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Processo n.º 1064/04 (traslado)
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
   
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1.            Notificado do acórdão proferido em 27 de Abril de 2005 que 
 indeferira o pedido de aclaração de anterior decisão, veio a recorrente CONSELHO 
 DE ADMINISTRAÇÃO DA A., SA, invocar a nulidade e pedir a reforma do acórdão de 8 
 de Março de 2005.
 Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de 
 
 'manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos' (alínea a) do n.º 
 
 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo o Tribunal 
 concluído que o recurso interposto pela recorrente tinha como objecto a própria 
 decisão recorrida, o certo é, em seu entender, que 'não existe qualquer elemento 
 de facto que permita produzir tal afirmação, muito menos guindar esta à posição 
 de elemento essencial de decisão, pois que não se faz demonstração de facto que 
 essa fosse a intenção da recorrente, nem esta o afirmou e, até por diversas 
 vezes o negou expressamente, impossibilitando que se criasse esse equívoco'. 
 
  
 Por sua vez, a arguição da nulidade, que incide sobre o mesmo acórdão, assenta 
 numa pretensa omissão de pronúncia; teria, com efeito, ficado por responder um 
 requerimento da ora reclamante no qual demandava uma informação da secretaria do 
 Tribunal sobre eventual reclamação apresentada pela parte contrária [de facto, 
 inexistente], pois, caso ela existisse, teria ocorrido nulidade por nada lhe ter 
 sido notificado.
 
  
 
 2.            Respondeu a este pedido o representante do Ministério Público 
 neste Tribunal imputando à actuação processual da entidade recorrente o 'uso 
 abusivo dos incidentes pós-decisórios [...] desviando-os da sua típica 
 funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão 
 proferido pela conferência [...] que dirimiu definitivamente o recurso', pois a 
 decisão reclamada estava 'obviamente' não fundada em lapso manifesto, sendo 
 
 'perfeitamente descabida' a invocação de nulidade.
 
  
 
 3.            Com efeito, a reclamação, tanto na parte em que pede a reforma do 
 aresto, como na parte em que suscita a nulidade, é, obviamente, descabida, e não 
 traduz, sequer, o propósito de colocar com seriedade alguma questão jurídica 
 efectiva ao Tribunal. Sendo manifesta a impertinência do pedido, cabe apenas 
 indeferi-lo.
 
  
 
 4.            Questiona ainda, a reclamante, a fixação da taxa de justiça em 
 cujo pagamento foi condenada em pretéritas decisões. Sustenta que segundo o 
 
 'princípio da proporcionalidade disposto no artigo 82º n.º 1 do Código das 
 Custas Judiciais, que apela à necessária orientação na fixação das taxas de 
 justiça por critérios de razoabilidade, ponderação e equilíbrio, as taxas 
 fixadas afastam-se do valor normal ou típico'. Pede, por isso, que as taxas 
 fixadas sejam revogadas e alteradas para valores 'normais'.
 
  
 Tal como sustenta – em resposta – o representante do Ministério Público neste 
 Tribunal, a reclamação é manifestamente improcedente. Os valores fixados quanto 
 a custas 'traduzem apreciação ponderada e proporcional da actividade processual 
 desenvolvida pela reclamante' e coincidem com os montantes de custas 
 habitualmente fixados em casos semelhantes.
 
  
 
 5.            Improcedem, por isso, as reclamações. Custas pela reclamante, 
 fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos