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Processo n.º 36/01
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. Em 28 de Novembro de 2005, proferiu o relator o seguinte 
 despacho:
 
  
 
    “A., notificado do Acórdão n.º 512/2005, que indeferiu quer reclamação para 
 a conferência de despacho do primitivo Relator, que determinara a sua 
 notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o 
 recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do 
 artigo 69.º daquela Lei), quer pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de 
 Justiça das Comunidades Europeias, apresentou a reclamação de fls. 110, em que 
 afirma «arguir a nulidade» do referido Acórdão n.º 512/2005 por o mesmo padecer 
 dos vícios de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia, mas sem 
 substanciar essas arguições, pois se limita a remeter para reclamação deduzida 
 contra outro Acórdão deste Tribunal – o Acórdão n.º 509/2005, proferido no 
 processo n.º 642/01.
 
    Acontece que o Acórdão n.º 509/2005 tem objecto diverso do Acórdão n.º 
 
 512/2005, nele se questionando a necessidade de notificação ao reclamante de 
 documentos recebidos da Ordem dos Advogados, sendo exclusivamente a propósito 
 desta questão que na correspondente reclamação se argúi o vício de excesso de 
 pronúncia. Por outro lado, o vício de omissão de pronúncia é manifestamente 
 improcedente, dado que no Acórdão n.º 512/2005, na parte ora em causa, o 
 Tribunal conheceu da única questão colocada: a não exigência de constituição de 
 mandatário, por força da pretensa inconstitucionalidade quer das normas que 
 estabelecem uma genérica obrigação de patrocínio judiciário, quer das que 
 reservam o exercício da advocacia a advogados com inscrição em vigor na 
 Ordem dos Advogados.
 
    Como é sabido, carece de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos 
 processuais em curso a suscitação de incidentes legalmente não previstos ou 
 anómalos, como tais se reputando os que, apresentando‑se formalmente como 
 pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões judiciais ou arguição de suas 
 pretensas nulidades, substancialmente como tal não possam ser, de todo, 
 considerados, como acontece com a reclamação de fls. 110.
 
    Cumpre, assim, considerar que o Acórdão n.º 512/2005, com notificação feita 
 por carta registada expedida em 10 de Outubro de 2005, tida por efectivada no 
 subsequente dia 13, se considera transitado em julgado em 24 de Outubro de 2005 
 
 (2.ª‑feira), pelo que o prazo de 10 dias para o recorrente constituir mandatário 
 expirou em 2 de Novembro de 2005. 
 
    Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se 
 extinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional).”
 
  
 
                Notificado deste despacho, o recorrente veio apresentar o 
 requerimento de fls. 134, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o 
 referido despacho, mas que termina com a formulação de pedido de “suspensão da 
 instância no presente processo, até à decisão final do Processo n.º 213/2002 do 
 Tribunal Administrativo do Porto”.
 
  
 
                2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, o 
 recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 
 
 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da 
 suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá 
 prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da 
 decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se 
 procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras 
 abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida 
 e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
 
                
 
 3. Em face do exposto, determina‑se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 
 
 103‑104, 110‑114, 130‑131 e 134 destes autos e do presente acórdão e contado o 
 processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado para apreciação do 
 requerimento de fls. 134 e de outros requerimentos que o recorrente venha a 
 apresentar depois de pagas as custas em dívida.
 
  
 Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos