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Processo n.º 125/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 Acordam, na 2ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
    1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na 
 alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua 
 actual versão (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 2 
 de Dezembro de 2004, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto de 
 sentença do Tribunal Central Administrativo (Sul), que, por sua vez, negou 
 provimento ao recurso contencioso aqui interposto do indeferimento tácito 
 imputado ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico 
 interposto do acto de processamento do seu vencimento, referente ao mês de 
 Outubro de 2001.
 
  
 
    2 – Pretende o recorrente a apreciação da inconstitucionalidade das normas 
 constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de 
 Dezembro, “na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma 
 antiguidade na mesma categoria de origem (perito tributário de 2ª classe), mas 
 maior antiguidade no cargo de chefia tributária (adjunto de chefe de repartição 
 de finanças de nível I), auferem remuneração inferior àqueles com menor 
 antiguidade no cargo porque nele investidos apenas após a entrada em vigor do 
 mesmo diploma”, pretextando que tal dimensão normativa viola o disposto nos 
 artigos 13º e 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa 
 
 (CRP).
 
  
 
    3 – O recorrente funda o recurso de constitucionalidade nas razões que 
 condensou nas seguintes conclusões das suas alegações:
 
  
 
 «a)          Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da 1ª secção, 1ª 
 subsecção, tirado em 01-12-2004, no rec. Nº 449/04-11, por se reputarem 
 inconstitucionais as normas constantes dos arts. 69º, 67º e 45º do DL 557/99 de 
 
 17/12, na interpretação que delas faz o douto Acórdão “a quo”, com violação dos 
 arts. 13º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, enquanto permissiva de que 
 funcionários com a mesma antiguidade, na mesma categoria de origem mas maior 
 antiguidade no cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles 
 com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em 
 vigor do DL 557/99.
 b)           Na verdade, o recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe 
 de Finanças nível I, na R.F. Mirandela, adquirindo a categoria de Perito 
 Tributário de 2ª classe (in DR. II série de 8/5/99).
 c)            Foi, por isso, posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria 
 de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2 
 
 índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, 
 conforme o disposto no art. 4º do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art. 
 
 2º do DL 42/97 de 7-2.
 d)           Por efeito do novo regime de carreiras da DGCI aprovado pelo DL 
 
 557/99 de 17/12 transitou para o cargo de chefe de Finanças Adjunto nível I 
 conforme o art. 58º nº 1 e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de 
 Administração Tributária nível I (art. 52º nº 1 c) do DL 557/99).
 e)            A partir de 1/1/2001 (por virtude das normas dos nºs. 5 e 6 
 daquele diploma não permitirem impulsos salariais superiores a 20 pontos no 1º 
 ano do novo regime) deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640 do cargo 
 de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 por aplicação das regras dos arts. 69º e 
 
 67º conjugadas com art. 45º todos do art. DL 557/99, o que não sucedeu.
 f) É certo que o Acórdão proferido pelo TCA e o Acórdão do STA sob recurso, 
 sustentaram que a norma prevista no art. 45º do DL 557/99 de 17/12 não seria 
 aplicável “in casu” pois apenas o era aos funcionários que, como o recorrente, 
 já transitaram para o novo regime investidos em cargos de chefia ma, apenas, aos 
 que viessem a sê-lo, no futuro.
 g)            Uma tal interpretação das normas em questão, conduz ao resultado 
 absurdo de que os funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo 
 concurso porque nomeados em cargo de Chefia Tributária antes do DL 557/99 de 
 
 17-12 ficariam numa situação remuneratória mais desfavorável do que a dos 
 funcionários que se distinguem daqueles apenas pelo facto de serem nomeados em 
 idêntico cargo de chefia após a entrada em vigor do DL 557/99, 
 h)            o que vale por dizer que à mesma antiguidade na mesma categoria de 
 origem mas maior antiguidade no cargo corresponderia menor remuneração…
 i) O douto Acórdão recorrido ao considerar inexistir uma tal situação de 
 desigualdade relativamente aos colegas do recorrente com a mesma categoria que 
 venham a ser nomeados após o DL 557/99 faz, com todo o respeito, uma 
 interpretação inconstitucional dos arts. 69º e 67º enquanto dissociada da 
 aplicação do art. 45º todos do supracitado diploma, porquanto, ao contrário do 
 que aduz, não se verifica que os colegas do recorrente – na mesma situação deste 
 
 – mas apenas nomeados em idêntico cargo de chefia após a vigência do DL 557/99 e 
 que, por aplicação do aludido art. 45º ficaram melhor posicionados na escala 
 salarial, já reunissem os pressupostos de nomeação mais exigentes – maxime o 
 curso de chefia tributária – justificativa de uma tal desigualdade e pela 
 simples razão de que este curso ainda não foi implementado nos termos do art. 
 
 38º, nº 5 do DL 557/99, ou seja, por despacho do Sr. Ministro das Finanças. 
 j) Por isso, as nomeações para as chefias em causa, quer as feitas antes do DL 
 
 557/99 que as feitas depois regem-se ainda pelo art. 58º, nº 9 do DL 557/99 que 
 dispõe que os chefes e adjuntos de chefes que transitaram nos cargos de chefia 
 
 (é o caso do recorrente) tal como os actuais peritos tributários ou peritos de 
 fiscalização tributária (ou seja, todos os nomeados em cargos de chefia após a 
 vigência do DL 557/99) consideram-se como possuindo o curso de chefia 
 tributária. 
 k)           Daí que como salientou, de forma superior, o douto acórdão do STA 
 tirado em 19-4-2005, o art. 69º do DL 557/99 regula a integração das chefias na 
 nova escala salarial e faz essa integração nas categorias de origem do art. 67º 
 e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial em 
 especial o art. 45º, nº 1, do mesmo diploma de forma harmonizada permitindo que 
 os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do nº 1 do art. 58º (é o 
 caso do recorrente) não sofram uma discriminação negativa em relação aos 
 nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite e nenhuma 
 razão determinante sustenta. 
 I)            Afigura-se, assim, ao recorrente, por tudo o que acima ficou 
 referido, que a interpretação das normas em causa acolhida pelo Acórdão “a quo” 
 segundo o qual a interpretação que faz dos arts. 45º, 67º e 69º do DL 557/99 não 
 ofende as regras dos arts. 13º e 59º, nº 1, a) da CRP é, com todo o respeito, 
 inconsistente, pois que só a aplicação do art. 69º conjugadamente com a do art. 
 
 67º e com as demais regras sobre a escala salarial, em especial com o art. 45º 
 nº 1 todos do DL 557/99 permite que os adjuntos de chefe de finanças providos 
 nos termos do nº 1 do art. 58º do mesmo diploma (como é o caso) não sofram uma 
 discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente sem nenhuma norma 
 ou razão determinante que o sustente.
 m)           Donde, a interpretação feita pelo Acórdão recorrido da aplicação ao 
 recorrente dos arts. 69º e 67º dissociados da aplicação do art. 45º, nº 1, todos 
 do DL 557/99 de 17-12 ofende o princípio da igualdade consagrado nos art.s 13º e 
 
 59º, nº 1, a) da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional 
 por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional».
 
  
 
    4 – A autoridade recorrida (Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais) 
 contra-alegou, defendendo o julgado com base nos fundamentos sintetizados nas 
 seguintes conclusões:
 
  
 
 «A -        Tal como muito bem foi acentuado no Douto Acórdão recorrido, o 
 disposto no art. 45º do Dec.-Lei nº 557/99 de 17/12 não é aplicável à situação 
 de transição do Recorrente, mas apenas o constante dos art.s 67º e 69º do mesmo 
 diploma, pelo que não existe, nesta interpretação e aplicação da lei, qualquer 
 inconstitucionalidade.
 
  
 B -          Com efeito, o Dec.-Lei nº 557/99 de 17/l2 surgiu na sequência de 
 todo um processo de reestruturação organizativa da Administração Tributária, 
 estabelecendo um novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários 
 da Direcção-Geral do Impostos. E, de acordo com esse diploma, foi necessário 
 fazer a transição dos funcionários da DGCI, de acordo com as regras para tal 
 estabelecidas nas disposições transitórias – artigos 52º e seguintes do citado 
 diploma legal. 
 
  
 C -         Na realidade, por aplicação das disposições transitórias, 
 nomeadamente a referente à transição dos funcionários nas condições do 
 Recorrente, estes consideram-se providos em lugares de cargos de Adjuntos de 
 Chefes de Finanças nível 1, nos termos do artigo 58º do mesmo Dec.-Lei.
 
  
 D -         E, quanto à integração dos Adjuntos de Chefes de Finanças nível 1 
 nas novas escalas salariais, a mesma opera-se por aplicação do artigo 69º 
 
 (Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças), o qual manda que a 
 integração se faça de acordo com o artigo 67º do referido Dec.-Lei.
 
  
 E -          Ora, a regra constante do nº 1 do artigo 67º do Dec.-Lei nº 557/99 
 de 17/12 determina que a integração nas escalas salariais faz-se para o escalão 
 a que corresponda índice igual ao que os funcionários já detêm ou para o escalão 
 a que corresponda índice imediatamente superior, no caso de não haver 
 coincidência de índices. 
 
  
 F -          Assim sendo, dado que o Recorrente estava posicionado no escalão 2, 
 
 índice 590, para o seu provimento como Chefe de Finanças Adjunto, nível 1, não 
 havia correspondência indiciária directa ao Anexo V ao Dec.-Lei nº 557/99; logo, 
 o escalão correcto e adequado à sua situação concreta, era o 1º, índice 610.
 
  
 G -         Em face disso, está-se perante uma diferença salarial correspondente 
 a uma diferença pontual no índice de integração não superior a 20 pontos; ou 
 seja, o Recorrente ficou posicionado no índice 610, porque este é, 
 efectivamente, o resultante da aplicação das regras de transição decorrente da 
 aplicação conjugada do artigo 69º e nº 1 do 67º do Dec.-Lei nº 557/99, de 17/12.
 
  
 H -         Todavia, o Recorrente pretende que, cumulativamente, lhe deveria ser 
 aplicado o estipulado no artigo 45º do DL 557/99 de 17/12. Mas, isso não é 
 possível pois, tal como o Douto Acórdão recorrido refere claramente, as normas 
 dos art.s 1º a 51º são para serem aplicadas para o futuro, enquanto que as dos 
 art.s 52º e seg.s contêm disposições de carácter transitório.
 
  
 I -           Ainda de acordo com o citado Acórdão, esse art. 45º é somente 
 aplicável aos funcionários que venham a ser nomeados para cargos de chefia 
 tributária, aludindo às situações subsumíveis ao disposto nos art.s 15º 
 
 (recrutamento) e 16º (nomeação).
 
  
 J -           A seguir-se o entendimento pelo Recorrente, a sua esfera 
 jurídico/profissional seria enriquecida em duplo grau, coisa que o legislador 
 nem quis, nem expressamente consagrou. Até porque, nunca haverá desigualdade 
 relativamente aos colegas que, futuramente, venham a ser nomeados após a entrada 
 em vigor do diploma ora em apreciação, pois tais nomeações só ocorrerão se e 
 quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária 
 
 (art.s 15º e 16º).
 
  
 L -          Ora, o Recorrente já está em exercício do cargo, nomeado e provido 
 no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao 
 deles. E além disso, o tempo de serviço prestado nesse lugar antes da entrada em 
 vigor do diploma já conta para efeitos de promoção e antiguidade na carreira 
 
 (art. 74º).
 
  
 M -         E, indo à frente desses colegas, não pode dizer-se que a 
 interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as 
 regras dos art.s 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. 
 
  
 N -         Procederam correctamente os M.mos Juízes a quo, que se limitaram a 
 fazer uma correcta interpretação da lei e a subsunção a esta, dos factos 
 apurados, pelo que o Douto Acórdão recorrido não padece de qualquer das 
 ilegalidades/inconstitucionalidades que o Recorrente pretende imputar-lhe».
 
  
 
    5 – Na parte útil à compreensão da questão de inconstitucionalidade, o 
 acórdão recorrido abonou-se nas seguintes considerações:
 
  
 
 «Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
 
  
 
 É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das 
 normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº 1 do art. 45º do diploma 
 em apreço, que assim dispõe:
 
  
 
 «1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária 
 integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão 
 idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
 
  
 Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de 
 Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no 
 escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa 
 integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de 
 acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, 
 face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de 
 Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º.
 
  
 Realmente, o dispositivo do art. 45º parece não obrigar a uma integração movida 
 por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é 
 feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o 
 mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
 
  
 Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como 
 acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura 
 e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
 
  
 São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus 
 próprios termos. Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados 
 
 (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº 1, ao abrigo do qual o 
 recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham 
 sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. E 17º).
 
  
 Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às 
 situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação), 
 sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… 
 não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia 
 tributária…» (sic).
 
  
 Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de 
 acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais 
 funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu 
 protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste 
 momento, e em resultado de uma disposição especial e “transitória”, uma graça 
 derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um 
 benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto 
 do diploma.
 
  
 Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, 
 o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim 
 de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº 3, 
 do cit. Dip.).
 
  
 A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua 
 esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem 
 expressamente consagrou.
 
  
 E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade 
 relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o 
 diploma.
 
  
 Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, 
 transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só 
 ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia 
 tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras 
 apertadas (arts. 15º a 16º). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e 
 não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já 
 está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e 
 com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou 
 antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e 
 antiguidade na carreira (art. 74º). O que quererá dizer que o período de três 
 anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o 
 escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 
 
 2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a 
 interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as 
 regras dos arts. 13º e 59º, nº 1, al. A), da CRP».
 
  
 
  
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
    6 – Em primeiro lugar importa saber se não se tratará de caso de não se tomar 
 conhecimento do recurso. E diz-se isto porque, aparentemente, parece 
 configurar-se uma situação de as normas constitucionalmente sindicadas não terem 
 constituído ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, poder-se-á 
 sustentar, como relativamente a uma situação pretensamente paralela se entendeu 
 no Acórdão n.º 710/05 disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que os 
 preceitos legais em causa não foram interpretados como conduzindo ao efeito 
 jurídico de inversão de posições remuneratórias ou a uma situação de 
 desigualdade. 
 
    Mas não é assim. Há que distinguir entre a interpretação normativa acolhida e 
 aplicada no acórdão recorrido e as razões nele expendidas para fundamentar o 
 juízo de não inconstitucionalidade dessa interpretação, sendo que só a primeira 
 constitui um dado que o Tribunal Constitucional tem de considerar como assente 
 para efeitos de apurar a admissibilidade e delimitar o objecto do recurso para 
 ele interposto, gozando naturalmente de inteira liberdade para acompanhar, ou 
 não, o juízo de constitucionalidade formulado pelo tribunal recorrido.
 
    No presente caso, o acórdão recorrido fez uma interpretação da norma do 
 artigo 45.º do Decreto‑Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no sentido de ela ser 
 apenas aplicável aos funcionários que, depois da entrada em vigor do diploma, 
 sejam nomeados para cargos de chefia tributária. É essa interpretação normativa, 
 tida por “restritiva” pelo recorrente (na medida em que afasta da aplicação do 
 artigo 45.º os funcionários já providos em lugares de chefia), que vem arguida 
 de inconstitucional, por, conjugada com as regras dos artigos 67.º e 69.º do 
 mesmo diploma, ser susceptível de determinar a ultrapassagem, no escalão 
 remuneratório, de funcionários com a mesma categoria de origem (perito 
 tributário de 2.ª classe), mas com maior antiguidade em cargo de chefia 
 tributária, por funcionários com menor antiguidade no cargo de chefia. A 
 interpretação normativa cuja conformidade constitucional constitui objecto do 
 presente recurso foi, assim, aplicada no acórdão recorrido como sua ratio 
 decidendi, pelo que nenhum obstáculo existe à admissibilidade do mesmo.
 
    As considerações tecidas no acórdão recorrido no sentido de tentar demonstrar 
 a não verificação da denunciada situação de desigualdade – a saber: (i) a 
 nomeação para cargos de chefia tributária dos peritos tributário de 1.ª classe, 
 transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o Anexo V, só 
 ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos estabelecidos nos artigos 
 
 15.º e 16.º, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras 
 apertadas; (ii) o recorrente já está nomeado e provido em lugar de chefia, em 
 situação de vantagem sobre os seus colegas e com índice superior ao deles; (iii) 
 além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma 
 já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira; e (iv) assim, o 
 período de três anos de permanência no lugar já releva para a mudança para o 
 escalão 2, índice 640 (o que deveria ter ocorrido em Maio de 2002) – respeitam 
 já ao juízo de constitucionalidade a final formulado (na sequência daquelas 
 considerações, o acórdão recorrido concluiu: “ou seja, indo à frente desses 
 colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45.º, 
 
 67.º e 69.º do Decreto‑Lei n.º 557/99 ofende as regras dos artigos 13.º e 59.º, 
 n.º 1, alínea a), da CRP”) e, assim, não se impõem ao Tribunal Constitucional, 
 tal como este juízo não se impõe.
 
    Exemplificando: a circunstância de o acórdão recorrido ter apelado às “regras 
 apertadas” dos artigos 15.º e 16.º, que, designadamente, condicionam o acesso 
 futuro a lugares de chefia tributária ao reconhecimento de aptidão dos 
 concorrentes no curso de chefia tributária, não pode impedir o Tribunal 
 Constitucional de atribuir relevância à regra do n.º 9 do artigo 58.º, olvidada 
 pelo acórdão recorrido, que ficcionou que os então peritos tributários possuíam 
 o curso de chefia tributário, quando, efectivamente, não o frequentaram nem, 
 consequentemente, nele foram tidos por aptos. Tal como a circunstância de o 
 acórdão recorrido apresentar como hipotética e futura a nomeação dos peritos 
 tributários de 2.ª classe existentes à data da publicação do Decreto‑Lei n.º 
 
 557/99 não impede o reconhecimento (aliás referenciado no acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo, de 19 de Abril de 2005, processo n.º 846/04, com texto 
 integral disponível em www.dgsi.pt/jsta, que adoptou solução oposta à do acórdão 
 ora recorrido), de que pelo Aviso n.º 7514/2001, publicado no Diário da 
 República, II Série, n.º 126, de 31 de Maio de 2001, pp. 9228 e 9929, diversos 
 técnicos de administração tributária (categoria para que transitaram, nos termos 
 do artigo 52.º do Decreto‑Lei n.º 557/99, os anteriores peritos tributários) 
 foram nomeados adjuntos‑chefes de serviços de finanças, sem possuírem curso de 
 chefia tributária.
 
    Impõe‑se, pois, tomar conhecimento do objecto do recurso.
 
  
 
  
 
    7 – Os preceitos a que se reporta a dimensão normativa impugnada dispõem o 
 seguinte:
 
  
 
 “Artigo 45º
 Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária
 
  
 
 1 — Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária 
 integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão 
 idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem.
 
 2 — Os funcionários providos em lugares correspondentes a cargos de chefia 
 tributária e que sejam promovidos no âmbito das carreiras do GAT são integrados 
 na nova categoria, no escalão que resultar da aplicação das regras previstas nos 
 nºs 1 e 2 do artigo anterior”.
 
  
 
 “Artigo 67º
 Integração nas categorias do GAT
 
  
 
 1 — A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição 
 previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que 
 corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de 
 origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de 
 não haver coincidência de índice.
 
 2 — Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte 
 um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, conta para efeitos de 
 progressão o tempo de permanência no escalão de origem.
 
 3 — Aos funcionários que em 2000 adquirissem por progressão na anterior escala 
 salarial o direito a remuneração superior à que lhes é atribuída pela transição 
 do presente diploma é garantida, a partir do momento em que se verificasse 
 aquela progressão, a remuneração correspondente ao índice para o qual 
 progrediriam naquela escala salarial.
 
 4 — Os funcionários cuja primeira e segunda progressões após a transição para a 
 escala salarial correspondente à nova categoria se faça para índice inferior ao 
 que lhe teria sido atribuído na escala actualmente em vigor serão pagos pelo 
 
 índice que lhes caberia na escala anterior até perfazerem o tempo legalmente 
 previsto para a nova progressão.
 
 5 — Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o 
 período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 
 pontos indiciários.
 
 6 — Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no 
 número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter 
 decorrido o período de um ano sobre aquela transição.
 
 7 — O disposto nos números anteriores não impede a integração formal no escalão 
 que resultar das regras de transição.
 
 8 — Os funcionários e agentes que se aposentem durante o ano da entrada em vigor 
 do presente diploma terão a sua pensão de aposentação calculada com base no 
 
 índice que couber ao escalão em que foram posicionados”.
 
  
 
 “Artigo 69º
 Integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças
 
  
 A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas 
 escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do 
 presente diploma”.
 
  
 
  
 
    A questão que constitui objecto do litígio respeita à integração, nas novas 
 categorias e respectivos escalões salariais do Grupo de pessoal da administração 
 tributária (GAT), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, 
 dos adjuntos dos chefes de finanças, que foram nomeados para o exercício destas 
 funções, antes de 1 de Janeiro de 2000 (data da entrada em vigor do diploma – 
 art. 77º).
 
    O acórdão recorrido abonou-se, em resumo, no entendimento de que, existindo a 
 norma específica do art. 69º do Decreto-Lei n.º 557/99, para a integração dos 
 chefes e adjuntos dos chefes de finanças – nos termos da qual a integração nas 
 respectivas escalas salariais se faz de acordo com o disposto no art. 67º do 
 mesmo decreto-lei – tal significa o estabelecimento de um regime próprio de 
 transição, em função do qual a integração se faz, directamente, do índice 
 salarial pelo qual esses funcionários auferiam antes deste diploma para o índice 
 e escalão que, neste, lhes é atribuído: isto é, a sua integração é feita por 
 referência ao índice possuído na escala correspondente à do lugar de chefia que 
 exerciam à data da entrada em vigor do diploma e não por referência ao escalão 
 na categoria de origem, ou seja, sem haver que entrar em linha de conta com a 
 categoria de origem com base na qual eles haviam sido nomeados para o exercício 
 dessas funções de chefia, então não integradas em uma categoria profissional.
 
    Afrontando a alegada questão da desigualdade quanto ao índice salarial, 
 relativamente aos adjuntos de chefe de repartição de finanças, nomeados após a 
 entrada em vigor do diploma, com igual ou menor antiguidade na categoria de 
 origem da nomeação, em comissão de serviço (no caso, perito tributário de 2ª 
 classe), para o exercício das funções de chefia, o acórdão recorrido considerou 
 que esta solução normativa não ofende o princípio da igualdade, na dimensão 
 específica constante do art. 59º, n.º 1, alínea a), da CRP, porque o novo regime 
 passou a exigir para a nomeação de adjunto de chefe de repartição de finanças 
 
 (como para a de chefe de repartição de finanças) a aprovação em curso de chefia 
 tributária, que reveste a natureza de um curso de habilitação para a nomeação 
 para o cargo.
 
    Não cabe ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre a bondade, no plano 
 do direito infraconstitucional, de uma tal interpretação, dado esta constituir 
 um dado, enquanto objecto do recurso de constitucionalidade, sendo, todavia, 
 certo que ela não corresponde a jurisprudência unitária do STA (cf., no sentido 
 defendido pelo recorrente, o acórdão, de 19 de Abril de 2005, proferido no Proc. 
 N.º 0846/04, disponível em www.dgsi.pt/jsta).
 
  
 
    8 – O Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar sobre algumas 
 situações que apresentam alguma semelhança com a que agora é objecto do recurso, 
 todas elas nascidas do facto de o legislador ter definido em novos termos o 
 respectivo sistema remuneratório e de haver necessidade de proceder à 
 integração, no novo sistema, dos funcionários abrangidos, sendo que, em alguns 
 casos, a questão surge, em termos algo paralelos, por virtude de se limitar, no 
 tempo, o âmbito das normas integradoras no novo sistema. Aconteceu isso, para 
 além de outros, nos Acórdãos n.º 584/98, publicado no Diário da República II 
 Série, de 30 de Março de 1999, n.º 254/2000, publicado no Diário da República I 
 Série-A, de 23 de Maio de 2000 (este proferido em sede de fiscalização 
 abstracta, consequente de decisões de inconstitucionalidade, proferidas em 
 processos de fiscalização concreta – Acórdãos nºs 180/99, 409/99 e 410/99, 
 publicados no Diário da República II Série, de 28 de Julho e 10 de Setembro de 
 
 1999), n.º 356/2001, n.º 405/2003 e n.º 323/2005, publicados no Diário da 
 República I Série-A, de 7 de Fevereiro de 2001, 15 de Outubro de 2003 e 14 de 
 Outubro de 2005.
 
  
 
    Caracterizando o conteúdo do princípio da igualdade, na dimensão de trabalho 
 igual salário igual, escreveu-se no referido Acórdão n.º 584/98:
 
  
 
    «O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – 
 ao preceituar que “todos os trabalhadores […] têm direito à retribuição do 
 trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio 
 de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência 
 condigna” – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
 Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, 
 natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas 
 consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver 
 melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a 
 igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que 
 no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade.
 Escreveu-se neste aresto:
 
 “O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade 
 material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que 
 as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e 
 uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, 
 Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
 Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no 
 preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza 
 e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho 
 igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário 
 igual.
 O princípio ‘para trabalho igual salário igual’ não proíbe, naturalmente, que o 
 mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, 
 conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou 
 menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores 
 habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que 
 se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de 
 trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
 O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento 
 material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
 Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas 
 são materialmente fundadas e não discriminatórias […]».
 
  
 
    E, discreteando por referência, precisamente, a esta última dimensão do 
 princípio da igualdade, disse-se, no referido Acórdão n.º 323/05:
 
  
 
    «[…]
 A esta luz, não será constitucionalmente vedado ao legislador, face ao referido 
 princípio, ordenar o sistema retributivo por forma a reflectir, na determinação 
 da remuneração dos trabalhadores da Administração Pública, o tempo de serviço na 
 carreira, ainda que daí resulte o recebimento de remuneração superior por 
 funcionários com menor antiguidade na categoria. 
 Com efeito, a carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais 
 correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de 
 acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional (cf. 
 N.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 19 de Abril; definição que já 
 não será inteiramente exacta porque dos anexos ao Decreto-Lei n.º 404-A/98 e 
 
 412-A/98 resulta a existência de carreiras unicategoriais). Embora se 
 diferenciem em exigência, complexidade e responsabilidade (carreiras verticais) 
 ou apenas pela maior eficiência na execução das respectivas tarefas (carreiras 
 horizontais), as categorias da função pública, designadamente aquelas a que se 
 aplica o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, partilham a 
 identidade funcional correspondente a uma dada profissão.
 
  Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de fundamento 
 material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na 
 categoria superior, mesmo que implique o recebimento de remuneração superior 
 pelo funcionário menos antigo nessa categoria, que resulte do diferente 
 posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso 
 corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas 
 características do trabalho prestado ou nas capacidades e qualificações 
 profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com a maior antiguidade na 
 carreira. Face à substancial homogeneidade do conteúdo funcional das diversas 
 categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao 
 maior tempo de serviço na carreira não colide com os parâmetros da igualdade 
 retributiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição visto que não é 
 desrazoável presumir que essa maior experiência global se possa traduzir num 
 melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de uma solução dirigida a 
 beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um 
 elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na 
 carreira é uma característica que todos compartilham e com que todos contam na 
 melhoria da sua situação retributiva. 
 
  
 
  […]».
 
  
 
    9 – À primeira vista, parece verificar-se, no caso em apreço, como, aliás, 
 ajuizou o acórdão recorrido, uma situação em que se afigura existir razão 
 material bastante para fundar uma discriminação dos adjuntos de chefe de 
 repartição de finanças resultante da sua integração em escalões diferentes desta 
 categoria, consoante tenham, nela, sido integrados por força do Decreto-Lei n.º 
 
 557/99, por mera conversão da nomeação para esse cargo de chefia, em comissão de 
 serviço, efectuada anteriormente à sua vigência, em nomeação para a categoria, 
 ou por virtude de nomeação efectuada segundo as regras de recrutamento 
 estabelecidas no seu art. 15º, n.º 1, alínea c).
 
    Na verdade, segundo este preceito, a nomeação para a categoria de adjunto do 
 chefe de finanças passou a ficar dependente, a mais de outros requisitos 
 anteriormente exigidos, da obtenção de uma habilitação própria – a aptidão no 
 curso de chefia tributária, regulado no art. 38º do mesmo diploma – a partir da 
 entrada em vigor do diploma.
 
    Tem-se por certo, tendo em conta o acima afirmado, que a exigência desta 
 habilitação específica, enquanto encarnando, da perspectiva do legislador, uma 
 maior aptidão para o exercício das funções jurídicas e materiais próprias da 
 categoria em causa, constitui fundamento bastante para sustentar a atribuição de 
 um escalão de vencimento superior por parte de quem tem de a satisfazer em 
 relação a quem não está sujeito a ela. 
 
    Nesta perspectiva, a interpretação do conjunto dos referidos preceitos, 
 segundo a qual a regra de integração nas escalas salariais dos cargos de chefia, 
 prevista no referido art. 45º, abrange apenas os funcionários que sejam nomeados 
 após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, apresenta-se, prima facie, 
 isenta de censura constitucional.
 
    Acontece, porém, que o legislador, no art. 58º, n.º 9, do Decreto-Lei n.º 
 
 557/99, deu por satisfeita tal condição de recrutamento para a categoria em 
 causa em relação aos “funcionários abrangidos por este artigo [chefes de 
 repartição de finanças e adjuntos de chefe de repartição de finanças], bem como 
 os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária”, 
 considerando-os “como possuindo o curso de chefia tributária”.
 
    Ora, o entendimento, segundo o qual a integração prevista no art. 45º do 
 Decreto-Lei nº 557/99 se aplica apenas aos funcionários que sejam nomeados para 
 o cargo depois da sua entrada em vigor, conjugado com o facto de o mesmo diploma 
 considerar, sem mais, como habilitados com o curso de chefia tributária os 
 funcionários a que alude o n.º 9 do art. 58º, conduz, já, todavia, a que peritos 
 tributários de 2ª classe, tidos, ao mesmo título (por mera atribuição legal) 
 como habilitados com o curso de chefia tributária, possam ser integrados, na 
 categoria de adjunto de chefe de repartição de finanças, em escalão inferior, 
 não obstante terem igual antiguidade na categoria de peritos tributários de 2ª 
 classe [que pelo diploma foi convertida na categoria de técnico de administração 
 tributária – art. 52º, n.º 1, alínea c)] e maior antiguidade na categoria de 
 adjunto de chefe de repartição de finanças, apenas porque foram nomeados para 
 este cargo antes da entrada em vigor e os outros depois da entrada em vigor do 
 mesmo diploma.
 
    A possibilidade de verificação de um tal efeito normativo, que se mostra 
 concretizado no caso dos autos, não é, já, constitucionalmente tolerável, 
 ofendendo o disposto no art. 59º, n.º 1, alínea a) da Constituição, enquanto 
 corolário do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13º, entendido nos 
 termos acima expostos.
 
    O recurso merece, assim, provimento.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
    10 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide:
 
    a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da 
 Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu 
 artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º do Decreto-Lei n.º 
 
 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a 
 mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe 
 
 –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de 
 repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que 
 têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a 
 entrada em vigor do mesmo diploma.
 
    b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em 
 função do precedente juízo de inconstitucionalidade.
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
 
  
 Benjamim Rodrigues
 
  
 Mário José de Araújo Torres
 
  
 Maria Fernanda Palma
 
  
 Paulo Mota Pinto (vencido quanto à questão prévia, pelas razões constantes do 
 acórdão n.º 710/2005, do qual, em minha opinião, a situação em causa no presente 
 recurso não difere, substancialmente, no aspecto, decisivo, de a decisão 
 recorrida não ter adoptado o entendimento impugnado, segundo o qual das normas 
 em causa poderia resultar uma alteração da posição relativa, ou “ultrapassagem”, 
 de funcionários com maior antiguidade.)
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos (vencido quanto à questão prévia essencialmente pelas 
 razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto.)