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Processo n.º 599/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 
 
 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 24 de 
 Outubro de 2005, que decidiu julgar não inconstitucionais as normas dos artigos 
 
 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Cessação do 
 Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de 
 Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, numa sua interpretação 
 meramente enunciativa, e condená-la em custas, com sete unidades de conta de 
 taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 
 «1. Por acórdão de 14 de Abril de 2005, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu 
 negar provimento ao recurso interposto por A. do saneador-sentença do Tribunal 
 do Trabalho do Funchal, datado de 15 de Julho de 2004, que julgou totalmente 
 improcedente a acção de [impugnação de] despedimento colectivo intentada por ela 
 e outro contra B., L.da. Consequentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa 
 confirmou a decisão recorrida. Pode ler-se nesse aresto:
 
 «II – Fundamentação.
 O Tribunal a quo considerou como assentes os seguintes factos:
 
 1. Os Autores entraram ao serviço da Ré em 1/11/97, sendo-lhes ultimamente 
 atribuída a categoria profissional de “Jornalista – II Grupo” e paga a 
 retribuição-base de € 1.020,34, acrescida de € 23,23 de diuturnidades;
 
 2. Em 31/3/2003 a Ré despediu os Autores, invocando um processo de despedimento 
 colectivo;
 
 3. Ao iniciar esse processo, a Ré tinha ao seu serviço sete jornalistas;
 
 4. Tendo previamente seleccionado os dois Autores, como os únicos que iriam ser 
 abrangidos por esse despedimento;
 
 5. E, por isso, ao iniciar o processo, a Ré apenas notificou os Autores;
 
 6. Embora referisse como seu objectivo obter a redução do “pessoal do sector da 
 redacção”, que era composto por sete elementos;
 
 7. A decisão final refere, além do mais que consta de fls. 11/12, quanto ao 
 Autor e de fls. 13/14, quanto à Autora, que: “o motivo do presente despedimento 
 consiste na redução de pessoal da secção de Redacção, determinada por motivos de 
 carácter económico-financeiro, nos termos que constam da fundamentação entregue 
 no dia 21 de Janeiro de 2003 aos trabalhadores que poderiam vir a ser abrangidos 
 pelo despedimento colectivo, e enviada no dia 28 de Janeiro de 2003 à comissão 
 representativa dos trabalhadores a despedir, cuja cópia se junta e se dá por 
 integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
 A presente decisão de despedir V. Ex.ª resulta ainda do facto de V. Ex.ª ter 
 ficado incluído nos dois trabalhadores da secção de Redacção desta empresa a 
 abranger pelo despedimento colectivo, por aplicação dos critérios de selecção 
 dos trabalhadores a despedir naquela secção de Redacção, conforme cópia que se 
 junta e aqui se dá por integralmente reproduzida”.
 
 8. Da aludida cópia consta que os trabalhadores a despedir “serão seleccionados 
 mediante a aplicação dos seguintes critérios, pela ordem estabelecida:
 
 1.º Inexistência de filhos menores;
 
 2.º Menor número de filhos menores;
 
 3.º Menor antiguidade na empresa em caso de igual número de filhos menores.”;
 
 9. As declarações para os fins do art.º 92.º do Código do IRS datadas pelos 
 Autores em 24/11/1997, não referem o nome de qualquer familiar dependente;
 
 10. Cada uma das declarações para os fins do art.º 92.° do Código do IRS 
 relativas aos restantes jornalistas da Redacção da Ré refere a existência de 
 dependentes menores;
 
 11. Não existia na Ré comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou 
 sindical;
 
 12. Os Autores constituíram-se em comissão representativa deles próprios;
 
 13. A Ré entregou aos Autores no dia 21 de Janeiro de 2003 e enviou a essa 
 comissão, por carta de 28/1/2003, a comunicação da intenção de proceder ao 
 despedimento;
 
 14. E comunicou a decisão de despedimento aos Autores por cartas de 25 de Março 
 de 2003.
 
 *
 Posto isto, e considerando que são as conclusões formuladas nas alegações de 
 recurso que delimitam o respectivo objecto (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, 
 n.º 1, do C.P.C., aqui aplicável por força do art.º 87.º, n.º 1, do C.P.T.), à 
 excepção de outras cujo conhecimento oficioso a lei permita ou imponha (art.º 
 
 660.º, n.º 2, do C.P.C.), verificamos que, entre outras, se coloca à nossa 
 apreciação saber:
 
 1. Se no âmbito do processo de despedimento colectivo que desenvolveu, a ré 
 poderia adoptar como critério de despedimento a existência ou a inexistência de 
 filhos por parte dos trabalhadores a ele sujeitos e se este critério viola ou 
 não os princípios de respeito pela pessoa humana, entre eles o respeito pela 
 intimidade ou reserva da vida privada e o respeito pela intimidade da vida 
 familiar, e, por outro lado;
 
 2. Se a ré desenvolveu ou não diligências tendentes à verificação de um tal 
 critério. 
 Acontece, porém, que, constituindo esta uma acção de impugnação de despedimento 
 colectivo (atendendo ao número de trabalhadores ao serviço da Ré/Apelada e ao 
 número dos trabalhadores despedidos e ainda às razões comuns inerentes à 
 organização produtiva daquela, justificativas dos despedimentos efectuados), 
 muito embora a lei imponha à entidade empregadora que, no âmbito do processo 
 tendo em vista a concretização daquele despedimento e mais propriamente nas 
 comunicações a que alude no art.º 17.º da LCCT introduzida pelo Dec.-Lei n.º 
 
 64-A/89, de 27-02, indique quais os critérios que serviram de base à selecção 
 dos trabalhadores a despedir [cfr. a al. c) do n.º 2 do referido normativo], não 
 permite, depois, que tais critérios sirvam de base à impugnação judicial desse 
 despedimento. Com efeito, as únicas situações que, uma vez verificadas, 
 determinam a verificação da ilicitude do despedimento colectivo são apenas as 
 que, taxativamente, surgem enunciadas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 
 
 24.º daquele diploma, nelas não figurando os critérios de selecção dos 
 trabalhadores a despedir adoptados pelo empregador, mas apenas a inobservância 
 de certos formalismos legais atinentes ao próprio processo de despedimento 
 colectivo, bem como os fundamentos invocados para o despedimento, fundamentos 
 estes que se não podem confundir com tais critérios, como parece suceder nas 
 posições sustentadas pela Apelante ao longo da presente acção.
 Na verdade, como doutamente se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 
 
 05/05/1997, “Fundamentos do despedimento e critérios de selecção são coisas 
 diferentes. Só os primeiros podem constituir fundamento de impugnação judicial 
 do despedimento colectivo. Os segundos são insindicáveis, o que se compreende, 
 uma vez que, contrariamente ao que acontecia com o Dec.-Lei n.º 372-A/75, de 16 
 de Julho, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 84/76, de 28/1, a actual lei não 
 estabelece critérios de preferência na manutenção dos postos de trabalho (Manuel 
 Cavaleiro Brandão, RDES, ano XXXIV, n.ºs 1-2-3, pág.160), deixando essa selecção 
 
 (como claramente é referido no preâmbulo do Dec.-Lei n.º 64-A/89) aos critérios 
 de gestão definidos pela entidade empregadora, sem prejuízo, embora, do que se 
 dispuser em instrumentos de regulamentação colectiva”.
 Não faz, pois, qualquer sentido, por extravasar, por completo, os fundamentos de 
 ilicitude e, portanto, de impugnação judicial do despedimento colectivo 
 estabelecidos na lei, pretender questionar e pretender que os Tribunais, 
 designadamente esta Instância de recurso, apreciem a validade e a 
 constitucionalidade dos critérios de selecção adoptados pela Ré, ora Apelada, no 
 
 âmbito do processo de despedimento colectivo que resolveu levar a cabo e que 
 conduziu ao despedimento da aqui Apelante, razão pela qual se não procede à 
 análise das referidas questões de recurso.
 Ainda assim, não deixaremos de referir que, de modo algum os critérios de 
 selecção adoptados pela Apelada poderão integrar situações de violação da 
 intimidade da vida privada ou da vida familiar da Apelante, sendo meros 
 critérios objectivos de selecção como quaisquer outros que poderiam ter sido 
 adoptados que revelam uma preocupação de discriminação positiva, de cariz 
 social, na medida que em benefício dos trabalhadores com filhos menores, ou com 
 maior número de filhos menores, ou ainda dos trabalhadores com maior antiguidade 
 no seio da empresa Apelada. Não mais do que isso.
 Posto isto, caberá apreciar no âmbito do presente recurso outras questões nele 
 colocadas, tais como:
 
 3. Se aquando das comunicações a que se alude no art.º 17.º da mencionada LCCT 
 pode ou não existir a identificação dos trabalhadores que possam vir a ser 
 abrangidos;
 
 4. Se foi ou não preterida a formalidade de falta de referência quanto à 
 aplicação dos critérios de selecção inicialmente invocados pela ré, na 
 comunicação do despedimento feita à Apelante;
 
 5. Se o despedimento operado pela ré se fundou ou não em “causas objectivas” e, 
 finalmente;
 
 6. Se foram ou não violados os normativos legais mencionados nos pontos 17 e 18 
 das conclusões de recurso.
 Relativamente à primeira destas quatro questões de recurso, apenas a 
 apreciaremos aqui, na medida em que, embora lateralmente, está conexionada com 
 um dos fundamentos de ilicitude do despedimento colectivo, mais propriamente o 
 referido no art.º 24.º, n.º 1, a), da LCCT e que se prende com a “falta das 
 comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º” .
 Assim, estabelece este último normativo no seu n.º 1 que “a entidade empregadora 
 que pretenda promover um despedimento colectivo deve comunicar, por escrito, à 
 comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou 
 comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, 
 caso a sua existência seja conhecida, a intenção de proceder ao despedimento” e 
 no n.º 4 que “na falta das entidades referidas no n.º 1, a entidade empregadora 
 comunicará, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser 
 abrangidos a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de 
 entre eles, no prazo de sete dias úteis contados da data da expedição daquela 
 comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco 
 elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores” .
 Perante estes dispositivos legais, afigura-se-nos linear que se na comunicação a 
 que se alude no n.º 1 se não devem identificar os trabalhadores a serem 
 abrangidos pelo despedimento colectivo mas apenas o seu número, uma vez que tal 
 decorre do disposto nesse n.º 1 conjugado com o n.º 2, al. d), do mesmo 
 preceito, já a comunicação a que se alude no n.º 4, não poderá deixar de ser uma 
 comunicação individualizada, pessoal, dirigida a cada um dos trabalhadores que 
 possam vir a ser abrangidos pelo futuro despedimento e portanto com a respectiva 
 identificação, manifestando-lhe a entidade empregadora, somente, que é sua a 
 intenção proceder ao seu despedimento.
 Apenas na eventualidade dos trabalhadores abrangidos usarem da faculdade 
 concedida neste n.º 4 de designarem de entre eles uma comissão representativa 
 
 (circunstância esta que apenas poderá ocorrer, como é lógico, depois da 
 comunicação a que se alude no referido n.º 4), é que a entidade empregadora não 
 pode deixar de enviar a esta comissão os elementos referidos no n.º 2 do mesmo 
 preceito legal. Entendemos, no entanto, que, quer se identifiquem os 
 trabalhadores abrangidos na comunicação a fazer às entidades mencionadas no n.º 
 
 1, quer se identifiquem na comunicação a efectuar à comissão representativa que 
 porventura se venha a constituir após a comunicação a que se alude no n.º 4, tal 
 embora possa constituir uma irregularidade processual, não tem, seguramente, a 
 virtualidade de tornar ilícito o despedimento, uma vez que não constitui um dos 
 fundamentos dessa ilicitude previstos no art.º 24.º da LCCT.
 Quanto à segunda destas últimas questões de recurso, estabelece o art.º 20.º, 
 n.º 1, da referida LCCT que “celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 
 
 30 dias sobre a data da comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 17.º, a 
 entidade empregadora comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir a 
 decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do 
 respectivo contrato”.
 Ora, contrariamente ao entendimento da Apelante, o motivo de cessação do 
 contrato a que se alude neste preceito legal, não pode deixar de ser o 
 fundamento, enquanto razão ou razões objectivas inerentes à organização 
 produtiva da empresa, que justifique o encerramento definitivo da mesma, ou o 
 encerramento de uma ou várias das suas secções, ou a redução do seu pessoal 
 determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais, pois é com 
 base nele – para além das razões formais a que se alude nas alíneas a), b) e c) 
 do art.º 242.º, n.º 1, da LCCT e de não ter sido posta à disposição do 
 trabalhador a compensação legal acrescida dos créditos vencidos e exigíveis em 
 virtude da cessação do contrato a que se alude na alínea d) – que o trabalhador 
 abrangido pode impugnar judicialmente a licitude do seu despedimento, na medida 
 em que, como anteriormente já tivemos oportunidade de referir, só qualquer deles 
 
 é sindicável pelos Tribunais na apreciação que lhes compete fazer da existência 
 ou não dessa licitude de despedimento colectivo, nos termos do art.º 242.º, n.º 
 
 1, e), da LCCT.
 Não tem, pois, qualquer cabimento mencionar-se na comunicação a que se alude no 
 art.º 20.º, n.º 1, da LCCT os critérios de selecção inicialmente adoptados pela 
 empresa para a escolha dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento e que 
 digam respeito ao trabalhador a quem se dirija aquela comunicação.
 Não obstante o que acabamos de referir, sempre se dirá que no caso em apreço a 
 Apelada não deixou de mencionar também na comunicação de despedimento que fez à 
 Apelante os critérios de selecção que havia adoptado. Basta atentar nos pontos 
 
 7. e 8. da matéria de facto assente.
 Quanto à penúltima das mencionadas questões de recurso, não poderemos deixar de 
 responder em termos afirmativos. Com efeito, basta mais uma vez atentar nos 
 referidos pontos 7. e 8. da matéria de facto assente, para se verificar que a 
 Apelada fundou o despedimento colectivo da Apelante e do outro trabalhador que 
 com esta propôs a presente acção em razões de natureza objectiva “redução de 
 pessoal da secção de redacção, determinada por motivos de carácter 
 económico-financeiro nos termos da fundamentação que lhe foi entregue no dia 21 
 de Janeiro de 2003”, fundamento este que a Apelante nem sequer pôs em causa.
 Quanto à última questão de recurso e pelo que já deixámos exposto, de forma 
 alguma se poderá concluir terem sido violados os artigos 3.º, n.º 2, f), 20.º, 
 n.º 1, e 24.º, n.º 1, da LCCT. Quanto ao art.º 17.º deste diploma, muito embora 
 se considera que a pré-selecção a que se alude nos pontos 4. e 5. da matéria de 
 facto assente viola este preceito legal, tal constitui mera irregularidade sem a 
 virtualidade de tornar ilícito o despedimento colectivo operado pela Apelada, na 
 medida em que também ela não figura como fundamento de ilicitude nos que 
 taxativamente são enunciados no art.º 24.º do mesmo diploma. Também se não 
 mostra violada a Lei n.º 67/98, de 26-10, relativa à Protecção de Dados 
 Pessoais, designadamente o seu art.º 72.º, n.º 1.
 Quanto aos artigos 13.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 53.º e 59.º, n.º 1, da Constituição 
 da República, pelas razões apontadas supra e tendo em consideração a consagração 
 legal do despedimento colectivo de trabalhadores nos termos dos artigos 16.º e 
 seguintes da LCCT, não se vê em que é que no caso em apreço aqueles normativos 
 constitucionais tenham sido postos em causa.
 Improcede, pois, in totum, a presente apelação.»
 
 2. A recorrente interpôs então o presente recurso de constitucionalidade nos 
 seguintes termos: 
 
 «A., nos autos supre epigrafados, em que é recorrente e recorrida “B. L.da”, vem 
 interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1, alínea b), 
 e n.º 2 do art.º 70.º da respectiva Lei de Processo, por violação dos art.ºs 
 
 13.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 53.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República 
 Portuguesa, resultante da inconstitucionalidade dos art.ºs 3.º, al. f), 20.º, 
 n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 64-A/89.
 Sendo patente que se trata de questão suscitada e apreciada anteriormente, 
 deverá ser aceite o presente recurso, seguindo-se os demais termos até final.»
 Após ter sido notificada para dar cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do 
 artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional) apresentou a seguinte peça 
 processual: 
 
 «A., nos autos supre epigrafados, em que é recorrente e recorrida “B., L.da”, 
 vem dizer o seguinte:
 A inconstitucionalidade das normas legais que foram aplicadas na decisão 
 recorrida foi abundantemente suscitada pela recorrente e, por isso, figurou como 
 a “conclusão 18.ª” do recurso de apelação que interpôs.
 E, sobre a mesma pronunciou-se expressamente este Venerando Tribunal na parte 
 final do Acórdão que proferiu, a fls. 8, penúltimo parágrafo do mesmo.»
 II. Fundamentos
 
 3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional 
 
 –, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este 
 Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
 
 4. Com efeito, e como é sabido, para se poder tomar conhecimento de um recurso 
 de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a 
 norma impugnada tenha sido aplicada como ratio decidendi pelo tribunal 
 recorrido, que a inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o 
 processo. Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência 
 constante deste Tribunal (veja‑se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário 
 da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente 
 formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da 
 instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá 
 de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da 
 questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que 
 
 (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é 
 exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em 
 via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o 
 tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o 
 Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995, e 
 ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II série, de 20 de Junho de 
 
 1995).
 Por outro lado, recorde-se que no direito constitucional português vigente, 
 apenas as normas são objecto de fiscalização de constitucionalidade concentrada 
 em via de recurso (cfr., por exemplo, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 
 
 18/96, publicado no Diário da República [DR], II Série, de 15 de Maio de 1996), 
 com exclusão dos actos de outra natureza, designadamente, das decisões judiciais 
 em si mesmas. E se a norma que se pretende ver apreciada corresponde apenas a 
 uma dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, exige-se, pelo menos, que 
 se enuncie ou se deixe clara tal interpretação. 
 
 5. Ora, no presente caso, a recorrente diz que pretende ver apreciada a 
 constitucionalidade “dos art.ºs 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do 
 Dec.-Lei n.º 64‑A/89”, “por violação dos art.ºs 13.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 53.º e 
 
 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Convidada a aperfeiçoar o 
 seu requerimento de recurso acrescenta que “[a] inconstitucionalidade das normas 
 legais que foram aplicadas na decisão recorrida foi abundantemente suscitada 
 pela recorrente e, por isso, figurou como a “conclusão 18.ª” do recurso de 
 apelação que interpôs”.
 No entanto, a recorrente não especifica, nem no seu requerimento de interposição 
 de recurso, nem na sua resposta ao convite a aperfeiçoamento desse requerimento, 
 qual o sentido ou dimensão normativa, dos referidos artigos, cuja 
 constitucionalidade pretende ver apreciada no presente recurso.
 Podia levantar-se a hipótese de ser agora proferido novo despacho a convidar a 
 recorrente a indicar com precisão qual é, de entre as possíveis, a dimensão 
 normativa dos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 
 n.º 64-A/89, que considera ter sido aplicada na decisão recorrida e cuja 
 constitucionalidade pretende ver apreciada. No entanto, o n.º 6 do artigo 75.º-A 
 da Lei do Tribunal Constitucional dispõe, expressamente, que o despacho de 
 aperfeiçoamento a proferir pelo relator no Tribunal Constitucional só tem lugar 
 
 “quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não 
 tiver feito o convite referido no n.º 5” – o que inviabiliza um novo convite 
 para aperfeiçoamento do requerimento de recurso.
 Vale isto por dizer que os termos do recurso de constitucionalidade terão de 
 ser, estritamente, os que resultam do requerimento, sem possibilidade de 
 voltarem a ser corrigidos.
 Temos, assim, que, no presente recurso, estão apenas em causa os referidos 
 artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, no 
 seu sentido ou interpretação literal ou enunciativa, já que nenhum outro foi 
 enunciado ou, sequer, descrito pela recorrente, no requerimento de recurso ou na 
 resposta ao respectivo despacho de aperfeiçoamento. Na verdade, como se disse no 
 acórdão n.º 199/88 (Diário da República [DR], II Série, de 28 de Março de 1989):
 
  “[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe 
 cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de 
 
 ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de 
 inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade 
 constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de 
 uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem 
 por violador da lei fundamental.” (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 
 
 178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, 
 inéditos).”
 Assim, se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional “em si 
 mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou 
 interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de 
 constitucionalidade de forma clara e perceptível implica, pois, o ónus de, ao 
 suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através 
 da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo 
 reputados inconstitucionais – o que é evidentemente diverso de sustentar apenas 
 que um determinado artigo de certa lei é inconstitucional. Como se escreveu no 
 acórdão n.º 367/94 (DR, II Série, de 7 de Setembro de 1994): 
 
 “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um 
 preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se 
 faça.
 
 [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de 
 forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa 
 apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em 
 geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o 
 sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, 
 violar a Constituição.”
 E, no acórdão n.º 178/95 (DR, II Série, de 21 de Junho de 1995), além de se 
 remeter para os fundamentos dos referidos acórdãos n.ºs 269/94 e 367/94, 
 concluiu‑se: 
 
 “[...] impunha-se que os reclamantes tivessem indicado – o que não fizeram – o 
 segmento  de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito – o sentido ou 
 interpretação, em suma – que eles têm por violador da Constituição.
 De facto, tendo a questão da constitucionalidade de ser suscitada de forma clara 
 e perceptível (cf., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, in Diário da República, 
 
 2ª Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma 
 certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa 
 interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme 
 com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma que o 
 tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários 
 daquela e os operadores jurídicos em geral saibam qual o sentido da norma em 
 causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a lei fundamental.”
 Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou 
 interpretação normativos que a recorrente reputa inconstitucional torna-se, 
 aliás, particularmente evidente – notar-se-á ainda – quando o preceito ao qual 
 se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários 
 segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos 
 interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade 
 diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas distintas (no mesmo 
 sentido, cf., também, o acórdão n.º 116/2002, in DR, II, Série, n.º 106, de 8 de 
 Maio de 2002).
 
 6. Pelo exposto, forçoso é concluir que este Tribunal apenas se pode pronunciar 
 sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 
 
 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, no seu sentido ou interpretação literal 
 ou enunciativa, uma vez que a recorrente, nem mesmo depois de convidada a 
 aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, enunciou ou indicou, 
 com um mínimo de precisão, a dimensão ou interpretação normativa que impugnava.
 Tal identificação do sentido normativo impugnado era um ónus da recorrente, e um 
 
 ónus cujo cumprimento era essencial para se poder apreciar a constitucionalidade 
 de uma qualquer particular interpretação das disposições em causa, só esse 
 cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o sentido normativo impugnado 
 foi ou não efectivamente aplicado pela decisão recorrida, e sendo certo que às 
 disposições às quais foi imputada a inconstitucionalidade, logo pela sua 
 redacção, se podem revestir de várias dimensões ou sentidos interpretativos, 
 susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas, eventualmente 
 passíveis, também, de respostas distintas.
 Ora, é manifesto que não se verifica qualquer desconformidade constitucional de 
 normas com o seguinte teor:
 
 “Artigo 3.º
 
 (Formas de cessação do contrato de trabalho)
 
 1. São proibidos os despedimentos sem justa causa.
 
 2. O contrato de trabalho pode cessar por:
 a) (…)
 b) (…)
 c) (…)
 d) (…)
 e) (…)
 f) Extinção de postos de trabalho por causas objectivas de ordem estrutural, 
 tecnológica ou conjuntural relativas à empresa.”
 
 “Artigo 20.º
 
 (Decisão da entidade empregadora)
 
 1. Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 30 dias sobre a data da 
 comunicação referida nos n.ºs 1 ou 5 do artigo 17.º, a entidade empregadora 
 comunicará, por escrito, a cada trabalhador a despedir, a decisão de 
 despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do respectivo 
 contrato.
 
 2. (…)
 
 3. (…)
 
 4. (…)”
 
 “Artigo 24.º
 
 (Ilicitude do despedimento)
 
 1. O despedimento colectivo é ilícito sempre que for efectuado em qualquer das 
 seguintes situações:
 a) Falta das comunicações exigidas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º;
 b) Falta da promoção, pela entidade empregadora, da negociação prevista no n.º 1 
 do artigo 18.º;
 c) Inobservância do prazo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
 d) Não ter sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do 
 prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 23.º e, bem assim, 
 os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de 
 trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo;
 e) Se forem declarados improcedentes os motivos invocados.
 
 2. (…)
 
 3. (…)”
 Pelo exposto, conclui-se que o presente recurso é, pois, manifestamente 
 improcedente.»
 
 2.Diz-se na reclamação apresentada:
 
 «Segundo dispõe o art.º 75.º-A da LTC a interposição de recurso para este 
 Tribunal tem como pressupostos:
 a) A indicação da alínea do n.º 1 do art.º 70.º ao abrigo do qual o recurso é 
 interposto, 
 b) A indicação da norma cuja constitucionalidade se pretende o Tribunal aprecie.
 c) A indicação da norma constitucional que se considerou violada.
 d) A indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da 
 inconstitucionalidade.
 II
 Como será facilmente constatável são esses os elementos que constam do 
 requerimento de interposição de recurso.
 Se bem se entendeu, a decisão reclamada teria vindo colocar um novo requisito 
 que apenas pode ser visto como consistindo num resumo de quais seriam os 
 fundamentos que se iriam apresentar futuramente, aquando das alegações, exigindo 
 o autor do despacho reclamado que o recorrente indicasse qual o sentido da norma 
 que por ele é considerada como sendo desconforme com a Constituição.
 Mas, e tanto quanto se consegue perceber, esse tipo de exigência não consta das 
 normas legais inicialmente transcritas.
 III
 E, por outro lado, se o legislador exigiu que o recorrente tivesse suscitado a 
 questão da constitucionalidade previamente à interposição do recurso, tal 
 significará, forçosamente, que em anteriores alegações no Tribunal “a quo”, já 
 tivesse sido explicitado o sentido da norma que levou a considerar-se que a 
 mesma se opunha aos preceitos constitucionais.
 No caso dos autos, o recorrente invocou que a total discricionariedade na 
 escolha dos trabalhadores que irão ser abrangidos por um despedimento colectivo 
 
 é incompatível com o princípio da segurança no emprego e consequente proibição 
 do despedimento sem justa causa.
 E, o recorrente invocou também que uma escolha dos trabalhadores que irão ser 
 despedidos, que seja efectuada com base em critérios assentes na vida privada e 
 nos pormenores mais íntimos dessa vida, será também incompatível com os 
 preceitos constitucionais.
 Na verdade, a norma cuja constitucionalidade se pretende que seja apreciada, 
 permite e legitima que a entidade patronal despeça um trabalhador com o 
 fundamento de que este é casado, ou é solteiro; de que é homossexual, adepto da 
 castidade, ou, por outro lado, é dotado de elevada capacidade reprodutiva; ou 
 ainda, porque tem muitas ou poucas despesas com a sua apresentação pessoal, 
 etc., etc., afigurando-se por isso que dificilmente a poderemos considerar 
 conforme a Constituição.
 No entanto, estas questões, que foram suscitadas no recurso de apelação, iriam 
 ser desenvolvidas nas alegações que se dirigissem a esta Tribunal, não se vendo 
 qualquer razão para que fossem abordadas no requerimento de interposição do 
 recurso.
 IV
 No entanto, a decisão de que se reclama, entendeu que, desde já, nada haveria a 
 apreciar nessa matéria, porque a mesma não tinha sido abordada nesse 
 requerimento. Afigurando-se que tal entendimento contraria frontalmente o já 
 citado art.º 75.º-A da LCT.
 Por outro lado, a decisão reclamada entendeu que não haveria lugar a uma 
 apreciação global da constitucionalidade do art.º 20.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89 
 porque este já teria sido objecto de apreciação no Acórdão n.º 581/95.
 No entanto, e para além das objecções que atrás se formularam quanto àquilo que 
 deverá constar do requerimento de interposição de recurso, supõe‑se igualmente 
 que será sempre possível fazer outras abordagens quanto à apreciação da 
 constitucionalidade dessa norma, para além daquelas que constam do aludido 
 Acórdão n.º 581/95.
 Neste aspecto, é por demais evidente que o Acórdão em causa não se debruçou 
 sobre a constitucionalidade da (in)existência de critérios para a escolha dos 
 trabalhadores que irão ser despedidos e, consequentemente, também não se 
 debruçou sobre a sua (in)compatibilidade com o disposto nos art.ºs 13.º, n.º 2, 
 e 26.º, n.º 1, da CRP que tinham sido invocados pela recorrente nas alegações 
 que apresentou no recurso de apelação que foi apreciado pelo Tribunal da Relação 
 de Lisboa.
 E, também por esta razão se considera ser inaceitável a decisão que foi tomada.»
 
 3.Por parte da recorrida não foi apresentada qualquer resposta.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4.Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar 
 os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada. Com efeito, e como se disse 
 já nessa decisão, num recurso, como o presente, interposto ao abrigo da alínea 
 b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas se pode 
 conhecer da inconstitucionalidade de normas, em si mesmas ou numa sua específica 
 interpretação (dimensões interpretativas do preceito). E, para que o Tribunal 
 possa conhecer do objecto do recurso, exige-se que os recorrentes suscitem, 
 durante o processo, a inconstitucionalidade da norma, ou, se só ele estiver em 
 causa, de um dado sentido ou dimensão normativa, que pretendem submeter à 
 apreciação deste Tribunal e que tal norma, ou sentido normativo, tenha sido 
 aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, não obstante a acusação de 
 inconstitucionalidade.
 Nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, 
 incumbe também às partes o ónus de indicar a norma que pretendem submeter à 
 apreciação do Tribunal Constitucional, já que, como é sabido, no recurso de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade vigora o princípio do pedido 
 
 (artigo 79.º-C da Lei do Tribunal Constitucional), ou seja, os poderes de 
 cognição do Tribunal Constitucional estão limitados pelo pedido. Assim, cabe à 
 recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição precisa do 
 seu objecto. Se apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma 
 norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do 
 Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada 
 inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o 
 tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por 
 desconforme com a Constituição. Como se disse já na decisão reclamada, tal 
 necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou 
 interpretação normativos que a recorrente reputa inconstitucional é 
 particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa a 
 inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos 
 normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, 
 susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.
 Tudo isto não representa qualquer nova exigência não legalmente prevista, antes 
 resulta simplesmente do sentido e da função das exigências contidas no artigo 
 
 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido esclarecido 
 por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste 
 Tribunal – cf., por exemplo, os arestos indicados no acórdão n.º 116/2002 
 
 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o acórdão n.º 
 
 199/88 (in DR, II Série, de 28 de Março de 1989), onde se escreveu:
 
 '[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe 
 cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de 
 
 ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de 
 inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade 
 constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de 
 uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem 
 por violador da lei fundamental.' (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 
 
 178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, 
 inéditos).'
 
 5.No caso dos autos, a reclamante, no requerimento de interposição do recurso 
 para este Tribunal, pediu a apreciação da conformidade constitucional dos 
 artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico aprovado 
 pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, sem especificar desde logo, e sem o ter feito 
 sequer posteriormente, na resposta ao convite a aperfeiçoamento desse 
 requerimento que para o efeito lhe foi efectuado, qual o sentido interpretativo, 
 ou dimensão normativa, dos referidos artigos, cuja constitucionalidade pretendia 
 ver apreciada no recurso de constitucionalidade.
 Logo, a única questão sobre a qual este Tribunal se podia pronunciar versava 
 sobre a constitucionalidade das normas dos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 
 
 24.º, n.º 1, do Regime Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, num seu 
 sentido ou interpretação literal, ou enunciativa. E a inexistência de 
 inconstitucionalidade de um tal entendimento é manifesta, como se explicitou na 
 decisão sumária reclamada, não cumprindo ao Tribunal Constitucional controlar a 
 concreta decisão de aplicação de tais normas, em si mesma, ou a qualificação dos 
 factos ao qual foi aplicada.
 Sendo, pois, manifesto que não se verificava qualquer desconformidade 
 constitucional nos artigos 3.º, al. f), 20.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do Regime 
 Jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64‑A/89, na sua interpretação literal ou 
 enunciativa, a presente reclamação tem de ser desatendida confirmando-se a 
 decisão sumária reclamada.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e 
 confirmar a decisão sumária reclamada.
 Custas pela reclamante, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos