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Processo n.º 308/06                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1.         O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o 
 Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de 
 Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º 
 da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais 
 
 (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e 
 anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de 
 fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR 
 BRAGA”.
 
  
 Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de 
 concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a 
 Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de 
 Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006”.
 
  
 
 2.         O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social 
 Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP) e pelo 
 Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas 
 se encontram reconhecidas nessas qualidades. 
 
  
 
             Ao requerimento foram juntos o extracto da acta da reunião da 
 Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 21 de Março de 2006, o extracto da 
 acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 23 de Março de 2006, 
 o extracto da acta da reunião do Directório do PPM, de 16 de Março de 2006 
 
 (acompanhado de fotocópia autenticada da acta da reunião do Conselho Nacional do 
 PPM, de 16 de Julho de 2005) – das quais constam as deliberações dos mencionados 
 
 órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e 
 anotação se pretende –, um anexo com a denominação, a sigla e o símbolo da 
 coligação, a preto e branco, e, bem assim, cópias dos jornais diários em que se 
 realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que 
 regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
 
  
 De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 
 
 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins 
 eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.
 
  
 
  
 
 3.         Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a 
 eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei 
 Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada, abreviadamente, 
 LEOAL), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias 
 locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
 
  
 A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por 
 representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65º dia anterior ao 
 da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, 
 mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, 
 sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. o n.º 2 do artigo 
 
 17º da LEOAL). No caso de realização de eleições intercalares, porém, aquele 
 prazo é reduzido em 25%, com arredondamento para a unidade superior (cfr. o 
 artigo 228º da mesma Lei).
 
  
 Estabelece o artigo 17º, n.º 3 da LEOAL que “a sigla e o símbolo devem 
 reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos 
 partidos que as integram”.
 
  
 
  
 
 4.         Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103º da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das 
 denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a 
 sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e 
 proceder à respectiva anotação (...)”.
 
  
 
  
 
 5.         As eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Penso S. 
 Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho foram marcadas, ao abrigo do 
 disposto no artigo 222º, n.º 2, da LEOAL, por despachos do Governador Civil de 
 Braga, respectivamente, de 8 de Março e de 16 de Março de 2006. 
 
  
 
             Tendo em conta que a data fixada para a realização das referidas 
 eleições intercalares é o dia 14 de Maio de 2006, o requerimento é tempestivo, 
 atento o disposto nos artigos 17º, n.º 2, e 228º da LEOAL.
 
  
 Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação 
 de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes 
 dos três partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o 
 apresentar.
 
  
 A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em 
 qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51º, n.º 3, da 
 Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei 
 Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de 
 outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
 
  
 O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos 
 partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se 
 observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2003 e o 
 artigo 17º, n.º 3, da LEOAL.
 
  
 
  
 
 6.         Em face do disposto, decide-se:
 
  
 a)         Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido 
 Social Democrata (PPD/PSD), pelo Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Popular 
 Monárquico (PPM) adopte a denominação “JUNTOS POR BRAGA”, a sigla PPD/PSD . 
 CDS-PP . PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objectivo 
 de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a 
 Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de 
 Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006;
 
  
 b)         Determinar a anotação da referida coligação.
 
  
 
  
 Lisboa, 30 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Artur Maurício