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Processo n.º 1008/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 
  
 Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
  
 
 1. Em autos de recuperação da empresa A., Lda. (ora reclamada), a correr os seus 
 termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, foi proferida 
 decisão pela Juíza titular do processo que, na parte ora relevante, decidiu não 
 
 “suspender qualquer diligência tendente à venda” de vários lotes de terreno 
 melhor identificados nos autos.
 
  
 
 2. Inconformado, nesta parte, com a decisão proferida, B., ora reclamante, 
 invocando a sua qualidade de membro do órgão de fiscalização do plano de gestão 
 controlada, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, o qual, por acórdão de 
 
 2 de Junho de 2006, negou provimento ao agravo.
 
  
 
 3. Ainda inconformado o ora reclamante pretendeu recorrer daquela decisão para o 
 Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, porém, não foi admitido, por despacho do 
 Desembargador Relator do processo que, para o efeito, se escudou na seguinte 
 fundamentação: “O acórdão desta Relação não é passível de recurso (arts. 121-A, 
 nº 2 CPEREF, 754, nº 2 CPC)”.
 
  
 
 4. Desta decisão foi interposto recurso para este Tribunal, através do seguinte 
 requerimento:
 
 “[...], não se conformando com o, apesar de tudo, Douto Despacho, que não admite 
 o recurso interposto do Acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação 
 em 02/06/2005, e esgotadas que estão as vias do Recurso Ordinário, vem, ao 
 abrigo das disposições contidas nos art.ºs. 70.º n.º2 75.º n.º1, 72.º n.º1-al.b 
 e 76.º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela 
 Lei n.º 13-A/98 de 26 de Fevereiro, interpôr recurso para o Venerando Tribunal 
 Constitucional”.
 
  
 
 5. Por parte do Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora foi, então, 
 proferido o seguinte despacho: “O recorrente omite a indicação da norma ou 
 princípio constitucional ou legal que considera violado bem como a peça 
 processual em que suscitou a inconstitucionalidade ou ilegalidade. Assim, 
 convido-o a prestar tal indicação em dez dias (art. 75º-A, nº 2 e 5 da Lei nº 
 
 28/82 de 15/11).”
 
  
 
 6. Em resposta a esta solicitação apresentou o ora reclamante um requerimento 
 com o seguinte teor:
 
 “[...], tendo sido notificado do Douto Despacho de V.ª Ex.ª, de 10/10/2005, em 
 cumprimento do artigo 704°, n.º 1 do C.P.C.;
 VEM USAR O SEU DIREITO DE AUDIÇÃO, ESCLARECENDO:
 
 1º Conforme o Recorrente já aludiu nas suas alegações, e que ora reitera, 
 entende terem sido violados os artigos 2°, 20°, n.ºs 1 e 4 e 209°, estes últimos 
 da C.R.P ..
 
 2° Enquanto Cidadão português, goza dos Direitos - e está sujeito aos Deveres - 
 consagrados na C.R.P., como prevê o n.º1 do artigo 12° da C.R.P. (Princípio da 
 Universalidade remisso ao artigo 26 da Lei Fundamental).
 
 3° Daí decorre que é Direito Fundamental Constitucional do recorrente o Direito 
 de recurso às últimas Instâncias Judiciais; bem como é um Direito seu, que as 
 Decisões dos Tribunais sejam proferidas em Despacho fundamentado, mormente para 
 salvaguarda da dignidade das pessoas.
 
 4° Pelo que, subsiste manifesta ofensa do teor do artigo 206° da C.R.P., 
 concatenado com o artigo 20°, n.º1 do referido diploma Constitucional (“A todos 
 
 é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e 
 interesses legalmente .protegidos”).
 
 5° Em suma, o Tribunal “a quo” podia e devia ter decidido, no sentido de dar 
 deferimento à reclamação interposta para a conferência, coisa que negou, ao dar 
 por: “...improcedente a reclamação apresentada mantendo-se, Com os fundamentos 
 de facto e de direito dela constantes, a decisão reclamada...” (excerto da 
 decisão constante do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 
 
 15/09/2005);
 
 6° e no Plano Constitucional, devolvendo ao recorrente e cidadão [...], a 
 garantia constitucional que o mesmo goza - prevista no artigo 12° da C.R.P. - “o 
 respeito pelos seus direitos fundamentais, nomeadamente, o já referido direito 
 de cidadania.
 
 7° Face ao reportado e dando-se o mesmo como negado, salvo melhor opinião, a 
 Decisão proferida guiou-se por critérios de legalidade estrita.
 
 8° Neste contexto, e ao invés do apesar de tudo Douto Acórdão, que nos foi 
 notificado, a regra será a da recorribilidade para o Tribunal Constitucional.
 
 9° Por todos, em entendimento Doutrinal, quiçá dominante, e alguma 
 Jurisprudência, confrontar com os Acórdãos n.º 1169/96 e com o n.º 1193, ambos 
 do Tribunal Constitucional;
 
 10º isto é, o presente recurso é admissível, justamente para a realização das 
 normas preceituadas na C.R.P., designadamente os artigos 20°, n.º1 e o artigo 
 
 206°.
 EPITOME SNÓPTICO
 Extraem-se as seguintes nótulas conclusivas:
 A) Reiteram-se as conclusões antecedentes apresentadas, mormente aquando da 
 Reclama para a conferência;
 B) E, nessa sequência, se invocou e invoca, que o Douto Acórdão recorrido, 
 enferma de manifesta falta de fundamentação, e que a escassa justificação 
 daquele Acórdão, firmada em critérios de legalidade estrita, correspondem a 
 violação grosseira e diversa do preceituado nos artigos 20° e 206° da C.R.P .;
 C) Em consequência, discordando-se, nos termos já expostos, do Douto Acórdão 
 proferido nos autos, não conhecendo do objecto do presente recurso;
 D) Se requer, que o processo prossiga os seus trâmites, e se dê sequência ao 
 pedido de recurso para o Tribunal Constitucional;
 E) E, sempre, com o Douto Suprimento de V.ªs Exas., no salutar uso do 
 poder-dever de, oficiosamente, suprirem as eventuais omissões do recorrente”.
 
  
 
 7. Na sequência, o Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de 
 
 Évora proferiu o seguinte despacho a admitir o recurso:
 
 “O recorrente interpôs recurso de agravo em 2ª instância para o STJ.
 Tal recurso não foi recebido por inadmissível.
 Foi então interposto recurso de tal indeferimento para o Tribunal 
 Constitucional.
 Convidado, o recorrente sugeriu a irregularidade da omissão da indicação das 
 normas e princípios constitucionais alegadamente violados e da peça, em que foi 
 suscitado tal vício, nos termos que constam de fls. 161 a 164.
 Apreciando:
 Do despacho que não admite o recurso é admissível reclamação para o presidente 
 do tribunal que seria competente para conhecer do recurso, in casu, o STJ (art. 
 
 688º nº 1 CPC).
 Esta regra está salvaguardada no art. 700º, nº 3 CPC.
 As normas invocadas a fundamentar o recurso para o Tribunal Constitucional não 
 afastam a regra do art. 688º nº 1 CPC já referido.
 Por isso, afigura-se-me que o meio idóneo de impugnação do despacho de fls. 152 
 deveria ser a reclamação para o Presidente do STJ e não o recurso para o 
 Tribunal Constitucional.
 Antevê-se, contudo, que a estratégia do recorrente assenta em interpor recurso 
 de tudo o que lhe for desfavorável.
 Por isso, com as dúvidas apontadas admito o recurso para o Tribunal 
 Constitucional como agravo, a subir imediatamente nestes autos e com efeito 
 devolutivo”.
 
  
 
 8. Foi então proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na 
 parte agora relevante, o seu teor:
 
 “Importa, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma 
 vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr., 
 art. 76º, nº 3, da LTC).
 Ora, como vai sumariamente ver-se já de seguida, é manifesto que, por mais do 
 que uma razão, não pode conhecer-se do objecto do recurso.
 
 8.1. Nos termos do art. 70º, nº 2, da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) 
 e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitem recurso 
 ordinário (…)”, explicitando o nº 3 do mesmo preceito que, para este efeito, 
 
 “são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos 
 tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso (…)”.
 Ora, no caso concreto, admitindo a decisão recorrida – recorde-se, o despacho do 
 Desembargador Relator do processo no Tribunal da Relação de Évora que não 
 admitiu um recurso que o ora recorrente pretendeu interpor para o Supremo 
 Tribunal de Justiça – reclamação para o Presidente daquele Supremo Tribunal 
 
 (cfr. art. 688, nº 1, do CPC), é manifesto que, de acordo com o preceituado nas 
 disposições acima citadas, não haviam ainda sido esgotados todos os recursos 
 ordinários que no caso cabiam e, consequentemente, não é admissível o recurso 
 para o Tribunal Constitucional que o recorrente pretendeu interpor. Tanto basta 
 para que dele se não possa conhecer.
 
 8.2. Acresce, igualmente no sentido de que não é possível conhecer do presente 
 recurso, que, no respectivo requerimento de interposição, mesmo já integrado 
 pela resposta do recorrente ao convite formulado pelo Relator do processo no 
 Tribunal da Relação de Évora, não vem colocada pelo recorrente qualquer questão 
 de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretendeu 
 interpor.
 De facto, se atentarmos no teor dessa peça processual, que supra já 
 transcrevemos integralmente, verificamos que o recorrente não cuida aí de 
 imputar, como podia e devia, a violação da Constituição a qualquer norma 
 jurídica, mas sim, quando muito, ao próprio acórdão recorrido. É, contudo, 
 jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que estando em causa a 
 própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização 
 concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto 
 no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem 
 sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Na verdade, ao 
 contrário dos sistemas em que é admitido recurso de amparo, nomeadamente na 
 modalidade de amparo dirigido contra decisões jurisdicionais que, alegadamente, 
 violam directamente a Constituição, o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade vigente em Portugal não se destina ao controlo da decisão 
 judicial recorrida, como tal considerada, como sucede quando a discordância se 
 dirige a esta última, mas, pelo contrário, ao controlo normativo de 
 constitucionalidade da norma aplicada.
 
 8.3. Em face do exposto, e sem necessidade de maiores considerações, 
 inteiramente dispensáveis no presente contexto, torna-se evidente que não estão 
 preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, 
 pelo que dele se não pode conhecer.”
 
  
 
 9. Notificado desta decisão, veio o ora reclamante dizer que “reclama para a 
 conferência e argúi nulidades”. Diz, por um lado, que, “na técnica do art.º 
 
 700º, n.º 3 do C.P.C., o ora recorrente [em rigor, reclamante], porque se 
 considera prejudicado por despacho do Relator (o que, salvo melhor opinião é 
 manifestamente o caso), requer que sobre a matéria do Despacho recaia um 
 Acórdão.” Por outro, “sem prescindir e subsidiariamente”, entende que 
 
 “incumbiria ao Venerando Relator “a quo”, formular o convite de aperfeiçoamento 
 e suprimento da falta de pressupostos processuais do seu recurso, nos termos dos 
 artigos 265º e 266º, ambos do C.P.C.” Finalmente, conclui da seguinte forma a 
 citada peça processual:
 
 “Em síntese conclusiva, mantém-se no espírito do Recorrente/Agravante, ora 
 Reclamante, a convicção de que sempre seria questão a apreciar como oposto ao 
 que decidido foi.
 Assim se extraem as seguintes conclusões:
 a) Este Tribunal Constitucional é competente para a apreciar a interpretação das 
 normas Constitucionais pelos demais Tribunais;
 b) O Venerando Juiz Relator profere Decisão, sem previamente ouvir cada uma das 
 partes pelo prazo de 10 dias; (Art. 3.º, n.º 3, 668.º,700.º; 701.º,716.º e 158.º 
 do C.P.C.);
 c) Ou, pelo menos, sem Audiência prévia do Agravante e Recorrente, ora 
 Reclamante;
 d) Pelo que, ofende de forma inequívoca o espírito e letra do art. 704.º do 
 C.P.C., remissivo ao Art. 700.º do mesmo diploma;
 e) De igual sorte, o referido Despacho fere a nova filosofia Processual Civil 
 
 (D.L. 329/A/95, de 20.09; e diplomas actualizadores) no que concerne aos 
 normativos 265.º, 266.º do C.P.C.;
 f) Isto é, julga ao arrepio de um autêntico poder dever de cooperação do 
 Tribunal com as partes; (cfr. os insignes juristas Prof. M. Teixeira de Sousa e 
 J. Pereira Batista e Prof. Dr. José Lebre de Freitas);
 g) E noutro pendor, afronta a garantia do Direito Geral de acesso sem limites, 
 penal via de Recurso para este Tribunal, colidindo com os normativos 
 constitucionais, art. 2.º, 20.º, n.º1, 4 e 5, e 202.º da C.R.P.;
 h) em consequência, deve este Venerando Tribunal, em Conferência, conhecer da 
 arguida nulidade - omissão de formalidade que a lei prescreve - nos termos dos 
 Art. 201.º e ss. do C.P.C., remissivo aos normativos supra mencionados; assim 
 declarando, com os mais consectários legais implícitos;
 i) Sem prescindir e subsidiariamente, subsistem vícios inquinantes da solução 
 adoptada por ofensa dos Arts. 3.º, n.º 3, 668.º,700.º; 701.º, 716.º e 158.º da 
 C.P.C.);
 j) Impondo-se a revisão da Decisão em causa, porque afectada das invocadas 
 nulidades;
 k) Declarar, verificada a nulidade do não convite a parte para dar cumprimento 
 ao conteúdo do Art. 701.º do C.P.C.;
 l) Noutro pendor, persiste a nulidade de falta de fundamentação expressa em 
 eventual ofensa do teor do Art. 158.º do C.P.C.;
 m) “III- A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, ....” - C.P.C. 
 Anotada de Abílio Neto - pág. 260;
 n) pelo que, o não conhecimento das nulidades invocadas pode constituir violação 
 do Princípio Constitucional, ínsito na Art. 205.”, n.º 1 da C.R.P ,;
 o) “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas 
 nas casos na forma, prevista na lei.. – Art. 205.º, n.º1 da C.R.P .(2.ª Revisão 
 Constitucional);
 p) devendo providenciar-se à Conferência, por força do Art. 78-A, n.º 3 da Lei 
 do Tribunal Constitucional. [...]”
 
  
 
 10. Notificada para responder, querendo, à reclamação do recorrente, a ora 
 reclamada nada disse.
 Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 III – Fundamentação
 
  
 
 11. O recurso cuja decisão de não conhecimento deu origem à presente reclamação 
 foi admitido, no Tribunal da Relação de Évora, nos seguintes termos: “[...], 
 afigura-se-me que o meio idóneo de impugnação do despacho de fls. 152 deveria 
 ser a reclamação para o Presidente do STJ e não o recurso para o Tribunal 
 Constitucional. Antevê-se, contudo, que a estratégia do recorrente assenta em 
 interpor recurso de tudo o que lhe for desfavorável. Por isso, com as dúvidas 
 apontadas admito o recurso para o Tribunal Constitucional”.
 
  
 Na decisão sumária ora reclamada decidiu-se não ser possível conhecer do objecto 
 do recurso, “por manifesta falta de pressupostos legais de admissibilidade”. Por 
 um lado, porque, não estando esgotados todos os recursos ordinários que no caso 
 cabiam, não era admissível recurso da decisão recorrida para o Tribunal 
 Constitucional; por outro, porque no respectivo requerimento de interposição, 
 mesmo já integrado pela resposta ao convite formulado pelo Relator do processo 
 no Tribunal da Relação de Évora, não foi colocada pelo ora reclamante qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que, 
 então, pretendeu interpor. O ora reclamante vem reclamar desta decisão e arguir 
 nulidades. Vejamos.
 
  
 
 11.1. As decisões sumárias do relator são, de acordo com o disposto no artigo 
 
 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, susceptíveis de reclamação para 
 a conferência. Assim, assumir-se-á ser dessa natureza a reclamação agora 
 apresentada.
 
  
 
 11.2. As decisões sumárias são proferidas, no Tribunal Constitucional, nos 
 termos expressamente constantes do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, e não por força 
 de quaisquer outras normas. São-no, nomeadamente, quando o relator entende que 
 se não pode conhecer do objecto do recurso. Ora, no caso dos autos, como já 
 claramente se demonstrou na decisão sumária reclamada, em termos que de modo 
 algum são infirmados na presente reclamação, e que, por isso, aqui se reiteram, 
 não só a decisão recorrida não era recorrível para o Tribunal Constitucional, 
 como também não estava colocada nenhuma questão de constitucionalidade normativa 
 que pudesse ser objecto de recurso para este Tribunal. Assim sendo, não estavam 
 preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade previstos, nomeadamente, na 
 alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 70º da LTC, pelo que não podia este 
 Tribunal conhecer do recurso. Decisão claramente fundamentada e, assim, isenta 
 da nulidade de falta de fundamentação.
 
  
 
 11.3. A decisão sumária reclamada não enferma também de qualquer nulidade por 
 falta de audição das partes, uma vez que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional – a norma especial quanto à matéria, no domínio 
 do processo constitucional – a sua audição antes de ser proferida essa decisão, 
 nenhum acto devido foi omitido (vide, neste sentido, por exemplo, os acórdãos 
 n.º 714/98, 402/2005 e 420/2005, todos disponíveis na página Internet do 
 Tribunal no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para os 
 quais se remete.
 
  
 
 11.4. Nem tão pouco o artigo 78º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional está 
 inquinado de qualquer inconstitucionalidade, como já se demonstrou de forma 
 irrefutável, em casos paralelos, nos acórdãos n.ºs 19/99 (publicado no Diário da 
 República, II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, pág. 3609 e sgs.), 80/99, 
 
 550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, 402/2005 e 420/2005 
 
 (todos igualmente disponíveis em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para os quais, neste ponto, 
 igualmente se remete.
 
  
 
 11.5. Finalmente, “sem prescindir e subsidiariamente”, entende o reclamante que 
 competiria ao relator “formular o convite de aperfeiçoamento e suprimento da 
 falta de pressupostos processuais”. É um equívoco.
 
  
 O reclamante foi convidado, nos termos do n.º 5 do artigo 78º-A da LTC, a 
 indicar os requisitos que ostensivamente faltavam no requerimento de 
 interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Acontece, porém, que uma 
 coisa é a falta de requisitos do requerimento, susceptível de sanação, outra, 
 diversa, é a falta de pressupostos de admissibilidade do recurso. De facto, do 
 ponto de vista da decisão ora reclamada, o problema não está num vício do 
 requerimento de interposição do recurso, mas sim em vícios anteriores – o 
 carácter não definitivo da decisão recorrida e a não suscitação de uma qualquer 
 questão de constitucionalidade normativa -, vícios esses logicamente 
 insusceptíveis de ser ultrapassados pela resposta a um despacho de 
 aperfeiçoamento.
 
  
 
 12. Em face do exposto, só por desconhecimento ou por má fé se pode sustentar 
 que este Tribunal poderia conhecer do recurso ou que a decisão reclamada enferma 
 de nulidade. Improcedem, deste modo, todos os fundamentos da reclamação, não 
 enfermando a decisão reclamada de qualquer nulidade, nem as normas aplicadas na 
 decisão sumária de qualquer inconstitucionalidade.
 
  
 
  
 III – Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se desatender a presente reclamação, confirmando-se a 
 decisão reclamada de não conhecimento do recurso;
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra 
 Artur Maurício