Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 561/05                                       
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.            Por decisão sumária de fls. 661 e seguintes, não se tomou 
 conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., 
 pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “1. Em processo de «reclamação de actos do órgão de execução fiscal», deduzida, 
 perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos do artigo 276º 
 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), A., Lda. vem interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 
 
 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de acórdão proferido 
 nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pretendendo a apreciação da 
 inconstitucionalidade do «sentido normativo dado» ao artigo 288º, n.º 3, 2ª 
 parte, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 
 
 62º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição (requerimento de fls. 654).
 O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 655, que, nos termos do artigo 76º, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não vincula este Tribunal.
 
 2. No requerimento de interposição do presente recurso, não procede a recorrente 
 
 às especificações a que alude o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
 Designadamente, a recorrente não indica qual o acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo de que pretende recorrer – sendo certo que o Tribunal Central 
 Administrativo proferiu nestes autos mais do que um acórdão – nem o sentido 
 atribuído à norma impugnada que considera inconstitucional ou ilegal e que vem 
 submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.
 Não se justifica, porém, proferir despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 6 
 do referido artigo 75º-A, atendendo a que do processo resulta com clareza que os 
 pressupostos processuais do recurso interposto não se encontram preenchidos.
 E não se encontram preenchidos porque é evidente que a recorrente não suscitou, 
 durante o processo, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de 
 inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade reforçada – isto é, qualquer 
 questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (de alguma das ilegalidades 
 que ao Tribunal Constitucional compete conhecer) de uma norma ou de uma certa 
 interpretação normativa –, o que é exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alíneas b) 
 e f), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
 Na verdade, nas alegações para o Tribunal Central Administrativo – e apenas essa 
 peça processual interessa considerar face à exigência contida no artigo 72º, n.º 
 
 2, da Lei do Tribunal Constitucional – a ora recorrente não suscitou qualquer 
 questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) a propósito da norma que 
 agora vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (a norma contida no 
 artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
 Só no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo de 1 de Fevereiro de 2005 – acórdão que negou provimento ao 
 recurso interposto pela ora recorrente e manteve a sentença proferida em 
 processo de reclamação do acto do órgão da execução fiscal contra si instaurada 
 por dívidas de IRC e de IVA – é que a recorrente se referiu à 
 inconstitucionalidade do «sentido normativo dado aos artigos 288º, n.º 3, 2ª 
 parte, do CPC, 124º do CPPT e 57º da LPTA», por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 
 e 4, 62º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição (requerimento de fls. 643).
 Fê-lo todavia num momento em que o poder jurisdicional do tribunal recorrido se 
 havia extinguido, pois que o acórdão que julgara a matéria da causa já fora 
 proferido (artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – e, ainda assim, de 
 modo impreciso, sem explicitar qual o concreto «sentido dado» às normas 
 questionadas –, pelo que o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alíneas 
 b) e f), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não pode ser 
 considerado cumprido, como este Tribunal tem afirmado em jurisprudência 
 constante.
 
 3. Não tendo a recorrente suscitado, de modo processualmente adequado, a 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma contida no artigo 288º, n.º 3, 2ª 
 parte, do Código de Processo Civil, conclui-se que não se mostra preenchido um 
 dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível 
 conhecer do respectivo objecto.
 
 […].”.
 
  
 
 2.            Inconformada, A., Lda. reclamou para a conferência, ao abrigo do 
 disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos (fls. 667 e seguinte):
 
  
 
 “[…]
 
 3. A recorrente foi notificada do douto acórdão do TCA proferido em 1 de 
 Fevereiro de 2005, acórdão esse insusceptível de recurso para um 3° grau de 
 jurisdição no contencioso tributário.
 
 4. Com a prolação do dito acórdão tomou a recorrente conhecimento pela primeira 
 vez que aquela douta decisão ancorava-se, integralmente, no preceituado no art° 
 
 288º n.º 3, 2ª parte, do CPC para indeferir o recurso interposto da decisão 
 proferida no TAF de Lisboa.
 
 5. Em momento processualmente adequado, ou seja, quando confrontada a recorrente 
 com o sentido normativo dado pelo Tribunal ao referido preceito legal reagiu, 
 nos termos do art° 668º n.º 1 alínea D do CPC. 
 
 6. E o douto Tribunal Central Administrativo, no uso do seu poder jurisdicional 
 previsto no artº 666º n.º 2 do CPC, pronunciou-se sobre a constitucionalidade 
 suscitada entre outras questões, indeferindo a pretensão da recorrente.
 
 7. Ora, é evidente que a matéria constitucional foi levantada no momento 
 possível e adequado e o Tribunal teve oportunidade de se pronunciar,
 
 8. Não colhendo que o poder jurisdicional do Tribunal recorrido se havia 
 extinto, nos termos do art° 666º n.º 1 do CPC, tanto assim não foi que ao abrigo 
 do disposto 2 do referido preceito afirmou o seu poder jurisdicional.
 
  9. Sendo o momento procedimentalmente adequado «in casu» aquele onde a 
 recorrente se posicionou, não podendo esta antever o sentido da decisão do douto 
 acórdão, as normas legais aplicáveis e o sentido normativo que lhes iria ser 
 dado.
 
 10. O poder jurisdicional do Tribunal esgota-se com o conhecimento das questões 
 suscitadas no art° 666 n.º 2 do CPC e o momento adequado para suscitar a questão 
 da inconstitucionalidade pelo recorrente tinha que ser sempre após o 
 conhecimento do douto acórdão,
 
 11. Pois só aí a recorrente teve conhecimento do sentido normativo, claramente 
 inconstitucional, salvo o devido respeito, dado pelo TCA ao art° 288º n.º 3, 2ª 
 parte do CPC. 
 
 12. Em suma a recorrente respeitou o artº 72º n.º 2 da LCT impondo-se a 
 apreciação do objecto do recurso.
 
 13. Por outro lado diga-se que o sentido normativo dado pelo TCA à referida 
 norma é o de que nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente 
 quando a decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do 
 princípio «pro actione».
 
 […].”.
 
  
 
                  A Fazenda Pública, ora recorrida, não respondeu (fls. 670).
 
  
 
 3.            Tendo em conta o teor da reclamação apresentada, foi proferido 
 despacho pela relatora (fls. 671 e seguintes), determinando a notificação das 
 partes, ao abrigo do disposto no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, 
 para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal 
 Constitucional vir a não conhecer do objecto do recurso com outro fundamento, 
 pelas seguintes razões:  
 
                  
 
                  “[…]
 No quadro das soluções plausíveis de direito, é de admitir que a conferência, no 
 
 âmbito dos seus poderes cognitivos e independentemente do que vier a decidir 
 sobre a decisão sumária reclamada, venha a considerar que existe um outro 
 fundamento de não conhecimento do objecto do presente recurso.
 
                  Com efeito, esclarecida pela reclamante, na reclamação 
 deduzida, a interpretação da norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de 
 Processo Civil que pretende ver apreciada por este Tribunal – e que é a de que 
 
 «nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente quando a decisão 
 de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do princípio ‘pro 
 actione’» –, verifica-se que tal interpretação não foi acolhida, nesses exactos 
 termos, pelo Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 1 de Fevereiro de 
 
 2005 (o acórdão que só agora, na reclamação deduzida, a reclamante identifica 
 como acórdão recorrido).
 
                  Na verdade, e em primeiro lugar, a fundamentação do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo assenta numa interpretação normativa reportada 
 não apenas à norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil, 
 mas também a outras normas legais, por exemplo, ao artigo 124º do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário, sendo certo que a reclamante apenas 
 inclui no objecto do recurso a norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código 
 de Processo Civil.
 
                  Em segundo lugar, o Tribunal Central Administrativo não afirmou 
 que «nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente quando a 
 decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do princípio 
 
 ‘pro actione’».
 
                  Percorrendo o acórdão de 1 de Fevereiro de 2005 (a fls. 621 e 
 seguintes), verifica-se que – a propósito da questão da nulidade da sentença por 
 omissão e excesso de pronúncia que havia sido colocada no recurso da decisão 
 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa pela ora reclamante e 
 então recorrente – o Tribunal Central Administrativo, depois de se referir ao 
 que designou «princípio pro actione consagrado no artº 288° n.º 3 CPC, também 
 denominado como ‘prevalência da decisão de mérito’ em desfavor da decisão de 
 forma», afirmou o seguinte:
 
 «[…]
 Ora, o princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra 
 igualmente clara manifestação no art. 124° do CPPT (o qual segue de muito perto 
 o artº 57° da LPTA), aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo 
 e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual 
 fora utilizado.
 Como salientam A. J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Comentado e Anotado, 1ª ed., 
 pág. 303, a finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e 
 estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em 
 regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz 
 conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam 
 uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos.
 Aplicando tal princípio ao presente recurso, tendemos a considerar que se deve 
 conhecer das questões de mérito, preterindo o conhecimento dos vícios formais da 
 sentença quando estes não contendam com a procedência daquelas o que não 
 significa, porém, que a instauração do recurso seja de todo alheia à observância 
 de um número mais ou menos apertado de regras instrumentais adequadas a esse 
 fim.
 Foi o n.º 5 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, introduzido 
 pela Lei Constitucional n.º 1/89 (após a revisão constitucional operada pela Lei 
 Constitucional 1/97 de 20/9, é o n.º 4 desse preceito), que veio reforçar o 
 princípio ‘pro actione’ ou da accionabilidade, com a institucionalização da 
 viabilidade de acções jurisdicionais administrativas a título principal, que não 
 apenas para mero suprimento ou colmatação das lacunas ou insuficiências da 
 protecção proporcionada pelo recurso contencioso de anulação.
 
 […]
 O art. 124° do CPPT possui um sentido útil que resulta da respectiva 
 interpretação conforme a Constituição: o conhecimento dos vícios formais da 
 sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não 
 se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou 
 interesse em causa; isto segundo uma ideia de complementaridade ou 
 alternatividade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de 
 secundarização dos vícios formais em relação aos substanciais.
 
 […].».
 
                  Partindo destas considerações e afirmando que no caso em 
 apreciação estavam em causa «questões que têm a ver com direitos que a 
 Recorrente pretende ver reconhecidos através da reclamação que deduziu contra um 
 acto do órgão da execução fiscal ao abrigo do art. 276° do CPPT, concreta e 
 substancialmente, o direito de se opor à penhora e a redução desta», o Tribunal 
 Central Administrativo verificou que, não podendo tais direitos ser «cabalmente 
 satisfeitos pela anulação da decisão em causa, tal implica que a decisão de 
 fundo deixará a situação no estado em que se encontrava antes da sua prolação, 
 levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, ainda que declarada 
 pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação», pelo que «não se justifica 
 o meio processual utilizado».
 
                  E concluiu assim:
 
 «[…]
 Em suma: por mor do princípio pro actione consagrado, prevalentemente, no art. 
 
 124° do CPPT e 2°, n.º 2 do CPC, também denominado como ‘prevalência da decisão 
 de mérito’ em desfavor da decisão de forma, permite-se a prolação de decisão de 
 mérito mesmo que, por subsistir uma causa de nulidade, coubesse antes declarar a 
 anulação da sentença e conhecer de mérito em substituição ao abrigo do art. 715° 
 do CPC, se a decisão do mérito vier a ser a mesma que a acolhida na sentença 
 recorrida.
 Na verdade, […] na hipótese em que o objecto do recurso é uma nulidade da 
 sentença, o Tribunal ad quem não deve ocupar-se desse vício se a decisão sobre o 
 mérito não puder ser favorável à parte que beneficiaria com o seu preenchimento.
 Tal não constitui um excesso de exigência quanto ao exacto conteúdo dos direitos 
 que as partes podem exercer pressupondo que estas deverão estar ao corrente, e 
 conhecer com minúcia, todos os meios legais que lhe são facultados.
 E tal exigência não é excessiva porquanto se harmoniza com o princípio pro 
 actione ou do direito à justiça plasmado no art. 20° da Constituição.
 E entre a ofensa a um tal direito e o inconveniente de facultar-se às partes, em 
 mais do que um momento, o exercício do direito que lhe compete, não pode 
 duvidar-se que a opção acertada é o do respeito daquele direito fundamental.
 Em tal desiderato não deverão aquelas nulidades ser conhecidas, de modo a 
 permitir ao tribunal ‘ad quem’ dirimir definitivamente a questão, em homenagem 
 ao princípio ‘pro actione’ ou ‘pro-recurso’, consubstanciado no velho brocardo 
 latino ‘favorabilia amplianda, odiosa restringenda’, de que constitui evidente 
 erupção todos os citados normativos.
 Em face do que vem dito tem precedência o conhecimento da questão suscitada pela 
 Recorrente A., Ldª no item II) – vício de violação de lei.
 
 […].».
 
                  Considerando as razões invocadas no acórdão, o Tribunal Central 
 Administrativo procedeu à apreciação do invocado vício de violação de lei, 
 acolhendo inteiramente a fundamentação da sentença então recorrida – que julgara 
 improcedente tal invocação – e assim negando provimento ao recurso.
 
                  Do que acaba de se dizer resulta que o Tribunal Central 
 Administrativo não entendeu que «nunca procedem as questões adjectivas 
 suscitadas pelo arguente quando a decisão de mérito nunca lhe pudesse ser 
 favorável, isto em prol do princípio ‘pro actione’». Perante as circunstâncias 
 do caso dos autos, o que o Tribunal Central Administrativo fez foi verificar 
 que, ainda que viesse a julgar-se procedente o vício de omissão ou de excesso de 
 pronúncia imputado pela ora reclamante e então recorrente à sentença proferida 
 na 1ª instância, sempre se manteria a penhora decretada – penhora que a ora 
 reclamante pretendia impugnar através do processo de «reclamação de actos do 
 
 órgão de execução fiscal», deduzida, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal 
 de Lisboa, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário, que deu origem ao presente recurso de constitucionalidade.
 
                  Ora esta conclusão a que chegou o Tribunal Central 
 Administrativo – bem ou mal, questão que não compete ao Tribunal Constitucional 
 apreciar no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 
 – não assentou exclusivamente na norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do 
 Código de Processo Civil e não corresponde à interpretação normativa enunciada 
 na reclamação agora deduzida pela reclamante.
 
 […].”.
 
  
 
 4.            A., Lda. veio responder, nos seguintes termos (fls. 680):
 A., Lda, nos autos do processo supra referido, notificada do douto despacho de 
 fls.   , vem requerer a sua aclaração como segue,
 Por douto despacho de fls. foi a recorrente notificada, nos termos do art° 78-A 
 n.º 1 da LTC, que o Tribunal Constitucional não conhecia o objecto do recurso 
 por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de modo processualmente 
 adequado.
 Em tempo reclamou a recorrente para a conferência, nos termos do art° 78-A n.º 3 
 da LTC.
 
 É agora a recorrente notificada para se pronunciar, nos termos do art° 3° n.º 3 
 do CPC, sobre novo douto despacho ou despacho complementar ao ora reclamado.
 Ora, resulta claramente do art° 78-A da LTC que da decisão sumária de 
 indeferimento de recurso pode a recorrente reclamar para a conferência, não se 
 prevendo qualquer despacho complementar ou novo despacho de indeferimento 
 naquele diploma que admita a douta decisão de fls.
 Pelo que nessa medida extinguiu-se o poder jurisdicional da Ilustre Relatora, 
 nos termos do art ° 666º do CPC, salvo o devido respeito.
 Por outro lado o douto despacho em causa labora como se tivesse lançado mão do 
 art° 75-A n.ºs 5 e 6 da LTC e a recorrente tivesse correspondido ao convite.
 Porém tal não aconteceu, tendo-se entendido inclusivé no próprio despacho 
 reclamado ser desnecessário fazer apelo àquele normativo. 
 Face ao exposto vem requerer-se que esse Alto Tribunal esclareça a obscuridade 
 do douto despacho de fls. , isto nos termos do art° 669º n.º 1 alínea a) do CPC, 
 porquanto a recorrente fica sem saber, com a sua prolação, qual a decisão 
 sumária de indeferimento tomada nos termos do art° 78-A n.º 1 da LTC se a 
 reclamada, a ora requerida ou ambas.”
 
  
 
                  Decorrido o prazo, a recorrida Fazenda Pública não respondeu 
 
 (fls. 681).
 
                  Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 II
 
  
 
 5.            A ora reclamante interpôs o presente recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n.º 1, alíneas b) e f), da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal 
 Central Administrativo Sul, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade do 
 
 “sentido normativo dado” ao artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo 
 Civil, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 62º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da 
 Constituição (requerimento de fls. 654).
 
  
 
                  Na decisão reclamada (supra, 1.), entendeu-se que a ora 
 recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade (ou de 
 ilegalidade) a propósito da norma que pretendia submeter à apreciação do 
 Tribunal Constitucional. Como tal – e apesar de se verificar que no requerimento 
 de interposição do recurso a recorrente não procedia às especificações a que 
 alude o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional – reconheceu-se ser 
 inútil proferir despacho de aperfeiçoamento e decidiu-se sumariamente, ao abrigo 
 do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do 
 objecto do recurso.
 
  
 
  
 
 6.            Na reclamação deduzida (supra, 2.), a reclamante vem esclarecer 
 alguns dos pontos que se encontravam em falta no requerimento de interposição do 
 recurso.
 
  
 
                  Em primeiro lugar, afirma que o recurso é interposto do “douto 
 acórdão do TCA proferido em 1 de Fevereiro de 2005”.
 
                  Acrescenta que “o sentido normativo dado pelo TCA à referida 
 norma [a norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil] é o 
 de que nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente quando a 
 decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do princípio 
 
 «pro actione»”.
 
  
 
                  Por outro lado, a reclamante impugna a decisão sumária 
 proferida, afirmando que “com a prolação do dito acórdão tomou […] conhecimento 
 pela primeira vez que aquela douta decisão ancorava-se, integralmente, no 
 preceituado no art° 288º n.º 3, 2ª parte, do CPC para indeferir o recurso 
 interposto da decisão proferida no TAF de Lisboa”, pelo que “a matéria 
 constitucional foi levantada no momento possível e adequado e o Tribunal teve 
 oportunidade de se pronunciar”.
 
  
 
                  Ora, desta última alegação parece resultar que a reclamante 
 restringe o fundamento do recurso: na verdade, se do requerimento de 
 interposição do recurso decorria que o mesmo era interposto ao abrigo das 
 alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, diz-se 
 agora – ainda que de forma meramente implícita – que o recurso é interposto ao 
 abrigo da alínea b) de tal preceito.
 
  
 
                  Sendo embora certo que a reclamação prevista no artigo 78º-A, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional não constitui o momento processual 
 adequado para suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso 
 de constitucionalidade, os elementos trazidos ao processo na reclamação deduzida 
 nestes autos hão-de ser tidos em conta na decisão a proferir sobre tal 
 reclamação. 
 
  
 
 7.            Assim, tendo em conta as circunstâncias do presente processo, 
 reconhece-se que a reclamante não podia ter questionado a inconstitucionalidade 
 da norma constante do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil, 
 antes de proferida a decisão recorrida – o acórdão do Tribunal Central 
 Administrativo, de 1 de Fevereiro de 2005, que negou provimento ao recurso 
 interposto pela ora reclamante e manteve a sentença proferida em processo de 
 reclamação do acto do órgão da execução fiscal contra si instaurada por dívidas 
 de IRC e de IVA.
 
  
 
                  Não era, assim, exigível à reclamante o cumprimento do ónus a 
 que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
 8.            Simplesmente, como se disse no despacho da relatora de fls. 671 e 
 seguintes (supra, 3.), outro motivo existe para não conhecer do objecto do 
 presente recurso.
 
  
 
                  Antes de mais, sublinhe-se que esse despacho não traduz o 
 exercício de poder jurisdicional posterior à prolação da decisão sumária 
 reclamada, como parece sustentar a ora reclamante na resposta de fls. 680 
 
 (supra, 4.).
 
  
 
                  Tal despacho – em que nada se decidiu relativamente à causa 
 submetida a este Tribunal – foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 3º, 
 n.º 3, do Código de Processo Civil, com o objectivo de dar às partes a 
 oportunidade de se pronunciarem sobre um outro fundamento de não conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade, fundamento esse que se tornou evidente a partir 
 do teor da reclamação fls. 667 e seguinte (supra, 2.).
 
  
 
                  É que, tendo sido esclarecido pela reclamante, na reclamação 
 deduzida, que, no âmbito do presente recurso, pretende ver apreciada por este 
 Tribunal a norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil, 
 interpretada no sentido de que “nunca procedem as questões adjectivas suscitadas 
 pelo arguente quando a decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto 
 em prol do princípio «pro actione»”, verifica-se que tal interpretação não foi 
 acolhida, nesses exactos termos, pelo Tribunal Central Administrativo, no 
 acórdão de 1 de Fevereiro de 2005.
 
  
 
                  Na verdade, e em primeiro lugar, a fundamentação do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo assenta numa interpretação normativa que deve 
 ter-se como reportada não à norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de 
 Processo Civil (ou não apenas a essa norma), mas a outras normas legais, 
 designadamente, ao artigo 124º do Código de Procedimento e de Processo 
 Tributário, sendo certo que a reclamante inclui no objecto do recurso tão 
 somente a norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil.
 
  
 
                  Em segundo lugar, o Tribunal Central Administrativo não afirmou 
 que “nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente quando a 
 decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do princípio 
 
 «pro actione»”.
 
  
 
                  O que o Tribunal Central Administrativo fez foi verificar que, 
 perante as circunstâncias do caso dos autos, ainda que viesse a julgar-se 
 procedente o vício de omissão ou de excesso de pronúncia imputado pela ora 
 reclamante e então recorrente à sentença proferida na 1ª instância, sempre se 
 manteria a penhora decretada – penhora que a ora reclamante pretendia impugnar 
 através do processo de “reclamação de actos do órgão de execução fiscal”, 
 deduzida, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos do 
 artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que deu origem 
 ao presente recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                  Ora esta conclusão a que chegou o Tribunal Central 
 Administrativo – bem ou mal, questão que não compete ao Tribunal Constitucional 
 apreciar no âmbito de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 
 – não assentou (ou não assentou exclusivamente) na norma do artigo 288º, n.º 3, 
 
 2ª parte, do Código de Processo Civil e não corresponde à interpretação 
 normativa enunciada na reclamação agora deduzida pela reclamante.
 
  
 
 9.            A resposta da reclamante ao despacho proferido pela relatora a 
 fls. 671 não põe em causa as razões invocadas em tal despacho.
 
  
 
                  O recurso de constitucionalidade fundado na alínea b) do n.º 1 
 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional só pode ter por objecto a 
 apreciação da norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade 
 tenha sido suscitada pelos recorrentes durante o processo e que tenha sido 
 efectivamente aplicada, como ratio decidendi, na decisão recorrida. 
 
  
 
                  Como mais pormenorizadamente se explicou no despacho da 
 relatora de fls. 671 e seguintes (supra, 3.), a decisão proferida pelo Tribunal 
 Central Administrativo, no acórdão recorrido, não se fundamentou (ou não se 
 fundamentou exclusivamente) na norma do artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código 
 de Processo Civil e não perfilhou a interpretação normativa enunciada pela 
 reclamante e por ela reputada contrária à Constituição.
 
  
 
                  Não podem por isso dar-se como verificados os pressupostos 
 processuais do tipo de recurso interposto.
 III
 
  
 
  
 
 10.          Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recuso.
 
                  Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 
 
 (vinte ) unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos. Vencido, nos termos da
 declaração de voto junta.
 Artur Maurício
 
  
 Declaração de voto
 
  
 
  
 Não acompanhei a decisão que fez vencimento, tendo votado no sentido do 
 conhecimento do presente recurso pelo que passo a expor sumariamente as razões 
 da minha discordância com a tese do acórdão.
 
  
 A conclusão do acórdão esteia-se em duas premissas: por um lado, “a 
 fundamentação do acórdão do Tribunal Central Administrativo assenta numa 
 interpretação normativa que deve ter-se como reportada não à norma do artigo 
 
 288°, n° 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil (ou não apenas a essa norma), 
 mas a outras normas legais, designadamente, ao artigo 124° do Código de 
 Procedimento e de Processo Tributário, sendo certo que a reclamante inclui no 
 objecto do recurso tão somente a norma do artigo 288°, nº 3, 2ª parte, do Código 
 de Processo Civil”; por outro lado, “o Tribunal Central Administrativo não 
 afirmou que “nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente 
 quando a decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do 
 princípio «pro actione»”.
 
  
 Não sufrago nenhuma destas afirmações. Quanto à primeira, é certo que a sentença 
 recorrida (o acórdão do TCA de 1 de Fevereiro de 2005) considerou que o que 
 chama de “princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra 
 igualmente (sublinhado nosso) clara manifestação no artigo 124º do CPPT”, onde 
 estaria prevalentemente consagrado, do mesmo modo que no artigo 2º, nº 2 do CPC  
 
 (ps. 623 e 625). Mas começa por dizer que tal princípio, “também denominado como 
 
 “prevalência da decisão de mérito” em desfavor da decisão de forma, à luz do 
 qual se permite a prolação de uma decisão de mérito mesmo que, por subsistir uma 
 excepção dilatória, coubesse antes declarar a absolvição da instância (…)” se 
 encontra consagrado no art. 288º, nº 3  do CPC (veja-se a transcrição no nº 3 do 
 acórdão). Na lógica desta decisão, a dimensão normativa que constitui a sua  
 ratio decidendi não resulta da conjugação das distintas regras apontadas, 
 podendo extrair-se de qualquer delas, pelo que a circunstância de no 
 requerimento de interposição do recurso se referir apenas o art. 288º, nº 3 do 
 CPC (uma dessas regras) não implica que a dimensão normativa sujeita ao controlo 
 do Tribunal Constitucional seja diversa da que foi aplicada na decisão 
 recorrida; e o mesmo se diga da circunstância de o acórdão (de 26 de Abril de 
 
 2005) que julga inverificada  a arguição de nulidade  daquela decisão não 
 reportar já expressamente aquela dimensão normativa ao referido artigo 288º, nº 
 
 3 do CPC.
 
  
 Quanto à segunda, pretende-se que o «Tribunal Central Administrativo não afirmou 
 que “nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente quando a 
 decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do princípio 
 
 “pro actione”», tendo-se limitado a “verificar que, perante as circunstâncias do 
 caso dos autos, ainda que viesse a julgar-se procedente o vício de omissão ou de 
 excesso de pronúncia imputado pela ora reclamante e então recorrente à sentença 
 proferida na 1ª Instância, sempre se manteria a penhora decretada”. 
 Simplesmente, o tribunal recorrido afirmou claramente, em aplicação do 
 mencionado princípio “pro actione” , que “deve conhecer-se das questões de 
 mérito preterindo o conhecimento dos vícios formais da sentença quando estes não 
 contendam com a procedência daqueles” (acórdão de 26/04/2005, a pps. 646), pelo 
 que considerou que «não podendo ser cabalmente satisfeitos pela anulação da 
 decisão em causa [os direitos que a recorrente pretende ver reconhecidos] tal 
 implica que a decisão de fundo deixará a situação no estado em que se encontrava 
 antes da sua prolação, levando a execução da sentença cuja anulação se pretende, 
 ainda que declarada pelas causas invocadas, à manutenção dessa situação, não se 
 justifica o meio processual utilizado (arguição de nulidade da sentença). Em tal 
 desiderato, conclui-se no acórdão aclarando que não deverão aquelas nulidades 
 ser conhecidas, de modo a permitir ao tribunal “ad quem” dirimir definitivamente 
 a questão, em homenagem ao princípio “pro actione”». (acórdão de 16 de Março de 
 
 2005, a ps. 636-637). É assim claro, no nosso entender, que, como refere o 
 recorrente, o tribunal entendeu ser de afastar o conhecimento das questões 
 adjectivas suscitadas pelo recorrente quando a decisão de mérito nunca lhe 
 pudesse ser favorável, e isto em prol do princípio “pro actione”.
 
  
 Concluímos pois que se não pode afirmar, como faz o acórdão (ponto 9), nem que a 
 decisão recorrida não assentou exclusivamente na norma do artigo 288º, nº 3, 2ª 
 parte, nem que ela não corresponde à interpretação normativa enunciada pela 
 reclamante.
 
  
 Face ao que conheceríamos do objecto do recurso
 
  
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
 
 
 
 
 [ documento impresso do Tribunal Constitucional no endereço URL: 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060148.html ]