de 
 Processo Civil (acórdãos n.ºs 100/99, 238/02, 39/05, todos disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), quer a propósito de norma semelhante contida no 
 artigo 764º do Código de Processo Civil, na redacção anterior às reformas de 
 
 1995 e 1996 (acórdãos n.ºs 275/94, 239/97, também disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 5.         Notificados deste despacho, A. e mulher vieram dizer o seguinte (fls. 
 
 605 e seguinte):
 
  
 
 “[…]
 
 “1°. Salvo o respeito devido, que é muito, o que, no presente recurso 
 essencialmente está em causa, não é a imposição ou não pela Constituição de um 
 ilimitado direito ao recurso.
 
 2°. Em verdade, o que principalmente está em causa nestes autos é decidir-se se 
 ocorrem ou não ocorrem as inconstitucionalidades pelos recorrentes suscitadas, 
 quer no requerimento de interposição do recurso de revista, quer nas alegações 
 desse mesmo recurso, quer ainda na reclamação para a conferência no Supremo 
 Tribunal de Justiça, e às quais também se alude no requerimento de interposição 
 de recurso para este Tribunal Constitucional, com todas as suas legais 
 consequências.
 
 3°. Note-se que, no caso em apreço, como, designadamente do requerimento de 
 interposição de recurso para este Tribunal Constitucional emana, além da 
 inconstitucionalidade aludida em 1.1. desse requerimento, também está em causa a 
 referida em 1.2. desse mesmo requerimento, que se reporta ao art° 610º, 1. d) do 
 R.A.U. com outra interpretação que não seja a que só é de considerar que alteram 
 as estruturas do prédio as obras que impliquem «uma modificação irreparável ou 
 irremediável, com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não 
 possibilitando a normal reposição do prédio no seu estado anterior», sendo que, 
 a ser assim, tal implicaria, além do mais, a pertinente reformulação pela 
 Relação de Guimarães do acórdão proferido no recurso de apelação da sentença da 
 
 1ª instância, que acabaria por se manter, assim se alcançando a substancial 
 justiça (aquela cujas dialéticas puramente formais obstem que ela se faça), 
 evitando-se a morte de mais uma unidade hoteleira e o desemprego de mais umas 
 quantas pessoas.
 
 4°. É que, cada caso é um caso.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II
 
  
 
  
 
 6.         Os ora reclamantes interpuseram o presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade das normas 
 dos artigos 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 61º, n.º 1, alínea d), 
 do RAU, “por violação do preceituado no art° 204° da Constituição da República” 
 
 (cfr. o respectivo requerimento de interposição, a fls. 568 e seguinte dos 
 presentes autos).
 
  
 
             Na decisão reclamada (supra, 1.), entendeu-se que a decisão 
 recorrida – o acórdão de 3 de Março de 2005 (fls. 559 e seguintes), tirado em 
 conferência, no Supremo Tribunal de Justiça – não tinha aplicado as normas cuja 
 conformidade constitucional os recorrentes pretendem que o Tribunal 
 Constitucional aprecie. Como tal, e sem necessidade de analisar a verificação 
 dos restantes pressupostos processuais do recurso interposto, concluiu-se não 
 ser possível conhecer do respectivo objecto e proferiu-se decisão sumária, ao 
 abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não 
 conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
 7.         Na reclamação deduzida (supra, 2.), os reclamantes pretendem 
 demonstrar que suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade das normas 
 que vêm submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional, pois que “quer no 
 requerimento de interposição desse mesmo recurso de revista, quer na falada 
 reclamação para a conferência, os recorrentes suscitaram as 
 inconstitucionalidades a que aludem no seu requerimento de interposição de 
 recurso para este Tribunal Constitucional (do n.º 4 do art° 678° do Cód. Proc. 
 Civil, quanto à parte dele em que se estatui «não caiba recurso ordinário por 
 motivo estranho à alçada do tribunal» e do art° 61º 1 d) do R.A.U., com a 
 interpretação que não seja a de que só é de considerar que alteram as estruturas 
 do prédio as obras que impliquem «uma modificação irreparável ou irremediável, 
 com prejuízo funcional ou estético de carácter permanente, não possibilitando a 
 normal reposição do prédio no seu estado anterior»)”. 
 
  
 
             Note-se, todavia, que o fundamento invocado na decisão sumária 
 reclamada não foi a falta de suscitação das questões de inconstitucionalidade 
 durante o processo. Na verdade, a decisão de não conhecimento do objecto do 
 recurso assentou na falta de um outro pressuposto processual: a aplicação no 
 acórdão recorrido das normas indicadas como objecto do recurso no respectivo 
 requerimento de interposição.
 
  
 
             É assim irrelevante, para o julgamento da presente reclamação, a 
 alegação de que as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas durante o 
 processo.
 
  
 
 8.         Sustentam depois os reclamantes (supra, 2.) que “seja no despacho por 
 que se decidiu não tomar conhecimento do predito recurso de revista, seja no 
 acórdão por que se decidiu considerar esse recurso inadmissível, o não serem, 
 como não foram, consideradas as faladas inconstitucionalidades, redundou na 
 aplicação, na íntegra, do disposto no n.º 4 do art° 678° do Cód. Proc. Civil, e 
 bem assim do preceituado no art° 61º 1 d), do R.A.U., sem se levar em conta a 
 dele supra apontada interpretação”.
 
  
 
             Reafirma-se que a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal, 
 de Justiça de 3 de Março de 2005, tirado em conferência, que, confirmando o 
 despacho do relator, não admitiu o recurso que os ora reclamantes pretendiam 
 interpor para aquele Tribunal (assim como, já antes, o mencionado despacho do 
 relator) – não aplicou a norma do artigo 61º, n.º 1, alínea d), do RAU: como se 
 diz na decisão sumária reclamada (supra, 1.), cuja fundamentação, nesta parte, 
 os reclamantes não atacaram (supra, 2. e 5.), “esta conclusão é, aliás, 
 evidente: não só não se faz qualquer referência a este preceito na decisão 
 recorrida, como também não teria sentido que ela o tivesse aplicado, atendendo a 
 que se limitou a decidir uma questão de admissibilidade de um recurso”.
 
  
 
 9.         Entende no entanto o Tribunal que os reclamantes têm razão quando 
 afirmam (supra, 2.) que a decisão recorrida aplicou a norma do artigo 678º, n.º 
 
 4, do Código de Processo Civil, na interpretação que questionam.
 
  
 
             Na verdade, tendo os ora reclamantes pretendido interpor recurso do 
 acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães para o Supremo Tribunal de Justiça, 
 invocando o disposto no artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a 
 conclusão a que na decisão recorrida se chegou acerca da inadmissibilidade de 
 tal recurso para o Supremo fundou-se ainda nessa disposição, interpretada no 
 sentido de “a admissibilidade do recurso nela previsto estar condicionada a que 
 
 «não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal»”.
 
  
 
             Conclui-se, deste modo, que, tendo o acórdão recorrido aplicado uma 
 das normas cuja conformidade constitucional os ora reclamantes pretendem que o 
 Tribunal Constitucional aprecie – a do n.º 4 do artigo 678º do Código de 
 Processo Civil –, se mostra preenchido, quanto a essa norma, o pressuposto 
 processual referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC: a aplicação na 
 decisão recorrida na norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes, ora 
 reclamantes, vêm submeter ao julgamento do Tribunal.
 
  
 
             Consequentemente, é possível conhecer do objecto do presente 
 recurso.
 
  
 
 10.       É, porém, óbvio, que não têm razão os recorrentes, ora reclamantes, 
 quando sustentam ser inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 678º do Código 
 de Processo Civil, “quanto à parte dele em que se estatui «não caiba recurso 
 ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal»”, ou seja, quando 
 interpretada no sentido de que só é admissível recurso para o Supremo, a 
 processar nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B (preceitos que contemplam o 
 julgamento ampliado da revista), nos casos em que – verificadas certas condições 
 que para o caso não importam – do acórdão da Relação não caiba recurso ordinário 
 por motivo estranho à alçada do tribunal. 
 
  
 
             É que nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a 
 obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, 
 de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou 
 princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para 
 uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível 
 recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.
 
  
 
             Esta conclusão decorre da jurisprudência constante deste Tribunal – 
 referida no despacho de fls. 597 e seguintes e, aliás, ignorada pelos 
 reclamantes (supra, 5.) – no sentido da não imposição constitucional de um 
 ilimitado direito ao recurso, nomeadamente daquele que se destina à 
 uniformização de jurisprudência.
 
  
 
             E decorre dessa jurisprudência na medida em que, se o Tribunal 
 Constitucional tem perfilhado a orientação de que a Constituição não impõe este 
 ilimitado direito ao recurso, não faria qualquer sentido que considerasse 
 constitucionalmente imposto o recurso, para o Supremo, de um acórdão do qual, 
 nos termos gerais, nunca seria possível recorrer.
 
  
 
             Dito de outro modo: a admissibilidade de recurso prevista no n.º 4 
 do artigo 678º do Código de Processo Civil não pode considerar-se uma imposição 
 constitucional relativamente às decisões das quais, em virtude do disposto no 
 n.º 1 do mesmo preceito, não seria possível recorrer para o Supremo, uma vez que 
 tal recurso para o Supremo não corresponde a uma imposição constitucional. O 
 direito ao recurso, num caso como o discutido nestes autos, inscreve-se portanto 
 na liberdade de conformação do legislador, porque a Constituição não assegura 
 tal direito relativamente a todo e qualquer acórdão da Relação. 
 
  
 
             E nem se diga que esta solução contraria o princípio da igualdade: 
 como é também evidente, as decisões das quais é possível recorrer ao abrigo 
 daquele n.º 4 são decisões das quais, nos termos gerais do n.º 1, seria em 
 princípio possível recorrer, ou seja, decisões proferidas em causas de valor 
 superior à alçada do tribunal de que se recorre. Não há, assim, qualquer 
 paralelismo entre tais decisões e a decisão da qual os recorrentes, ora 
 reclamantes, pretenderam recorrer para o Supremo, que justifique tratamento 
 semelhante. 
 
  
 
             É, assim, manifesto que a questão de constitucionalidade suscitada 
 pelos recorrentes, ora reclamantes, não pode proceder (no mesmo sentido veja-se 
 também agora o acórdão n.º 486/05).
 
  
 III
 
  
 
  
 
 11.       Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional 
 decide:
 
  
 
             a)         Não tomar conhecimento do recurso quanto à norma do 
 artigo 61º, n.º 1, alínea d), do RAU, nesta parte confirmando a decisão sumária 
 reclamada;
 
  
 
             b)         Deferir a reclamação quanto ao conhecimento do recurso 
 relativamente à norma do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, mas, 
 julgando de mérito, negar provimento ao recurso, por ser manifestamente 
 infundado.
 
  
 
  
 
  
 
             Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em  20 
 
 (vinte) unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa,  14 de Dezembro de 2005
 
  
 Maria Helena Brito (vencida quanto ao conhecimento do recurso, no que respeita à 
 norma do artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil, nos termos da 
 declaração de voto junta)
 Carlos Pamplona de Oliveira – vencido quanto ao conhecimento, conforme – 
 declaração da Exmª Conselheira Relatora.
 
  
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício
 
  
 
  
 Declaração de voto
 
  
 
  
 
             Votei vencida quanto ao conhecimento do recurso relativamente à 
 interpretação normativa do artigo 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, 
 questionada pelos recorrentes.
 
             Mantenho o entendimento de que só a norma do artigo 678º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil constituiu o fundamento da decisão de não admissão do 
 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aqui sob recurso.
 
             Com efeito, e como se afirmou na decisão sumária reclamada, “embora 
 a decisão recorrida tenha tecido algumas considerações sobre a norma do artigo 
 
 678º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a conclusão, a que nela se chegou, 
 acerca da inadmissibilidade do recurso para o Supremo, fundou-se no disposto no 
 artigo 678º, n.º 1, daquele Código e não no n.º 4 deste preceito”.
 
             Consequentemente, não tendo o acórdão recorrido aplicado a norma 
 cuja conformidade constitucional os ora reclamantes pretendem que o Tribunal 
 Constitucional aprecie, não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais 
 do presente recurso e, consequentemente, não seria possível conhecer do 
 respectivo objecto.
 
             De todo o modo – e ainda que se aceite a perspectiva do acórdão no 
 sentido de que a interpretação normativa do artigo 678º, n.º 4, do Código de 
 Processo Civil, questionada pelos recorrentes, constituiu o fundamento da 
 decisão recorrida –, considero que, não tendo os ora reclamantes incluído na 
 invocação da questão de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal de 
 Justiça a norma do Código de Processo Civil que faz depender a admissibilidade 
 do recurso do valor da alçada (o artigo 678º, n.º 1, desse Código), nunca seria 
 possível dar como verificado, no caso dos autos, outro pressuposto do recurso 
 interposto: a invocação da questão de inconstitucionalidade, de modo 
 processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida 
 
 (cfr. a exigência constante do artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional). 
 
             Também por esta razão não seria possível, em minha opinião, conhecer 
 do objecto do recurso.
 
  
 Maria Helena Brito