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Processo n.º 1059/98-A
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição 
 se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorridos B. e outros), 
 foi proferida, pelo primitivo Relator, em 5 de Novembro de 1999, Decisão 
 Sumária, que negou provimento ao recurso (fls. 153 a 155).
 
                Pelo Acórdão n.º 57/2000 (fls. 216 a 221), perante reclamação 
 contra aquela Decisão Sumária, subscrita pelo próprio recorrente, cuja inscrição 
 na Ordem dos Advogados se encontrava suspensa, foi determinada a sua notificação 
 para constituir mandatário, no prazo de dez dias.
 
                Pelo Acórdão n.º 243/2000 (fls. 236 e 237), foi desatendida 
 arguição de nulidade do Acórdão n.º 57/2000 e indeferido pedido de reenvio de 
 questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
 
                Notificado do Acórdão n.º 243/2000 por carta registada expedida 
 em 26 de Abril de 2000 (cf. cota de fls. 239), o recorrente veio, em 11 de Maio 
 de 2000, suscitar incidente de suspeição contra os Juízes nele intervenientes 
 
 (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa), que foi 
 processado por apenso.
 
                Pelo Acórdão n.º 634/2005 (fls. 250 a 254), foram deferidos os 
 pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda 
 Palma e Paulo Mota Pinto.
 
                Não tendo a mera dedução do aludido incidente de suspeição efeito 
 suspensivo ou interruptivo do prazo de dedução de reclamação ou impugnação 
 contra o Acórdão n.º 243/2000, este (que desatendera arguição de nulidade do 
 Acórdão n.º 57/2000) transitou em julgado em 16 de Maio de 2000, e, com ele, o 
 Acórdão n.º 57/2000 (que determinara a notificação do recorrente para 
 constituir mandatário, no prazo de dez dias). Não tendo o recorrente 
 constituído mandatário no prazo cominado, ficou sem efeito a reclamação deduzida 
 contra a Decisão Sumária, de 5 de Novembro de 1999, que negou provimento ao 
 recurso, Decisão Sumária que, assim, transitou em julgado, pondo termo ao 
 recurso.
 
  
 
                2. No presente apenso (incidente de suspeição):
 
                1) Pelo Acórdão n.º 401/2000 (fls. 34 a 39), foi julgada 
 improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a aludida suspeição e 
 o recorrente condenado como litigante de má fé;
 
                2) Pelo Acórdão n.º 570/2000 (fls. 49 e 50), foi indeferido 
 pedido de reforma do Acórdão n.º 401/2000;
 
                3) Pelo Acórdão n.º 72/2001 (fls. 62), foi indeferido pedido de 
 reforma do Acórdão n.º 570/2000;
 
                4) Pelo Acórdão n.º 181/2001 (fls. 71), foi indeferida reiteração 
 de pedido de reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias;
 
                5) Pelo Acórdão n.º 275/2001 (fls. 82), foi indeferida arguição 
 de nulidade do Acórdão n.º 72/2001;
 
                6) Por despacho do primitivo Relator, de 22 de Outubro de 2001 
 
 (fls. 88), entendeu‑se nada haver a determinar face a requerimento do 
 recorrente em que não se deduzia qualquer solicitação, sendo ininteligível o que 
 constava da sua parte final;
 
                7) Considerando‑se, face ao teor do precedente despacho, 
 transitado em julgado o Acórdão n.º 275/2001 (cf. cota de fls. 88 verso), foram 
 os autos remetidos à conta;
 
                8) Notificado da conta constante de fls. 89 e 90, veio o 
 recorrente, em 8 de Março de 2002, reclamar contra esse acto da secretaria (fls. 
 
 92 e 93), sustentando, em suma, que, não tendo ainda transitado em julgado a 
 decisão final, por estar ainda pendente de decisão o requerimento de fls. 85, 
 em que “reitera, implícita mas inequivocamente, o (...) incidente de escusa”, 
 não havia lugar a remessa do processo à conta;
 
                9) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 96 e 
 
 97), foi indeferida essa reclamação, porquanto “a reiteração de pretensões 
 anteriormente indeferidas ou a dedução de incidentes processuais legalmente 
 inadmissíveis não tem a virtualidade de suspender ou interromper prazos 
 processuais, designadamente os prazos de impugnação de decisões proferidas nos 
 autos”, pelo que “a pretensa reiteração do pedido de escusa, que constaria do 
 requerimento de fls. 85, mesmo se tal pedido fosse inteligível, jamais obstaria 
 ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 275/2001, contra o qual não foi 
 apresentada qualquer reclamação, e, com esse trânsito, a consolidação de todos 
 os precedentes Acórdãos proferidos neste incidente”;
 
                10) Em 5 de Dezembro de 2005, o recorrente veio requerer a 
 notificação do teor integral da conta n.º 83/2002 e a suspensão do prazo para 
 pagamento das custas contadas, arguir a nulidade da tributação em custas e 
 solicitar a suspensão da instância (fls. 99 e 100);
 
                11) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005, os 
 pedidos relacionados com a conta n.º 83/2002 foram liminarmente rejeitados, por 
 manifesta extemporaneidade, e, uma vez que a instância do presente incidente já 
 se encontra finda, considerou‑se prejudicado o pedido de suspensão da instância;
 
                12) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 
 
 (fls. 110 e 111), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 
 
 20 de Dezembro de 2005, o recorrente peticiona que a conferência revogue o 
 despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a 
 pleitear pro se”.
 
  
 
                3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em 
 que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver 
 com constituição de advogado por parte do recorrente, este pretende tão‑só 
 obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 
 
 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo 
 Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão a cujo cumprimento a parte procura obstar 
 através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o 
 processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem 
 ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, 
 se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa 
 contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das 
 custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” 
 apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 
 
 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela 
 modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de 
 revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar 
 como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado 
 em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao 
 Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e 
 jurisprudência aí citada).
 
  
 
                4. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 96, 
 
 97, 99, 100, 108, 110 e 111 deste apenso e do presente acórdão e contado o 
 processo, se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se 
 encontra findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente 
 apenso – ao Supremo Tribunal de Justiça;
 
                b) Só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 110 e 111 e de outros requerimentos que o recorrente venha 
 a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
 
  
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos