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Processo n.º 490/93-B
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
       Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
       1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de 
 recurso em que é recorrente A. e recorrida Estaleiros Navais de Viana do 
 Castelo, EP, resulta que:
 
       1) Pelo Acórdão n.º 548/2000 (fls. 41 a 45), foi julgada improcedente, nos 
 termos do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, a suspeição 
 deduzida contra os Juízes intervenientes nos Acórdãos n.ºs 240/2000 e 324/2000 
 
 (Conselheiros Bravo Serra, Sousa e Brito, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, 
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa) e o 
 recorrente condenado como litigante de má fé;
 
       2) Pelo Acórdão n.º 69/2001 (fls. 56 e 57), foi indeferido pedido de 
 reforma do Acórdão n.º 548/2000;
 
       3) Pelo Acórdão n.º 156/2001 (fls. 66), foi indeferido reenvio de questão 
 prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
 
       4) Pelo Acórdão n.º 257/2001 (fls. 78 e 79), foi indeferido pedido de 
 reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 156/2001;
 
       5) Pelo Acórdão n.º 379/2001 (fls. 88 a 91), foi indeferido pedido de 
 aclaração do Acórdão n.º 257/2001;
 
       6) Pelo Acórdão n.º 490/2001 (fls. 99), foi julgada improcedente a 
 suspeição deduzida, pelo requerimento de 22 de Outubro de 2001 (fls. 94), contra 
 o então Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Cardoso da 
 Costa, e o então Relator, Conselheiros Bravo Serra, sendo o recorrente 
 condenado em custas;
 
       7) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls. 
 
 102) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então 
 Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha 
 recurso do Acórdão n.º 490/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título 
 de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de 
 decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
 
       8) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 106 e 
 
 107), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de 
 funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do 
 primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era 
 manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o 
 Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por 
 não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a 
 inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, 
 não identificava;
 
       9) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de 
 suspensão de instância (fls. 109);
 
       10) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 113), atento 
 o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 
 
 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente 
 prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
 
       11) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 116 e 
 
 117), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de 
 Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e 
 peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, 
 admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
 
  
 
       2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada 
 concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com 
 constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a 
 julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho 
 que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não 
 integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à 
 baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, 
 n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
 
       O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada 
 em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente incidente 
 de suspeição) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação 
 de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir 
 os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão 
 dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, 
 se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. 
 Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se 
 eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
  
 
       3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
       a) após extracção de cópias das fls. 106, 107, 109, 113, 116 e 117 deste 
 apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado extraído 
 do processo principal (P. 490/93‑A) – e contado o processo, se remetam de 
 imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Supremo Tribunal de 
 Justiça, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 3146 da 
 
 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 7220 da 3.ª Secção do 
 Tribunal da Relação do Porto e processo n.º 22/86 do Tribunal do Trabalho de 
 Viana do Castelo);
 
       b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento 
 de fls. 116 e 117 deste apenso e de outros requerimentos que o recorrente venha 
 a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
 
  
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos