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Processo n.º 733/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.Em 11 de Outubro de 1995 A., S.A., requereu, no Tribunal Judicial de Vila Nova 
 de Gaia, a consignação em depósito das acções da B., S.A., de que eram titulares 
 C. e D., residentes em Lisboa, e E. e F., residentes em Vila Nova de Gaia. Na 
 sua contestação, os dois primeiros vieram arguir a incompetência do tribunal em 
 razão do território, alegando tentativa de desaforamento ilícito, por os 
 restantes demandados terem adquirido as suas únicas 20 acções da B. às 18 horas 
 da véspera da propositura da acção e depois do termo do prazo de validade da 
 oferta de aquisição anunciada em 10 de Maio de 1995 e suspensa por efeito de 
 providência cautelar deferida pelo 3.º Juízo Cível do Porto.
 Por sentença de 14 de Abril de 2004, o 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de 
 Vila Nova de Gaia decidiu julgar E. e F. partes ilegítimas na acção, 
 absolvendo-as da instância, e julgar-se, em consequência, incompetente em razão 
 do território, ordenando a remessa dos autos aos Juízos Cíveis de Lisboa, 
 condenando ainda a requerente como litigante de má fé.
 De tal decisão foi interposto recurso pela requerente, vindo o Tribunal da 
 Relação do Porto a deliberar, em 10 de Novembro de 2004, não se ter verificado 
 
 “tentativa ilícita de desaforamento” designadamente porque, como se escreveu:
 
 “os requeridos não podem ser considerados simulados, visto que a sua 
 legitimidade deriva de facto aquisitivo que o próprio Tribunal deu como 
 verdadeiro.”
 Os primeiros dois demandados apresentaram então requerimento em que interpunham 
 recurso, arguíam a nulidade do acórdão, pediam a sua reforma, reiteravam a 
 questão da falsidade e ainda pediam fosse efectuada “rectificação de erro de 
 escrita constante das alegações dos agravados” a respeito do valor do recurso.
 O Desembargador-relator, notando que as únicas pretensões “seguem procedimentos 
 diferentes, e não compatíveis entre si” notificou os agravados para “optarem por 
 uma das pretensões”, o que estes acabaram por fazer dando preferência ao 
 recurso, que lhes foi indeferido.
 
 2.Interpuseram os agravados reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça ao 
 abrigo do disposto no artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por 
 entenderem, designadamente, que
 
 “O acórdão de 16.11.2004 é, pois, recorrível ao abrigo do disposto no art.º 
 
 678.º, n.º 2, do CPC, por ofender caso julgado.”
 e que, face à “impugnação dos documentos juntos aos autos, a instâncias das ora 
 Reclamantes, destinados a fazer prova de que os Requeridos E. e F. eram 
 accionistas da B.”, bem como à não realização das diligências probatórias 
 requeridas pelos agravados ou ordenadas pelo Tribunal,
 
 “A Relação, antes de revogar a decisão, tinha de conhecer da falsidade arguida, 
 que a 1.ª instância julgara dispensável (…) E tinha de decidir sobre a requerida 
 apreensão dos documentos relativos a falsificação de registo de acções 
 escriturais (…) E tinha de conhecer da ilicitude do uso  que esta pretende fazer 
 das referidas falsificações nos autos respectivos.”
 Acrescentando, antes de suscitar a inconstitucionalidade do entendimento dado 
 aos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil:
 
 “Não o tendo feito, o sindicado acórdão da Relação violou a lei, sendo, por 
 isso, recorrível, atento o valor da causa.”
 A agravante veio responder invocando o disposto no n.º 4 do artigo 111.º do 
 Código de Processo Civil, que limita ao Tribunal da Relação os recursos sobre a 
 matéria de incompetência relativa.
 Por despacho de 17 de Maio de 2005, do Sr. Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça, foi indeferida a reclamação, por se considerar indissociável a 
 decisão sobre a ilegitimidade da que incidiu sobre a incompetência territorial 
 do tribunal de 1.ª instância, sendo que se entendeu que o recurso da então 
 reclamada abrangia ambas e que de nenhuma inconstitucionalidade padeciam as 
 normas impugnadas.
 Atravessaram então os agravantes arguição de nulidade de tal despacho com 
 fundamento em omissão de pronúncia, mas tal incidente foi-lhes indeferido por 
 despacho de 17 de Junho de 2005.
 
 3.Em 4 de Julho de 2005 o primeiro reclamante apresentou recurso desses dois 
 despachos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, para obter apreciação da 
 conformidade constitucional das normas dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código 
 de Processo Civil. Por despacho de 5 de Julho, o Sr. Vice-Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do requerimento de interposição do 
 recurso para o Tribunal Constitucional por entender, designadamente, que
 
 “a admissibilidade do recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional 
 tenha de ser apreciada no tribunal a quo e terá de sê-lo da decisão que aí o não 
 admitiu, pois esta, repetimos, só se consolidou após o despacho que indeferiu a 
 reclamação”.
 
 4.Inconformado, o mesmo reclamante apresentou, em 20 de Setembro de 2005, 
 requerimento em que invocou, nomeadamente, que
 
 “Nos termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos presidentes 
 dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações deduzidas ao 
 abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos interpostos para os 
 mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o Tribunal 
 Constitucional.”
 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitiu a reclamação em 22 de 
 Setembro de 2005.
 No Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes 
 termos:
 
 “Se se considerar – na esteira do decidido por acs. 486/05 e 505/05 – que a 
 decisão de fls. 99/100 se configura como uma rejeição do recurso interposto para 
 este Tribunal, afigura-se que a reclamação será de considerar como 
 manifestamente infundada, já que o reclamante não identifica nem especifica 
 adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para 
 servir de base ao recurso interposto, limitando-se a dissentir do sentido das 
 decisões proferidas no caso concreto, e sendo ainda evidente e incontroverso que 
 nenhuma norma ou princípio constitucional impõe o acesso irrestrito ao Supremo 
 para facultar a controvérsia sobre matérias de natureza procedimental ou 
 adjectiva, o que sempre tornaria o recurso «manifestamente infundado».”
 Cumpre agora apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 5.Antes de mais importa fixar o âmbito da presente reclamação, que não é 
 inteiramente claro – como não o foi para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça que determinou a remessa dos autos a este Tribunal. É certo que visa 
 um único despacho, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que 
 recusou admitir o recurso de constitucionalidade interposto dos seus anteriores 
 despachos. O que, importa referi-lo, fez nos seguintes termos:
 
 “temos entendido que a competência do presidente do tribunal superior nos termos 
 do art.º 688.º do CPC, como decorre deste normativo e dos princípios gerais do 
 processo civil, limita-se as questões da admissibilidade e do momento de subida 
 dos recursos.
 Exercendo tal competência, por alguns tida por inconstitucional porque, 
 rigorosamente, não se trata de actividade jurisdicional, não está o presidente 
 obrigado à rígida observância de critérios legais, devendo antes, numa atitude 
 prudente, avaliar, em cada caso, se as questões da admissibilidade ou do momento 
 da subida dos recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior.
 Na verdade, as decisões do presidente, quando favoráveis ao reclamante não são 
 definitivas cabendo, sempre, a última palavra à conferência no tribunal superior 
 
 (art.º 689.°, n.º 2, do CPC). 
 Não podem, pois, suscitar-se e pretender que se decidam outras questões no 
 
 âmbito deste incidente, para além da referida admissibilidade e do momento da 
 subida. 
 Por isso, e uma vez que neste apenso se proferiram já despachos de indeferimento 
 da reclamação e do requerimento para reforma da anterior decisão, nenhuma outra 
 questão poderá aqui suscitar-se, nomeadamente, e sem embargo da norma do art.º 
 
 70.°, n.º 1, b), da Lei n.º 28/82, a da admissibilidade do recurso para o 
 Tribunal Constitucional. 
 Por um lado, a resposta positiva à questão da admissibilidade ou da subida 
 imediata só se torna definitiva após decisão da conferência, no tribunal 
 superior que, implícita ou explicitamente, a confirmar. 
 Por outro, a resposta negativa tem, por sua vez, o efeito de consolidar a 
 decisão do tribunal a quo que não admitiu, ou reteve, o recurso.”
 
 É igualmente certo que a presente reclamação tem como fundamento a violação da 
 norma do artigo 70.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e o facto de os 
 fundamentos do dito despacho invocarem “normas jurídicas (…) inovadoras e 
 inconstitucionais”, dizendo-se na reclamação:
 
 “É o caso da norma segundo a qual não está o presidente obrigado à rígida 
 observância de critérios legais, devendo, antes, numa atitude prudente, avaliar, 
 em cada caso, se as questões de admissibilidade ou do momento da subida dos 
 recursos, deve ser apresentada e decidida pelo tribunal superior. 
 Tal norma, extraída do art.º 689.°, n.º 1, do CPC, viola os princípios da 
 confiança e da segurança jurídica implícitos no princípio do Estado de Direito 
 consagrado no art.º 2.º da Constituição. Com feito, segundo ela, os presidentes 
 dos tribunais superiores podem julgar, em matéria de admissão de recursos 
 previstos na lei, não segundo normas jurídicas de conteúdo bem determinado, mas 
 segundo o seu prudente arbítrio – o que deixa o cidadão na eterna incerteza 
 sobre se o acesso ao direito por via do direito ao recurso consignado na lei à 
 data da instauração da acção, será ou não assegurado pelos tribunais até ao 
 termo do processo. 
 Tal norma viola, pois, também, as normas dos art.ºs 20.°, n.ºs 1 e 4, 202.°, n.º 
 
 2, e 203.° da Constituição. Segundo ela, em matéria de recursos os cidadãos não 
 poderiam contar com a sujeição dos presidentes dos tribunais apenas à norma 
 jurídica de conteúdo bem determinado, mas sim a critérios pessoais de 
 conveniência dos respectivos titulares.”
 Não se trata, porém, de um recurso de constitucionalidade “autónomo” dirigido a 
 esta decisão jurisdicional (e nessa medida passível de um tal recurso de 
 constitucionalidade); isto, embora numa passagem pareça ser exactamente isso que 
 pretende: “[n]os termos do disposto no art.º 70.º, n.º 3, da LTC, a decisão dos 
 presidentes dos tribunais superiores competentes para apreciar das reclamações 
 deduzidas ao abrigo do art.º 688.º do CPC, de não admissão dos recursos 
 interpostos para os mesmos tribunais superiores, é passível de recurso para o 
 Tribunal Constitucional.” Trata-se, antes, de uma reclamação quanto à não 
 admissão ou retenção do anterior recurso, em decisão dita de “não conhecimento”, 
 mas, até nos termos de anterior jurisprudência deste Tribunal (acórdãos n.ºs 
 
 486/05 e 505/05, ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), 
 correspondente a um indeferimento do requerimento de recurso para efeito do 
 disposto no n.º 4 do artigo 76.º e artigo 77.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Surge, pois, na sequência de um anterior recurso de constitucionalidade e 
 derivada deste: é o que se conclui não só de o reclamante não invocar qualquer 
 alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que pudesse 
 fundar o recurso e, antes, pedir “a revogação do Despacho ora reclamado” (o que 
 não se compagina com o objectivo de um recurso, mas sim de uma reclamação), mas, 
 sobretudo, por se ter conformado com o entendimento do Vice-Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça que admitiu a remessa dos autos ao Tribunal 
 Constitucional como reclamação (e não ter reagido ao pedido de rejeição liminar 
 da reclamação, formulado pela reclamada).
 
 6.Bem entendida a decisão que é objecto da presente reclamação e o seu 
 fundamento, diga-se algo sobre o seu objectivo. Tal reclamação visa, 
 tão-somente, que o recurso de constitucionalidade anteriormente apresentado 
 perante o Supremo Tribunal de Justiça seja admitido nos seus precisos termos – 
 isto é, um recurso dirigido contra os dois despachos do Vice‑Presidente do 
 Supremo Tribunal de Justiça que antecederam o despacho de não conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade, e visando, ao abrigo do disposto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a apreciação da 
 conformidade constitucional das normas do artigo 678.º, n.ºs 1 e 2, do Código de 
 Processo Civil.
 Ora, como se tem dito em anterior jurisprudência – cfr. v. g. os acórdãos n.ºs 
 
 269/94 e 178/95 (publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 respectivamente, no 27.º vol., pp. 1165-1172, e no 30.º vol., pp. 1109-1119):
 
 “este Tribunal nas reclamações, tendo nos autos elementos para isso, deve 
 decidir se sim ou não se verificam os demais pressupostos do recurso. Exige-o o 
 facto de a decisão que ele vier a proferir, quando revogue o despacho reclamado, 
 que é um despacho de indeferimento, fazer caso julgado quanto à admissibilidade 
 do recurso, como prescreve o artigo 77.º, n.º 4, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.”
 Desta forma, o que está em causa na reclamação dirigida à não admissão (“não 
 conhecimento”) do recurso não é a reapreciação dos fundamentos dessa decisão, 
 mas a verificação da indevida preterição de um recurso de constitucionalidade. 
 
 (Neste sentido, v. g., Acórdãos n.ºs  490/98, 24/99 e 571/99, todos disponíveis 
 em www.tribunalconstitucional.pt, e os dois últimos também no DR, II Série, de 
 
 11 de Março de 1999 e de 15 de Novembro de 2000, respectivamente).
 Assim, muito embora, nos termos e com as reservas já referidas, o reclamante 
 tenha procurado fundamentar a sua reclamação com a impugnação da 
 constitucionalidade de uma norma que estaria subjacente ao despacho de 
 indeferimento da arguição de nulidade (para a qual até formulou um preciso 
 sentido e fixou a origem legal no n.º 1 do artigo 689.º do Código de Processo 
 Civil), não será de tal norma que cuidará a indagação subsequente, por não ser 
 essa a actividade jurisdicional associada à decisão das reclamações, mas sim a, 
 apenas, a da determinação da admissibilidade, ou não, do recurso de 
 constitucionalidade anteriormente interposto. 
 Caso estejam preenchidos os requisitos desse recurso, a reclamação será 
 deferida, o recurso admitido, e, então, o recorrente terá ocasião de produzir as 
 suas alegações sobre as questões de constitucionalidade nele suscitadas. Caso 
 não estejam preenchidos esses requisitos, a reclamação será indeferida, pouco 
 importando qual tenha sido a fundamentação da decisão reclamada.
 Atendendo aos interesses últimos do reclamante e à fundamentação da reclamação 
 apresentada pelos reclamantes ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal 
 juízo sobre a admissibilidade do recurso é, aliás, o que mais importa.
 
 7.Contra a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora 
 reclamante interpôs contra os despachos do Vice-Presidente do Supremo Tribunal 
 de Justiça não depõe – ao contrário do que pretendeu a ora reclamada na 
 sequência do entendimento daquele – o facto de se visar um despacho “que se 
 circunscreve à questão da admissibilidade do recurso”, mas sim a falta de 
 especificação adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade 
 normativa, resultante do entendimento dado aos n.ºs 1 e 2 do artigo 678.º do 
 Código de Processo Civil.
 Note-se, com efeito, que, embora questione o fundamento da decisão do Tribunal 
 da Relação quanto à competência territorial, o recorrente não questiona a norma 
 limitativa do recurso em matéria de competência relativa (a do artigo 111.º, n.º 
 
 4, do Código de Processo Civil). E note-se que, embora ponha em causa as normas 
 dos artigos 678.º, n.ºs 1 e 2, o despacho de não admissão do recurso proferido 
 no Tribunal da Relação do Porto invocou antes, além daquele n.º 4 do artigo 
 
 111.º, o artigo 114.º, n.º 2, e os n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º do Código de 
 Processo Civil (sendo que no caso deste artigo as referências foram ao não 
 cabimento “em nenhuma das hipóteses previstas” nesses números). Uma vez, porém, 
 que a norma do n.º 2 do artigo 678.º admite “sempre” o recurso, ainda se poderia 
 eventualmente entender que a pluralidade de fundamentos autónomos para o 
 inviabilizar cederia perante uma previsão normativa que o concedesse sempre, 
 desde que obrigatoriamente entendida de modo a nela incluir o caso dos autos.
 Só que tal entendimento – rectius: o entendimento de que, a não ser assim, a 
 norma do n.º 2 do artigo 678.º do Código de Processo Civil seria 
 inconstitucional – não foi invocado durante o processo. Pelo contrário, o que 
 nele se discutiu foi o alcance do recurso, ou a dimensão do caso julgado. Sobre 
 a inconstitucionalidade das normas dos dois números do artigo 678.º apenas se 
 escreveu que tal decorria da violação das “normas e [d]os princípios dos art.ºs 
 
 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, e 224.º, n.º 3, da Constituição.”, 
 invocando-se uma série de limitações que o princípio do Estado de Direito 
 dirigiria às particulares circunstâncias do caso, mas que de modo nenhum se 
 podem converter numa interpretação sindicável das normas impugnadas.
 Ora, como se referiu no acórdão n.º 367/94 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 28.º vol., pp. 147-159), e se repetiu no acórdão n.º 178/95, já 
 citado, impunha-se que o reclamante tivesse indicado – o que não fez – o 
 segmento de cada norma, a dimensão normativa de cada preceito, o sentido ou 
 interpretação, em suma, que tinha por violador da Constituição:
 
 “De facto, tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma 
 clara e perceptível (cf., entre outros, acórdão n.º 269/94, Diário da República, 
 II série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma 
 certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa 
 interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme 
 com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o 
 tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários 
 daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em 
 causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.
 Escreveu-se a propósito no acórdão n.º 367/94 (Diário da República, II Série, de 
 
 7 de Setembro de 1994):
 
 “Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um 
 preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se 
 faça.
 
 [...] esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de 
 forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa 
 apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em 
 geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o 
 sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, 
 violar a Constituição.”»
 Faltando um dos (necessários) pressupostos do recurso, não pode deferir-se a 
 reclamação, independentemente do problema de saber se pode considerar-se o 
 recurso como manifestamente infundado (como sugerido pelo Ministério Público), 
 por não ser possível fazer derivar das exigências constitucionais um direito de 
 acesso ao Supremo Tribunal de Justiça “para facultar a controvérsia sobre 
 matérias de natureza procedimental ou adjectiva”.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, condenando o 
 reclamante em custas e fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos