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Processo n.º 766/05                            
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.         A fls. 542 e seguintes dos presentes autos, foi proferida decisão 
 sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para 
 este Tribunal por A., SA., pelos seguintes fundamentos: 
 
  
 
 “[…]
 
 7. Do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 6.) resulta, em 
 síntese, que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie:
 a) A inconstitucionalidade do próprio acórdão recorrido;
 b) A inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 62º do 
 CPEREF;
 c) A inconstitucionalidade de uma determinada interpretação do artigo 24º, n.º 
 
 1, alínea d), e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
 
 8. Comecemos por verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais do 
 recurso interposto.
 
 8.1. Relativamente ao primeiro pedido, é evidente, face ao disposto nas várias 
 alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – nomeadamente 
 na alínea b), ao abrigo da qual o presente recurso vem interposto –, que o 
 Tribunal Constitucional não tem competência para a respectiva apreciação. Ao 
 Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a inconstitucionalidade de 
 normas, ou interpretações normativas, e não apreciar a inconstitucionalidade de 
 decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
 Assim, e independentemente da questão, colocada pela recorrente, de saber se o 
 ordenamento jurídico português admite um recurso atípico de revisão, a verdade é 
 que, estando a competência do Tribunal Constitucional definida nas várias 
 alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, nunca poderia 
 este Tribunal conhecer do objecto do recurso, no que diz respeito a esse 
 primeiro pedido, por não ter competência para o efeito.
 Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, quanto a esse primeiro 
 pedido.
 
 8.2. Quanto ao segundo pedido, é também patente que um dos pressupostos 
 processuais do presente recurso – o da invocação, durante o processo, da questão 
 de inconstitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional (cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do 
 Tribunal Constitucional) – não se encontra preenchido, pelo que não é possível 
 conhecer do objecto do recurso, nessa parte.
 Com efeito, durante o processo a recorrente não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 62º do CPEREF: limitou-se a 
 sustentar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas 
 consideradas, bem como a censurar a inconstitucionalidade de certas “normas 
 legais”, que não chegou a identificar (supra, 4.).
 
 8.3. Em relação ao terceiro pedido, sustenta a recorrente que não lhe era 
 exigível suscitar durante o processo a correspondente questão de 
 inconstitucionalidade, pois que “no que concerne ao artigo 24º n.º 3 do 
 Decreto-Lei 64-A/89 […] tal questão foi pela primeira vez colocada no Acórdão do 
 STJ ora recorrido” (supra, 6.).
 Sucede porém que, como expressamente se refere no acórdão do Supremo (supra, 
 
 5.), as instâncias responderam afirmativamente à questão de saber se o 
 recebimento pelo trabalhador de parte da compensação que lhe é devida pela 
 cessação do contrato de trabalho no âmbito de processo de despedimento colectivo 
 vale como aceitação de despedimento “baseando-se fundamentalmente na seguinte 
 argumentação: […] – nos termos do n.º 3 do art. 24º da LCCT, a ré não estava 
 obrigada a colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação pela 
 cessação do contrato até ao termo de aviso prévio, podendo proceder ao seu 
 pagamento nos termos definidos no processo de recuperação”.
 Ou seja, a questão de saber se o recebimento pelo trabalhador de parte da 
 compensação que lhe é devida pela cessação do contrato de trabalho no âmbito de 
 processo de despedimento colectivo vale como aceitação de despedimento – que 
 constituía o objecto do recurso para o Supremo – tinha sido expressamente 
 discutida nas instâncias e decidida com base numa certa interpretação do artigo 
 
 24º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. E, percorrendo o 
 texto do acórdão da Relação de Lisboa (supra, 3.), facilmente se verifica que 
 tal preceito aparece referido na respectiva fundamentação jurídica.
 Não tem, assim, cabimento a alegação da recorrente de que “no que concerne ao 
 artigo 24º n.º 3 do Decreto-Lei 64-A/89 […] tal questão foi pela primeira vez 
 colocada no Acórdão do STJ ora recorrido” (supra, 6.).
 O mesmo é dizer que lhe era evidentemente exigível, nos termos dos artigos 70º, 
 n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, suscitar a 
 correspondente questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão 
 aqui recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
 Não o tendo feito, não pode, assim, também quanto ao terceiro pedido formulado 
 pela recorrente, conhecer-se do objecto do recurso, por falta de preenchimento 
 de um dos seus pressupostos processuais.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.         Notificada desta decisão, veio A., SA. apresentar o requerimento de 
 fls. 565, do seguinte teor:
 
  
 
 “[...]     
 A., S.A., Recorrente com sinais nos Autos, vem nos termos dos artigos 69° da Lei 
 
 28/82, 716° e 669° do C.P.C. pedir a aclaração do Douto Acórdão nos termos e com 
 os seguintes fundamentos:
 Subsidiariamente, caso se entenda não apreciar o pedido de aclaração, deve o 
 presente Requerimento ser considerado como Reclamação para a Conferência nos 
 termos do n.º 3 do Artigo 78-A da Lei 28/82 que aqui se dá por integralmente 
 reproduzido.
 
 1. No Douto Acórdão Vossas Excelências decidem não conhecer o objecto de 
 Recurso, porque a Recorrente não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa do Artigo 62° do CPEREF e do Artigo 24º n.º 3 do 
 Decreto-Lei 64-A/89.
 
 2. Todavia, no mesmo Acórdão a Fls. 6 n.º 13 e 14 referem que o Recorrente 
 alegou a inconstitucionalidade das normas invocadas pelo Recorrente e ainda as 
 referidas no referido Acórdão.
 
 3. Mais o Recorrente aí afirmou nas suas alegações, normas «que aqui se dão 
 
 [por] reproduzidas».
 
 4. Note-se que quer nas Alegações do Recorrente quer no Acórdão constam as 
 normas em apreço que o Recorrente deu por reproduzidas.
 
 5. Face ao exposto e salvo melhor e douta opinião não podem V. Exªs afirmar que 
 o Recorrente não chegou a identificar as normas (Vd. Fls., 15 do Acórdão).
 
 6. E não podem porque o Recorrente deu como reproduzidas as normas referidas 
 pelo trabalhador nas suas alegações e no Acórdão.
 
 7. Assim, se conclui que o Recorrente fez referência aos preceitos em apreço 62° 
 n.º 1 do CEPEREF e 24º n.º 3 do D.L. 64-A/89.
 
 8. E quando se refere que relativamente ao Artigo 24º n.º 3 do D.L. 64-A/89 tal 
 questão foi pela primeira vez colocadas no Ac. do STJ, queria o Recorrente 
 afirmar que nas diversas instâncias foi pela primeira vez decidido que não era 
 aplicável à ora Recorrente tal preceito legal.
 
 9. Já que, certo é que o Tribunal da Relação quando julgou improcedente o 
 Recurso do A. fundamentou a sua decisão no Artigo 23° n.º 3 do D.L. 64-A/89 
 embora tenha referido o Artigo 24° n.º 3 afirmando que a Empresa não estava 
 obrigada a colocar à disposição do trabalhador a totalidade da compensação, face 
 ao Processo de Recuperação.
 
 10. E no Recurso de Revista o A. não invocou a incorrecta aplicação do Artigo 
 
 24º n.º 3 como decorre das suas alegações.
 
 11. É daí que resulta a afirmação «primeira vez».
 
 12. Já que, na sua Contestação a Recorrente afirmou nomeadamente no Artigo 25°: 
 
 «na verdade quando a empresa deu início ao Processo de Despedimento Colectivo 
 tinha em curso um Processo de Recuperação, pelo que, no caso em apreço não se 
 aplica a condição da ilicitude do despedimento prevista no Artigo 24° n.º 1 
 alínea d) nos termos do n.º 3 do referido artigo (D.L. 64-A/89)».
 Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. 
 Exªs, se requer com a devida vénia, que vossas excelências se dignem aclarar o 
 referido acórdão na parte em que referem que a Recorrente não chegou a 
 identificar as normas legais, ou seja, se a expressão «que aqui se dão por 
 reproduzidas» não pode ser utilizada, sob pena de não ser tido em conta o que as 
 mesmas tinha por objectivo reproduzir.
 Na verdade, o Recorrente foi surpreendido com a decisão do STJ, essencialmente 
 no que concerne ao Artigo 24º n.º 3 do DL 64-A/89, razão pela qual não podia 
 antes da mesma ser proferida começar a invocar de forma clara a 
 inconstitucionalidade das normas legais em apreço.
 Não obstante, nas suas alegações para o Supremo, colocou tal hipótese, alegando 
 a inconstitucionalidade dessa norma e dando as mesmas por reproduzidas.
 A não ser recebido o pedido de aclaração deve o presente requerimento ser 
 admitido como Reclamação para a Conferência pelo que aqui se pede que o Recurso 
 seja apreciado.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 3.         O recorrido B. respondeu (fls. 571 e seguinte):
 
  
 
 “[...]
 
 1. Como se decidiu no despacho de V. Exª, ao Tribunal Constitucional «apenas 
 compete apreciar a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas, 
 e não apreciar a inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesm[as] 
 consideradas».
 
 2. Quanto à inconstitucionalidade que a recorrente invoca da norma do art. 62º 
 do CPEREF, não se verifica o pressuposto da al. b) do n.º 1 do art. 70 LTC, uma 
 vez que no decurso do processo, ela não suscitou a sua inconstitucionalidade.
 
 3. Não a suscitou nas alegações que produziu, quer no recurso de apelação, quer 
 no recurso de revista.
 
 4. Quando muito terá levemente tocado superficialmente na questão quando 
 requereu o esclarecimento de dúvidas e arguiu nulidades do acórdão do STJ.
 
 5. Porém como sustenta o Juiz Conselheiro Guilherme da Fonseca
 
 «o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a arguição da sua nulidade não 
 são já, em principio, meios idóneos e atempados para suscitar – em vista de 
 ulterior recurso para o TC – a questão da inconstitucionalidade relativa a 
 matéria sobre a qual o poder jurisdicional do juiz a quo se esgotou com a 
 decisão e num momento em que já não lhe é possível tomar posição sobre a mesma» 
 
 (Breviário... p. 41).
 
 6. O mesmo vale quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma do art. 24º 
 n.º 1 alínea d) e n.º 3 do DL 64-A/89, não sendo exacto que, como se decidiu no 
 despacho de V. Exª, tal questão tinha sido «pela primeira vez colocada no 
 Acórdão do STJ ora recorrido».
 
 7. Mas, como se escreveu no mesmo despacho, «facilmente se verifica que tal 
 preceito aparece referido na respectiva fundamentação jurídica» do Tribunal da 
 Relação.
 
 8. Logo, a recorrente não pode ter sido surpreendida pela interpretação que dela 
 se fez no acórdão do STJ.
 Improcede, pois, em toda a linha, o pedido de aclaração/reclamação para a 
 conferência (sic) da decisão sumária.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 4.         Embora a reclamante comece por pedir a aclaração da decisão sumária – 
 só subsidiariamente deduzindo reclamação para a conferência –, entende-se que o 
 requerimento apresentado, atento o respectivo conteúdo, configura a reclamação 
 prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
             Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 5.         Na decisão sumária reclamada não se conheceu do objecto do recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional, por se ter entendido que não estavam 
 verificados os respectivos pressupostos processuais. 
 
  
 
             Assim, a propósito de cada um dos três pedidos formulados no 
 requerimento de interposição do recurso pela recorrente, ora reclamante, 
 decidiu-se na decisão sumária reclamada, em síntese:
 
  
 
 5.1.      Relativamente ao pedido que tem como objecto a “inconstitucionalidade 
 do próprio acórdão recorrido”, entendeu-se que o Tribunal Constitucional não tem 
 competência para a respectiva apreciação, uma vez que, segundo a Constituição e 
 a Lei, ao Tribunal Constitucional apenas compete apreciar a 
 inconstitucionalidade de normas, ou interpretações normativas, e não apreciar a 
 inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas consideradas (vejam-se 
 os n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da CRP e as diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC).
 
  
 
 5.2.      Relativamente ao pedido de apreciação da inconstitucionalidade de uma 
 determinada interpretação do artigo 62º do CPEREF, considerou-se que, não tendo 
 a recorrente, ora reclamante, suscitado durante o processo qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 62º do CPEREF, não podia 
 dar-se como verificado o pressuposto a que se referem os artigos 70º, n.º 1, 
 alínea b), e 72º, n.º 2, da LTC.
 
  
 
 5.3.      Relativamente ao pedido de apreciação da inconstitucionalidade de uma 
 determinada interpretação do artigo 24º, n.º 1, alínea d), e n.º 3, do 
 Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, entendeu-se também que não tinha 
 sido cumprido o ónus de invocação da questão de inconstitucionalidade durante o 
 processo, pois, apesar de a recorrente sustentar que “no que concerne ao artigo 
 
 24º n.º 3 do Decreto-Lei 64-A/89 […] tal questão foi pela primeira vez colocada 
 no Acórdão do STJ ora recorrido”, o Tribunal concluiu que, perante as 
 circunstâncias dos autos, era exigível à recorrente, nos termos dos artigos 70º, 
 n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, “suscitar a 
 correspondente questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão 
 aqui recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”.
 
  
 
  
 
 6.         Na reclamação agora deduzida, a reclamante vem, em resumo, sustentar 
 que:
 
             – invocou a inconstitucionalidade do artigo 62º do CPEREF, pois, 
 
 “afirmou nas suas alegações [n.ºs 13 e 14]”, a inconstitucionalidade de “normas 
 
 «que aqui se dão [por] reproduzidas»”.
 
             – “foi surpreendido com a decisão do STJ, essencialmente no que 
 concerne ao Artigo 24º n.º 3 do DL 64-A/89, razão pela qual não podia antes da 
 mesma ser proferida começar a invocar de forma clara a inconstitucionalidade das 
 normas legais em apreço” e, “não obstante, nas suas alegações para o Supremo, 
 colocou tal hipótese, alegando a inconstitucionalidade dessa norma e dando as 
 mesmas por reproduzidas”.
 
  
 
  
 
 7.         Recordem-se as passagens das alegações a que a reclamante se reporta 
 na reclamação (que haviam sido transcritas no ponto 4. da decisão sumária 
 reclamada):
 
  
 
 “[...]
 
 8. Pelo exposto não se pode concordar com o recorrente quando afirma que não 
 vale como recebimento da compensação o recebimento de parte e que desta forma o 
 acórdão recorrido violou o 23/3 ………… e os artigos 762/1 e 763/1 do Código Civil 
 e 62° do CPEREF.
 
 9. Todavia a admitir-se, por mera hipótese académica que o recebimento de parte 
 da indemnização não implica aceitação do despedimento, certo é que por tal facto 
 não se pode considerar o despedimento ilícito já que nos termos do Artigo 24° 
 n.º 3 da LCCT o pagamento da indemnização não é condição de licitude de 
 despedimento para a empresa com processo de recuperação.
 
 10. Assim, se conclui que o Recorrente não tem razão nos seus argumentos e que o 
 acórdão recorrido não ofendeu o caso julgado do Ac. STJ de 08/05/2002.
 
 11. Antes pelo contrário, a entender-se que tal acórdão é aplicável à relação 
 controvertida nos autos, o que não se aceita, certo é que existe um acórdão 
 anterior já proferido no mesmo processo e entre as mesmas partes, e que 
 relativamente à mesma questão concreta perfilha pela aplicação da sentença 
 transitada em julgado proferida em 1ª Instância.
 
 12. Assim é ainda de salientar que tal Ac. do STJ de 08/05/2002 violou o 
 preceituado no artigo 205º n.º 2 da Constituição e 4º n.º 1 da Lei 3/99 e 13/01 
 já que está «a violar» decisões judiciais, que são obrigatórias para todas as 
 entidades públicas e privadas.
 
 13. A entender-se que era aplicável tal acórdão ao caso dos autos verifica-se 
 uma inconstitucionalidade das normas legais invocadas pelo recorrente e ainda 
 referidas no referido acórdão no sentido de que o Supremo Tribunal de Justiça 
 pode apreciar uma decisão de um outro Tribunal já transitada em julgado, e 
 decidir que ela (sentença) não pode homologar uma deliberação da Assembleia de 
 Credores, porque tal matéria lhe estava vedada, já que necessitava do acordo dos 
 trabalhadores e que tal homologação é ineficaz em relação aos mesmos 
 trabalhadores.
 
 14. E é inconstitucional porque se verificou uma violação da Constituição artigo 
 
 205º n.º 1, já que para ser apreciada tal questão deviam as partes interessadas 
 recorrer da mesma.
 
 [...].”.
 
  
 
  
 
             Reitera-se que nas expressões utilizadas nestas alegações não pode 
 ver-se a invocação, em termos processualmente adequados, da 
 inconstitucionalidade das interpretações normativas identificadas pela 
 recorrente no requerimento de interposição do presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
             Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, quando um recorrente 
 questiona a conformidade constitucional de uma determinada interpretação 
 normativa, compete-lhe explicitar o sentido atribuído às normas em causa que 
 pretende ver apreciado no âmbito do recurso de constitucionalidade. Como se 
 afirmou, por exemplo, no acórdão nº 367/94 (Diário da República, II, nº 207, de 
 
 7.9.1994, p. 9341 ss), 
 
  
 
             “Ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de 
 certo preceito legal com a Constituição, há-de indicar-se um sentido que seja 
 possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão, em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores 
 do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o 
 preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a 
 Constituição”. 
 
  
 
  
 
             Ora, nestas alegações, a então recorrente limitou-se a sustentar a 
 inconstitucionalidade de decisões judiciais, em si mesmas consideradas, bem como 
 a censurar a inconstitucionalidade de certas “normas legais”, que não chegou a 
 identificar.
 
  
 
             Por outro lado, reafirma-se que “a questão de saber se o recebimento 
 pelo trabalhador de parte da compensação que lhe é devida pela cessação do 
 contrato de trabalho no âmbito de processo de despedimento colectivo vale como 
 aceitação de despedimento – que constituía o objecto do recurso para o Supremo – 
 tinha sido expressamente discutida nas instâncias e decidida com base numa certa 
 interpretação do artigo 24º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de 
 Fevereiro” e que tal preceito aparece referido na fundamentação jurídica do 
 acórdão proferido nos autos pela Relação de Lisboa. 
 
  
 
             Não pode portanto aceitar-se a alegação da recorrente de que “foi 
 surpreendido com a decisão do STJ, essencialmente no que concerne ao Artigo 24º 
 n.º 3 do DL 64-A/89, razão pela qual não podia antes da mesma ser proferida 
 começar a invocar de forma clara a inconstitucionalidade das normas legais em 
 apreço” (supra, 6.).
 
  
 
             Conclui-se assim que, nas circunstâncias do processo, não pode 
 considerar-se a ora reclamante dispensada do ónus (previsto nos artigos 70º, n.º 
 
 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) de suscitar a 
 questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão aqui recorrida – o 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
  
 
 8.         Não sendo invocadas pela reclamante outras razões susceptíveis de 
 alterar a decisão sumária proferida nos autos, nada mais resta do que 
 confirmá-la. 
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 9.         Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a 
 reclamação, confirmando-se a decisão sumária que não tomou conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
  
 
             Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte)   
 
                   unidades de conta.
 
  
 
  
 Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos