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Processo nº 848/2005
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como reclamante A. e como 
 reclamada B., foi interposto recurso de constitucionalidade do acórdão do 
 Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Março de 2005, nos seguintes termos:
 
  
 A., Recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto Acórdão 
 proferido em 17.03.2005, através do qual se considerou improcedente o recurso de 
 agravo, e não se podendo conformar com essa decisão, vem, nos termos dos arts. 
 
 69° e segs. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
 O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n° 1 do art. 70° do 
 supra citado diploma, devendo o Tribunal Constitucional apreciar a 
 inconstitucionalidade do complexo normativo composto pelo artigos 40° n° 2, 
 artigo 241°, art. 198°, n° 1 conjugado com o artigo 235°, n° 2, todos do Código 
 de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a 
 notificação feita, apenas através de remissão para a cominação “prevista no art. 
 
 40°, n° 2 do Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em 
 causa, por isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais 
 conhecimentos jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos 
 termos do artigo 236°, n° 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo 
 
 241° - ambos do Código de Processo Civil com expressa advertência de que não 
 era obrigatória constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo 
 inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, 
 expressamente consagrado no artigo 200 da Constituição.
 O Recorrente suscitou esta questão de inconstitucionalidade de aludido complexo 
 normativo na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas 
 alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi 
 apreciado através do douto Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto 
 Tribunal.
 
  
 O recurso de constitucionalidade não foi admitido por despacho com o seguinte 
 teor:
 
  
 O recorrente pretende interpor recurso para o tribunal Constitucional da parte 
 do acórdão de fls. 119 e segs em que se julgou improcedente o recurso de agravo.
 Invoca que o recurso é interposto com fundamento na al. b) do nº 1 do art. 70 da 
 
 “Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional” (Lei 28/82, 
 de 15 de Novembro).
 De acordo com o citado normativo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, 
 em secção, das decisões dos tribunais:
 a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade;
 b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo;
 c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
 d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de 
 lei geral da República;
 e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com 
 fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
 f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo 
 com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
 g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo 
 próprio Tribunal Constitucional;
 h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão 
 Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao 
 Tribunal Constitucional;
 i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com 
 fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem 
 em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a que questão pelo 
 Tribunal Constitucional.
 Não se mostra que esteja em causa qualquer situação potencialmente enquadrável 
 em quaisquer alíneas ali referidas.
 Ora, assim sendo, não é admissível tal recurso.
 Refere o requerente que a alegada questão de inconstitucionalidade havia sido 
 por si suscitada na originária arguição de nulidade (cfr. fls. 34) que 
 determinou despacho objecto do recurso de agravo e ainda nas presentes 
 alegações.
 Ora, salvo o devido respeito, não nos parece que tenha sido suscitada qualquer 
 questão de inconstitucionalidade.
 De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de 
 determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua 
 opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40 do 
 CPC e 20 da Constituição.
 Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem deferente, 
 
 é a sua arguição de inconstitucionalidade.
 Por conseguinte, não existe fundamento para tal recurso.
 Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal “os recursos 
 previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que 
 não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido 
 esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de 
 jurisprudência”.
 Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se 
 procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, 
 nos termos do mesmo constantes.
 Daí que, perante tal norma, também inadmissível se mostra o pretendido recurso.
 Deste modo, não se admite o recurso que se pretende inte1por através do 
 requerimento de fls. 131.
 
  
 
  
 
 2.  Foi interposta reclamação, ao abrigo dos artigos 76° e 77° da Lei do 
 Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
 
  
 A., Recorrente, nos autos supra identificados, notificado do douto despacho que 
 indeferiu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e não se 
 podendo conformar com o teor do mesmo, vem dele reclamar para o Senhor 
 Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 688°, nºs 1 e 2, do 
 Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
 
  
 I - DO ÂMBITO DO PRESENTE PROCESSO
 Foi proposta acção de despejo contra o Réu e ora Reclamante, o qual foi citado 
 em terceira pessoa.
 A carta de citação então enviada pelo Tribunal a quo continha a menção de que o 
 Réu “ficava advertido de que não era obrigatória a constituição de mandatário 
 judicial”.
 Em 4.07.2003 foi expedida nova carta pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto 
 no art. 241° do C PC, na qual novamente se “adverte o Réu de que não era 
 obrigatória a constituição de mandatário judicial”.
 Não obstante, foi junta contestação aos presentes autos pelo Advogado, Dr.C., na 
 qual se protestava juntar procuração.
 Por despacho de fls. 16, foi ordenada, e bem (uma vez que estamos perante um 
 processo em que é, de facto, obrigatória a constituição de Advogado e uma vez 
 que se trata de notificação a Advogado), a notificação ao Advogado subscritor da 
 contestação, para vir, em 10 dias, juntar procuração aos autos, com ratificação 
 do processado: “Notifique o Senhor Advogado que subscreve a contestação para, em 
 
 10 dias, juntar procuração a seu favor, com ratificação do processado, nos 
 termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do C PC.”
 Todavia, as cartas de notificação ao Advogado, para juntar procuração, foram 
 devolvidas, encontrando-se juntas aos autos, a fls. 17 e 18 e fls. 20 e 21.
 Pelo que, não tendo o Advogado subscritor da contestação tido conhecimento do 
 despacho de fls. 16 (embora, não se ignore que, nos termos do art. 254°, maxime 
 nº 4, do CPC, o mesmo se deva, em princípio, considerar notificado do mesmo), 
 decorreu o prazo fixado pelo Tribunal, de 10 dias, sem que tivesse sido junta 
 procuração pelo Dr. C. a seu favor.
 Mas, além disso, não foi o próprio Reclamante advertido da necessidade de assim 
 proceder, e o então seu mandatário não podia chamar a sua atenção para algo que 
 não tinha tido conhecimento.
 Em face da falta de junção da procuração pelo Advogado subscritor da 
 contestação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo veio então ordenar a 
 notificação ao Réu para o mesmo vir juntar a referida procuração aos autos. 
 Todavia, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo fê-lo através do despacho que se 
 considera nulo, de fls. 25, com o seguinte teor: “Notifique pessoalmente o R., 
 nos termos determinados a fls.16.”
 Nesta sequência, por carta expedida em 5.02.2004, foi o Réu e ora Reclamante 
 notificado nos seguintes termos, que reproduzem, de facto, o despacho de fls. 16 
 dos autos: “Fica deste modo V. Exa. notificado, relativamente ao processo supra 
 identificado, para, em 10 dias, juntar procuração passada a favor do Ilustre 
 Mandatário Dr. C., com ratificação do processado, nos termos e com a cominação 
 do art. 40° nO2 do Código de Processo Civil. Junta-se cópia dos despachos de 
 folhas 16 e 25.”
 Todavia, não tendo o Réu formação jurídica (ele é mecânico de automóveis), não 
 lhe foi possível entender quais «os termos e a cominação do art. 40° nº 2 do 
 Código de Processo Civil. a que fazia referência a notificação que lhe foi 
 feita.
 Pelo que desconhecendo que, caso não juntasse aos autos procuração a favor do 
 Advogado, Dr. C., ficaria sem efeito toda a defesa apresentada e ainda para mais 
 tendo sido expressamente advertido pelo Tribunal de que não era obrigatória a 
 constituição de Advogado, o Réu e ora Agravante nada fez.
 Com efeito, o Advogado do Reclamante não o advertiu da necessidade de assim 
 proceder porque não recebeu as notificações que nesse sentido lhe foram 
 dirigidas, como resulta dos autos. Pois esse Advogado parece ter abandonado o 
 seu escritório, por razões que não foi possível apurar (ignora-se se terá 
 falecido, se se encontra ausente, incapaz ou meramente desaparecido).
 Seguidamente, o Réu foi notificado da sentença que julgou procedente a acção 
 por, «face à falta de contestação do R.», ter considerado «confessados os factos 
 articulados na petição inicial - 484° n° 1, do Código de Processo Civil, ex vi 
 dos artigos 464° e 784°, do mesmo diploma legal».
 O Réu e ora Reclamante viu assim ser proferida contra ele uma decisão 
 condenatória que contende injustamente com os seus direitos e interesses, sem 
 que lhe tivesse sido concedida verdadeira oportunidade de se defender nos 
 presentes autos, como melhor se demonstrará, pois foi dado sem efeito tudo o que 
 fora vertido na contestação (que se encontra agrafada à capa do processo), onde 
 foram apresentadas as suas razões para ser absolvido do pedido.
 Por se entender que o despacho de fls. 25, que ordenou que o Réu fosse 
 notificado para vir juntar aos autos procuração a favor do Advogado subscritor 
 da contestação e ratificar o processado, enferma de nulidade por esse despacho 
 não ordenar a explicitação do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, o que de acordo 
 com o artigo 20° da Constituição se impunha por se tratar de notificação à 
 própria parte (e não ao seu mandatário judicial) que não sabe o que diz nem o 
 que significa “o disposto no art. 40° nº 2 do C PC”, veio o Réu e ora 
 Reclamante, tempestivamente, arguir a nulidade desse despacho de fls. 25, o que 
 foi todavia indeferido por despacho proferido a fls. 41.
 Na sequência do despacho proferido a fls. 41, que julgou improcedente a nulidade 
 invocada, veio o Reclamante impugná-lo por via de recurso ordinário de agravo.
 Concomitantemente veio o Reclamante recorrer de apelação, por fundamentos 
 inteiramente diferentes.
 Conhecendo desses dois recursos - recurso de apelação da sentença proferida e 
 recurso de agravo do despacho de fls. 41 - foi proferido Acórdão do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, em 17.03.2005, que, por um lado, julgou improcedente o 
 recurso de agravo, e por outro lado, improcedente o recurso de apelação, 
 determinando nessa sequência a revogação da sentença recorrida, mas sem anulação 
 de qualquer acto da fase dos articulados.
 Resultou assim que, apesar da procedência da apelação e da remessa dos autos 
 para novo julgamento na 1ª instância, o Réu continuou a ficar sem contestação, o 
 que equivale a dizer que o Tribunal só há-de decidir tendo por base o que diz a 
 parte Autora, não indo nunca ter em consideração as razões substanciais do Réu 
 
 (que existem e são susceptíveis de determinar uma absolvição do pedido).
 Na verdade, só a procedência do recurso de agravo (e agora a procedência do 
 recurso para o Tribunal Constitucional) é que poderia dar ao Réu a possibilidade 
 de vir a ser tida em conta a contestação apresentada pelo desaparecido primeiro 
 Advogado do Réu.
 O Reclamante não se podendo conformar pois com a decisão do Acórdão do Tribunal 
 da Relação de Lisboa, proferido em 17.03.2005, na parte em que considerou 
 improcedente o recurso de agravo, interpôs recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nos termos dos arts. 69° e segs. da Lei de Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
 O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da al. b) do 
 nº 1 do art. 70° do supra citado diploma, pretendendo-se a apreciação da 
 inconstitucionalidade do “complexo normativo composto pelos artigos 40° n° 2, 
 artigo 241°, art. 198° nº 1 conjugado com o artigo 235° nº 2, todos do Código de 
 Processo Civil, quando interpretado no sentido de que é suficiente a notificação 
 feita, apenas através de remissão para a cominação prevista no art. 40° n.º 2 do 
 Código de Processo Civil”, sem dizer qual a concreta cominação em causa, por 
 isso ser ininteligível pelo homem comum, sem quaisquer especiais conhecimentos 
 jurídicos, maxime em processos em que o Réu haja sido citado nos termos do 
 artigo 236° n.º 2 e posteriormente notificado nos termos do artigo 241° - ambos 
 do Código de Processo Civil - com expressa advertência de que não era 
 obrigatória a constituição de mandatário, sendo tal complexo normativo 
 inconstitucional por violação do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, 
 expressamente consagrado no artigo 20° da Constituição.”
 Resulta da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, que o ora 
 Reclamante já havia suscitado a questão da inconstitucionalidade do aludido 
 complexo normativo “na originária arguição de nulidade e, subsequentemente, nas 
 suas alegações de recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi 
 apreciado através do dou to Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto 
 Tribunal.”
 Todavia, entendeu o Senhor Juiz Desembargador Relator que tal recurso não é 
 admissível, por não estar em causa qualquer situação potencialmente enquadrável 
 em qualquer das alíneas do n° 1 do art. 70° da Lei do Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada como LTC).
 Justifica o douto despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator a 
 inadmissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional por duas ordens de 
 razões.
 A primeira razão invocada para justificar a inadmissibilidade do recurso, 
 baseia-se no entendimento de que “(...) salvo o devido respeito, não nos parece 
 ter sido suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
 De facto, o requerente limita-se a solicitar a alteração ou reparação de 
 determinado acto processual, porque se assim não acontecer verifica-se, na sua 
 opinião, obviamente, a violação de determinadas normas, no caso, o art. 40° do C 
 PC e 20 da Constituição.
 Todavia, uma coisa é a alegada violação de normas legais e outra, bem diferente, 
 
 é a sua arguição de inconstitucionalidade.”
 A segunda razão plasmada no douto despacho reclamado, visando a fundamentação da 
 inadmissibilidade do recurso, consiste na seguinte alegação: “Acresce que, face 
 ao nº 2 da supra citada disposição legal «os recursos previstos nas alíneas b) e 
 f) do número anterior apenas cabem decisões que não admitam recurso ordinário, 
 por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotadas todos os que no caso 
 cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
 Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação julgou-se 
 procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, 
 nos termos do mesmo constantes.”.
 
  
 II -  DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O DESPACHO DE 
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 II.1 Da suscitação de inconstitucionalidade na pendência do processo
 
  
 Reitera-se desde já o afirmado no próprio requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, no qual o Reclamante “suscitou esta 
 questão de inconstitucionalidade do aludido complexo normativo na originária 
 arguição de nulidade e, subsequentemente, nas suas alegações de recurso de 
 agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa que foi apreciado através do douto 
 Acórdão de 17.03.2005, proferido por esse Alto Tribunal.” 
 Reconhece-se porém que a alegação da inconstitucionalidade foi imperfeitamente 
 feita na originária arguição de nulidade.
 Mas a alegação de inconstitucionalidade em causa foi correcta e claramente feita 
 nas alegações de recurso de agravo que antecedeu a decisão judicial do Tribunal 
 da Relação de Lisboa da qual se interpôs recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (Acórdão que julgou improcedente esse agravo). Cumpre, então, verificar se estão 
 ou não preenchidos os requisitos de admissibilidade do concreto recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional (suscitação da inconstitucionalidade 
 de uma norma “durante o processo”, a aplicação dessa norma na decisão recorria e 
 o prévio esgotamento dos recursos ordinários) e sendo que os requisitos gerais 
 de admissibilidade dos recursos (recorribilidade da decisão impugnada, 
 tempestividade da interposição do recurso e legitimidade do recorrente), não 
 foram objecto de fundamentação para a justificação da inadmissibilidade do 
 recurso, perante o caso concreto, não iremos proceder à análise destes.
 A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 434/97, 
 disponível para consulta em www.tribunalconstitucional.pt “o recurso (...) 
 interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal 
 Constitucional, ou seja, para apreciação da inconstitucionalidade de norma 
 aplicada pela decisão recorrida, questão essa de inconstitucionalidade que deve 
 ser atempadamente suscitada pelo recorrente durante o processo. E que, suscitar 
 a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, durante o processo, significa 
 fazê-lo a tempo de o tribunal recorrido poder conhecer dessa questão e 
 pronunciar-se sobre a mesma, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional 
 respectivo.”
 A questão de inconstitucionalidade, suscitada quanto à interpretação da norma do 
 artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil foi clara e correctamente 
 apresentada (pelo menos) em sede de alegações de agravo do referido despacho de 
 fls. 25, cujas passagens mais relevantes, a título exemplificativo, passamos a 
 transcrever “Um dos princípios basilares do Estado de Direito é, sem dúvida, o 
 principio do acesso ao Direito e aos Tribunais, que está expressamente 
 consagrado no art. 20° da Constituição e que foi substancialmente posto em causa 
 nos presentes autos.”
 
 “O que deveria ter sido ordenado pelo Meritíssimo Juiz a quo, para cumprimento 
 do disposto no art. 40° nº 2 do CPC, numa interpretação conforme ao art. 20° da 
 Constituição, era que o Réu fosse notificado dizendo-se expressamente que, se o 
 Réu não juntasse procuração e ratificação do processado ficaria sem efeito tudo 
 o que havia sido praticado pelo seu mandatário em especial a sua contestação, 
 podendo (e devendo até acrescentar-se, em máximo respeito por um cidadão 
 desprotegido, que nesse caso os actos alegados pela A. se considerariam 
 confessados.”
 
 “Ou seja, a notificação feita à parte nos termos do art. 40° n ° 2 do CPC deve 
 ser feita em termos tais que seja inteligível pelo homem comum sem quaisquer 
 especiais conhecimentos jurídicos, sob pena de se esvaziar de conteúdo o 
 disposto no art. 40° nº 2 do CPC e assim se violar o Princípio do acesso ao 
 Direito e aos Tribunais.”
 
 “Assim, por todo o exposto, uma interpretação do disposto no art. 40° nº 2 do 
 CPC, no sentido de que, para cumprimento do disposto neste preceito legal, 
 bastará a notificação à parte com mera remissão para o preceito legal em causa, 
 ou seja, bastará a notificação à parte com a menção de que «a parte deverá 
 juntar procuração com ratificação do processado, nos termos e com a cominação do 
 art. 40° nº 2 do Código de Processo Civil” é claramente inconstitucional, por 
 violação           do princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, 
 expressamente consagrado no art. 20° da Constituição, o que se invoca para todos 
 os efeitos.” (negrito e sublinhado nossos).
 Nas próprias conclusões das alegações do recurso de agravo, encontra‑se 
 plasmada a reiteração da suscitação da inconstitucionalidade, designadamente nas 
 conclusões 1ª, 2ª, 7ª, 10ª e 11ª da referida peça processual.
 Significativamente, veja-se a 10ª conclusão das alegações de agravo: “Por todo o 
 exposto, uma interpretação do disposto no art. 40° n ° 2 do CPC, no sentido de 
 que, para cumprimento do disposto neste preceito legal, bastará a notificação à 
 parte com mera remissão para o preceito legal em causa, ou seja, bastará a 
 notificação à parte com a menção de que ora parte deverá juntar procuração com 
 ratificação do processado, nos termos e com a cominação do art. 40° nº 2 do 
 Código de Processo Civil» é claramente inconstitucional, por violação do 
 princípio do acesso ao Direito e aos Tribunais, expressamente consagrado no art. 
 
 20° da Constituição.”
 Na sequência deste recurso de agravo, o próprio Acórdão do Tribunal da Relação 
 de Lisboa, além de transcrever passagem das alegações do recurso de agravo, na 
 qual se alude à inconstitucionalidade da norma do artigo 40° nº 2 do Código de 
 Processo Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de 1ª instância, 
 incide, ainda que de forma transversa, na suscitação de inconstitucionalidade 
 
 “Finalmente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do 
 seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6 do 
 C. C.)
 Nesta perspectiva nenhum vício existe, nenhuma nulidade se praticou na 
 notificação em causa, pelo que, desse modo, improcedem as conclusões das 
 alegações de recurso de agravo, o que conduz à sua improcedência.”
 O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 640/99, disponível para consulta em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt, contribuindo para a construção do arquétipo de 
 suscitação de inconstitucionalidade nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 
 
 70° da LTC, analisa e elucida quanto ao modus da suscitação de 
 inconstitucionalidade “ De acordo com tal entendimento, uma questão de 
 inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa só se pode considerar 
 suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a 
 norma que considera inconstitucional ou ilegal e indica o princípio, a norma 
 constitucional ou a lei que considera violados. Não se considera assim suscitada 
 uma questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa quando o 
 recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é 
 inconstitucional ou ilegal, sem indicar a norma que enferma desse vício (...)”.
 Não se pode pois afirmar, como se afirmou no douto despacho de que ora se 
 reclama - maxime depois de se dar a devida atenção ao que consta das alegações 
 de agravo do ora Reclamante e até das respectivas conclusões de onde se extrai e 
 constata a suscitação da inconstitucionalidade do artigo 40°, n° 2 do Código de 
 Processo Civil, quando interpretado de certo modo - que o Reclamante, se tenha 
 limitado a imputar a inconstitucionalidade ou ilegalidade a uma decisão, 
 invocando em abstracto vários princípios constitucionais, desprovidos de 
 indicação das normas violadas, quando expressamente se considerou violado o 
 artigo 20° da Constituição pelo artigo 40°, n° 2 do Código de Processo Civil 
 
 (quando interpretado de certa forma). 
 Quanto ao momento próprio para a suscitação da inconstitucionalidade, sempre se 
 dirá, que tendo a questão sido clara e correctamente colocada nas alegações de 
 agravo, foi conferida aos Exmos. Juízes Desembargadores a possibilidade de estes 
 se pronunciarem sobre a concreta questão de inconstitucionalidade, em momento 
 anterior à prolação da decisão recorrida (que é o douto Acórdão da Relação de 
 Lisboa que julgou improcedente tal agravo).
 Não subsistem assim quaisquer motivos para se concluir que o ora Reclamante não 
 deu cumprimento ao ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade 
 durante o processo, existindo, pelo contrário, assim total conformidade com os 
 requisitos exigidos pela alínea b) do n° 1, do art. 70° da LTC.
 Por todo o exposto, o requisito da invocação da inconstitucionalidade de uma 
 norma ou de uma sua interpretação durante o processo traduz-se na necessidade de 
 que tal questão (in casu, inconstitucionalidade do artigo 40°, n° 2 do Código de 
 Processo Civil, quando interpretado de certo modo, em face do artigo 20° da 
 Constituição), haja sido colocada perante o tribunal recorrido (in casu, o 
 Venerando Tribunal da Relação de Lisboa), proporcionando-lhe oportunidade de a 
 apreciar (in casu, através das alegações de agravo que foram apreciadas pelo 
 subsequente Acórdão que julgou o agravo), tendo tal requisito sido estritamente 
 observado no caso em apreço.
 
  
 
 
 
 
 II.2  DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS DE RECURSO ORDINÁRIO
 
  
 Quanto à segunda razão expendida de modo a sustentar a inadmissibilidade de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, patente no despacho ora reclamado, 
 refira-se que, salvo o devido respeito, ela falece em absoluto.
 Vejamos antes de mais esta parte da decisão de rejeição do recurso para o 
 Tribunal Constitucional:
 
 “Acresce que, face ao nº 2 da supra citada disposição legal «os recursos 
 previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem decisões que não 
 admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido 
 esgotadas todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de 
 jurisprudência».
 Ora, dos recursos interpostos no processo: de agravo e de apelação - julgou-se 
 procedente o de apelação, anulando-se a sentença para prosseguimento processual, 
 nos termos do mesmo constantes.”
 O argumento expendido não pode encontrar acolhimento porquanto a questão que se 
 pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que é fundamental para 
 haver alguma chance de o Réu ver conhecidas as suas razões quanto ao mérito do 
 pedido e despejo (pois dela depende ser tida ou não em consideração a sua 
 contestação), já não pode mais ser impugnada por via de recurso ordinário.
 Não está em causa a apreciação da inconstitucionalidade de qualquer norma 
 aplicada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância.
 A pretensão do reclamante visa a apreciação da inconstitucionalidade de norma 
 
 (constante do artigo 40° nº 2 do Código de Processo Civil, em certa 
 interpretação), aplicada em despacho proferido antes da prolação da sentença, 
 que conduziu a um outro despacho, também anterior à sentença, através do qual 
 foi dado sem efeito tudo o que foi praticado pelo primitivo (e desaparecido) 
 Advogado do Réu em seu nome, o que inclui a sua contestação. 
 De onde resulta, como já supra referido, que, sem ser através do presente 
 recurso, que se espera que seja recebido, para o Tribunal Constitucional, tal 
 questão fará caso julgado formal e portanto não mais poderá ser discutida, o que 
 significa que o litígio entre Autora e Réu será dirimido apenas com base na 
 petição inicial da Autora, ficando a contestação do Réu sem efeito. Ou seja, a 
 primeira instância irá decidir, mas sem conhecer que factos e razões jurídicas é 
 que o Réu alegou. E sem que o Réu possa sequer apresentar mais meios de prova, 
 pois só se pode tentar provar o que previamente se alegou e foi aceite como 
 alegação.
 Da aplicação no despacho de fls. 25 da norma constante do artigo 40° nº 2 do 
 Código de Processo Civil, com a interpretação que lhe foi dada com referência à 
 notificação das próprias partes, resultou a arguição de nulidade do despacho de 
 fls. 25, que materializa a aplicação, em desconformidade com a Lei Fundamental, 
 da referida norma, contendendo de forma intolerável com o artigo 20° da 
 Constituição.
 Na sequência da referida arguição de nulidade, foi então proferido despacho de 
 fls. 41, que por sua vez, foi impugnado por via de recurso ordinário de agravo.
 O objecto desse recurso de agravo, não pode, novamente, ser impugnado por via de 
 recurso ordinário, desde logo por se tratar de acção de despejo com processo 
 sumário, sendo que o valor da acção sub judice não admite novo recurso ordinário 
 
 (in casu, agravo de 2ª instância), como dispõe o artigo 678°, nºs 1 e 5 do 
 Código de Processo Civil.
 Assim, quanto à questão ora que se pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, a verdade é que estão esgotadas todas as vias de recurso 
 ordinário, uma vez que tal questão foi já objecto de recurso de agravo, não 
 havendo portanto mais possibilidades de recurso ordinário e fazendo portanto 
 caso julgado formal, a menos que se julgue procedente a presente reclamação e se 
 admita o recurso interposto do Acórdão que julgou em última instância a questão 
 em apreço (a nulidade da notificação que foi feita ao Réu ao abrigo do artigo 
 
 40°, nº 2 do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o conteúdo 
 dessa norma não tem que ser explicitado quando está em causa uma notificação às 
 próprias partes e não aos seus mandatários, de onde resultou que o Réu nada 
 tenha feito no sentido da ratificação do processado, tendo por isso o 
 Meritíssimo Juiz do Tribunal de 1ª Instância julgado sem efeito todos os actos 
 praticados pelo desaparecido Advogado que não juntou procuração e cujos actos 
 não foram ratificados, maxime a contestação do Réu).
 Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá a presente reclamação 
 ser julgada procedente, determinando-se a admissão liminar do presente recurso.
 
  
 O Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:
 
  
 As razões apontadas para a rejeição do recurso de fiscalização concreta 
 interposto não convencem, já que:
 
 - por um lado, o ora reclamante sustentou, perante a Relação, a questão de 
 constitucionalidade de certa dimensão normativa do art. 40°, n° 2, do CPC;
 
 - por outro lado, a questão da nulidade do acto processual posto em causa ficou 
 definitivamente resolvida com a improcedência do recurso de agravo, irrelevando 
 
 - para tal efeito - a procedência da apelação e a anulação da sentença por 
 insuficiente especificação da matéria de facto provada. 
 Afigura-se, porém, face ao teor da fundamentação acolhida pela Relação, que a 
 dirimação da questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente é inútil, 
 já que o acórdão que julgou improcedente o agravo assentou prioritariamente num 
 fundamento alternativo e autónomo, ao considerar suficiente a notificação 
 operada ao próprio mandatário que subscreveu a contestação, valendo-se ainda da 
 presunção estabelecida no art. 254° do CPC (cf. fls. 38) - e qualificando-se, 
 por essa via, expressamente como “irrelevante” a dita arguição de nulidade 
 decorrente de insuficiente explicação à parte da cominação prevista no referido 
 n° 2 do art. 40° do CPC. 
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 3.  O despacho reclamado fundou a não admissão do recurso de constitucionalidade 
 na circunstância de não ter sido suscitada uma questão de constitucionalidade 
 durante o processo.
 No entanto, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade que pretende 
 ver apreciada perante o tribunal a quo, nomeadamente a fls. 53.
 Verifica-se, portanto, o pressuposto do recurso interposto, consistente na 
 suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade normativa.
 O despacho reclamado fundamenta, ainda, a não admissão do recurso de 
 constitucionalidade na circunstância de o recurso de apelação ter sido julgado 
 procedente.
 Porém, a questão relativa à nulidade da notificação foi definitivamente decidida 
 no recurso de agravo, e é essa a questão que subjaz ao recurso de 
 constitucionalidade que não foi admitido. Neste contexto é, pois, irrelevante a 
 decisão do recurso de apelação a que o despacho reclamado faz referência.
 Verifica-se, porém, que o recorrente considera ser inconstitucional a norma do 
 artigo 40°, n° 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de 
 a notificação que determina a constituição de advogado e a ratificação do 
 processado se bastar com a remissão para a cominação nesse preceito consagrado, 
 não se procedendo à explicitação da “concreta cominação em causa”.
 Ora, quanto a esta questão, o tribunal a quo entendeu o seguinte:
 
  
 Embora as conclusões da alegação, no que a este recurso diz respeito, sejam 
 longas, ambíguas, confundindo-se com as próprias alegações, pode, no entanto, 
 concluir-se que se pretende a alteração de tal decisão, porque ... «o respeito 
 pelo disposto no art. 40° nº 2 do CPC, em conformidade com o disposto no art. 
 
 20° da Constituição, impõe que a notificação feita ao Réu para juntar aos autos 
 procuração a favor do mandatário subscritor da contestação e ratificação do 
 processado deverá ser feita com expressa menção de que a não junção de 
 procuração e ratificação do processado implica que tudo o que tiver sido 
 praticado pelo mandatário seja dado sem efeito, em especial a contestação 
 apresentada e se considerem, por isso, confessados os factos alegados na petição 
 inicial». (sic).
 Sumarie-se o que determinou o despacho de fls. 25:
 
 ·      a contestação apresentada em 26/09/03, embora subscrita por alguém que se 
 diz Advogado não continha procuração, antes se protestando juntar;
 
 ·      16 dias após tal apresentação de contestação o tribunal entendeu aguardar 
 mais 10 dias;
 
 ·      nada tendo sido junto, ordenou-se a notificação daquele Sr. Advogado para 
 juntar a dita procuração e ratificar o processado;
 
 ·      a carta registada foi devolvida;
 
 ·      em 03/11/03 ordenou-se nova notificação «com o endereço completo. (?);
 
 ·      novamente devolvido o registo;
 
 ·      em 03/02/2004 ordenou-se a notificação pessoal do A. nos termos e para os 
 efeitos já consignados: junção de procuração e ratificação do processado:
 
 ·      o A. apesar de devidamente notificado, nada disse.
 Nesta sequência, foi proferida sentença que também se impugnou.
 O formalismo processual utilizado foi correcto e “cuidadosamente” benevolente.
 
 É aliás de realçar a “paciência” que se manteve ao longo de mais de 6 meses de 
 modo a que se corrigisse a omissão da procuração forense.
 
  
 IX.
 Não obstante estas diligências e uma vez decorrido aquele lapso de tempo, 
 constatou-se que:
 Não foi apresentada procuração a favor do Sr. Advogado subscritor daquela peça 
 processual;
 Não foi por qualquer modo ratificado o processado.
 Consequente e inapelavelmente a contestação tem de ser considerada sem qualquer 
 efeito útil.
 Por outro lado, é irrelevante a arguição de nulidade com fundamento em que nele 
 não se fez constar expressamente a respectiva cominação por alegadamente o Réu 
 não possuir conhecimentos jurídicos. (sic)
 Já antes, muito antes, o próprio subscritor da contestação havia sido notificado 
 nos mesmos termos e para os mesmos efeitos, sendo certo que a circunstância de 
 ter sido devolvida (por 2 vezes realce-se) a carta de notificação em nada altera 
 a questão, uma vez que ... «os mandatários são notificados por carta registada, 
 dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também 
 notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do 
 tribunal», sendo certo que ... «a notificação não deixa de produzir efeito pelo 
 facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o 
 escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou 
 no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao 
 processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere 
 o número anterior» (art. 254 do CPC).
 
  
 X.
 E mesmo admitindo-se, por mera facilidade de raciocínio, que não se tendo 
 constituído validamente o mandato e por isso o R. não “ter” advogado 
 constituído, então também se constata que de igual modo ... «as notificações 
 ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido 
 para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos 
 mandatários ...» (sublinhado nosso) o que aconteceu.
 Acresce que a notificação à própria parte para tal efeito era perfeitamente 
 desnecessária, uma vez que não o exige o formalismo processual, a não ser que se 
 tratasse de gestão de negócios, o que não é o caso, por não se terem alegado ou 
 verificarem os respectivos pressupostos. (cfr. art. 41 n° 3 do CPC). 
 Finalmente, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu 
 cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. (art. 6 do 
 C.C.).
 Porém, mesmo que assim não fosse, ou melhor, mesmo que o A. não conhecesse por 
 não ser «obrigado» a conhecer a lei, então sobre si impenderia o dever, a 
 consciência e a obrigação de se esclarecer sobre o seu conteúdo e alcance 
 perante quem considerasse apto para tal.
 
  
 XI.
 Nesta perspectiva nenhum vício existe, nenhuma nulidade se praticou na 
 notificação em causa, pelo que, desse modo, improcedem as conclusões das 
 alegações do recurso de agravo, o que conduz à sua improcedência.
 
  
 Do texto transcrito decorre inequivocamente que o tribunal recorrido acolheu um 
 fundamento alternativo e autónomo para indeferir a arguida nulidade, fundamento 
 esse que resulta de uma dada interpretação do artigo 254° do Código de Processo 
 Civil, preceito que não foi impugnado no recurso de constitucionalidade não 
 admitido.
 Desse modo, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre 
 a norma impugnada pelo reclamante não teria a virtualidade de alterar a decisão 
 recorrida, já que esta sempre subsistiria com o fundamento autónomo a que se fez 
 referência. Tal juízo seria, portanto, inútil.
 Assim, a presente reclamação será rejeitada.
 
  
 
  
 
 4.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide rejeitar a presente 
 reclamação.
 
  
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
 
  
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2005
 Maria Fernanda Palma
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos