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Processo n.º 884/05
 Plenário
 Relator: Conselheiro  Paulo Mota Pinto
 
   
 
  
 Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal, como representante do 
 Ministério Público, veio requerer em 4 de Novembro de 2005, nos termos do artigo 
 
 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do 
 Tribunal Constitucional), a declaração, com força obrigatória geral, da 
 inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 
 n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, 
 de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total 
 de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do 
 trabalhador/sinistrado, nos casos em que tais incapacidades excedam 30%.
 Referiu que tal norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 59.º, 
 n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, através do acórdão 
 n.º 56/05, de 1 de Fevereiro, da 2.ª Secção, e das decisões sumárias n.ºs 
 
 234/05, de 20 de Junho e 247/05, de 22 de Junho, da 3.ª e 1.ª Secções, 
 respectivamente.
 A norma objecto do pedido dispõe assim:
 
 “Artigo 74.º
 Regime transitório de remição das pensões
 As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no 
 artigo 33.º da Lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro 
 seguinte: 
 
       PeríodosPensão anual
 
       (contos)
 
       Até 31 de Dezembro de 
 
       2000......................................................................< 
 
         80
 
       Até 31 de Dezembro de 
 
       2001......................................................................< 
 
         120
 
       Até 31 de Dezembro de 
 
       2002......................................................................< 
 
         160
 
       Até 31 de Dezembro de 
 
       2003......................................................................< 
 
         400
 
       Até 31 de Dezembro de 
 
       2004......................................................................< 
 
         600
 
       Até 31 de Dezembro de 
 
       2005......................................................................> 
 
         600
 
 
 
 (Quadro previsto no Decreto-Lei n.º 143/99)
 Por sua vez, os artigos 17.º, n.º 1, alínea d), e 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 
 de Setembro (que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das 
 doenças profissionais), dispuseram:
 
 “Artigo 17.º
 Prestações por incapacidade
 
 1 – Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do 
 sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
 
 (...)
 d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma 
 pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade 
 geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
 
 (...).”
 
 “Artigo 33.º
 Remição de pensões
 
 1 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são 
 obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos 
 que vierem a ser regulamentados.
 
 2 – Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a 
 incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a 
 pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima 
 mensal garantida mais elevada.”
 
 2.O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de a norma referida ter sido 
 julgada inconstitucional, pelo Tribunal, em três casos concretos.
 Os casos concretos em que tal norma foi julgada inconstitucional são os 
 decididos pelo acórdão n.º 56/05, de 1 de Fevereiro, da 2.ª Secção, e pelas 
 decisões sumárias n.ºs 234/05 e 247/05, de 20 e 22 de Junho, da 3.ª e 1.ª 
 Secções, respectivamente.
 Nestas decisões o Tribunal considerou que a norma em causa viola o artigo 59.º, 
 n.º 1, alínea f), da Constituição.
 Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para, querendo, se 
 pronunciar, no prazo de 30 dias, o que veio a fazer em 7 de Dezembro, oferecendo 
 o merecimento dos presentes autos. Requereu, ainda, que, “caso se conclua pela 
 procedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade com força 
 obrigatória geral, que os efeitos de tal decisão sejam limitados, nos termos do 
 artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, por razões de segurança jurídica, a fim de 
 não ter que se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do 
 capital de remição aos pensionistas”.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Verificam-se os pressupostos do pedido previstos nos artigo 281.º, n.º 3, da 
 Constituição da República Portuguesa e artigo 82.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pois é certo que naquelas três decisões foi julgada 
 inconstitucional, “por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da 
 Constituição, a norma do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, 
 na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382‑A/99, de 22 de Setembro, interpretado 
 no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas 
 por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em 
 que estas excedam 30%.”.
 A fundamentação deste juízo de inconstitucionalidade foi desenvolvida no citado 
 acórdão n.º 56/05, e mantida nas decisões sumárias n.ºs 234/05 e 247/05, que 
 remeteram para aquele acórdão. É, no essencial, a seguinte:
 
 «4. O artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção em 
 causa (dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), já foi julgado 
 
 (organicamente) inconstitucional por este Tribunal no acórdão n.º 468/2002 
 
 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54, págs. 789-802), “na 
 interpretação segundo a qual aquele preceito é aplicável à remição das pensões 
 previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 33.º, ambos da Lei 
 n.º 100/97, de 13 de Setembro, em pagamento à data da entrada em vigor deste 
 mesma Lei”. Fundamentou-se tal juízo em que:
 
 «tal direito (…) o direito a uma forma específica dessa reparação [a “justa 
 reparação” prevista “na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º do Diploma Básico”] 
 consistente na atribuição da remição da pensão que, para ser justa, terá de ser 
 processada de uma só vez e não faseadamente) à percepção obrigatória do capital 
 
 (…) foi consagrado, como não podia deixar de ser, por intermédio de um diploma 
 legislativo emanado do Parlamento.
 
 (…) a alteração das condições referentes à sua imediata percepção (…) não 
 poderia, por isso, ser levada a efeito por um outro diploma, emanado do Governo, 
 sem que estivesse ele munido da devida credencial parlamentar.»
 O que se discutia nesse caso era, pois, antes de mais, a extensão do regime 
 transitório fixado no artigo 41.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97. No presente caso, o 
 sentido impugnado da mesma norma é outro, e está em causa uma 
 inconstitucionalidade material, sendo que a norma impugnada – o artigo 74.º, na 
 interpretação de “fazer abranger no conceito de ‘pensões de reduzido montante’ 
 todas as pensões infortunísticas laborais, incluindo nelas as situações de total 
 ou elevada incapacidade permanente” – vem acusada, pelo tribunal recorrido, de 
 violar os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização 
 dos acidentes de trabalho, sendo que é bastante estabelecer uma dessas causas de 
 inconstitucionalidade para dispensar a averiguação das restantes.
 Vejamos, pois.
 
 5. No acórdão n.º 379/2002 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 
 vol. 54, págs. 313-321) escreveu-se, a propósito, então, do artigo 56.º do 
 Decreto-Lei n.º 143/99, que a “filosofia subjacente” à remição obrigatória de 
 pensões prevista no seu n.º 1, segundo dois diferentes critérios – o do montante 
 diminuto da pensão, segundo a alínea a), e o do grau de incapacidade laboral, 
 nos termos da alínea b) – e à remição facultativa de pensões, prevista no seu 
 n.º 2, era:
 
 “ a de permitir que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador 
 vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, não impeditivos de 
 posterior exercício da sua actividade, possa converter-se em capital e, assim, 
 ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera 
 percepção de uma renda anual.
 Se a via que o legislador encontrou é válida perante uma incapacidade diminuta, 
 a que corresponda montante de pensão reduzido, já não o será em casos de maior 
 gravidade, de modo a colocar, porventura, em causa, dada a álea inerente, a 
 aplicação do capital. Daí o não se aceitar que, nos casos de incapacidade de 
 trabalho fixada em maior percentagem, com natural repercussão no montante da 
 pensão, se estabeleça uma limitação ao poder de o trabalhador pedir ou não a 
 remição, reflectida na obrigatoriedade de a esta se proceder.”
 Tal interpretação da teleologia das normas é corroborada pela salvaguarda, no 
 n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, de um limite máximo à 
 remição parcial em situações de “incapacidade igual ou superior a 30%” (“desde 
 que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração 
 mínima mensal garantida mais elevada”), e pela inexistência de previsão de “um 
 capital de remição”, no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, para situações em que a 
 incapacidade fosse superior a 30%. Pode, assim, duvidar-se que resulte da 
 remissão do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99 (na redacção dada pelo artigo 
 
 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99), para os artigos 33.º e 17.º, n.º 1, alínea d), 
 da Lei n.º 100/97, a obrigatoriedade da remição de todas as pensões 
 infortunísticas laborais, como “pensões de reduzido montante”, incluindo nelas 
 as situações de total ou elevada incapacidade permanente.
 Em todo o caso, o argumento mais relevante apresentado pela decisão recorrida 
 contra a conformidade constitucional da norma do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 
 
 143/99 (na redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 382-A/99, e na 
 interpretação que foi efectuada pela decisão recorrida, que o Tribunal 
 Constitucional tem de aceitar como um dado no presente recurso) foi, justamente, 
 o dos limites à teleologia da remição: nesses casos de incapacidade elevada, “só 
 a subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o 
 destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória, 
 em casos como o sub judice”.
 Neste ponto, a decisão recorrida foi também ao encontro da ponderação reiterada 
 pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 302/99 (publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, vol. 43, págs. 597-603), no qual se pode ler:
 
 «o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela 
 perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que 
 foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor.
 E, por isso, compreende-se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada, o 
 que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho ou a doença profissional não 
 implicou a futura continuação do desempenho de labor por parte do trabalhador 
 
 (ainda que tenha reflexo, mesmo em medida não muito relevante, na retribuição 
 por aquele desempenho, justamente pela circunstância de não apresentar uma total 
 capacidade de trabalho), se permita que a compensação correspondente à pensão 
 que lhe foi fixada - e sabido que é que, de uma banda, o montante das pensões é 
 de pouco relevo e, de outra, que o quantitativo fixado se degrada com o passar 
 do tempo - possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em 
 finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção 
 de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência 
 digna a quem quer que seja.
 Transformação essa que ocorrerá a requerimento do trabalhador ou da entidade 
 responsável pelo pagamento da pensão, ou, até, obrigatoriamente, por força da 
 própria lei, neste último caso quando a incapacidade for diminuta (até 10%) e o 
 montante da pensão for reduzido.
 Outrotanto se não passará quando em causa se postarem acidentes de trabalho ou 
 doenças profissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamente 
 diminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a possibilidade de 
 auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência. Nestas 
 situações, e porque a pensão é, necessariamente, de mais elevado montante, 
 servirá ela de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em 
 consequência da reduzida capacidade de trabalho.
 Se o montante dessas pensões se perspectivar como algo que actua (ou actuaria 
 desejavelmente) como um mínimo de asseguramento de subsistência, então 
 compreende-se que o legislador pretenda, como assinala o Ex.mo Procurador-Geral 
 Adjunto na sua alegação, “colocar o trabalhador a coberto dos riscos de 
 aplicação do capital de remição”.
 Efectivamente, a aplicação de um capital - ainda que no momento em que essa 
 intenção é formulada se apresente como um investimento adequado, porquanto 
 proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à 
 percepção da pensão anual - é sempre alguma coisa que, em virtude de ser 
 aleatória, comporta riscos.
 E daí se aceitar que, nos casos em que a incapacidade de trabalho se situa em 
 maior percentagem (com o consequente maior montante da pensão), o legislador, 
 para ressalva do próprio trabalhador que dessa incapacidade padece, não autorize 
 a remição das respectivas pensões, desta sorte estabelecendo uma limitação ao 
 poder do trabalhador de pedir ou não a remição.»
 Neste acórdão n.º 302/99 (bem como no acórdão n.º 482/99, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a 
 conformidade constitucional de disposições que vedam a remição de certas pensões 
 
 “a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis”, e julgou-as 
 inconstitucionais por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 
 
 1, 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º, n.º 3, da Constituição.
 No presente caso, o problema é de certa forma inverso, pois não está em causa a 
 limitação ao poder de o trabalhador ponderar se, atento o diminuto quantitativo 
 da pensão, não seria mais compensadora a efectivação da remição (que redundava – 
 disse‑se – “verdadeiramente, na consagração de uma discriminação materialmente 
 infundada, actuando como um obstáculo a que o sistema de segurança social 
 proteja adequadamente [...] o direito dos trabalhadores à justa reparação, 
 quando vítimas de acidentes de trabalho ou de doença profissional [artigo 59º, 
 nº 1, alínea f), do diploma básico]”), mas antes a limitação a continuar a 
 receber a pensão, pela imposição de uma remição obrigatória, para todas as 
 pensões infortunísticas laborais, mesmo que por incapacidades parciais 
 permanentes que excedam 30%.
 Todavia, também no presente caso a interpretação em causa redunda numa limitação 
 do poder de o trabalhador ponderar se é menos arriscado continuar a receber a 
 pensão e recusar a remição – numa imposição do risco do capital a receber –, a 
 qual, com a extensão que a dimensão normativa admite, tornaria precário e 
 limitaria o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de 
 acidente de trabalho ou doença profissional.
 
 6. Segundo as alegações do Ministério Público, a razão essencial da 
 inconstitucionalidade material passaria, todavia, a ser outra, radicando, antes, 
 na instituição de um regime (transitório) de remição obrigatória de pensões sem 
 relação com a vontade do beneficiário e “sem qualquer conexão com os valores de 
 remuneração mínima mensal garantida”.
 Quer, porém, se entenda que essa conexão com os valores de remuneração mínima 
 mensal garantida só está prevista nos casos de incapacidade permanente e parcial 
 inferior a 30% (o regime transitório não substitui o regime material constante 
 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99), quer se entenda, apenas, que tal não 
 
 é relevante no caso dos autos, em que estava em causa uma incapacidade parcial 
 permanente fixada em 60%, deixando inteiramente em aberto o modo de aplicar o 
 direito infra-constitucional, o certo é que o Tribunal Constitucional está 
 vinculado à formulação da questão tal como feita na decisão recorrida: a 
 interpretação do citado artigo 74.º no sentido de impor a remição obrigatória de 
 todas as pensões emergentes de acidente de trabalho quando a desvalorização 
 funcional que afecte o sinistrado for total ou exceder 30%.
 Pode, assim, concluir-se, como nos acórdãos citados, que a remição total 
 obrigatória – isto é, independentemente da vontade do beneficiário – de uma 
 pensão vitalícia atribuída por uma incapacidade parcial permanente superior a 
 
 30% é inconstitucional por violação do direito à justa reparação por acidente de 
 trabalho ou doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da 
 Constituição.
 Desnecessário se torna, pois, confrontar o normativo em crise com outros 
 princípios ou normas constitucionais.»
 
 4.Como acima se referiu, esta fundamentação foi também sufragada pelas decisões 
 sumárias n.ºs 234/05 e 247/05, que a mantêm.
 
 É esta a orientação que o Tribunal acolhe no presente pedido de declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral, e que permite concluir, sem 
 necessidade de considerações adicionais, pela inconstitucionalidade da norma 
 questionada, remetendo, como fundamentação, para a do acórdão n.º 56/05 
 
 (transcrita supra).
 
 5.O n.º 4 do artigo 282.º da Constituição confere ao Tribunal Constitucional a 
 faculdade de fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito 
 do que o resultante do indicado no n.º 1 do mesmo artigo, desde que tal seja 
 justificado por razões conexionadas com a segurança jurídica, a equidade ou 
 interesse público de excepcional relevo. E o Primeiro-Ministro, na sua resposta, 
 veio, justamente, defender que este seria um desses casos, “a fim de não ter que 
 se reabrir casos que já tenham sido encerrados mediante a entrega do capital de 
 remição aos pensionistas”.
 Na verdade, razões de segurança jurídica aconselham a que se ressalvem os 
 efeitos entretanto produzidos pelas normas declaradas inconstitucionais. É que, 
 dado o tempo decorrido desde a entrada em vigor das normas, e atendendo, 
 designadamente, a que os seus efeitos se repercutiram na esfera jurídica de 
 trabalhadores/sinistrados, cujos processos de atribuição de pensões foram já 
 encerrados, mediante entrega do capital de remição, a reabertura de todos esses 
 processos, com o consequente reexame das situações individuais, resultaria 
 perturbadora da paz e segurança jurídicas.
 O Tribunal entende, assim, que, salvo para os casos em que a remição da pensão 
 se encontre pendente de impugnação judicial ou seja ainda dela susceptível, se 
 justifica a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se 
 produzam apenas a partir da publicação deste acórdão no Diário da República.
 III. Decisão
 Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
 
  
 a)                           Declarar a inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, da norma constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, 
 de 30 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de 
 Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de 
 pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do 
 trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por 
 violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República 
 Portuguesa;
 b)                           Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, para 
 que se produzam apenas a partir da publicação desta decisão no Diário da 
 República, exceptuando, porém, os casos em que a remição da pensão se encontre 
 pendente de impugnação judicial ou seja ainda susceptível dessa impugnação.
 
  
 Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Bravo Serra
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Mário José de Araújo Torres
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício