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Processo n.º 813/04
 Plenário
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. A. Lda. impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do 
 Porto, as liquidações de “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento 
 da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no 
 montante total de 11.326.017$00, efectuadas pela Repartição de Finanças da Maia, 
 relativamente a dois prédios para os quais requereu licença de construção em 
 
 1998 e cujo alvará obteve em 1999.
 
  
 
             Por sentença de 15 de Julho de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal 
 Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas 
 conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do referido Regulamento, por violação 
 da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 
 e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada.
 
  
 
             O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada 
 pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 
 
 13‑A/98, de 26 de Fevereiro – (LTC), tendo por objecto a apreciação da 
 constitucionalidade das referidas normas. 
 
  
 
             Por acórdão de 2 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 604/2005), o 
 Tribunal (3ª Secção) concedeu provimento ao recurso.
 
  
 
  
 
             2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o 
 Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC, com fundamento em que a questão de 
 constitucionalidade foi nele decidida em sentido divergente do anteriormente 
 adoptado no acórdão n.º 81/2005, da 1ª Secção.
 
  
 
             O recurso foi admitido e foram apresentadas alegações, sendo as do 
 Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido e as da 
 recorrida A. Ldª no sentido da sua revogação e da confirmação do juízo de 
 inconstitucionalidade proferido no acórdão fundamento.
 
  
 
  
 
             3. Sucede que, entretanto, pelo acórdão n.º 63/2006, publicado no 
 Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional 
 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma 
 constante dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da Contribuição Especial 
 anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, 
 sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, 
 seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria 
 sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data 
 daquele requerimento, com fundamento em violação do princípio da não 
 retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição 
 da República Portuguesa.
 
  
 
             Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade 
 com força obrigatória geral, só resta conceder provimento ao recurso agora em 
 apreciação e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto da 
 sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, mantendo a decisão 
 dela constante quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 
             4. Decisão
 
  
 
             Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso e, 
 revogando o acórdão n.º 604/2005, negar provimento ao recurso de 
 constitucionalidade interposto da sentença recorrida.
 
  
 
             Sem custas.
 
  
 Lisboa, 15 de Março de 2006
 
  
 Vítor Gomes
 Mário José de Araújo Torres
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Paulo Mota Pinto
 Bravo Serra
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Artur Maurício