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Processo n.º 565/00-A
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. No processo principal a que o presente incidente de suspeição 
 se encontra apenso (recurso em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Geral 
 da Ordem dos Advogados), foi proferida, em 12 de Outubro de 2000, Decisão 
 Sumária de não conhecimento do recurso (fls. 195 a 198).
 
                Notificado o recorrente dessa Decisão Sumária, por carta 
 registada expedida em 16 de Outubro de 2000 (cf. cota de fls. 199), veio o 
 mesmo, em 30 de Outubro de 2000, deduzir incidente de suspeição do Relator 
 
 (Conselheiro Bravo Serra), que foi processado por apenso.
 
                Pelo Acórdão n.º 636/2005 (fls. 229 a 233), foram deferidos os 
 pedidos de escusa formulados pelos Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda 
 Palma e Paulo Mota Pinto.
 
                A mera dedução do aludido incidente de suspeição não tem efeito 
 suspensivo ou interruptivo do prazo para dedução de reclamação contra a referida 
 Decisão Sumária (cf. artigo 132.º do Código de Processo Civil), que, assim, 
 transitou em julgado, considerando‑se findo o recurso interposto para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
                2. No presente apenso (incidente de suspeição):
 
                1) Pelo Acórdão n.º 571/2000 (fls. 21 a 26), foi julgada 
 improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida 
 contra o primitivo Relator, mais se decidindo condenar o recorrente como 
 litigante de má fé e determinar a extracção de certidão para ser entregue ao 
 representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, uma vez que “o 
 Tribunal considera que as asserções utilizadas pelo oponente”, em resposta a 
 parecer do Relator, “indiciariamente e de modo objectivo constituem ilícito de 
 natureza criminal, por elas desejando os Juízes que compõem a presente formação 
 exercitar queixa”;
 
                2) Pelo Acórdão n.º 75/2001 (fls. 37 e 38), foi indeferido pedido 
 de reforma do Acórdão n.º 571/2000;
 
                3) Pelo Acórdão n.º 180/2001 (fls. 47), foi indeferido reenvio de 
 questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
 
                4) Pelo Acórdão n.º 394/2001 (fls. 62 e 63), foi indeferida 
 reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu 
 seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já 
 indeferidos;
 
                5) Pelo Acórdão n.º 489/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente 
 a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do 
 Tribunal Constitucional, sendo o recorrente condenado em custas;
 
                6) Em 20 de Dezembro de 2001, apresentou o recorrente 
 requerimento (fls. 74) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de suspeição 
 contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) 
 interpunha recurso do mesmo Acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título 
 de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de 
 decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
 
                7) Por despacho do relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 93 e 
 
 94), foi indeferido o anterior requerimento porquanto: (i) a cessação de 
 funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de suspeição, por renúncia do 
 primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era 
 manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o 
 Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer 
 por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a 
 inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, 
 não identificou;.
 
                8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento 
 de suspensão de instância (fls. 96);
 
                9) Por despacho do relator, de 21 de Dezembro de 2005 (fls. 100), 
 atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro 
 de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente 
 prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
 
                10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 
 
 (fls. 103 e 104), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 
 
 21 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e 
 peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, 
 admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
 
  
 
                3. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em 
 que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver 
 com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a 
 julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho 
 que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não 
 integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à 
 baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, 
 n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da 
 suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá 
 prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da 
 decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se 
 procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras 
 abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida 
 e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
  
 
                4. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 93, 
 
 94, 96, 100, 103 e 104 deste apenso e do presente acórdão e contado o processo, 
 se remetam de imediato os autos – quer o processo principal (que se encontra 
 findo pelas razões expostas no precedente n.º 1), quer o presente apenso – ao 
 Tribunal Central Administrativo Sul;
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 103 e 104 e de outros requerimentos que o recorrente venha 
 a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 
  
 Lisboa, 31 de Janeiro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos