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Processo n.º 12/06
 
 3.ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
 
 
             Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
  
 
  
 
  
 
 1. EP – Estradas de Portugal, E.P.E. reclama do despacho de 10 de Novembro de 
 
 2005, do relator do processo no Tribunal da Relação do Porto que não admitiu um 
 recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
             O recurso não foi admitido, em síntese, por se ter considerado que a 
 questão de inconstitucionalidade não fora suscitada perante o Tribunal da 
 Relação em termos de este estar obrigado a dela conhecer, não sendo momento 
 idóneo as alegações de um recurso de revista interposto da mesma decisão e de 
 que o Supremo Tribunal de Justiça não veio a tomar conhecimento. 
 
  
 
             A reclamante sustenta que o recurso deveria ter sido admitido, pelo 
 seguinte:
 
  
 
 “(…)
 
 3.
 Ora, salvo o devido respeito, afigura-se à ora impetrante que o recurso para o 
 Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido.
 
 4.
 Isto porque, nas alegações de recurso de Revista, a questão da nulidade 
 suscitada (que, recorde-se, tem a ver com a falta de fundamentação da decisão 
 judicial ínsita no Acórdão de 28/12/2002) a não ser considerada procedente, 
 incorreria numa interpretação inconstitucional dos artigos 158.º, n.º 1 e 668.º 
 n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil no sentido de que, em processo de 
 expropriação, a remissão para o relatório dos peritos escolhidos pelo Tribunal 
 para o acto de avaliação, decorrente do facto de os mesmos se presumirem 
 credíveis e imparciais, é suficiente para fundamentar a decisão judicial. Ora, 
 no entender da recorrente, tal interpretação está ferida de 
 inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20.º e no artigo 205.º, 
 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
 
 5.
 Donde, ao entender sustentar o Acórdão precedente (o de 28/11/2002) quanto à 
 nulidade, o Acórdão de 27 de Março de 2003 decidiu nos precisos termos em que 
 aquele vício tinha sido suscitado, ponderando decerto os precisos termos que 
 foram alegados e constantes das respectivas conclusões.
 
 6.
 Ora, a alegação efectuada pela recorrente foi precisamente a afirmação de que a 
 decisão negativa quanto à nulidade suscitada seria tomada com base numa 
 interpretação que feriria de inconstitucionalidade os artigos 158.º, n.º 1 e 
 
 668.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, conforme se alcança pela transcrição 
 das Conclusões acima efectuada.
 
 7.
 Pelo que, no entender da recorrente, deveria ter sido admitido o recurso do 
 Acórdão sustentador da decisão arguida como nula para o Tribunal Constitucional, 
 ao contrário do que foi decidido pelo despacho de 10 de Novembro de 2005, do 
 qual agora se reclama.
 
 (…).”
 
  
 
  
 
             O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
 “A presente reclamação é manifestamente improcedente.
 Na verdade, não pode considerar-se suscitada “durante o processo” a questão de 
 constitucionalidade que apenas é colocada, pela primeira vez, no âmbito de um 
 recurso de revista do qual o STJ não vem a tomar conhecimento, por considerar 
 irrecorrível o acórdão da Relação que dirimiu definitivamente a questão do valor 
 da indemnização a arbitrar ao expropriado, inexistindo o conflito 
 jurisprudencial em que se ancorava a interposição do dito recurso de revista.”
 
  
 
  
 
 2.      Para decisão da reclamação relevam as ocorrências processuais seguintes:
 
  
 a)      Por acórdão de 28 de Novembro de 2002, o TRP negou provimento a recurso 
 interposto pelo Instituto de Estradas de Portugal (IEP) de sentença do Tribunal 
 Cível do Porto (8ª Vara)  que fixara a indemnização devida pela expropriação por 
 utilidade pública de uma parcela de terreno ( parcela n.º 67 da planta 
 cadastral) necessária à construção dos “acessos norte à Ponte do Freixo”;
 b)      O IEP interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em cujas 
 alegações concluiu, além do mais, o seguinte:
 
  
 
  
 
 “3.A nulidade do acórdão recorrido
 Entende-se, que salvo o respeito por opinião contrária, que o acórdão recorrido 
 
 é nulo por vício de falta de fundamentação da decisão a que logrou chegar. 
 Trata-se de invalidade processual incorrida no próprio aresto recorrido, 
 estando, destarte, verificados os pressupostos de admissibilidade do presente 
 recurso - cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 754.º do CPC. 
 Na realidade, o aresto recorrido, colocado perante as questões suscitadas pela 
 expropriante na sua apelação, fundamenta essencialmente a sua decisão por 
 remissão para o relatório pericial. Ora, atento o exposto na introdução destas 
 alegações, e que aqui se considera reproduzido, entendemos que se trata de 
 fundamentação manifestamente insuficiente.
 Na verdade, para fixação da indemnização o tribunal deverá atender aos elementos 
 probatórios que constam dos autos, logrando aqui plena aplicação o principio da 
 liberdade da apreciação da prova - cfr. José Osvaldo Gomes, in Expropriações por 
 Utilidade Pública, 1997, Texto Editora, pág.373. Neste sentido, o julgador é 
 instado à produção de uma valoração própria e autónoma, fundada nos critérios 
 constitucionais e legais, e que não pode reconduzir-se a uma simples, mecânica e 
 automática adesão à avaliação efectuada pelos peritos indicados pelo tribunal.
 No exercício da sua actividade valorativa e judicativa, o julgador, para 
 apreciar livremente a prova, há-de socorrer-se da análise dos elementos que 
 constam do processo e das regras da experiência comum, efectuando, assim, uma 
 tarefa de ponderação e contextualização critica dessa mesma prova. Só esta 
 actividade é verdadeiramente judicativa e só ela justifica e fundamenta a 
 intervenção do julgador no processo de cálculo da indemnização justa a atribuir 
 ao expropriado.
 Aliás, de harmonia com o disposto no artigo 158.º CPC “as decisões proferidas 
 sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo 
 são sempre fundamentadas”, e, na decisão a proferir sobre a matéria de facto, o 
 tribunal deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que 
 foram decisivos para a convicção do julgador - cfr. artigo 653.º, n.º 2 do CPC. 
 Por outro lado, de acordo com o n.º 1, do artigo 205.º da Constituição da 
 República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente 
 são fundamentadas na forma prevista na lei.
 Ora, o aresto recorrido, ao debruçar-se sobre a maioria das conclusões da 
 expropriante, remete para o relatório dos peritos do tribunal em vez de se 
 debruçar directamente sobre os temas e as questões suscitadas.
 
 É assim com a conclusão 7ª respeitante ao factor de localização e qualidade 
 ambiental, com a conclusão 8ª respeitante à aplicabilidade do n.º 5, do artigo 
 
 25° do CE, a conclusão 9ª, respeitante à capacidade construtiva da parcela, a 
 conclusão 10ª, respeitante à percentagem com os custos da construção, com a 
 conclusão 12ª, respeitante ao custo de aquisição da denominada “Casa da …” e ao 
 seu relevo para a definição da indemnização e com a conclusão 13ª, respeitante 
 ao preço de construção por metro quadrado.
 Ou seja, perante as questões ali suscitadas, o douto aresto sob impugnação 
 limitou-se, no essencial, a remeter para o relatório dos três peritos escolhidos 
 pelo tribunal, ao invés de criticar e rebater o mérito das aludidas questões. E 
 o problema conquista particular acuidade quando é certo que o que está 
 essencialmente em causa é a escolha entre dois relatórios - um dos árbitros e o 
 outro dos peritos escolhidos pelo tribunal -, que são elaborados por pessoas 
 provenientes da mesma lista oficial, com a mesma formação e adstritos à 
 observação da mesma realidade de facto e à aplicação dos mesmos critérios. A 
 opção entre um e outro dos relatórios é um acto critico e não pode ser 
 fundamentada dizendo-se tão somente que “a jurisprudência e doutrina têm vindo a 
 entender que o laudo unânime dos peritos do tribunal merece maior credibilidade 
 por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestido” - 
 cfr. o aresto recorrido.
 Ora, esta fundamentação não colhe, justamente porque os árbitros, sendo 
 escolhidos e nomeados pelo tribunal, também gozam de uma especial presunção de 
 credibilidade e imparcialidade. Ou seja, neste ponto, o apelo à especial 
 credibilidade dos peritos do tribunal não pode servir de critério para a 
 decisão.
 E não pode servir de critério, porquanto, tratando-se de optar entre relatórios 
 de especialistas igualmente nomeados pelo tribunal, a opção pelo relatório dos 
 peritos do acto de avaliação equivaleria à afirmação da inexistência de 
 credibilidade e idoneidade por parte dos árbitros!
 Cremos, destarte, que tal remissão simples, à luz daquilo que acima se expôs, 
 não preenche os requisitos nem os objectivos do dever constitucional de 
 fundamentação das decisões judiciais equivalendo a fundamentação manifestamente 
 insuficiente e incapaz de explicar de forma racional e convincente o sentido e 
 significado da decisão judicial.
 Neste sentido, não temos dúvidas em afirmar que uma interpretação conjugada dos 
 artigos 158.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil no 
 sentido de quê, em processo de expropriação, a remissão para o relatório dos 
 peritos escolhidos pelo tribunal para o acto de avaliação, decorrente do facto 
 de os mesmos se presumirem credíveis e imparciais, é suficiente para fundamentar 
 a decisão judicial, está ferida de inconstitucionalidade por violação do 
 disposto no artigo 20.º e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República 
 Portuguesa.
 Como referem J.J.GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República 
 Anotada, 3ª edição revista, pág. 798 ss “o dever de fundamentação é uma garantia 
 integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto 
 
 às decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo, como 
 instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e de 
 garantia do direito ao recurso. Nestes casos, particularmente, impõe-se a 
 fundamentação ou motivação fáctica dos actos decisórios através da exposição 
 concisa e completa dos motivos de facto, bem como das razões de direito que 
 justificam a decisão.”
 De tudo o exposto, deflui, então, a nulidade do acórdão sub judice, por violação 
 dos artigos 158.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil.”
 
  
 
  
 c)      Por acórdão de 10 de Fevereiro de 2003, o Tribunal da Relação do Porto 
 decidiu: 
 
  
 
 “[…]
 Feita a observação que se acabou de expor, diremos, a propósito da invocada 
 nulidade, nos termos do estatuído nos artºs. 668.º n.º 4 e n.º 1 do art.º 716.º, 
 que se entende que aquele Acórdão de fls. 916 e sgs. não enferma da nulidade que 
 lhe é imputada. Com efeito, já em tal Acórdão se observou em que circunstâncias 
 uma sentença ou, no caso concreto, um Acórdão, podem considerar-se feridos da 
 nulidade invocada pela entidade expropriante. Afigura-se-nos, todavia, que a ora 
 recorrente não leu com a necessária atenção o que se escreveu, a fls. 931, no 
 que respeita à nulidade prevista na alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º, a qual, 
 como se disse acima, nada tem a ver com o disposto nos art.º 158.º e 653.º n.º 
 
 2, preceito este que a recorrente esquece ou omite na conclusão 25.ª, para, em 
 seu lugar, invocar o art.º 668.º n.º 1, alín. b ). Ali se escreveu, com efeito, 
 
 - e ora se repete que, “como é sabido, para que ocorra a nulidade de sentença 
 defendida pela apelante (art.º 668.º n.º 1, alín. b) - no caso concreto Acórdão 
 
 -, é necessário, por um lado, que o Juiz “não especifique os fundamentos de 
 facto e de direito que justifiquem a decisão”... Quanto ao 1.º ponto, (nulidade 
 da alín. b) são doutrina (cfr. v.g. Prof. A. Varela, in RLJ, Ano 121.º, p. 312) 
 e jurisprudência (cfr., por todos, Acs. STJ, 3/10/73, in BMJ, 229, p.155; de 
 
 8/4/75, in BMJ, 246, p.131, e de 18/2/99, in CJ, TI, p.115) correntes as de que 
 a nulidade prevista na mencionada alin. b) só opera quando haja falta ou omissão 
 total dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão”. Ora, do 
 Acórdão em causa constam não só a factualidade ti da por assente, provada e 
 relevante para a decisão do recurso, como também as razões ou fundamentos de 
 direito por que se adoptou - tal como acontecera já a nível do Tribunal de 
 comarca - o laudo maioritário dos peritos do Tribunal, salientando-se, 
 outrossim, que são essas não só a doutrina como a jurisprudência dominantes, 
 
 “cujos inúmeros Acórdãos nos abstemos de referir aqui, por desnecessário, para 
 não tomar fastidiosa a exposição” (cfr. fls. 932). Não obstante, porque a ora 
 recorrente dá a entender que não será assim, ao referir apenas um, já 
 relativamente antigo, Acórdão desta Relação (fls.984), diremos que mereceu, 
 quanto a nós, atenção designadamente a doutrina do Acórdão da Relação de Lisboa, 
 de 23/01/2001, publicado na CJ, 2001, TI, p.98, onde se escreveu: “O Juiz, 
 embora decida livremente, só deverá recusar o laudo pericial (maioritário ), se 
 tiver havido infracção da lei ou tiverem sido adoptados critérios arbitrários”, 
 o que, a nosso ver, não aconteceu no caso concreto, como também se fez notar a 
 fls. 933 do Acórdão ora em recurso, podendo consultar-se , entre muitos outros, 
 v .g. os Acs. desta Relação, de 10/10/96, in CJ, TIV, p.223 ; da Rel. de Lisboa, 
 de 15/4/99, in CJ, TIII, p.103 ; da Rel. de Coimbra, de 21 de Maio de 1991, in 
 CJ, TIII, p.74 e da Rel. de Évora, de 7/1/97 in BMJ 385 p.628.
 Deste modo, não padecendo, como, a nosso ver, não padece o Acórdão recorrido da 
 nulidade que lhe é assacada pela recorrente, digamos que, ao fim e ao resto - 
 tal como se diz, em contra-alegações, a fls.1028, depois de se terem citado, a 
 fls. 1014 e sgs., recentes Acs. do STJ -, a discordância da recorrente não está 
 propriamente na nulidade assacada ao Acórdão recorrido, mas no facto de ele não 
 estar “fundamentado como pretenderia a recorrente, o que é questão bem 
 diferente”.
 
 É certo que a entidade expropriante defende, a fls. 986, que, no exercício da 
 sua actividade valorativa e judicativa, o julgador...há-de socorrer-se 
 
 (inclusive) ' das regras da experiência comum'.
 No entanto, a este propósito, diremos que no mencionado Acórdão de fls. 916 e 
 sgs. também se fez constar que “sendo a avaliação uma diligência obrigatória 
 
 (art.º 59.º n.º 2 do Cód. das Exprop. aplicável), é ela, em processos de 
 expropriação por utilidade pública, a rainha das provas, que o Tribunal tem de 
 considerar, e, entre os vários laudos, não pode deixar de ser descurado - 
 queríamos dizer atendido - o laudo maioritário pelas razões já sobejamente 
 conhecidas”.
 Aliás, sendo os peritos os técnicos, são eles - maxime os do laudo maioritário 
 ou seja, no caso concreto, os peritos do Tribunal - que, com o seu saber e a sua 
 experiência, hão-de fornecer ao julgador os necessários elementos para a 
 decisão. É da sua experiência, ou melhor, das suas regras de experiência e do 
 seu saber de técnicos qualificados, que o julgador há-de servir-se para decidir 
 
 - inclusive nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 22.º, 23.º n.º 3 
 e suas alíns. t), g) e h) do Cód das Exprop/91 -, tudo conforme se fez constar 
 do mencionado Acórdão de fls. 916 e sgs., “sem menosprezo, como é evidente, dos 
 demais laudos”, como, de igual modo, se fez constar daquele Acórdão agora em 
 recurso de revista.
 Em conformidade com todo o exposto, entende-se que o Acórdão em causa não padece 
 da nulidade que lhe é imputada pela recorrente. Oportunamente, remeta os autos 
 ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos habituais.” 
 
  
 
  
 d)      Por acórdão de 6 de Julho de 2005, considerando inadmissível a revista, 
 o Supremo Tribunal de Justiça, não tomou conhecimento do recurso.
 
  
 e)      A recorrente, notificada deste acórdão por carta registada de 5 de Julho 
 de 2005, apresentou, em 22 de Setembro de 2005, um requerimento dirigido ao 
 Tribunal da Relação do Porto, do seguinte teor:
 
 “EP- Estradas de Portugal, E.P.E, por sucessão legal nos direitos e obrigações 
 do Instituto Estradas de Portugal (IEP), operada pelo artigo 2.º, n.º 1 e n.° 2 
 do Decreto-Lei n.º 239/04 de 21 de Dezembro de 2004, recorrente nos presentes 
 autos, vem ao abrigo do disposto na aliena b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 
 n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer a admissibilidade de recurso para o 
 Tribunal Constitucional com o seguinte fundamento:
 
 1. No presente processo de apelação foi proferido douto acórdão de 28 de 
 Novembro de 2002, em que foi julgado improcedente o recurso interposto pela 
 expropriante, ora requerente.
 
 2. A ora requerente apresentou requerimento e alegações de Recurso de Revista 
 para o Supremo Tribunal de Justiça, com base:
 
 - na invocação da nulidade da decisão constante de tal acórdão por falta de 
 fundamentação;
 
 - na preterição de jurisprudência obrigatória;
 
 - e na oposição de julgados da Relação que determinaria a necessidade de 
 uniformização de jurisprudência em revista ampliada.
 
 3. O Venerando Tribunal da Relação do Porto apreciou as alegações de recurso de 
 Revista apresentadas pela ora requerente em 10 de Fevereiro de 2003 nos termos 
 do previsto no artigo 744.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o 
 artigo 668.º, número 4 do mesmo Código.
 
 4. Essa apreciação foi expressa em Acórdão de 27 de Março de 2003, e através 
 dela, o Tribunal da Relação do Porto:
 
 - Sustentou a decisão tomada, entendendo que não se verificava a nulidade 
 arguida pela ora requerente nas suas alegações;
 
 - Admitiu o recurso de Revista e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal 
 de Justiça. 
 
 5. O Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão de 6 de Julho de 2005, veio 
 a recusar a Revista, por inadmissibilidade, não conhecendo do seu objecto.
 
 6. Nas supra citadas alegações da Recorrente, apresentadas em 10 de Fevereiro de 
 
 2003, estavam incluídas as seguintes conclusões:
 
 “4. O relatório de avaliação dos peritos escolhidos pelo Tribunal está submetido 
 
 à livre apreciação do julgador e deve ser objecto duma leitura crítica, tendo em 
 conta a sua comparação com os demais elementos dos autos.
 
 5. Uma interpretação conjugada dos artigos 158.º, n.º 1 e 668.º n.º 1, alínea b) 
 do Código de Processo Civil no sentido de que, em processo de expropriação, a 
 remissão para o relatório dos peritos escolhidos pelo Tribunal para o acto de 
 avaliação, decorrente do facto de os mesmo se presumirem credíveis e imparciais, 
 
 é suficiente para fundamentar a decisão judicial, está ferida de 
 inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 20.º e no artigo 205.º, 
 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
 
 …………….
 
 11. Encontra-se definido nos autos o valor com que compensar a arrendatária - 
 aquilo que os proprietários teriam que pagar-lhe pela cessação do arrendamento 
 para que pudessem vender o terreno para construção -, pelo que, tal valor deve 
 ser retirado à indemnização a pagar aos proprietários e que previamente se 
 calcule, nesta medida se revogando o arresto recorrido.
 
 11.[bis] Uma interpretação conjugada dos artigos 22.º, 23.º e 25.º do Código das 
 Expropriações de 1991, normas que definem o critério de cálculo da indemnização 
 a pagar ao proprietário, no sentido de que a fixação da indemnização devida aos 
 proprietários pela expropriação de um solo apto para construção não deve 
 considerar-se a existência de um arrendamento é inconstitucional por violação do 
 n.º 2 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, por ofensa ao 
 princípio da justa indemnização ali inscrito, e por violação do princípio da 
 igualdade (artigo 13.º), o que expressamente se invoca.
 
  7. Perante tais conclusões, bem como perante as alegações que lhe serviram de 
 suporte, o douto Tribunal da Relação limitou-se a referir o seguinte (Acórdão de 
 
 27 de Março de 2003):
 
 “Em conformidade com todo o exposto, entende-se que o Acórdão em causa não 
 padece da nulidade que lhe é imputada pela recorrente”
 
 8. Ou seja, o douto aresto apreciou as questões de inconstitucionalidade 
 levantadas, mas sustentou a sua decisão.
 
 9. Afigura-se, portanto, que o douto aresto não sufragou o entendimento 
 perfilhado pela expropriante nas suas alegações de recurso, qual seja, a 
 inconstitucionalidade decorrente de determinada interpretação normativa. Assim, 
 o douto aresto, ao considerar como fundamentação suficiente de uma decisão 
 judicial em processo de expropriação a mera adesão e remissão ao relatório dos 
 peritos indicados pelo Tribunal, sem tomar em conta os demais dados factuais 
 constantes do processo, procedeu a uma interpretação das normas que obrigam à 
 fundamentação das decisões judiciais que as torna inconstitucionais, se 
 interpretadas estas no sentido acima enunciado.
 
 10. Trata-se dos artigos 158.º, n.º 1 e 668.º n.º 1, alínea b) do Código de 
 Processo Civil.
 
 11. Os aludidos normativos, interpretados no sentido acima enunciado, ofendem os 
 princípios constitucionais consagrados no artigo 20.º e no artigo 205.º, n.º 1 
 da Constituição da República Portuguesa.
 
 12. Igualmente, o douto aresto não sufragou o entendimento perfilhado pela 
 expropriante nas suas alegações de recurso, relativamente à 
 inconstitucionalidade decorrente de outra interpretação normativa. Assim, o 
 douto aresto, ao considerar que na fixação da indemnização devida aos 
 proprietários pela expropriação de um solo apto para construção não deve 
 tomar-se em ponderação a existência de um arrendamento, procedeu a uma 
 interpretação das normas que obrigam à fixação de uma justa indemnização que as 
 torna inconstitucionais, se interpretadas estas no sentido aqui enunciado.
 
 13. Trata-se aqui dos artigos 22.º, 23.º e 25.º do Código das Expropriações de 
 
 1991, aplicáveis ao caso concreto.
 
 14. Estes normativos, interpretados no sentido acima enunciado, ofendem os 
 princípios constitucionais consagrados no n.º 2 do artigo 62.º e no artigo 13.º 
 da Constituição da República Portuguesa, violando os princípios constitucionais 
 da justa indemnização e da igualdade.
 
 16. A ora requerente, dado que o seu recurso de Revista subiu, aguardou o 
 respectivo resultado.
 
 17. Agora que foi decidida a inadmissibilidade de tal recurso, e não podendo a 
 expropriante conformar-se com o douto aresto que procedeu à aplicação das 
 aludidas normas, interpretando-as de forma manifestamente inconstitucional, vem 
 interpor recurso do mesmo para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
 Destarte, nos termos do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 
 indica-se o seguinte:
 a) o presente recurso é interposto ao abrigo da aliena b), do n.º 1, do artigo 
 
 70.º da Lei n.ºo 28/82, de 15 de Novembro;
 b) pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos artigos 158.º, 
 n.º 1 e 668.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, na medida em que, na 
 sua interpretação, se admita a mera adesão ao relatório dos peritos nomeados 
 pelo Tribunal para fundamentação de decisão judicial;
 c) pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade dos artigos 22.º, 
 
 23.º e 25.º do Código das Expropriações de 1991, na medida em que se interpretem 
 no sentido de considerar que na fixação da  indemnização devida aos 
 proprietários pela expropriação de um solo apto para construção não deve 
 tomar-se em ponderação a existência de um arrendamento;
 d) foram violados os artigos 13.º, 20.º, 62.º, n.º 2 e 205 n.º 1 da Constituição 
 da República Portuguesa;
 e) a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações do recurso de 
 revista intentado pela expropriante contra o Acórdão do Tribunal da Relação de 
 
 28 de Novembro de 2002 e apreciadas por este mesmo Tribunal por Acórdão de 27 de 
 Março de 2003.
 Termos em que, em face de tudo o exposto, deve o presente recurso para o 
 Tribunal Constitucional ser admitido, seguindo-se os demais termos até final.”
 
  
 f)       Que foi objecto do despacho reclamado, do seguinte teor:
 
 “EP-Estradas de Portugal, E.P.E., vem, ao abrigo do disposto na alín. b) do n.º 
 
 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o 
 Tribunal Constitucional, para o que invoca inclusive por um lado que “a questão 
 da inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso de revista 
 intentado pela expropriante contra o Acórdão do Tribunal da Relação de 28 de 
 Novembro de 2002 e apreciadas por este mesmo Tribunal por Acórdão de 27 de Marco 
 de 2003” (sublinhado do signatário) e, por outro, que “o Supremo Tribunal de 
 Justiça, por douto Acórdão de 6 de Julho de 2005, veio a recusar a revista, por 
 inadmissibilidade, não conhecendo do seu objecto” (cfr. fls. 1215).
 Acontece que a invocada questão de inconstitucionalidade não foi suscitada em 
 
 1.ª instância, designadamente quando foram apresentadas alegações perante o 
 Exm.º Juiz, a fls. 661-684, nem tão pouco o foi nas alegações do recurso de 
 apelação para esta Relação, a fls. 789-815, pelo que de tal questão não tinha 
 esta Relação que tomar conhecimento, como efectivamente não tomou no falado Ac. 
 de 28 de Novembro de 2002, a fls. 916-934.
 Foi apenas nas alegações de recurso para o STJ, a fls. 982-1001, que foi, pela 
 primeira vez, suscitada nos autos a dita questão de inconstitucionalidade, como 
 pode ler-se designadamente nas conclusões 11 e 25, a fls.998-999.
 Estranha-se, por isso, que a ora requerente venha invocar em seu mencionado 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que “O 
 Venerando Tribunal da Relação do Porto apreciou as alegações de recurso de 
 Revista” (cfr. fls. 1214, in fine) no Ac. de 27 de Março de 2003, a fls. 
 
 1083-1085. É que, neste Ac. de 27/03/2003, esta Relação não só não se pronunciou 
 sobre qualquer questão de inconstitucionalidade - como de facto não tinha que 
 pronunciar -, como se limitou, simplesmente, a dar cumprimento ao legislado nas 
 disposições dos art.ºs 668.º, n.º 4 e 716.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, 
 uma vez que ao mencionado Ac. de 28 de Nov. de 2002 eram imputadas nulidades. 
 Não fora a dita imputação de nulidades ao mencionado Ac. de 28 de Nov. de 2002, 
 e não teria sido proferido sequer o Ac. de 27 de Março de 2003, por estar já, 
 então, esgotado ou findo o poder jurisdicional desta Relação com a prolação 
 daquele Ac. de 28 de Nov. de 2002. Aliás, se bem se interpretou o teor do 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, 
 entende-se que é do dito Ac. de 27/03/2003 que a requerente pretende interpor o 
 recurso para o Tribunal Constitucional. Não se chega a perceber bem, de resto, 
 s.d.r., o que é que a requerente pretende dizer ou significar na frase de seu 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima 
 transcrita em primeiro lugar, na parte sublinhada. Seja, porém, como for, a 
 verdade é que em nenhum dos mencionados Acs. desta Relação se apreciou qualquer 
 questão de constitucionalidade, nem tão pouco tal tinha que ser feito, como dito 
 acima. É o que claramente resulta daquele Ac. de 27/3/2003, a fls. 1083-1085, 
 em conferência, como dele consta.
 Deste modo, sendo, como é, conhecida a Jurisprudência corrente do Tribunal 
 Constitucional no sentido de que é “requisito indispensável para dele (recurso) 
 se poder tomar conhecimento, além do esgotamento dos recursos ordinários e da 
 suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, que a(s) norma(s) 
 impugnada(s) tenha(m) sido aplicada(s), como fundamento decisivo, pelo tribunal 
 recorrido”, por ser manifestamente infundado (art.º 76.º, n.º 2 da mencionada 
 L.T.C.), não se admite o recurso interposto pela requerente, a fls. 1214-1219, 
 para o Tribunal Constitucional (cfr. v.g. Ac. n.º 673/04, de 26/11/2004, 
 proferido no Proc. n.º 913/04, da 3.ª Secção, e, mais recentemente, os Acs. do 
 mesmo Tribunal Constitucional n.º 336/2005, de 22 de Junho, publicado no Diário 
 da República, II Série, de 17/10/2005, e n.º 398/2005, de 14/7/2005, publicado 
 no D.R., II Série, de 4 de Nov. de 2005. Em idêntico sentido vai, outrossim, a 
 doutrina que pode ler-se em Breviário de Direito Processual Constitucional, dos 
 autores Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, a fls. 38 e sgs.
 Sem custas, por delas estar isenta a requerente (art.º 2.º, n.º 1, alín. a) do 
 CCJ, redacção do Dec.Lei n.º 224/96, de 26 de Nov.).
 
  
 
  
 
             3. Como o despacho reclamado refere, para que o Tribunal 
 Constitucional possa conhecer de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70.º da LTC é necessário que a norma em crise tenha sido 
 aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida e que a questão de 
 constitucionalidade tenha sido suscitada pelo recorrente, de modo 
 processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu essa decisão, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). E 
 só pode considerar-se suscitada a questão de modo processualmente adequado se o 
 interessado tiver colocado o tribunal perante uma argumentação que seja referida 
 
 à desconformidade de determinada norma de direito ordinário com regras ou 
 princípios constitucionais e que apresente um mínimo de substanciação, de tal 
 modo que o tribunal saiba ou deva saber, antes de esgotado o seu poder 
 jurisdicional sobre a matéria a que a mesma questão de constitucionalidade 
 respeita, que tem uma questão dessa natureza para decidir, isto é, que se 
 pretende que faça uso do poder que lhe confere o artigo 204.º da Constituição e 
 desaplique a norma no caso concreto, com esse fundamento.
 
             Deste ónus de colocação de modo claro, atempado e perceptível da 
 questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida, são 
 ressalvados pela jurisprudência do Tribunal, num entendimento funcional do 
 referido pressuposto, os casos em que, por força de uma disposição processual 
 especial, o poder jurisdicional sobre a matéria a que interesse a questão de 
 constitucionalidade se não esgota com a prolação dessa decisão e aquelas outras 
 situações, excepcionais ou anómalas, em que o interessado não tenha disposto de 
 oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade antes de ela ser 
 proferida.
 
  
 
  
 
             4. Posto este enquadramento geral que foi também o adoptado no 
 despacho sob apreciação, vejamos.
 
  
 O requerimento de interposição de recurso que foi indeferido visava submeter ao 
 Tribunal Constitucional duas questões de constitucionalidade. Porém, quanto a 
 uma delas, a que diz respeito aos artigos 22.º, 23.º e 25.º do Código das 
 Expropriações, o reclamante conformou-se com a não admissão do recurso. Com 
 efeito, quer na conclusão da reclamação, quer na fundamentação que a sustenta, o 
 reclamante apenas faz referência à norma extraída dos artigos 158.º, n.º 1 e 
 
 668.º n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, na medida em que, na sua 
 interpretação, se admita a mera adesão ao relatório dos peritos nomeados pelo 
 Tribunal para fundamentação de decisão judicial. 
 
  
 
             Mas, também quanto a esta norma e tendo presente o que acima se 
 expôs, o recurso não pode ser admitido.
 
             
 
             Desde logo, pelo essencial das razões do despacho reclamado. Na 
 verdade, a questão não foi suscitada, podendo e devendo tê-lo sido, antes de a 
 Relação proferir o acórdão de 28 de Novembro de 2002, em que apreciou o recurso. 
 
 
 
 É certo que a questão da inconstitucionalidade de normas relativas ao dever de 
 fundamentação e à nulidade das decisões judiciais por preterição desse dever é 
 daquelas relativamente às quais mais facilmente se concebe que o interessado não 
 tenha disposto de oportunidade processualmente adequada para suscitá-las, num 
 desenrolar normal do processo, senão em incidente pós-decisório. Em regra, será 
 a decisão que recaia sobre o incidente de arguição de nulidade que revela o 
 entendimento que se tem por inconstitucional. 
 No caso, sucede, porém, que o mesmo entendimento sobre o dever de fundamentação 
 das decisões judiciais em processos de expropriação que, na respectiva arguição 
 de nulidade, o recorrente imputou autonomamente (como vício próprio, da 
 estrutura do próprio acórdão) ao acórdão da Relação de 28 de Novembro de 2002 e 
 relativamente ao qual suscitou ex novo a questão de inconstitucionalidade no 
 recurso para o STJ, já ele o censurara também à sentença de 1ª instância. Com 
 efeito, já no recurso da sentença de 1ª instância para a Relação, o recorrente 
 imputara, então a essa decisão, a nulidade consistente em se ter limitado a 
 aderir ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, sem que tivesse analisado 
 criticamente as provas e especificado os fundamentos que foram decisivos para a 
 convicção do julgador. Sustentou aí que esse modo de proceder viola o disposto 
 no artigo 158.º e constitui nulidade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 668.º do CPC, mas não censurou a norma, na interpretação que viesse a coonestar 
 esse entendimento, de violar a Constituição.  
 
  
 Dispôs, portanto, o recorrente de oportunidade para suscitar a questão de 
 constitucionalidade nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação. Aliás, 
 que o entendimento normativo adoptado pela 1ª instância e pela Relação é o mesmo 
 salienta‑o o recorrente quando, na introdução do recurso de revista diz que “[o] 
 tribunal da Relação do Porto fundamentou a sua decisão com base na adesão ao 
 relatório pericial subscrito, em sede de avaliação, pelos três peritos indicados 
 pelo tribunal. Neste ponto, o aresto ora recorrido seguiu o critério do tribunal 
 judicial de primeira instância”. Não se podia ser mais claro a desvendar a 
 ausência de novidade do entendimento que se quer censurar à decisão recorrida na 
 perspectiva da conformidade com normas ou princípios constitucionais.
 
  
 
             Acresce que aquilo que verdadeiramente o recorrente quer ver 
 apreciado, como resulta dos termos em que levantou a questão da adesão ao 
 relatório dos peritos nomeados pelo tribunal e da falta de ponderação das 
 objecções em contrário colocadas pela entidade expropriante, é a decisão em 
 matéria de facto ou a prevalência nela atribuída a determinado meio probatório. 
 Ora, essa apreciação não cabe nos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional 
 no presente meio processual. 
 Consequentemente, também por esta razão, o recurso não poderia ser admitido.
 
  
 
  
 
 5. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. 
 
  
 
             Sem custas. 
 
                                  Lisboa, 25 de Janeiro de 2006
 
                                             Vítor Gomes
 
                                 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
                                           Artur  Maurício