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Processo nº 836/05
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vem a reclamante A., Lda. requerer a 
 reforma quanto a custas do Acórdão nº 646/2005, 16 de Novembro de 2005, pelo 
 qual se decidiu não conhecer do objecto da reclamação e condenar a reclamante 
 nas custas, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.
 
 É o seguinte, para o que agora releva, o teor do Acórdão:
 
  
 
 « I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Comarca de Ponta 
 Delgada, em que é reclamante A., Lda. e reclamado o Ministério Público, foi 
 proferida por aquele Tribunal, em 4 de Março de 2005, decisão de não admissão de 
 recurso para o Tribunal Constitucional.
 
 (...)
 
 2. Foi então apresentada reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o 
 Tribunal Constitucional (...)
 
 3. Seguidamente, foi proferido o seguinte despacho:
 
 «De harmonia com o disposto nos art.ºs 69.º da L.O.T.C. e 688.º/2 do C.P.C. o 
 prazo para apresentação de reclamação contra o indeferimento do recurso é de 10 
 dias a contar da sua notificação.
 Averigue, por isso, a Secção de que forma deu entrada em juízo o requerimento de 
 fls. 149.
 Caso tenha sido apresentado em 29.3.2005 há que dar cumprimento ao art.º 145.º/6 
 do C.P.C., o que desde já se determina».
 
 4. O senhor funcionário judicial lavrou então a seguinte cota no processo:
 
  «Em 04.04.05 averiguei junto da Secção Central a forma de entrada do 
 requerimento em tribunal, tendo sido informado que o mesmo tinha sido entregue 
 em mão, pelo que procedi a liquidação de multa».
 
 5. A reclamante foi notificada para proceder, até 12 de Abril de 2005, ao 
 pagamento de multa no valor de duzentos e sessenta e sete euros, nos termos do 
 nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil (fls. 33 e seg.), não tendo 
 efectuado tal pagamento.
 
 6. Os autos foram remetidos a este Tribunal, a coberto do seguinte despacho:
 
 «O julgamento de reclamação do despacho que indeferira o requerimento de recurso 
 compete ao Tribunal Constitucional, mos termos do art.º 77.º da L.O.T.C..
 Essa apreciação há-de estender-se, quanto a nós, à sua admissibilidade (veja-se 
 por identidade de razão da Relação de Lisboa de 3.10.2000, CG, IV, 143)
 Por conseguinte, ordeno a desapensação dos autos principais destes autos de 
 reclamação e a sua remessa ao Tribunal Constitucional, para apreciação, uma vez 
 que nada existe que importe reparar».
 
 7. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se pela forma 
 seguinte:
 
 «Não encontramos, certificada nos autos, a data em que o despacho de rejeição do 
 recurso de constitucionalidade, proferido em 4.3.05 (fls. 26) terá sido 
 notificado ao recorrente. De qualquer modo, face ao teor da decisão judicial que 
 ordenou expressamente o cumprimento do disposto no n.º 6 do art.º 145.º do 
 C.P.C., cabia à parte o ónus de pagar tal multa ou – se discordasse da decisão 
 do juiz de que a reclamação era intempestiva – atacar ou impugnar tal decisão. 
 Não tendo adoptado qualquer destas atitudes processuais, verifica-se que a 
 reclamação é efectivamente intempestiva.
 Acresce que o recorrente não suscitou, durante o processo, a questão de 
 inconstitucionalidade da norma que constitui “ratio decidendi” do despacho de 
 fls.24: a constante do art.º 60.º, n.º 2, al. a), do C.C.J., sendo certo que a 
 interpretação normativa ali delineada não constitui seguramente “decisão 
 surpresa”, com a qual o recorrente não pudesse e devesse contar».
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 II. Fundamentação
 Atento o trânsito em julgado do despacho pelo qual se determinou o pagamento da 
 multa prevista no artigo 145º, nº 6, do Código de Processo Civil (supra, ponto 
 
 3.), é de considerar assente nos autos que o acto processual de apresentação de 
 reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional 
 foi praticado num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo previsto 
 
 (nºs 5 e 6 do referido preceito). Sendo certo que não veio a ser paga a multa 
 para cujo pagamento foi o reclamante notificado, não é válido o acto que 
 consistiu em reclamar do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal 
 Constitucional (artigo 145º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil e artigo 69º 
 da LTC). 
 Assim, é de concluir pela intempestividade da reclamação e, consequentemente, 
 pelo não conhecimento da mesma».
 
  
 
  
 
 2. A reclamante peticiona a reforma quanto a custas e, subsidiariamente, a 
 dispensa ou redução da multa, nos termos do disposto no nº 7 do artigo 145º do 
 Código de Processo Civil, pelo seguinte requerimento:
 
  
 
 «O Reclamante apresentou reclamação do despacho de indeferimento de 
 indeferimento do recurso para a conferência deste Venerando Tribunal em 24 ou 
 
 29/03/05, (uma vez que do duplicado do signatário não é claro se se trata de um 
 
 4 ou um 9)
 
 2.º
 O Tribunal “a quo” considerou intempestiva a reclamação.
 
 3.º
 A reclamante foi notificada para proceder ao pagamento da multa nos termos do 
 disposto no art. 145.º do C.P.C., cujo pagamento a Reclamante não requereu de 
 imediato por pensar estar em prazo para apresentação da reclamação.
 
 4.º
 Atento o montante da multa, a Reclamante entendeu não o pagar pensando que não o 
 fazendo a reclamação ficaria sem efeito e não subiria.
 
 5.º
 Afinal subiu.
 
 6.º
 Vindo a reclamação, como é óbvio, a ser declarada intempestiva.
 
 7.º
 Ora se era intempestiva pura e simplesmente deveria a peça ter sido mandada 
 desentranhar.
 
 8.º
 Não pode é a Reclamante, além de não ter recebido o crédito exequendo por 
 inexistência de bens do executado, ter pago os honorários do patrono nomeado à 
 contraparte, ainda se ver confrontada com o pagamento da módica quantia de 20 
 unidades de conta (1.780,00 € !)
 
 9.º
 
 É obra !
 Face ao exposto deve o douto Acórdão ser reformulado quanto às custas e a 
 Reclamante delas isenta por intempestividade do recurso que por isso deveria ter 
 sido mandado desentranhar. Como assim se não entenda, o que só por mera hipótese 
 se formula, sem contudo se conceber requer-se a dispensa da multa, ou na pior 
 das hipóteses a sua redução, nos termos do disposto no n.º 7 do ar. 145.º do 
 C.P.C. atenta a enorme desproporção com a realidade em causa».
 
  
 
 3. O Ministério Público respondeu ao pedido formulado, nos seguintes termos:
 
  
 
 «1 - A pretensão deduzida carece manifestamente de fundamentos.
 
 2 - Na verdade, o acórdão reclamado limitou-se estritamente a dirimir a 
 reclamação deduzida pela entidade recorrente – sendo evidente que, se esta 
 entendia que tal impugnação carecia de interesse, deveria naturalmente ter 
 manifestado tal posição no processo, dela desistindo.
 
 3 - Não o fazendo, levou naturalmente a que este Tribunal Constitucional sobre 
 ela se pronunciasse – já que o Tribunal “a quo” não profere qualquer decisão 
 sobre tal reclamação, endereçada ao Tribunal Constitucional – o que originou 
 precisamente o débito de custas.
 
 4 - Sendo que o montante destas se situou dentro dos limites legais e 
 corresponde inteiramente ao que a jurisprudência, reiterada e uniforme, vem 
 aplicando às situações análogas ou equivalentes».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 4. Conforme decorre da mera leitura do Acórdão mencionado, não houve ali lugar a 
 qualquer condenação em multa, pelo que carece de fundamento a formulação de 
 pedido ao abrigo do disposto no artigo 145º do Código de Processo Civil, que 
 dispõe acerca da multa devida por prática de acto processual dentro dos três 
 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo.
 Quanto ao mais, decorre da análise dos autos que a ora reclamante foi notificada 
 do despacho (supra, ponto 6. da decisão) pelo qual se determinou a remessa dos 
 mesmos a este Tribunal, para apreciação da admissibilidade da reclamação (fls. 
 
 37, 37 v. e 38). Por via desta notificação, foi então dada oportunidade à 
 reclamante para impugnar aquele despacho ou para desistir da reclamação.
 Na inércia da reclamante, foi proferida decisão pelo Tribunal Constitucional, a 
 qual está sujeita a custas, nos termos e com os limites fixados na lei, 
 respeitados no caso em apreço (artigos 2º, 7º e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 
 
 303/98, de 7 de Outubro). Aliás, não pode deixar de assinalar-se que também o 
 desfecho agora propugnado pela reclamante para ser levado a cabo no tribunal 
 recorrido – o desentranhamento da reclamação – constitui incidente tributado 
 
 (artigo 16º do Código das Custas Judicias). Seriam, é certo, diferentes os 
 valores em causa; porém, como já se demonstrou, estava na inteira 
 disponibilidade da reclamante impedir a prolação de decisão por este Tribunal, 
 com um regime próprio de custas.
 
  
 
 5. Assim e pelo exposto, indefere-se a requerida reforma, quanto a custas, do 
 Acórdão nº 646/2005.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício