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Processo n.º 991/05 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro  Pamplona de Oliveira
 
  
 
   
 Acordam no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 Em processo de impugnação judicial sobre liquidação do imposto de mais-valias, 
 A. e B .reclamaram da conta de custas. 
 Sobre tal reclamação foi proferido despacho pelo juiz do Tribunal Tributário de 
 
 1ª Instância de Coimbra a recusar a aplicação, com fundamento em 
 inconstitucionalidade, do 'art. 3º do Decreto-lei n.º 199/90, no trecho de que 
 resulta a taxa de justiça para um processo de impugnação judicial com o valor de 
 ESC. 14.943.938$00,'  ordenando 'a anulação da conta de custas e a emissão de 
 novas guias de depósito com referência à Tabela anexa ao CCJ ou Regulamento das 
 Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de 
 Fevereiro, na estrita vinculação dos seus termos algébricos.'
 
  
 
 É desta decisão que vem interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea 
 a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), o presente 
 recurso.
 
  
 O Ministério Público produziu alegações que concluiu da seguinte forma:
 
  
 
 1- É inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da 
 proporcionalidade, a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 199/90, de 
 
 19 de Junho, na parte em que – conjugada com as respectivas tabelas anexas – 
 estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação fiscal no valor 
 de 14.493.938$00, fixando-a em 1.150.076$00
 
 2- Termos em que – de acordo com corrente jurisprudencial reiterada e uniforme 
 do Tribunal Constitucional – deverá confirmar-se o juízo de 
 inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.
 
  
 Este Tribunal, no Acórdão n.º 1182/96 (publicado no DR, II Série, de 11 de 
 Fevereiro de 1997), julgou “inconstitucional – por violação do direito de acesso 
 aos tribunais, decorrente do artigo 20º nº1 da Constituição, conjugado com o 
 princípio da proporcionalidade – a norma extraída da conjugação do artigo 3º do 
 DL nº 199/90, de 19 de Junho com as tabelas I e II a ele anexas, no trecho de 
 que resulta a taxa de justiça para um processo de oposição com o valor de 
 
 24.910.629$00”.
 
  
 Reportado à mesma norma, foi proferido em inúmeros acórdãos idêntico julgamento 
 de inconstitucionalidade (cfr. v.g. Acórdãos n.ºs 70/98, 107/98, 136/98, 143/98, 
 
 146/98, 166/98, 172/98, 196/98, 280/98, 283/98).
 
  
 As razões que justificam o julgamento de inconstitucionalidade proferido 
 naqueles acórdãos são inteiramente transponíveis para o caso dos autos, pelo 
 que, fazendo aplicação da referida jurisprudência para cuja fundamentação se 
 remete, reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da norma em apreço no 
 presente recurso.
 
  
 Pelo exposto, decide-se:
 
  
 a)      julgar inconstitucional – por violação dos princípios do acesso ao 
 direito e da proporcionalidade – a norma constante do artigo 3º do Decreto-Lei 
 n.º 199/90, de 19 de Junho, na parte em que, conjugada com as respectivas 
 tabelas anexas, estabelece a taxa de justiça devida num processo de impugnação 
 judicial de liquidação de imposto no valor de 14.943.938$00, fixando-a em 
 
 1.150.076$00;
 b)      em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão 
 recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.   
 
  
 
  
 
  
 
  
 Lisboa, 22 de Março de 2006
 
  
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria João Antunes
 Artur Maurício