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Processo n.º 439/02                               
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.            A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o 
 presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos 
 artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no 
 artigo 33º do Código de Processo Civil.
 
  
 
 2.            O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
 3.            Não tendo o recorrente constituído mandatário, o Tribunal 
 Constitucional, pelo Acórdão n.º 42/2006, de 11 de Janeiro, indeferiu a 
 reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de 
 constitucionalidade.
 
  
 
 4.            Notificado do Acórdão n.º 42/2006, vem o recorrente A. apresentar 
 
 “requerimento de aclaração”, invocando o artigo 669º, n.º 1, alínea a), do 
 Código de Processo Civil, em que pede “seja aclarado qual o fundamento 
 jurídico-legal das decisões desse Alto Tribunal – designada e inclusivamente, 
 por conseguinte, o aresto ora notificado – de, contra o expressamente requerido, 
 não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso 
 jure da deliberação administrativa em causa”.
 
 5.            Resulta dos autos que o Dr. A., ora reclamante, “mantém a situação 
 de suspenso por incompatibilidade” (cfr., por último, o ofício da Ordem dos 
 Advogados n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, junto a fls. 200 dos presentes 
 autos).
 
  
 
    Apesar disso, o ora reclamante persiste em não constituir advogado, obstando 
 assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, 
 consequentemente, à baixa do processo.
 
  
 
    Impõe-se pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, 
 n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 
  
 
 6.            Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do 
 Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo 
 Civil, decide-se:
 
  
 
    a)         Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a 
 ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja 
 processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de 
 pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;
 
  
 
    b)         Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente 
 processo:
 
  
 
    – do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 128-131;
 
    – do requerimento de fls. 145 e seguinte;
 
    – do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de 
 fls. 149;
 
    – dos despachos da relatora do presente processo, de fls. 154 e seguintes, 
 
 173 e seguintes, 202 e seguintes;
 
    – do Acórdão n.º 42/2006 do Tribunal Constitucional, de fls. 214;
 
    – do requerimento de fls. 219-220 (222-223);
 
    – do presente acórdão.
 
  
 
    c)         Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam 
 imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os 
 seus termos.
 
  
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos