 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 117/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.         A sociedade comercial por quotas denominada A., LDA. instaurou em 31 
 de Maio de 2005, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, como preliminar 
 de acção de acção administrativa especial, um pedido de providência cautelar de 
 suspensão de eficácia da decisão do vogal do conselho de administração do 
 Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário 
 
 (IMOPPI) de 9 de Maio de 2005, pela qual fora indeferido o pedido de revalidação 
 da licença de mediação imobiliária de que era titular, bem como um pedido de 
 providência cautelar antecipatória que possibilitasse o exercício da actividade 
 de mediação imobiliária para além de 22 de Março de 2005, data em que caducara a 
 licença de que era titular. 
 Por sentença de 7 de Julho de 2005, o juiz indeferiu ambos os pedidos.
 A interessada recorreu para o Tribunal Central Administrativo a pedir a 
 revogação do assim decidido. Nas conclusões da alegação invocou essencialmente 
 que 'a decisão recorrida fez uma interpretação do princípio legal e 
 constitucional do direito de audiência prévia manifestamente contrária quer à 
 letra quer do preceito constitucional' e, que a 'decisão recorrida viola, no 
 entendimento da recorrente, o disposto no art. 2.º, 20.º, 202.º, 267/5; 268/3 da 
 CRP; art. 112º., 120.º do CPA e art. 334.º do CC, bem como o disposto no 
 art.156/1; 514.º, 663.º e 659.º do CPC, porquanto, analisando e interpretando o 
 direito aos factos que dos autos resulta, a decisão a proferir...'
 
  
 O Tribunal Central Administrativo julgou o recurso improcedente, por acórdão de 
 
 6 de Outubro de 2005, dizendo, quanto a esta matéria, o seguinte:
 
  
 Os Juízes que compõem esta formação de julgamento decidem ao abrigo do disposto 
 no art. 713°/5 do CP Civil 'ex vi' do disposto nos arts 140° do CPTA e 749° do 
 CP Civil, confirmar a sentença recorrida quer quanto à decisão, quer quanto aos 
 fundamentos utilizados, e negam provimento ao presente recurso jurisdicional
 Acresce, que não se suscitando dúvidas de que ocorreu a caducidade da licença 
 para o exercício da actividade de mediação imobiliária, em 22/3/2005, e que foi 
 cumprido nesse procedimento administrativo, a audição da interessada nos termos 
 do ano 100° do CPA, conforme decorre da sentença recorrida, os argumentos agora 
 utilizados pela recorrente não fazem qualquer sentido por não ter ocorrido 
 violação de disposições ou princípios constitucionais no referido procedimento 
 de revalidação da licença, não sendo aplicável ao mesmo o disposto no ano 663° 
 do CPC, não podendo nunca o juiz administrativo aquilatar da legalidade do acto 
 suspendendo socorrendo-se de factos supervenientes à sua prática pela autoridade 
 administrativa, como seja a alegada 'entrega no recorrido do documento 
 necessário' ocorrida em 20 de Maio de 1985, ou o pretendido 'abuso de direito' 
 decorrente da exigência de taxas, pagas em Junho de 2005, sendo certo que dos 
 documentos juntos com as alegações, atentos os motivos de pagamento neles 
 referidos, não é possível estabelecer qualquer relação dos mesmos com os 
 documentos entregues em 20/5/2005 e muito menos que a autoridade recorrida tenha 
 aceitado como 'válido' o documento comprovativo da capacidade técnica da nova 
 gerente Tânia Gonçalves Silva, nomeada para tais funções em momento posterior à 
 prolação do acto suspendendo.
 
  
 Pretendendo ainda impugnar essa decisão, a recorrente recorreu de revista, de 
 natureza excepcional, para o Supremo Tribunal Administrativo, visando obter a 
 revogação da decisão e a sua substituição por outra que acolhesse a sua 
 pretensão. No entanto, por acórdão de 6 de Dezembro de 2005, o Supremo Tribunal 
 Administrativo decidiu não conhecer do recurso.
 Mantendo-se inconformada, a recorrente recorre para o Tribunal Constitucional do 
 já referido acórdão do Tribunal Central Administrativo, nos seguintes termos:
 
  
 A., LDA, recorrente nos autos à margem, por seu advogado, vem perante V. Ex.ª em 
 face do acórdão proferido nos autos, nos termos do disposto no n.º 1 alínea 'b', 
 n.º 2 alínea 'd', n.º 4 e 6 do art. 280º da CRP e no artigo 70.º, n.º 1 alínea 
 
 'b' e 'f' da lei 28/82 de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela lei n.º 
 
 13-A-98 de 26 de Fevereiro, interpor o presente;
 
 'RECURSO”, para o Tribunal Constitucional, porquanto;
 
 1.º - Como decorre das alegações de recurso apresentadas, a recorrente ali 
 referia que quer a decisão em 1.ª instância quer o acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo consubstanciavam a violação de direitos fundamentais do cidadão, 
 aqui equiparado às pessoas colectivas, nomeadamente o direito à tutela 
 jurisdicional efectiva, quanto à 'audição prévia' dos interessados, a que se 
 refere o art. 100.º, n.º 1 do CPA art. 268.°da CRP;
 
 2.º - Bem como a de que a interpretação dada quanto ao artigo 663.º do CPC, na 
 interpretação que os  Tribunais “a quo” dela fizeram, era ilegal, por 
 inconstitucionalidade material;
 
  
 
  
 
 3.º - Que as decisões recorridas fizeram assim uma interpretação do princípio 
 legal e constitucional do direito de 'audição prévia' dos interessados, 
 manifestamente contrária quer à letra quer ao espírito do preceito legal e 
 constitucional;
 
 4.º - Que, por força de tais vícios a decisão recorrida, no que ora diz 
 respeito, violou o disposto no art. 2.º quanto aos princípios constitucionais da 
 legalidade, segurança jurídica e protecção da confiança como garantia processual 
 da efectivação do direito, princípios esses concretizadores do princípio do 
 estado de direito democrático violou ainda o preceituado nos art. 20.º, 202.º, 
 
 267.º n.º 5, 268.º n.º 3 do CRP , bem como violou na interpretação que fez, o 
 disposto no art. 663.º do CPC  ao considerar tal preceito legal, inaplicável ao 
 caso “sub judice”;
 
 5.º - Que, por força de tais vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, 
 violado foi ainda o direito à tutela efectiva que a norma constitucional prevê e 
 consagra. no art. 20.º;
 
 6.º - Ora, por acórdão proferido neste V. Tribunal, ali se considerou que os 
 presentes autos não justificam pronuncia quanto ao mérito neste Tribunal 
 Superior, em face do disposto no art. 150.º, n.º s 1 e 5 do CPTA, embora em tal 
 decisão se refira que:
 
 “…Poder-se-á, é certo discordar da posição tomada pelo acórdão (TCA), quanto a 
 este acervo de questões…” de que é legítimo para a recorrente extrair a 
 conclusão de que a razão que invoca nas suas alegações de recurso poderiam 
 merecer acolhimento neste Tribunal, caso a decisão fosse no sentido da 
 admissibilidade do recurso tal como se entendia e defendia;
 
 7.º - Deste acórdão não cabe recurso ordinário;
 
 8.º - Quanto à “sub judice”' que se pretende colocar ao Tribunal “ad quem', em 
 sede de apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade (cf. art. 75.º-A da 
 LTC são as questões mencionadas no artigo 3.º e 4.º, que aqui se dão por 
 reproduzidas, por se entender que há, no caso concreto, inconstitucionalidade 
 material quer na interpretação do preceito legal que a lei adjectiva processual 
 civil contempla de aplicação subsidiária no processo administrativo, bem como a 
 violação, por inconstitucionalidade do principio fundamental da audição prévia 
 da interessada;
 
 9.º - Cujos vícios se vão reflectir na violação dos princípios legais e 
 constitucionais acima transcritos ;
 
 10.º - A recorrente tem legitimidade para a interposição do presente recurso, 
 tendo em vista o disposto na alínea 'b', n.º1 e 2 do art. 72.°da LTC, o qual é 
 tempestivo conforme dispõe o art. 75.º do citado diploma sendo que as alegações 
 de recurso serão apresentadas no Tribunal “ad quem' nos termos do disposto no 
 art. 79.º da lei 28/82, e com efeito suspensivo em face do disposto no art. 
 
 78.º, n.º 4 do mesmo diploma com subida imediata, nos próprios autos.
 Em face do exposto, requer a V Ex.ª, que por legal e tempestivo, interposto por 
 quem detém legitimidade para o efeito, porque no caso se verificam os 
 pressupostos legais, objectivos e subjectivos para a sua admissibilidade, se 
 digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
 
  
 O recurso foi admitido. 
 No Tribunal Constitucional a recorrente foi notificada do seguinte despacho do 
 relator:
 
  
 Quando, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, o recorrente 
 questiona o modo como uma determinada norma foi aplicada na decisão recorrida, 
 impõe-se que indique, com precisão, o exacto sentido com que a norma foi 
 concretamente aplicada, assim permitindo que o Tribunal o enuncie na decisão que 
 proferir, para que se saiba qual o sentido da norma que não pode ser adoptado 
 por ser incompatível com a Constituição. 
 Ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 75º-A da LTC, convido o recorrente a, em 
 
 10 dias, identificar com precisão: (i) de que decisões recorre, (ii) quais as 
 normas cuja conformidade constitucional pretende ver apreciada.
 
  
 Em resposta a este convite, respondeu: 
 
  
 A., LDA., Recorrente nos autos, por seu advogado, vem, perante V. Ex.ª em face 
 do despacho proferido clarificar de que decisões recorre bem como as normas cuja 
 conformidade ou desconformidade constitucional pretende que sejam analisadas 
 neste Tribunal.
 Assim, em face do Acórdão proferido no S.T.A que considerou não conhecer do 
 objecto do Recurso, por entender que não estavam verificados os pressupostos do 
 seu conhecimento excepcional a que se refere o art. 150°, do STA, e, tendo em 
 vista que no Tribunal Central Administrativo foi proferida decisão na qual se 
 levantavam as questões de ilegalidade e de inconstitucionalidade, é deste 
 Acórdão do “TCA” que a Recorrente recorre;
 Quanto às questões de, legalidade e/ou inconstitucionalidade que a Recorrente 
 pretende submeter a este Tribunal temos:
 A)    A questão da interpretação do artigo 100.º do CPA desconforme com o 
 princípio da “audição prévia” dos interessados em face do disposto no art. 268.º 
 da CRP, tendo nomeadamente em vista que na decisão judicial se considerou que a 
 notificação prévia, efectuada ao destinatário do acto administrativo antes de 
 ser produzido era válida enquanto que, na posição critica da recorrente, este 
 principio de audição prévia apenas pode verificar-se em momento posterior ao da 
 prolação do acto administrativo e do seu conhecimento pelo destinatário;
 B)     A questão da interpretação que o Tribunal 'TCA' fez do art. 663.º do CPC 
 ao considerar que não tem aplicação subsidiária no processo administrativo 
 enquanto que a recorrente, tal como então alegou no articulado de recurso, 
 entende e defende que esta interpretação restritiva de tal norma é contrária ao 
 principio constitucional.
 C)    Que, ambas as questões, tal como apreciadas e decididas naquele Tribunal 
 violam, os princípios constitucionais do art. 2.º da CRP quanto aos princípios 
 constitucionais da legalidade, segurança jurídica e protecção da confiança como 
 garantia processual da efectivação do direito, princípios esses concretizadores 
 do princípio do estado de direito democrático, violou ainda o preceituado nos 
 art. 20.º, 202.º, 267.º n.º 5, 268.º n.º 3 da CRP, bem como violou na 
 interpretação que fez, o disposto no art. 663.º do CPC, ao considerar tal 
 preceito legal inaplicável ao caso 'sub judice';
 Em face do exposto, esperando a Recorrente ter dado inteiro cumprimento ao 
 convite de V. Ex.ª espera assim o desenvolvimento processual do Recurso 
 apresentado, convicta que está a Recorrente da legalidade e pertinência das 
 questões em causa que pretende sejam conhecidas neste V. Tribunal.
 
  
 
 2.         Apura-se, em suma, que a interessada recorre do acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da 
 Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e que pretende obter um julgamento de 
 inconstitucionalidade/ ilegalidade das seguintes normas: 
 
  
 
 – artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo;
 
 – artigo 663º do Código de Processo Civil.
 
  
 A primeira questão colocada pela recorrente resultaria da interpretação 
 efectuada pelo Tribunal recorrido quanto ao artigo 100.º do Código de 
 Procedimento Administrativo, que seria 'desconforme com o princípio da “audição 
 prévia” dos interessados em face do disposto no art. 268.º da Constituição, 
 tendo nomeadamente em vista que na decisão judicial se considerou que a 
 notificação prévia, efectuada ao destinatário do acto administrativo antes de 
 ser produzido era válida enquanto que, na posição critica da recorrente, este 
 principio de audição prévia apenas pode verificar-se em momento posterior ao da 
 prolação do acto administrativo e do seu conhecimento pelo destinatário; a 
 segunda questão resultaria da interpretação que o Tribunal fez do artigo 663.º 
 do Código de Processo Civil 'ao considerar que não tem aplicação subsidiária no 
 processo administrativo enquanto que a recorrente, tal como então alegou no 
 articulado de recurso, entende e defende que esta interpretação restritiva de 
 tal norma é contrária ao principio constitucional.'
 Foi, então, proferida decisão sumária a não conhecer dos recursos, com o 
 seguinte fundamento:
 
  
 O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida. 
 Trata-se, enfim, de um recurso de natureza normativa, devendo a questão de 
 inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo. 
 Ora, a verdade é que a recorrente não suscitou qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal Central Administrativo. 
 O que disse, tem a ver com a sua discordância directa com a decisão impugnada, 
 mas sem pôr em causa, com fundamento em inconstitucionalidade, algum critério 
 geral e abstracto, de natureza normativa, que a decisão tenha usado.
 E tanto assim é, que a recorrente, quando convidada a identificar as normas que 
 tem por inconstitucionais, acabou por revelar, na resposta, que pretende 
 sindicar o julgamento do Tribunal recorrido, quer quanto à forma como aplicou ao 
 caso o artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo – entendendo que as 
 circunstâncias concretas levariam a julgar não cumprido o dever de audiência 
 prévia imposto por aquele preceito legal – quer quanto ao artigo 663.º do Código 
 de Processo Civil, por o Tribunal recorrido ter considerado 'que não tem 
 aplicação subsidiária no processo administrativo'.
 Em ambos estes casos, pretende-se sindicar, embora sob uma aparente discordância 
 quanto ao critério normativo, a decisão recorrida enquanto tal, ou seja, o 
 julgamento operado pelo Tribunal recorrido na sua tarefa de subsunção das normas 
 aplicáveis ao caso.
 O recurso previsto na alínea  f) do n.º 1 do artigo 70º da LTC cabe das decisões 
 que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, 'com 
 qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)'; ou seja, a 
 ilegalidade, denunciada durante o processo, há-de ter por fundamento alguma das 
 situações previstas nas ditas alíneas. 
 Mas é bem evidente que nenhuma dessas circunstâncias se verifica.
 Nestes termos, não pode conhecer-se do objecto dos recursos.
 
  
 Contra esta decisão sumária reclama a recorrente, dizendo:
 
  
 
 'A., LDA., Recorrente nos autos à margem, por seu advogado, vem, perante V. 
 Ex.ª, em face da 'decisão sumária' proferida nos autos, ao abrigo do disposto no 
 art.78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentar reclamação para a Conferência, o que faz 
 nos termos e com os seguintes fundamentos:
 
 1.º - Verifica-se do requerimento de interposição de recurso para este V. 
 Tribunal, que a reclamante ali apresenta factos e argumentos que, no seu 
 entender, justificam a apreciação por este Tribunal das questões normativas de 
 natureza inconstitucional, contempladas na decisão recorrida, conhecidas pelo 
 Tribunal Central Administrativo, conforme se verifica do acórdão proferido nos 
 autos e constante de fls. 163.
 
 2.º - Que a recorrente pretendia submeter ao conhecimento e decisão deste 
 Tribunal;
 
 3.º - Justificando em tal requerimento 's.m.o', quer os factos quer os 
 fundamentos que justificam a admissibilidade e conhecimento de tais questões por 
 este Tribunal, tal como consta de tal articulado que aqui se dá por reproduzido.
 
 4.º - Sobre o qual, após o convite a fls.( ), veio a ser proferida a decisão' 
 Sumária' que o rejeitou, e, consequentemente decidiu:
 
 “... não pode conhecer-se do objecto dos recursos”
 
 5.º - Dispõe o n.º 3 do art. 78.º- A da L.T.C, que da decisão sumária do Exmo. 
 Relator pode reclamar-se para a conferência;
 
 6.º - O que a recorrente faz através da presente reclamação para que nesta sede, 
 se decida sobre o mérito do recurso apresentado, em termos de ser ou não 
 admissível em face do disposto no n.º 5 da citada norma legal.
 Na verdade, a Reclamante, com o devido respeito que a decisão sumária merece, 
 entende que a mesma não está conforme o que se demonstra nos autos;
 
 - Vê-se do recurso apresentado para o Tribunal Central Administrativo que a 
 Reclamante suscitou naquele Tribunal as questões normativas cuja 
 constitucionalidade pretendia e pretende que este Tribunal conheça;
 
 - Invocando no tribunal recorrido, expressamente as duas questões ora em apreço 
 e ali conhecidas (cf. fls. 163) e que são:
 A) A interpretação que no Tribunal recorrido se fez quanto ao artigo 100.º do 
 CPA, em manifesta discordância com o princípio constitucional da audição prévia 
 a que se refere o art. 268º da CRP. dado que, tal como pretende a Recorrente 
 demonstrar, a ratio legis desta norma impõe que este princípio implica a audição 
 do interessado em momento anterior ao da prolação do acto administrativo e do 
 seu conhecimento pelo destinatário e que tal interpretação não comporta 
 interpretação diversa ou diferente tal como foi decidido;
 B) Que, a interpretação que o Tribunal recorrido fez do disposto no art. 663.º 
 do CPC, na interpretação restritiva de tal norma, era ilegal por 
 inconstitucionalidade material;
 Tais questões foram colocadas pela Reclamante no seu Recurso para o Tribunal 
 recorrido -Tribunal Central Administrativo tal como se verifica aliás das 
 conclusões (10.ª 11.ª e 12.ª) apresentadas no Recurso.
 
 - Ora, sendo o fundamento constante da 'decisão sumária' para o indeferimento 
 facto da reclamante não ter suscitado tais questões no Tribunal recorrido, e, 
 como acima se demonstra, a Reclamante apresentou naquele Tribunal as questões de 
 inconstitucionalidade normativa, entende a Reclamante que na decisão de que se 
 reclama, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, não terá tido em conta aquela 
 factualidade que, por si só, contraria o fundamento da decisão “sub judice”.
 
 - Desta forma, “s.m.o”, entende a Reclamante que, à semelhança do que alegou no 
 anterior requerimento apresentado em face do convite a que se refere o art. 75.º 
 
 - A n.º 5, a Reclamante está convicta de que as questões colocadas no recurso 
 para este Tribunal preenchem os legais pressupostos para que este V. Tribunal 
 venha a conhecer de tais questões, que foram apresentadas e apreciadas no 
 tribunal recorrido.
 Em face do exposto, requer a V. Exa., que, em conferência deliberem pelo 
 prosseguimento do recurso nos termos do que dispõe o n.º 5 do artigo 78.º- A da 
 LCT..
 Assim decidindo, se fará JUSTIÇA'
 
  
 O recorrido pronuncia-se a favor do não conhecimento do recurso, tal como a 
 decisão sumária decidiu.
 
  
 
 3.         Na decisão ora reclamada ponderou-se, em suma, que a questão que a 
 recorrente pretendia submeter à apreciação do Tribunal Constitucional não tinha 
 carácter normativo, pois traduzia uma discordância quanto à decisão em si mesmo 
 considerada, no capítulo de aplicação concreta de dois preceitos legais aos 
 factos apurados.
 Ora bem: não põe a reclamante em dúvida que o recurso previsto na alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da LTC apenas cabe das decisões que apliquem norma cuja 
 inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, de modo 
 processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, 
 tratando-se, por isso, de um recurso de carácter normativo, cujo âmbito deverá 
 ser antecipadamente definido perante o tribunal recorrido.
 Recorde-se que, na alegação apresentada perante o Tribunal recorrido a 
 reclamante afirmou:
 
  
 
 11.ª - A decisão recorrida, viola no entendimento da recorrente, o disposto no 
 art. 2.º, 20.º, 202.º, 267/5; 268/3 da CRP; art. 112º., 120.º do CPA e art. 
 
 334.º do CC, bem como o disposto no art.156/1; 514.º, 663.º e 659.º do CPC, 
 porquanto, analisando e interpretando o direito aos factos que dos autos 
 resulta, a decisão a proferir, deveria julgar procedente, por provada, a 
 providência cautelar requerida, quanto aos efeitos requeridos conservatórios e 
 antecipatórios, por ser esse o corolário lógico e legal da interpretação do 
 direito aos factos naquele vai vem silogístico, entre os factos e o direito 
 concluindo-se com a decisão decorrente de tais princípios, e que no caso, 
 levaria à procedência do incidente processual apresentado.
 
 12.ª - Violados foram, para além das normas legais mencionadas acima, com a 
 decisão proferida, os princípios constitucionais do princípio da legalidade da 
 administração pública, do princípio da segurança jurídica e da protecção da 
 confiança; da protecção jurídica como garantia processual na realização do 
 direito, princípios esses concretizadores do principio do estado de direito 
 democrático a que se refere o artigo 2.º da CRP, não se conferindo assim à 
 recorrente a tutela jurisdicional efectiva que reclama à luz do direito vigente 
 e que incumbia ao tribunal assegurar em face do disposto no artigo 202°, do CRP.
 
  
 A crítica que esta alegação encerra traduz a discordância da reclamante para com 
 a decisão então impugnada, por violação de determinados preceitos legais e 
 constitucionais. Não se suscita, desta forma, qualquer questão de 
 desconformidade constitucional de norma aplicada na decisão; o que se invoca é 
 que a decisão deveria ter um comando jurídico diverso, de sentido contrário ao 
 que foi consagrado.
 
 É, por isso, certo que a recorrente não colocou nenhuma questão de 
 constitucionalidade normativa perante o Tribunal Central Administrativo. Ora, 
 esta perspectiva manteve-se quando a recorrente definiu, no requerimento de 
 recurso para o Tribunal Constitucional, o âmbito do seu recurso, pois revelou 
 claramente a sua discordância do julgamento do Tribunal recorrido, quer quanto à 
 forma como aplicou ao caso o artigo 100º do Código de Procedimento 
 Administrativo – entendendo que as circunstâncias concretas levariam a julgar 
 não cumprido o dever de audiência prévia imposto por aquele preceito legal – 
 quer quanto ao artigo 663.º do Código de Processo Civil, por o Tribunal 
 recorrido ter considerado 'que não tem aplicação subsidiária no processo 
 administrativo'.
 Em ambos estes casos, tal como se concluiu na decisão recorrida, pretende a 
 recorrente sindicar, embora sob uma aparência de questão normativa, a decisão 
 recorrida enquanto tal.
 
  
 
 4.         No que toca ao recurso previsto na alínea  f) do n.º 1 do artigo 70º 
 da LTC, a reclamação nada diz, razão pela qual se entende que a reclamante 
 aceitou, quanto ao não conhecimento desse recurso, a decisão reclamada. 
 
  
 
 5.         Em suma, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, 
 mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.
 
  
 Lisboa, 3 de Maio de 2006
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos