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Processo n.º 170/99-B
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído 
 de recurso em que é recorrente A. e recorrida Companhia de Seguros B., SA, 
 resulta que:
 
                1) Pelo Acórdão n.º 573/2000 (fls. 23 a 28), foi julgada 
 improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida 
 contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo 
 Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como 
 litigante de má fé;
 
                2) Pelo Acórdão n.º 74/2001 (fls. 40 e 41), foi indeferido pedido 
 de reforma do Acórdão n.º 573/2000;
 
                3) Pelo Acórdão n.º 182/2001 (fls. 50), foi indeferido reenvio de 
 questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
 
                4) Pelo Acórdão n.º 393/2001 (fls. 65 e 66), foi indeferida 
 reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu 
 seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já 
 indeferidos;
 
                5) Pelo Acórdão n.º 488/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente 
 a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Paulo 
 Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o recorrente 
 condenado em custas;
 
                6) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou 
 requerimento (fls. 77) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa 
 contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional, 
 Conselheiros Cardoso da Costa e Luís Nunes de Almeida; e (ii) interpunha recurso 
 do Acórdão n.º 488/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de 
 
 «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de 
 decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
 
                7) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 
 
 (fls. 81 e 82), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a 
 cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por 
 renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; 
 e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos 
 para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, 
 quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a 
 inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 488/2001, que, aliás, 
 não identificava.
 
                8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento 
 de suspensão de instância (fls. 84);
 
                9) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 88), 
 atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de 
 Novembro de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando 
 consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de 
 instância;
 
                10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 
 
 (fls. 91 e 92), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 
 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e 
 peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, 
 admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
 
  
 
                2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em 
 que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver 
 com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a 
 julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho 
 que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não 
 integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à 
 baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, 
 n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente incidente de suspeição) a cujo cumprimento a parte procura obstar 
 através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o 
 processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem 
 ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, 
 se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa 
 contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das 
 custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” 
 apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 
 
 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela 
 modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de 
 revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar 
 como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado 
 em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao 
 Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e 
 jurisprudência aí citada).
 
                
 
 3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) após extracção de cópias das fls. 81, 82, 84, 88, 91 e 92 
 deste apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado 
 extraído do processo principal (P. 170/99‑A) – e contado o processo, se remetam 
 de imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Tribunal da Relação 
 do Porto, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 322/97 do 
 Tribunal da Relação do Porto e processo n.º 11 123 da 3.ª Secção do 4.º Juízo 
 Cível da Comarca do Porto);
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 91 e 92 deste apenso e de outros requerimentos que o 
 recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos