 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 1036/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 A – Relatório 
 
  
 
    1 – A., melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão n.º 30/2006, 
 vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de 
 Processo Civil, requerer o esclarecimento da decisão, invocando que:
 
    
 
 “(…)
 
         Provado como se mostra que a reclamante-recorrente tal como o arguido 
 B., são autores de um crime previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 
 
 15/93, de 22 de Janeiro, não havendo atenuantes quanto ao co-arguido referido e, 
 quanto a ela, ser a mesma namorada do também co-arguido C. e este o Dominus da 
 actividade afigura-se-lhe incompreensível ser ela condenada a 4 anos de prisão e 
 o co-arguido B. a 3 anos de prisão, com a execução suspensa!
 
         Ou seja, com semelhante critério não se mostram violados os preceitos 
 legais que consideram serem os cidadãos todos iguais assim se violando o 
 disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 2 e 32.º da Constituição da República 
 Portuguesa?
 
         Solicitando, pois, lhe seja revelado o pedido e com o devido respeito, 
 frisa-se que a aclaração pretendida limita-se, pois, apenas no sentido de se 
 esclarecer se a desigualdade no tratamento da reclamante-recorrente e do 
 co-arguido B. se se traduz ou não, se se configura ou não em decisão 
 inconstitucional.”
 
  
 
    2 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, 
 considerou o pedido manifestamente infundado.
 
  
 
    Cumpre agora julgar.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
 3 – Como é consabido, o instrumento jurídico do pedido de 
 aclaração-esclarecimento apenas está funcionalizado processualmente para 
 propiciar ao requerente a apreensão do sentido do discurso decisório do 
 tribunal, seja para poder cumprir a decisão, seja para reagir contra ela através 
 dos meios processuais cuja utilização lhe seja ainda possível (cf. Alberto dos 
 Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio 
 Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46). 
 Ora, como se depreende dos termos em que o requerente coloca a questão, este não 
 apoda o acórdão reclamado de qualquer obscuridade ou ambiguidade do discurso 
 nele utilizado que prejudique a sua inteligibilidade, sendo claros os motivos 
 pelos quais se entendeu que o Tribunal Constitucional apenas conhece de questões 
 de constitucionalidade normativa e não sindica a bondade do concreto juízo 
 aplicativo feito pelos demais tribunais.
 Assim sendo, tem o pedido de ser indeferido.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
 4 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o 
 pedido de aclaração.
 
  
 Custas pela requerente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
 Benjamim Rodrigues
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos