 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 845/05
 
 1.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é 
 recorrente A. e recorrida a Fazenda Pública, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), 
 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC).
 
  
 
 2. Em 15 de Novembro de 2005, foi proferida decisão sumária, pela qual se 
 entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso (artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC).
 
 É a seguinte a fundamentação constante desta decisão:
 
  
 
 «1. O recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), 
 da Constituição da República Portuguesa e 70º, nº 1, alínea b), da LTC, embora 
 caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a 
 apreciação da conformidade à Constituição de normas ou segmentos normativos. 
 Assim, a recorribilidade das decisões dos Tribunais para o Tribunal 
 Constitucional ao abrigo da mencionada alínea depende de estas haverem aplicado 
 norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, assim 
 se definindo, então, a questão que ao Tribunal Constitucional cabe apreciar 
 
 (artigo 71º, nº1, da LTC): “Objecto do recurso interposto ao abrigo da al. b) é 
 a questão de inconstitucionalidade de norma de que a decisão recorrida faça 
 efectiva aplicação” (Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito 
 Processual Constitucional, 2ª edição, p. 43).
 Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 15/95 (não publicado), 
 
 “Esta ideia é, afinal, corolário da natureza e do sentido da fiscalização 
 concreta de constitucionalidade das normas e, em especial, do recurso de parte 
 que dela participa. Aí a questão de constitucionalidade é uma questão 
 incidental, em estreita relação com o 'feito submetido a julgamento' (CRP, artº 
 
 207º), só podendo incidir sobre normas relevantes para o caso”.
 
 2. A aplicação, pela decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade haja 
 sido suscitada durante o processo é, pois, um requisito do recurso previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Porém, este requisito não se verifica no 
 caso em apreço. 
 Na verdade, a decisão do Pleno do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal 
 Administrativo não aplicou, como ratio decidendi, a norma contida no artigo 60º 
 do RGT. O acórdão pronunciou-se apenas sobre a existência de oposição de 
 julgados, concluindo pela negativa, pelo que não chegou a emitir juízo acerca da 
 interpretação e aplicação do artigo referido.
 A decisão recorrida não aplicou – nem, aliás, poderia aplicar, face à 
 problemática que decidiu – a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente 
 pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, o que implica o não conhecimento 
 do objecto do recurso e justifica a prolação da presente decisão sumária (artigo 
 
 78º-A, nº 1, da LTC).
 
 3. Cumpre ainda assinalar que o requerimento de interposição de recurso para o 
 Tribunal Constitucional não refere expressamente que se pretenda interpor 
 recurso da decisão do Supremo Tribunal Administrativo. Porém, ainda que se 
 sustentasse ser visada a decisão do Tribunal Central Administrativo, apesar de 
 aquele requerimento ser dirigido ao Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal 
 Administrativo, impor-se-ia de qualquer forma o não conhecimento do objecto do 
 recurso.
 Estabelecendo o artigo 76º, nº 1, da LTC que é ao tribunal que tiver proferido a 
 decisão recorrida que compete apreciar a admissão do recurso de 
 constitucionalidade, no presente caso importaria então concluir que o recurso 
 não foi admitido pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida, circunstância 
 que implica o não conhecimento do mesmo.
 Como se escreveu na Decisão Sumária nº 53/2005, “o entendimento de que o 
 endereçamento de requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional a órgão diverso do tribunal que proferiu a decisão recorrida e a 
 prolação de decisão de admissão de recurso por órgão incompetente constituem 
 obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade tem sido 
 reiteradamente subscrito por este Tribunal: cf., por último, as Decisões 
 Sumárias n.ºs 178/2004 e 558/2004 e os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004 e 
 
 622/2004, e demais jurisprudência neles citada'».
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora a recorrente reclamar, nos termos do disposto no 
 artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:
 
  
 
 «1. É exacta a transcrição do requerimento de interposição de recurso feita na 
 decisão reclamada.
 
 2. Como dos autos se vê, obteve a aqui Recorrente vencimento na 1ª Instância, 
 através de decisão que não aplicou qualquer norma que pudesse ser considerada 
 inconstitucional.
 
 3. Pelo que, naturalmente, não poderia recorrer para o TCAN da decisão ali 
 proferida, e, muito menos, suscitar no recurso qualquer questão de 
 inconstitucionalidade.
 
 4. O Acórdão do TCAN, esse - proferido sob recurso interposto pela Fazenda 
 Nacional - é que aplica norma - o art. 60° da LGT - que, na interpretação que 
 dela faz, é, no modo de ver da Recorrente, inconstitucional, por violação do 
 disposto no art. 267°, n° 5, da Lei Fundamental.
 
 5. E desse Acórdão, nos termos do disposto no art. 280°, n° 2, do CPPT, apenas 
 pode recorrer-se por oposição de julgados para o ST A.
 
 6. Foi, como se vê, o que fez o Recorrente.
 
 7. O recurso, também como se vê, foi admitido, e, apresentada a Alegação 
 demonstrativa da Oposição de Julgados – na qual, expressamente, se suscitou a 
 questão da inconstitucionalidade – foi o mesmo admitido,
 
 8. E, por isso, para esse recurso, apresentou a Recorrente Alegações sobre o 
 mérito da causa, em que tratou, em pormenor, a questão da inconstitucionalidade.
 
 9. Veio, porém, o Pleno do STA a considerar não verificada a oposição de 
 julgados e a julgar findo o recurso.
 
 10. Ao fazê-lo, cimentou na ordem jurídica o Acórdão do TCAN, assim sancionando 
 o entendimento desse Tribunal e, designadamente, a inconstitucionalidade que, 
 perante si, havia sido suscitada, aplicando, por essa via indirecta, ele 
 próprio, o STA, norma – a do art. 60° da LGT – que, efectivamente, na 
 interpretação que dela é feita, é inconstitucional
 
 11. Pelo que desse Acórdão do Pleno, ainda que não incidindo sobre o mérito da 
 causa, se há-de poder recorrer para esse Tribunal Constitucional.
 
 12. Até porque se se recorresse do anterior – o do TCAN – nunca poderia o 
 recurso ser admitido por, perante este Tribunal nunca se ter suscitado a questão 
 da inconstitucionalidade, porque foi este mesmo TCAN a, pela primeira vez, 
 trazer à colação a interpretação inconstitucional do art. 60° da LGT..
 
 13. Entender como entendeu a Senhora Juiz conselheira Relatora é denegar 
 Justiça,
 
 14. E, além de manter a inconstitucionalidade suscitada, praticar acto ele 
 próprio inconstitucional, agora por violação do art. 202°, n° 2, da Lei 
 Fundamental,
 
 15. Na base de argumentos formais, por ter a Recorrente tido o “azar” de ter 
 ganho de causa na 1ª Instância».
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 4. Notificada da reclamação, a Fazenda Pública não apresentou qualquer 
 resposta.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentação
 Na decisão sumária que é objecto da presente reclamação concluiu-se pelo não 
 conhecimento do objecto do recurso para o Tribunal Constitucional, em virtude de 
 a decisão recorrida – o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do 
 Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2005 – não ter aplicado, como 
 ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade a recorrente pretendia ver 
 apreciada – o artigo 60º da Lei Geral Tributária.
 Através da presente reclamação, a reclamante confirma que foi daquela decisão 
 que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e que esta não aplicou o 
 artigo 60º daquela Lei. Com efeito, ao sustentar, com os argumentos que 
 mobiliza, que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aplicou por “via 
 indirecta” o artigo 60º da Lei Geral Tributária, acaba por confirmar que, com 
 razão, a decisão reclamada não deu como verificado um dos requisitos do recurso 
 de constitucionalidade previsto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC:
 
  
 
 “9. Veio, porém, o Pleno do STA a considerar não verificada a oposição de 
 julgados e a julgar findo o recurso.
 
 10. Ao fazê-lo, cimentou na ordem jurídica o Acórdão do TCAN, assim sancionando 
 o entendimento desse Tribunal e, designadamente, a inconstitucionalidade que, 
 perante si, havia sido suscitada, aplicando, por essa via indirecta, ele 
 próprio, o STA, norma – a do art. 60° da LGT – que, efectivamente, na 
 interpretação que dela é feita, é inconstitucional”.
 
  
 De resto, é a própria reclamante quem afirma que a norma em causa foi aplicada 
 pelo Tribunal Central Administrativo Norte. Diga-se, a este propósito, que o 
 fundamento da decisão reclamada em nada é contrariado por a reclamante sustentar 
 que o recurso não poderia ser admitido se fosse interposto da decisão deste 
 Tribunal, uma vez que foi este que, pela primeira vez, trouxe à colação a 
 interpretação inconstitucional do artigo 60º da Lei Geral Tributária, não tendo 
 sido perante tal instância suscitada anteriormente a questão da 
 inconstitucionalidade deste artigo. Para além de os recorrentes terem o ónus da 
 suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, 
 alínea b), e 72º, nº 2, da LTC), note-se que, no caso em apreço, a ora 
 reclamante impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do 
 Porto, liquidação oficiosa de IRS, sustentando, para além do mais, a não 
 observância do disposto no artigo 60º da Lei Geral Tributária, o que é revelador 
 de que teve oportunidade processual para suscitar a inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa que pretendeu questionar.
 Como a reclamante não contrariou o sustentado na decisão sumária, demonstrando 
 que a decisão recorrida aplicou o artigo 60º da Lei Geral Tributária, na 
 interpretação formulada no requerimento de interposição de recurso para este 
 Tribunal, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação. 
 
  
 III. Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão reclamada.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício